Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4172/2007-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/03/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: O regulamento disciplinar aprovado pela Portaria 348/87 de 28.04, que tinha uma natureza de direito público, continuou a aplicar-se na empresa CTT SA aos trabalhadores admitidos antes de 19.05.92, como regulamento de natureza privada por força da cláusula 20º do Acordo de Empresa celebrado em 17.05.96 entre os CTT- Correios de Portugal SA e o SNTCT – Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações e outros, publicado no BTE, 1ª série, nº 21 de 8.06.96 e que permanece nos AEs posteriores, incluindo no de 1996.
(sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
(A), intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, contra CTT - Correios de Portugal, S.A, pedindo que seja  declarado ilícito o despedimento de que foi alvo e a Ré condenada a reintegrá-lo, bem como a pagar-lhe todas as prestações que lhe seriam devidas se não tivesse sido despedido (tais como salários, diuturnidades, férias, subsídios de férias, natal e turno) e €: 5000 a título de danos não patrimoniais. Mais solicita que tais quantias sejam acrescidas de juros de mora, à taxa legal, contados desde o respectivo vencimento até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que em Março de 1972, foi admitido ao serviço da Ré, com a categoria de carteiro, para sob a sua autoridade e direcção lhe prestar a sua actividade profissional. Ultimamente tinha a categoria profissional de técnico de exploração postal (TPG) e auferia o salário mensal base de € 1.046,00 14 meses de salário por ano, acrescidos de €: 183,19 de diuturnidades e €: 7,81 de subsídio diário de refeição.
Exercia as suas funções na Estação dos Restauradores, em Lisboa, há mais de 22 anos, e fazia horário por turnos, auferindo o respectivo subsídio. Fazia horas nocturnas, por escala, e prestava serviço aos fins-de-semana, pelo menos uma vez por mês, auferindo pelo subsídio de turno, horas nocturnas e trabalho prestado aos fins-de-semana uma média de 250,00 Euros mensais. 
Na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado pela R, com o nº 988168/2001, foi despedido por deliberação do C.A da mesma.
Foi acusado e despedido nos termos do Regulamento Disciplinar da R., aprovado pela Portaria nº 348/87, de 28 de Abril.
Este Diploma é de estrutura jurídico-administrativa, sendo certo que tratando-se a Ré de uma sociedade anónima se deve reger pelo direito privado.
Ao efectuar a acusação e o despedimento com base num diploma inaplicável ao caso concreto, o despedimento é nulo.
Foi acusado de:
- se ter locupletado com quantias resultantes de diferenças na:
- emissão de recibos com valor superior às importâncias de produtos ou serviços efectivamente vendidos;
- aceitação de avença ocasional - AO - sem desconto, e aplicação posterior deste;
- emissão de recibos sobre a venda de produtos diversos, que tinham direito a desconto, sem a aplicação deste, e emissão de novo recibo com o desconto respectivo.
 Defendeu-se nos termos da contestação que juntou ao processo disciplinar, na qual refutou veementemente ter-se apropriado de quaisquer quantias pertencentes à Ré e aos clientes.
Trabalhou vinte e dois anos na EC dos Restauradores, onde sempre houve balanços, de surpresa, às caixas dos funcionários, nunca tendo sido encontradas falhas significativas na sua caixa.
Pôs as suas contas bancárias à disposição da Empresa, voluntariamente.
Tem casa na Quinta do Morgado, Póvoa de Santa Iria e automóvel (Fiat Punto) próprios, que adquiriu com recurso a empréstimos bancários, que está a pagar mensalmente. 
Também a esposa e filha estavam a trabalhar na Empresa. 
Cometeu erros na execução das tarefas que lhe estavam atribuídas, devido ao facto de trabalhar de pé por sofrer de fístula anal e hérnia discal.
Foi submetido a nove intervenções cirúrgicas, o que lhe provocou stress e problemas psicológicos. 
Já havia pedido a passagem à situação de aposentado, o que é contraditório com a acusação que lhe é feita, visto que se ganhasse muito não pediria a reforma.
Reconhece erros de procedimento, devido ao facto de não ter jeito para a informática e não ter conseguido adaptar-se às novas tecnologias.
Porém, nunca lhe foi lhe ministrada pela Ré qualquer formação a esse nível.
