Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018234
Nº Convencional: JTRL00043012
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: TRABALHO NOCTURNO
RETRIBUIÇÃO
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL200202260018234
Data do Acordão: 02/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL409/71 DE 27/9 ART29 ART30. LCT69 ART82 ART86. DL874/76 DE 28/12 ART6 N1 N2. CC66 ART342 N1 N2.
Sumário: 1 - A remuneração devida por trabalho nocturno, dentro do período normal de laboração, em sistema de turnos fixos, ou o subsídio de turno quando pagos regular e habitualmente, integram o conceito legal de retribuição e, portanto devem ser incluídos no pagamento devido pelo período de férias e respectivo subsídio.
2 - O acréscimo de retribuição consagrado no artº 30º da LDT destina-se a compensar a maior penosidade de trabalho nocturno, tanto do ponto de vista fisiológico, como em termos familiares e sociais.
3 - Se o trabalho for simultaneamente nocturno e suplementar, o acréscimo de 25% tem como referência a hora de trabalho suplementar. De acordo com a letra do artº 30º da LDT, é este último montante que deveria ser pago se o trabalho não fosse nocturno ("o trabalho equivalente prestado durante o dia"), pelo que será com base nesse valor que se apurará a retribuição a auferir pelo trabalho realizado entre as 20 e as 7 horas do dia seguinte.
4 - Dado que a prestação normal de trabalho nocturno assenta no acordo das partes, compete ao trabalhador provar a respectiva realização, cabendo ao empregador demonstrar que a prestação foi levada a efeito sem ou contra o seu consentimento.
Decisão Texto Integral: