Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2602/2005-4
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/25/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: É entendimento pacífico que no procedimento cautelar de suspensão de despedimento, o tribunal não tem que se pronunciar sobre se existe, ou não, justa causa de despedimento. Isso é uma questão a dirimir na acção principal. Na providência cautelar o juiz só tem que verificar, segundo os dados fornecidos pelo processo, se os factos imputados ao trabalhador no processo disciplinar, vistos sob ponto de vista objectivo, são ou não susceptíveis de integrar justa causa de despedimento.
Decisão Texto Integral:    Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
            (P), solteiro, maior, residente na Rua ..., Póvoa de Santa Iria, instaurou procedimento cautelar de suspensão de despedimento, contraTarkett-Produtos Internacionais S.A., com sede na Rua Luís Pastor de Macedo, Lote 14, Loja, em Lisboa, pedindo que seja declarada a inexistência de fundamentos para o despedimento com justa causa, condenando-se a requerida a reintegrá-lo e a pagar uma sanção pecuniária compulsória a fixar, segundo o prudente critério do tribunal, para o caso de incumprimento do decidido.
Alegou para tanto e em síntese o seguinte:
Foi contratado pela requerida, em 1/4/1994, e tem a categoria de empregado de armazém;
Em 8/7/2004, a requerida instaurou-lhe processo disciplinar e proferiu a decisão de despedimento em 23/8/2004;
No ponto 9 da matéria de facto dada como provada na decisão é referido “... o que implicou que este trabalhador tivesse deixado de fazer os serviços que tinha entre mãos, assim se tendo inevitavelmente gerado o inerente prejuízo no âmbito da produtividade da Empresa”;
Tal alegação não consta na nota de culpa e embora não concretize que serviços ficaram por executar, nem concretize o prejuízo causado, não pode ser levada em consideração, por exceder o conteúdo da nota de culpa;
O processo disciplinar é nulo por não terem sido realizadas, sem qualquer justificação séria, as diligências de prova requeridas pelo trabalhador (art. 430º n.º 2 b) do CT), recusando a requerida a inquirição da testemunha (M);
Os factos imputados ao trabalhador não podem ser sancionados com despedimento porquanto o trabalhador não cumpriu uma ordem cuja licitude é discutível: foi incumbido de uma tarefa que não está no âmbito das suas funções;
Foi-lhe ordenado que conduzisse um veículo de mercadorias e entregasse uma encomenda a um cliente quando as suas funções normais são desenvolvidas dentro do armazém, carrregando e descarregando paletes, arrumando os materiais, conferindo guias de remessa ou notas de encomenda e acompanhando o motorista na distribuição;
Tal atitude do trabalhador verificou-se apenas uma vez, foi um acto isolado;
A requerida não alegou nem provou qualquer prejuízo concreto causado pelo facto do transporte ter sido efectuado por outro trabalhador;
A relação laboral entre a requerida e o requerente acusava descontentamento por parte deste em consequência de não lhe ter sido pago o prémio de produtividade referente ao ano de 2003 e ao congelamento do salário nos últimos dois anos, numa atitude discriminatória em relação aos restantes trabalhadores.
Na sua oposição escrita, a requerente pugnou pela licitude do despedimento.
Realizada a audiência de partes, foi proferida sentença que julgou procedente o procedimento cautelar e decretou a suspensão do despedimento, com a consequente obrigação da requerida manter o requerente ao seu serviço.
A requerida foi ainda condenada no pagamento da sanção pecuniária compulsória de € 100 por cada dia de incumprimento, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão.
Inconformada, a requerida interpôs recurso de agravo da referida sentença, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
1ª) - Entre o recorrido e a recorrente vigorou um contrato de trabalho que chegou ao seu termo na sequência e em consequência de um processo disciplinar, no qual se entendeu ter-se provado um determinado comportamento assacável àquele, potenciador da aplicação da sanção de despedimento, sanção esta que lhe foi efectivamente aplicada;
2ª) - Na verdade, a recorrente teve necessidade de determinar ao recorrido que, com a maior urgência, se deslocasse a uma sociedade sua cliente para ali entregar uma encomenda;
3ª) - Pese embora o recorrido ser empregado de armazém e não “motorista”, a verdade é que, primeiro, auferia um vencimento idêntico ao de um “motorista” e, depois, em circunstâncias similares, já tinha desempenhado estas funções de “motorista”;
4ª) – A razão que determinou a recorrente a solicitar ao recorrido o serviço em apreço, deveu-se à circunstância de o “motorista” habitual, como tal efectivamente categorizado, se encontrar então completamente impossibilitado de assegurar ele próprio aquela tarefa, uma vez que lhe tinham sido roubados todos os documentos pessoais, o que foi explicitado ao recorrido e bem assim foi-lhe dada nota da urgência havida na concretização da instrução que lhe foi endereçada;
5ª) - A instrução em causa foi transmitida ao recorrido por um seu colega de trabalho, mas face à mesma, logo o recorrido respondeu que não a cumpriria, a essa ordem, pelo que o dito seu colega de trabalho deu conta dessa posição do recorrido à Directora do Departamento, e que era a hierarquia sua, o que determinou esta a, pessoalmente, lhe a reiterar, mas tendo-se então, ela própria, deparado também com a recusa pura e simples do recorrido;
6ª) - O recorrido, porque de quanto antecede foi feita prova plena e cabal no processo disciplinar, foi alvo da sanção de despedimento, por ter sido entendido ser esta a sanção adequada à sua atitude;
7ª) - No seu pedido de suspensão de despedimento, o recorrido sustentou que o processo disciplinar que contra si fora tramitado e em cujo epílogo foi decidido o despedimento enfermava de vícios que implicavam a sua nulidade, mas a sentença que foi proferida claramente considerou que não havia quaisquer vícios que fossem assacáveis ao processo disciplinar e que este fora correcta e adequadamente instruído, com todas as garantias de defesa do recorrido;
8ª) - Mercê inclusivamente de expressa confissão do recorrido, inscrita na sua defesa apresentada no decurso da tramitação do processo disciplinar e bem assim inscrita no próprio requerimento inicial, resultou provado que lhe foi transmitida foi uma ordem legítima, por dever entender-se que a mesma se encontra abrangida pelos ius variandi, mas que à mesma houve desobediência sua;
9ª) - Ou seja, consequencialmente, foi considerado provado que teve lugar uma desobediência do recorrido, que tem de haver-se por reiterada, que foi ilegítima, uma vez que ele estava obrigado a obedecer à ordem emanada da sua responsável hierárquica e não obedeceu;
10ª) - Sabido que os procedimentos cautelares devem ser decididos no sentido do deferimento apenas quando haja indícios fortíssimos de que há perigo de violação de direitos, não se verifica como pode entender-se que, estando-se face a uma mais do que comprovada ilícita atitude de desobediência pela parte do recorrido, haja indícios de que a sanção de despedimento é violadora de um qualquer direito deste!
11ª) - A haver indícios fortes – e não se estivera em sede de procedimento cautelar e falar-se-ia de certezas irrefutáveis - , que há, esses são claramente no sentido de que houve uma prática comportamental disciplinarmente muito e muito relevante, qual haja exactamente sido uma desobediência ilegítima a uma ordem legítima!
12ª) - Não pode deixar também de entender-se, ao menos em termos de aceitação de tratar-se de mais aspectos indiciários muito e muito fortes, que o recorrido violou, não só o dever de obediência, como também o seu dever de actuar com diligência e zelo, mostrando antes um claro desinteresse reiterado – “repetido” no dizer sugestivo da lei – pelo acatamento de instruções legítimas veiculadas pela sua entidade patronal;
13ª) - E a circunstância de a recorrente se ter visto na contingência de afectar um outro trabalhador ao cumprimento da tarefa que solicitara ao recorrido, face à comprovada recusa deste, não pode deixar de ter sido determinante de um prejuízo na órbita sua, pois este trabalhador, evidentemente deixou de fazer o que era obrigação sua fazer, para poder concretizar a tarefa que deveria ter sido executada pelo recorrido;
14ª) - Tem que ter havido, como efectivamente houve, uma redistribuição de tarefas, o que tem de ter sido causa, necessária e directa, de um óbvio atraso, evidentemente prejudicial, no desenvolvimento da actividade global da recorrente, sendo certo que esta contestação se liga inexoravelmente à constatação de que houve também anormal redução da produtividade do recorrido, melhor dito até, à inexistência injustificada, de produtividade deste nesta concreta situação;
15ª) - O que se passou tem também de ser visto como uma mais do que anormal perturbação da actividade da recorrente, pois que houve um trabalhador desta que teve que deixar de fazer o que deveria fazer, para ser afecto ao desenvolvimento da tarefa que legitimamente fora solicitada ao recorrido;
16ª) - Uma vez que também se verificou um afrontamento directo e pessoal do recorrido à sua chefia, Directora do Departamento, em que ele se encontrava posicionado, por virtude disso, e tem também de considerar-se que houve um completo desrespeito deste para com aquela;
17ª) - Sem minimamente prescindir de quanto antecede, sendo certo que quanto antecede traduz uma constatação fáctica objectiva e que se encontra plasmada na sentença, a verdade é que toda a situação, em profundidade, deverá ser avaliada na acção de fundo, de impugnação do despedimento, esta já intentada, devendo, em sede de procedimento cautelar, apenas decretar-se este desde que haja indícios de violação de direitos de quem o requeira, sendo certo que, aqui, aquilo para que apontam os indícios existentes, que quase são certezas, é para uma actuação ilícita, concretizada pelo recorrido e da sua exclusiva responsabilidade e que se subsume, claramente ao conceito de justa causa, permissivo e potenciador da curialidade e adequação da sanção de despedimento que foi proferida;
18ª) - A sentença em causa, além do mais, enferma de clara nulidade, na exacta medida em que se constata haver uma evidente contradição entre os seus fundamentos e o que foi a final opção decisória da Mma Sra. Juíza do Tribunal do Trabalho de Lisboa, isto porque foi considerado assente a integração de uma disposição permissiva e potenciadora do despedimento – desobediência ilegítima a uma ordem legítima -, mas acabou por considerar-se aceitável essa mesma desobediência, apenas porque o recorrido decidiu unilateralmente entender que é maltratado salariamente pela sua entidade patronal mas sendo certo que nem ele refere sequer que não é pago nos termos que legalmente tem de o ser e que o não seja efectivamente, isto porque ele é pago nos estritos termos da lei!
19ª) - A nulidade em causa subsume-se ao regime estabelecido no art. 668º, n.º 1, c) do CPC;
20ª) - No mais, a douta sentença que decidiu determinar a suspensão do despedimento proferido, colide frontalmente com o disposto no art. 39º, n.º 1 do CPT, na medida em que o tribunal deveria ter concluído “pela probabilidade séria, não de inexistência, mas sim de existência de justa causa”, e bem assim com o disposto no art. 381º, n.º 1 do CPC, aqui aplicável ex vi art. 32º, n.º 1 do CPT.
Terminou pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que considere completamente improcedente o pedido de suspensão de despedimento.
O recorrido, na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da sentença recorrida.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual concluiu pelo não provimento do recurso.
           Admitido o recurso na forma, com o efeito devido e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
            As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes:
            1. Saber se a decisão recorrida enferma da nulidade que a recorrente lhe imputa;
            2. Saber se há ou não probabilidade séria de inexistência de justa causa de despedimento.
           
II. FUNDAMENTOS DE FACTO
(...)


II. FUNDAMENTOS DE DIREITO

1. Como dissemos atrás, a primeira questão a apreciar é a de saber se a sentença recorrida enferma da nulidade que a recorrente lhe imputa.
Alega a recorrente que a sentença recorrida enferma da nulidade, prevista no art. 668º, n.º 1, c) do CPC, na medida em que, segundo ela, se constata haver uma evidente contradição entre os seus fundamentos e a decisão, isto porque, segundo a recorrente, foi considerado assente a integração de uma disposição permissiva e potenciadora do despedimento – desobediência ilegítima a uma ordem legítima -, mas acabou por considerar--se aceitável essa mesma desobediência, apenas porque o recorrido decidiu unilateralmente entender que é maltratado salarialmente pela sua entidade patronal.
Antes de mais, importa referir que, em termos formais, a nulidade não foi arguida na forma correcta.
Havendo recurso, a nulidade da sentença e a respectiva fundamentação devem ser invocadas no requerimento de interposição (art. 77º, n.ºs 1 e 3 do CPT).
Ao determinar que a nulidade deve ser arguida no requerimento de interposição de recurso, o legislador pretende que seja permitido ao juiz a quo sanar a referida nulidade antes da subida do recurso ao tribunal superior, em cumprimento dos princípios da economia e celeridade processuais.
Para esse efeito importa que aquela seja arguida no requerimento de interposição, já que não cabe ao juiz a quo conhecer das alegações do recurso, mas tão somente apreciar o requerimento de interposição do mesmo, nos termos do art. 687º, n.º 3 do CPC (aplicável por força do art. 1º, n.º 2 al. a) do CPT).
            Não tendo a apelante invocado nem especificado no seu requerimento de interposição de recurso, em que consiste a referida nulidade, tem de concluir-se que tal requerimento não contem qualquer arguição de nulidade de sentença (art. 77º, n.º 1 do CPT).
Essa arguição só se mostra invocada e especificada nas alegações e nas conclusões do recurso, mas esse não é o local próprio, pelo que, segundo jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, a referida arguição não pode ser conhecida por extemporânea[1].
De qualquer forma sempre se dirá que a nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. c) do CPC, que a recorrente imputa a sentença recorrida, apenas se verificaria se os fundamentos invocados pelo julgador conduzissem logicamente a um resultado oposto ao expresso na sentença; se se verificasse um vício real no raciocínio do julgador, isto é, se o raciocínio do juiz apontasse num sentido e a sua decisão seguisse um sentido oposto ou um sentido diferente daquele, o que não se verifica, de modo algum, no caso em apreço, na medida em que os factos provados, segundo a valoração que lhes foi dada pela Mma juíza a quo, conduzem logicamente à decisão constante da sentença[2].
Improcede, assim, a nulidade de sentença invocada pela recorrente.

2. Vejamos, agora, se, no caso em apreço, há ou não probabilidade séria de inexistência de justa causa de despedimento.
Alega a recorrente que a sentença recorrida colide frontalmente com o disposto no art. 39º, n.º 1 do CPT, na medida em que o tribunal deveria ter concluído “pela probabilidade séria, não de inexistência, mas sim de existência de justa causa.
Vejamos se tem razão.
Dispõe o art. 39º, n.º 1 do CPT que a providência cautelar de suspensão de despedimento deve ser decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes constantes do processo, concluir pela probabilidade séria da inexistência de justa causa.
            É entendimento pacífico que no procedimento cautelar de suspensão de despedimento, o tribunal não tem que se pronunciar sobre se existe, ou não, justa causa de despedimento. Isso é uma questão a dirimir na acção principal (acção de impugnação do despedimento). Na providência cautelar, o juiz só tem que verificar, segundo os dados fornecidos pelo processo, se os factos imputados ao trabalhador no processo disciplinar, vistos sob o ponto de vista objectivo, são ou não susceptíveis de integrar justa causa de despedimento.
O juiz deve, ao fim e ao cabo, formular um juízo de probabilidade, segundo os dados fornecidos, sobre se tais factos são, ou não, susceptíveis de integrar justa causa de despedimento.
Ao decidir uma providência cautelar, o juiz não pode nem deve antecipar o julgamento da questão substancial que lhe é (ou será) submetida na acção de impugnação de despedimento.
            Como providência cautelar de natureza excepcional, a suspensão de despedimento só é atendível quando a inadequação do despedimento à falta ou faltas verificadas seja evidente e possa logo concluir-se pela probabilidade séria de inexistência de justa causa. É isso que resulta do disposto no art. 39º, n.º 1 do CPT.
Em caso de dúvida, deverá o julgador aguardar melhores elementos informativos na acção de impugnação, indeferindo, entretanto, o pedido de suspensão de despedimento.
            Vejamos, então, se, no caso em apreço, face aos elementos de facto fornecidos pelo processo, a inadequação do despedimento é evidente (em relação às infracções verificadas) ou se se pode concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa, tendo presente o que se estabelece a este respeito, no art. 396º do Código do Trabalho.
            Estabelece o n.º 1 deste preceito que o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento.
           Por sua vez o n.º 2 desse preceito determina que para apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
    Finalmente, o n.º 3 elenca, a título meramente exemplificativo, diversos comportamentos do trabalhador que constituem justa causa de despedimento, entre os quais figura, na alínea a), a “desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores”.
Esses comportamentos, contudo, devem ser sempre apreciados em conjugação com o disposto nos n.ºs 1 e 2 deste mesmo preceito. Isto é, na apreciação da justa causa, deve-se ter sempre em consideração a intensidade da culpa, a gravidade e as consequências do comportamento do trabalhador arguido, o grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, o carácter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes, só devendo recorrer-se ao despedimento, quando se revelarem inadequadas para o caso as medidas conservatórias ou correctivas, isto é, sempre que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual grave aberta com aquele comportamento, actuando, assim, o princípio da proporcionalidade, em função da gravidade do comportamento disciplinarmente censurável e da culpa do trabalhador, seu agente.
Na decisão final do processo disciplinar imputa-se ao arguido a violação dos deveres de respeitar e de tratar com urbanidade e probidade a sua entidade patronal e bem assim a sua hierarquia (art. 121º n.º 1 a) do CT); dos deveres de cumprir as instruções do empregador e de actuar com zelo e diligência (art. 121º n.º 1 c) e d) do CT), bem como do dever de lealdade para com a sua entidade patronal (art. 121º n.º 1 e) do CT).
Afirma ainda a requerida, nessa decisão, que houve uma desobediência reiterada e um reiterado desinteresse quanto ao cumprimento diligente das suas obrigações, o que implicou uma anormal redução da sua produtividade, o que naturalmente desorganizou o funcionamento do sector com a inerente afectação da produtividade da empresa, tendo assim ocorrido uma manifesta lesão de válido interesse patrimonial.
Se correspondesse à verdade o que a requerida alega naquela decisão, o tribunal tinha, obviamente, de concluir, como ela sustenta, pela probabilidade séria de existência de justa causa. Mas não é isso que resulta da matéria de facto provada neste processo. Segundo os elementos que nos são fornecidos por este processo, a conduta em si e nas suas consequências é bem diferente daquela que a mesma imputa ao requerente.
Está provado, no caso em apreço, que:
a) O requerente tinha a categoria de Empregado de Armazém, não fazendo parte das suas funções conduzir os veículos de distribuição dos bens que são objecto do comércio da requerida;
b) No dia 15/6/2004, pelas 11.00 horas da manhã, a Directora do Departamento de Logística da requerida, sua superiora hierárquica, transmitiu ao requerente, através de um seu colega de trabalho, uma instrução, no sentido de se deslocar em viatura da empresa, entregar uma encomenda ao cliente Alcatifex Lda;
c) O requerente comunicou (ao colega) que não cumpria tal instrução, tendo este dado conta de tal recusa à referida Directora;
d) Esta dirigiu-se, então, pessoalmente, ao requerente, solicitando-lhe que cumprisse a ordem em apreço, tendo este mantido a sua recusa, alegando, como justificação, sentir-se maltratado na empresa e considerar-se impossibilitado de cumprir a ordem dada com o fundamento de não ser motorista;
e) Atenta a urgência na entrega da mercadoria àquela cliente, a referida directora determinou a outro trabalhador, colega do requerente, que se deslocasse de imediato à Alcatifex Lda para entregar a encomenda;
f) Todos os trabalhos previstos e solicitados ao Armazém naquele dia foram executados no tempo e local próprio, não se tendo provado que a recusa do requerente em efectuar aquela entrega tenha causado à requerida qualquer prejuízo;
g) No ano de 2003, a requerida pagou prémio de produtividade a todos os trabalhadores da empresa, excepto ao requerente e, nos anos de 2003 e 2004, actualizou o salários de todos os seus trabalhadores, excepto o do requerente;
h) O requerente já algumas vezes havia sido chamado a desempenhar as funções de motorista e jamais da sua parte houve qualquer recusa.
A única infracção que descortinamos nesta matéria de facto é a desobediência do requerente a uma ordem que lhe foi dada pelo sua superiora hierárquica (art. 121, n.º 1, al. d) do Código do Trabalho).
E mesmo em relação a esta ordem temos dúvidas sobre a sua legitimidade.
