Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRINA BRANQUINHO | ||
| Descritores: | ASSEMBLEIA DE CREDORES DESTITUIÇÃO INSOLVÊNCIA NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/21/2009 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - A leitura do art.º 56.º do CIRE não suscita especiais dúvidas de interpretação: ao juiz e aos interessados cabe a iniciativa de suscitar o incidente de destituição do administrador da insolvência; apenas ao juiz cabe decidi-lo. II - Ao estabelecer que as reclamações cabem das deliberações da assembleia que forem contrárias ao interesse comum dos credores, o art.º 78.º do CIRE limita a discricionariedade da assembleia de credores quanto ao conteúdo da decisão, sindicando-a por aquele referido interesse. III - Não obstante, na ausência de uma regulamentação geral dos vícios que possam atingir aquelas deliberações, é razoável considerar que, para além da preterição do interesse comum dos credores, se possa aplicar a disciplina das nulidades processuais. * | ||
| Decisão Texto Integral: | A simplicidade da questão suscitada permite que se proferira decisão sumária. *** (A) veio interpor recurso da decisão que indeferiu a reclamação que apresentou nos termos do art.º 78.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), e que incidiu sobre a deliberação da assembleia de credores que o destituiu do cargo de administrador da insolvente Belas Sul – Serviços de Lavandaria, L.da. *** Factos que resultam dos autos e que são relevantes para a decisão do recurso:1. O ora agravante, (A), foi nomeado administrador da insolvente Belas Sul – Serviços de Lavandaria, L.da. 2. Na assembleia de credores de 03.11.08, estando presentes todos aqueles que constam da acta de fls. 39 a 45 dos autos de recurso, o representante da credora (B), Sr. Dr. (C), propôs a destituição do ora agravante do cargo de administrador da insolvência. 3. A proposta de destituição foi seguida dos respectivos fundamentos. 4. Sobre aquela proposta incidiu o seguinte despacho: «Tendo em conta que a assembleia de credores tem poderes para votar e aprovar a destituição do Sr. Administrador da Insolvência, nos termos previstos no art.º 56.º, n.º 2 do CIRE, será tal questão submetida a apreciação desta assembleia (…)». 5. Colocado o pedido de destituição à votação da assembleia, foi ele aprovado pelos credores presentes com a abstenção do Instituto de Segurança Social e do M.º P.º. 6. Perante o resultado da votação, foi proferido o seguinte despacho: «considerada, por unanimidade, aprovada a proposta de substituição do administrador de insolvência nos termos do art.º 77.º do CIRE». 7. De imediato, o agravante pediu a palavra e apresentou a seguinte reclamação da deliberação: «nos termos previstos no art.º 78.º do CIRE, por a destituição ter sido proposta ao abrigo do art.º 53.º do CIRE e a argumentação considerada ao abrigo do art.º 56.º do CIRE, uma vez que esta deveria ter sido feita pela Sr.ª Juiz e não pela assembleia de credores». 8. Sobre a reclamação apresentada incidiu a seguinte decisão: «Conforme resulta do que se passou nesta assembleia de credores, o tribunal entende não existirem motivos para proceder à destituição do administrador da insolvência que se encontra em funções. No entanto, a destituição do administrador da insolvência pode ser livremente deliberada pela assembleia de credores, a quem incumbe nessas situações propor para exercer o cargo outra pessoa e prover sobre a remuneração respectiva, conforme resulta do n.º 1 do art.º 53.º do CIRE. Pelo exposto, indefiro a reclamação apresentada, nos termos do n.º 2 do art.º 78.º do CIRE». *** O agravante apresentou as seguintes conclusões de recurso:1. O ora agravante foi destituído do cargo de administrador da insolvência; 2. Tal destituição foi consubstanciada numa deliberação da assembleia de credores; 3. Nem aquela nem qualquer assembleia de credores têm poderes para destituir o administrador da insolvência; 4. A lei só permite aos credores, na primeira assembleia seguinte à designação do administrador, proceder à sua substituição; 5. A destituição do administrador é da competência exclusiva do juiz; 6. Foram violados e/ou mal aplicados os art.s 53.