Todavia a violação de algumas normas de procedimento não implicavam a aplicação da sanção de despedimento que lhe foi imposta.
No âmbito do processo disciplinar requereu a inquirição de vários colegas de trabalho, da Estação dos Restauradores, nomeadamente, (AR), (MT),(IS) , (AD) e (G), cuja inquirição foi negada.
Por falta de inquirição de testemunhas de defesa, o processo disciplinar é nulo e o despedimento ilícito.
Como consequência directa e necessária do despedimento tem sofrido depressão, angústia e desgosto.
O seu estado de saúde tem-se agravado, nomeadamente ao nível psíquico e da auto-estima.
Sente-se envergonhado perante a família e amigos os quais trabalham quase todos na Empresa.
Sofreu e continua a sofrer danos de natureza não patrimonial que merecem a tutela do direito, pelo que a R está por isso obrigada a indemnizá-lo.

Realizou-se audiência de partes, na qual se frustrou a conciliação (vide fls. 21/22).
A Ré veio contestar de forma tempestiva (cf. fls. 23 a 56).
Alegou, em resumo, que ao A., foi aplicada a sanção disciplinar de despedimento na sequência de um Processo Disciplinar que junta por se terem dado como provados os factos de que foi acusado e que são violadores dos deveres de lealdade e honestidade, ofendendo de forma definitiva e irreversível a sua confiança nele.
O Autor foi acusado de:
- Emissão de recibos com valor que cobrava aos clientes, valor superior às importâncias ou serviços prestados.
- Aceitação de Avença Ocasional sem desconto ao cliente e contabilização posterior deste na escrita da R., cujos valores fazia seus.
- Emissão de recibos sobre a venda de produtos diversos que tinham direito a desconto sem a aplicação deste, e contabilização na escrita da R., e emissão de novo recibo com o respectivo desconto, de cujo montante fazia seu.
O comportamento do Autor tornou impossível a subsistência da relação de trabalho não lhe sendo lícito exigir que continue a confiar nele.
Em 23-05-2003, o Conselho de Administração da Ré, em concordância com a proposta da Direcção de Inspecção e o parecer do Conselho Disciplinar, deliberou despedir o A.
Todo o processo decorreu validamente e de acordo com os diplomas legais que regem esta matéria.
Em auditoria lavrada em 15/10/2001, por balanço efectuado em 25 de Setembro de 2001, foram detectadas irregularidades na caixa do A., Emp. 032 – TPG (A).
Realizou-se um exame dos recibos informáticos emitidos pelo A., nas datas onde tinham sido detectadas as irregularidades.
Concluiu-se pela existência de recibos emitidos por valor superior à receita contabilizada no Modelo - B.
Numa nova análise, feita pela R., foi alargado o período de conferência aos recibos e concluiu-se de novo por mais e novas irregularidades sendo o A., responsabilizado por uma falha global de Esc. 1.134.945$00.
 O Autor foi suspenso preventivamente.
 Solicitou aos seus Serviços de Auditoria a análise de controlo aos recibos e ao gabinete de Análise Contabilista do Serviço de Inspecção um estudo de controlo de recibos, versus receita contabilizada, por amostragem aos meses de Novembro de 1996, Junho de 1997, Outubro de 1999, Setembro de 2000 e Fevereiro de 2001.
 Dos documentos analisados e relatório do exame concluiu que:
Desde 1996 o A., emitia recibos por valor superior à receita escriturada constatando-se que essas diferenças aumentaram ao longo do tempo analisado.
Foram encontradas novas situações de descontos abatidos à receita.
Não há explicação possível para as sistemáticas irregularidades consubstanciadas nas diferenças entre valores contabilizados pelo A. e o valor dos recibos entregues aos clientes.
As diferenças encontradas no período de tempo averiguado são superiores aos valores vendidos pelos outros colegas do A., na Estação de Correios onde trabalhava.
Na Auditoria concluiu-se que, as divergências entre os recibos emitidos e as despesas efectivamente feitas pelos clientes não se relacionaram com a venda de produtos por parte do A., da caixa de outros colegas.
Apurou esses resultados após uma análise requerida aos seus serviços GAC (Gabinete de Análise Contabilista) que concluiu que as divergências entre os recibos emitidos e as despesas efectivamente feitas pelos clientes não estão relacionadas com a hipotética venda de produtos do A., da caixa de outros colegas e consequente passagem de recibo, porquanto essas diferenças são sempre superiores aos valores vendidos pelos outros colegas e passíveis de passagem de recibo.
O A. quis obter para si um enriquecimento a que sabia não ter direito para o que recorreu a estratagemas alternativos.
Nos recibos informáticos o Autor mencionava que passava aos clientes empresariais um valor muito superior ao preço real dos serviços postais prestados apropriando-se da diferença entre o preço real da despesa e o valor declarado no recibo que fez sua.
O A., ao aceitar dos clientes correspondências para expedir em regime de Avença Ocasional -AO- cobrava-lhes um determinado preço, emitindo um recibo informático nesse valor, sem efectuar o desconto em função da quantidade de correspondências expedidas a que os clientes tinham direito.
A seguir, e para beneficiar em proveito próprio do desconto da avença, preenchia na integra ou completava o preenchimento (nos casos em que os clientes lhe apresentavam guia) das Guias de Aceitação de Avenças, inscrevendo na zona do Impresso respeitante ao recibo o valor que o cliente deveria ter pago depois de considerado o desconto, bem como o valor especifico do desconto em algarismos, inscrevendo igualmente no Mod-B, Cód. 795 (Des./Abatimentos em Avenças), o valor do desconto para poder retirar da sua caixa a importância correspondente ao desconto de que se apropriava.
Ainda com o objectivo de beneficiar em proveito próprio do valor de descontos incorporados em produtos CTT, ao efectuar vendas de produtos que teriam direito a desconto cobrava dos clientes o valor total sem desconto, dando quitação do valor pago por intermédio de um recibo informático no qual não mencionava o desconto a que o cliente teria direito.
Seguidamente emitia outro recibo informático no qual mencionava o desconto e com o qual documentava a verba que inscrevia no cód. 805 do Mod. B respeitante a esse desconto e da qual se apropriava.
Com o plano que concebeu e meticulosamente aplicou, o Autor apropriou-se definitivamente da quantia de Esc. 2.446.769$00 da qual ainda mantém na sua posse Esc. 2.436.969$00 (dois milhões quatrocentos e trinta e seis mil novecentos e sessenta e nove escudos).
Relativamente aos factos imputados da emissão de recibos por valor superior à despesa, o A, beneficiou em proveito próprio de pelo menos - já que foram analisados apenas alguns meses - Esc. 2.402.020$00, factos que assentam na análise pormenorizada efectuada pela Auditoria da R., ao controlo de recibos informáticos emitidos pelo EMP ora A.. e o respectivo cruzamento com as receitas de exploração postal inscritas no Modelo B (nas rubricas selos/franquias de correspondências/máquinas de franquiar /avenças) apurando-se que o valor correspondente ao somatório destas rubricas - receita escriturada - era diariamente inferior ao valor dos recibos emitidos.
No que respeita à aceitação de correspondências em regime de avença Ocasional e venda de produtos sem efectuar aos clientes os descontos específicos destes produtos, descontos de que se fez beneficiário, assentou toda a prova que fundamenta a sanção disciplinar aplicada ao A., na análise dos seus serviços de Auditoria em que se apuraram situações de descontos abatidos à receita no Mod. – B de produtos/serviços que o cliente pagou sem desconto.
Para tanto o A. - no caso de venda de produtos - passava recibo recorrendo a produto sem desconto (embalagens festivas) e posteriormente emitia outro recibo de produto com direito a desconto para suporte à escrituração no Mod. B.
O A., apresentou a sua defesa em sede de processo disciplinar e requereu como diligências de prova, a realização de uma perícia médica a efectuar pela Junta Médica dos CTT, e a inquirição da Exm.ª Sra. Dr.ª T.
A Ré procedeu às duas diligências de prova requeridas pelo A.
O A. foi submetido a Junta Médica /IOS, que emitiu parecer no sentido de que o funcionário era imputável à data da prática dos factos constantes da acusação.
Os CTT foram lesados na sua imagem e bom nome, em consequência do comportamento levado a cabo pelo A., o qual é ética e disciplinarmente censurável.
Assim sendo, nos termos do n.º 1 e al. i) do n.º 2 do Artigo 16.º do Regulamento Disciplinar dos CTT, aprovado pela Portaria n.º 348/87 de 28 de Abril, ou mesmo nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 9.º do DL. 64-A/89 de 27/02, a sanção disciplinar não poderia ser diferente da aplicada, que se mostra adequada, sendo o despedimento perfeitamente lícito.
Termina requerendo que a acção seja julgada improcedente e a absolvição do pedido.

Dispensou-se a realização de audiência preliminar.
Foi lavrado o despacho saneador e fixada a especificação e elaborada a base instrutória (vide fls. 61 a 76), que não foram alvo de reclamação.
Realizou-se uma perícia (cf. fls. 1233 a 1246).
Designou-se data para o julgamento que foi gravado e decorreu em dezoito sessões, com observância das formalidades legais.
Foram juntos documentos.
O Tribunal respondeu à base instrutória por despacho que não suscitou reparos.
De seguida foi elaborada a sentença na qual se decidiu julgar improcedente, por não provada, a presente acção e em consequência a Ré foi absolvida do pedido.

Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso e termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
(…)

A Ré contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
Remetidos os autos a este Tribunal e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
As questões suscitadas no presente recurso, tal como emergem das respectivas conclusões, são as seguintes:
- nulidade do processo disciplinar por não inquirição de vários colegas de trabalho que tinham conhecimento dos factos;
- nulidade do despedimento por este ter sido proferido ao abrigo do regulamento disciplinar dos CTT aprovado pela Portaria nº 348/87 de 28.04;
- Alteração das respostas dadas aos quesitos 23 a 67, correspondentes aos nº 34 a 71 da matéria de facto.
- Ilicitude do despedimento.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Na 1ª Instância foi considerada assente (resultante da especificação e das respostas à Base Instrutória) a seguinte matéria de facto:
(…)
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Quanto à nulidade do processo disciplinar por não inquirição de vários colegas de trabalho que tinham conhecimento dos factos;
Alega o Recorrente que durante o processo disciplinar requereu a inquirição de vários colegas de trabalho, mas essa inquirição foi negada com fundamento na extemporaneidade desse requerimento.
Acontece que aquando da apresentação da defesa do arguido no processo disciplinar, ora Recorrente, este apenas requereu a inquirição da Testemunha Dr. (T) e a realização de uma perícia médica, conforme resulta de fls. 471 e seguintes do processo disciplinar, diligências estas que foram efectivamente realizadas no âmbito do processo disciplinar, como aliás até consta do nº 78 da matéria de facto, onde se refere que a Apelada “no processo disciplinar procedeu às duas diligências de prova requeridas pelo A.”.
Foi assim garantido o princípio da audiência e o direito de defesa, consignado no art. 32º nº 10 da CRP, o qual é garantido através do princípio do contraditório, que no âmbito do processo disciplinar é exercido nos termos regulados no art. 10º da LCCT (e em termos idênticos no Regulamento disciplinar aprovado pela Portaria nº 348/87 de 28.04), segundo o qual a entidade empregadora apenas está obrigada a conferir prazo ao arguido para consultar o processo, para responder por escrito à nota de culpa e oferecer prova, e a realizar as diligências por este requeridas na resposta à nota de culpa (art. 10º da LCCT).
A não realização de diligências de prova requeridas pelo arguido fora do prazo da resposta à nota de culpa, não afecta o princípio do contraditório, nem invalida o processo disciplinar, sendo certo que o trabalhador sempre poderá, em caso de impugnação de despedimento, requerer em tribunal todas as diligências que entender existindo aí um verdadeiro contraditório que inexiste no âmbito do processo disciplinar que é promovido pela entidade empregadora que age em interesse próprio, acusando e decidindo.
Como refere Pedro Romano Martinez ([1]) reportando-se a normas idênticas do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003 de 27.08 “o referido contraditório (no âmbito do processo disciplinar) pretende tão-só salvaguardar a resposta à nota de culpa (art. 413º), a instrução das diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa (art. 414º) e a audição do trabalhador (art. 418º nº 2).
Conclui-se, pois, pela inexistência da invocada nulidade do processo disciplinar.

Quanto à nulidade do despedimento por este ter sido proferido ao abrigo do regulamento disciplinar dos CTT aprovado pela Portaria nº 348/87 de 28.04.
Alega o Apelante que foi acusado e despedido nos termos do Regulamento Disciplinar dos C.T.T., aprovado pela Portaria n° 348/87, de 28 de Abril, diploma que é de estrutura jurídico-administrativa e sendo a Ré uma sociedade anónima deve reger-se pelo direito privado, neste caso o direito do trabalho, corporizado no Dec. Lei n° 64-A/89, de 27/02, sendo nulo o despedimento proferido ao abrigo da citada Portaria.
            A Apelada defende a aplicação do regulamento disciplinar constante da citada Portaria, face ao art. 9º do DL 87/92 de 14.05, que transformou a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal em sociedade anónima de capitais públicos (CTT, SA), mas que garantiu aos trabalhadores a manutenção dos direitos e obrigações de que fossem titulares à data da entrada em vigor desse diploma. Alega, ainda, não existir qualquer incompatibilidade entre a natureza jurídica privada e a aplicação do referido regulamento disciplinar de direito público, face ao disposto no nº 1 do art. 11 do DL 49.408 que prevê a possibilidade do regime do contrato individual de trabalho poder ser objecto de adaptações exigidas pelas características dos serviços em causa.
Cumpre apreciar:
O regulamento disciplinar aprovado pela Portaria nº 348/87 de 28.04 foi editado ao abrigo do art. 26º nº 1 do Dec-Lei nº 49 368 de 10.11.69 que criou a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT). O DL 87/92 de 14.05 transformou os CTT em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, a qual foi posteriormente objecto de cisão tendo sido criada a Telecom Portugal, SA através do DL 277/92 de 15.12.
Porém, o art. 9º do DL 87/92 de 14.05 depois de garantir que os trabalhadores da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal mantêm perante os CTT SA todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da entrada em vigor do presente diploma, afirma no seu nº 2 o seguinte:
“os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal da empresa pública CTT vigentes nesta data continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores referidos no nº anterior” (isto é, aos trabalhadores admitidos até 19.05.92).
Entre esses regimes jurídicos ressalvados encontra-se, a nosso ver, o regulamento disciplinar aprovado pela Portaria nº 348/87 de 28.04, que assim continua a aplicar-se aos trabalhadores dos CTT SA, oriundos da anterior CTT EP, visando garantir os direitos dos trabalhadores da anterior EP, agora integrados na sociedade anónima.
É que apesar de serem uma sociedade anónima, os CTT SA são uma empresa de capitais exclusivamente públicos, continuando a ser considerada uma empresa pública, nos termos do nº 1 do art. 3º do DL nº 588/99 de 17.12.
E nos termos do nº 1 do art. 11º do decreto preambular do DL 49.408 de 24.11.69 o regime do contrato individual de trabalho das empresas concessionárias de serviço público pode ser objecto de adaptações exigidas pelas características dos serviços em causa, não existindo, a nosso ver, incompatibilidade entre a natureza jurídica privada dos CTT SA e a aplicação de um regulamento disciplinar de direito público.
De qualquer modo, o referido regulamento disciplinar, tem aplicação na empresa CTT SA por força da cláusula 20º do Acordo de Empresa celebrado em 17.05.96 entre os CTT- Correios de Portugal SA e o SNTCT – Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações e outros, publicado no BTE, 1ª série, nº 21 de 8.06.96 e que permanece nos AEs posteriores incluindo no de 1996, a qual estabelece o seguinte:
1. Os trabalhadores estão sujeitos ao poder disciplinar da Empresa, nos termos do Regulamento Disciplinar e do Regulamento do Conselho Disciplinar, aprovados pela Portaria nº 348/87 de 28.04;
2. Aos trabalhadores admitidos após 19 de Maio de 1992 aplica-se o regime disciplinar da lei comum do trabalho, até à definição de novo regime disciplinar.
Assim, o regulamento disciplinar aprovado pela referida Portaria que tinha uma natureza de direito público, passou a aplicar-se como regulamento de natureza privada por força do referido instrumento de regulamentação colectiva que o assumiu como fazendo parte integrante das suas cláusulas.