É certo que o empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de funções não compreendidas na actividade contratada (art. 314º, n.º 1 do Código do Trabalho). A necessidade de ajustar a gestão da força de trabalho ao “dinamismo da realidade técnico-organizativa da empresa” legitima, em situações excepcionais, a mobilidade funcional e a derrogação ao princípio segundo o qual os contratos não são alteráveis unilateralmente[3], mas convém não esquecer que o recurso ao ius variandi está fortemente condicionado pela lei, atentos os riscos de lesão da profissionalidade (desvalorização profissional) que daí podem advir para o trabalhador.
O empregador só pode recorrer ao ius variandi quando o interesse objectivo da empresa assim o exija; quando se trate de uma variação transitória e não implique diminuição da retribuição nem modificação substancial do trabalhador. Para além destes requisitos, a lei exige que a ordem seja expressa e justificada, isto é, indique o motivo da alteração e a sua duração (art. 314º, n.ºs 1 e 4 do Código do Trabalho).
No caso em apreço, apesar do trabalhador/requerente dever em regra exercer as funções correspondentes às de empregado de armazém (art. 151º do CT) e de as funções de motorista não estarem compreendidas na categoria para que foi contratado, a requerida podia, nesta situação, encarregá-lo temporariamente de desempenhar a referida função.
Porém, não resulta dos autos nem da matéria de facto provada, que a superiora hierárquica do requerente lhe tenha comunicado e explicado a razão porque o incumbiu da realização daquela tarefa e o que consta na lei a respeito destas situações. E essa justificação e explicação eram fundamentais, neste caso, atendendo à razão da recusa invocada, na altura, pelo requerente (que referiu não estar obrigado a acatar uma ordem que o incumbia de uma tarefa que não fazia parte do âmbito das funções para que fora contratado e estar a ser maltratado e discriminado pela empresa, a qual, no ano de 2003, pagou prémio de produtividade a todos os trabalhadores da empresa, excepto ao requerente e, nos anos de 2003 e 2004, actualizou o salários de todos os seus trabalhadores, excepto o do requerente).
Não podemos, assim, com estes elementos concluir pela legitimidade da ordem.
Mesmo que assim não se entenda, e se considere a ordem legítima, não se pode atribuir à recusa a gravidade que a requerida lhe atribui, já que o requerente terá procedido daquela forma não por indisciplina ou rebeldia ou com o intuito de pôr em causa a autoridade e o respeito da sua superiora hierárquica e da sua entidade patronal, mas por considerar que não estava obrigado a acatar uma ordem que o incumbia de uma tarefa que não fazia parte das funções para que foi contratado e por se sentir maltratado e discriminado pela requerida. Se estas questões são sempre controversas até para os juristas mais familiarizados com estas matérias, por maioria de razão o serão para um leigo, como era o caso do recorrido.
Finalmente importa salientar que todos os trabalhos previstos e solicitados ao Armazém naquele dia foram executados no tempo e local próprio, não se tendo provado que a recusa do requerente em efectuar aquela entrega tenha causado à requerida qualquer prejuízo ou qualquer lesão dos seus interesses patrimoniais, ou uma anormal redução da sua produtividade ou qualquer desorganização do serviço.
Temos, assim, de concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa de despedimento e pela improcedência de todas as conclusões do recurso, devendo manter-se integralmente a decisão recorrida.

IV. DECISÃO

Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao agravo e confirma-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 25 de Maio de 2005

Ferreira Marques
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
__________________________________________________
[1]  Acs. do STJ, de 25/10/95, Recurso 4 177; de 17/1/96, Recurso 4 332 e de 26/5/97, CJ/STJ/1997, Tomo 2º, pág. 292; de 8/3/2000, AD 470º, 286; de 21/2/2001, AD 480º, 1693; de 4/4/2001, Revista 498/01-4ª Secção.

[2]  Acs. do STJ de 21/10/88, BMJ 380º, 444; de 19/2/1991, AJ 15º/16º, pág. 31; de 13/2/1997, BMJ 464º, 525; Acs. da RL de 18/4/1990, BTE, 2ª série, n.ºs 7, 8,9/93, pág. 834; da RC de 11/1/1994, BMJ 433º, 633.
[3]  Cfr. G. Ghezzi/U.Romagnoli, Il rapporto di lavoro, 2ª ed., Bolonha (1987), pág. 187 e segs e Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12ª ed. Almedina, pág. 212 e segs.