º e 56.º do CIRE. *** O recorrente termina pedindo que se declare nula a deliberação da assembleia de credores que o destituiu.*** O recorrente sustenta, e bem, que a destituição do administrador da insolvência é da competência do juiz.Debruçando-se sobre o art.º 56.º do CIRE, Carvalho Fernandes e João Labareda, na obra Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, registam, em conformidade com o que estabelece o preceito, que «a competência para a decisão de destituição é exclusiva do juiz» mas, fazem notar que «a iniciativa do incidente, podendo também ser dele, não o é necessariamente». Com efeito, interpretando o referido preceito, aqueles autores entendem que embora lhe caiba «o poder de vigilância da actividade do administrador nos termos expressos do art.º 58.º, o juiz não será quem, muitas vezes, está em melhores condições para, motu próprio, conhecer de factos, circunstâncias ou situações susceptíveis de configurar justa causa de destituição. Todos os interessados, designadamente a própria comissão de credores, qualquer credor e o devedor podem solicitar ao juiz a destituição, incidente este que, como qualquer outro do processo, independentemente do resultado a que conduza, deve ser apreciado e decidido». A leitura do art.º 56.º do CIRE não suscita especiais dúvidas de interpretação. Todavia, na obra citada fica traçada uma fronteira clara: ao juiz e aos interessados cabe a iniciativa de suscitar o incidente; apenas ao juiz cabe decidi-lo. O recorrente tem, pois, razão, quando sustenta que a destituição do administrador da insolvência é da competência do juiz. E tem, igualmente, razão quando defende que o indeferimento da reclamação assentou em preceito legal que não é aplicável. Não obstante, o recurso não poderá proceder. Com efeito, muito embora o art.º 78.º do CIRE estabeleça que as reclamações cabem das deliberações da assembleia que forem contrárias ao interesse comum dos credores, o recorrente não alegou, nem se retiram dos autos, quaisquer factos susceptíveis de conduzir àquele juízo de contrariedade. Conforme Carvalho Fernandes e João Labareda fazem notar «a possibilidade de reacção às deliberações da assembleia de credores supõe a verificação de um requisito de substância que se traduz em a deliberação ser contrária ao interesse comum». Numa outra perspectiva, mas ainda a propósito do mesmo normativo, ensinam aqueles autores «(…) o art.º 78.º limita a discricionariedade da assembleia de credores quanto ao conteúdo da decisão, sindicando-a pelo interesse comum. Mas, mesmo na falta de uma regulamentação geral dos vícios, não cremos que possa sufragar-se o entendimento de que só com base na preterição do interesse comum é possível atacar a deliberação». Continuando com os mesmos autores, também como eles nos interrogamos sobre «o modo de fazer valer os vícios que não estejam especificamente contemplados». A resposta àquela interrogação passa, como se analisa na obra que temos vindo a acompanhar, pelo entendimento de que «(…) na falta de disposições específicas, é razoável lançar mão da disciplina das nulidades processuais (…)» sendo que «a pertinência do vício dependerá de ele ter sido ou não concretamente significativo para a boa condução da causa, por poder afectar relevantemente a sua marcha e o seu sentido». Todavia, como já se referiu, nem o agravante alegou, nem dos autos decorre, que o vício de que padece a deliberação que o destituiu do cargo de administrador, seja contrária ao interesse comum. Também não foram alegados, nem resulta dos autos, que a destituição do recorrente influa no exame e decisão da causa. Deste modo, ainda que com fundamentos diversos, mantém-se a decisão que indeferiu a reclamação, assim se negando provimento ao agravo. Custas a cargo do agravante. Lisboa,21/07/09 Maria Alexandrina Branquinho |