Aliás, nada obsta a que o processo disciplinar possa ser regulamentado por via da negociação colectiva, nos termos previstos no art. 59º do DL 64-A/89 de 27.02 (LCCT), desde que não se reduzam ou diminuam os direitos e garantias dos trabalhadores consignados na regulamentação do processo disciplinar constante do art. 10º da LCCT.
O Regulamento Disciplinar aprovado pela Portaria 348/87 não contém qualquer norma que implique diminuição dos direitos ou garantias previstas no art. 10º da LCCT.
É, assim, inquestionável a aplicação do referido Regulamento Disciplinar ao caso dos autos, uma vez que o Autor foi admitido muito tempo antes de 19.05.92 (neste sentido veja-se o recente acórdão do STJ de 8.06.06, na revista nº 3731/05).
Inexiste, pois, a invocada nulidade do processo disciplinar por aplicação indevida do referido regulamento disciplinar.
Mas mesmo que se entendesse ser inaplicável o dito regulamento disciplinar, nem por isso se verificava a ilicitude do despedimento por inexistência de procedimento disciplinar ou por qualquer nulidade deste.
É que a Apelada realizou um procedimento disciplinar que cumpre todas as diligências essenciais previstas no art. 10º da LCCT que, nesse caso, atenta a data do despedimento, seria o processo aplicável.
Com efeito, o processo disciplinar laboral, regulado no artigo 10.º do DL n.º 64-A/89, de 27.02, comporta, grosso modo, três fases:
- Comunicação ao trabalhador da intenção do despedimento com indicação dos factos que a fundamentam;
- A resposta do trabalhador à nota de culpa, podendo juntar documentos e solicitar as diligências de probatórias que entenda convenientes;
- Realização dessas diligências;
- Decisão final fundamentada pelo empregador e sua notificação ao trabalhador.
Analisado o processo disciplinar elaborado pela Apelada e junto aos autos, verifica-se que esta notificou o Apelante da acusação contra si deduzida; este apresentou a respectiva resposta e foram realizadas diligências instrutórias requeridas na resposta à nota de culpa, foi elaborado relatório e proferida decisão final que foi comunicada ao Autor.
Deste modo, não só é inquestionável a existência física do processo disciplinar, como se verifica a realização de todos itens processuais previstos no artigo 10.º do DL n.º 64-A/89, de 27.02, tais como a notificação da acusação, a resposta, as diligências probatórias, o relatório fundamentado, a decisão final e sua notificação ao Autor, não se verificando qualquer das nulidades previstas no art. 12º nº 3 da LCCT.
Em conclusão, mesmo que se entendesse ser inaplicável ao caso o Regulamento disciplinar, mostram-se cumpridas todas as exigências prescritas no artigo 10.º do DL n.º 64-A/89, não tendo sido postergada qualquer garantia conferida ao Autor no âmbito do processo disciplinar laboral, maxime, o direito de defesa, constitucionalmente consagrado, não se verificando a nulidade do despedimento quer por inexistência do processo disciplinar, quer por nulidade deste.

- Alteração das respostas aos quesitos nº 23 a 67.
(…)
              Improcede, deste modo, a impugnação da matéria de facto pretendida pelo Recorrente.

Quanto à ilicitude do despedimento.
Face aos factos provados é inequívoco que existe justa causa para despedimento nos termos do n.º 1 e al. i) do n.º 2 do Artigo 16.º do Regulamento Disciplinar dos CTT, aprovado pela Portaria n.º 348/87 de 28 de Abril, bem como do nº 1 do art. 9º do DL 64-A/89 de 27.02, porquanto o A. violou de forma grave e repetida os seus deveres de lealdade e de honestidade destruindo a confiança que a entidade empregadora nele depositava, inviabilizando, dessa forma, a subsistência da relação laboral, tal como mais desenvolvidamente vem referido na decisão recorrida para cuja fundamentação se remete.
Nestas circunstâncias é lícito o despedimento e, consequentemente, também não assiste ao Recorrente direito a ser indemnizado por danos não patrimoniais.
Improcede, pois, o presente recurso, sendo de confirmar a decisão recorrida.

DECISÃO:
Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 3 de Outubro de 2007

Seara Paixão
Ferreira Marques
Maria JoãoRomba

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[1] Código do trabalho Anotado, 4ª ed. Almedina, 2006, pag. 694.