Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00043012 | ||
| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | TRABALHO NOCTURNO RETRIBUIÇÃO SUBSÍDIO DE FÉRIAS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL200202260018234 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL409/71 DE 27/9 ART29 ART30. LCT69 ART82 ART86. DL874/76 DE 28/12 ART6 N1 N2. CC66 ART342 N1 N2. | ||
| Sumário: | 1 - A remuneração devida por trabalho nocturno, dentro do período normal de laboração, em sistema de turnos fixos, ou o subsídio de turno quando pagos regular e habitualmente, integram o conceito legal de retribuição e, portanto devem ser incluídos no pagamento devido pelo período de férias e respectivo subsídio. 2 - O acréscimo de retribuição consagrado no artº 30º da LDT destina-se a compensar a maior penosidade de trabalho nocturno, tanto do ponto de vista fisiológico, como em termos familiares e sociais. 3 - Se o trabalho for simultaneamente nocturno e suplementar, o acréscimo de 25% tem como referência a hora de trabalho suplementar. De acordo com a letra do artº 30º da LDT, é este último montante que deveria ser pago se o trabalho não fosse nocturno ("o trabalho equivalente prestado durante o dia"), pelo que será com base nesse valor que se apurará a retribuição a auferir pelo trabalho realizado entre as 20 e as 7 horas do dia seguinte. 4 - Dado que a prestação normal de trabalho nocturno assenta no acordo das partes, compete ao trabalhador provar a respectiva realização, cabendo ao empregador demonstrar que a prestação foi levada a efeito sem ou contra o seu consentimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |