Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
945/17.9T8LSB.L1-6
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: LOCAÇÃO FINANCEIRA
INSOLVÊNCIA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: –Considerado recusado o cumprimento do contrato de locação financeira na pendência de insolvência do locatário, pelo silêncio do administrador judicial, e resolvido o contrato pelo locador, não se mostrando apreendido para a massa insolvente o veículo locado, o procedimento cautelar visando a imediata restituição do veículo locado é o meio processual próprio, não sendo de exigir a interposição de acção para separação de bens por apenso à insolvência, nos termos do artigo 146º do CIRE.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I.–Relatório:


M... S.A. veio intentar contra F... Lda providência cautelar de entrega judicial com pedido de antecipação do juízo sobre a causa principal ao abrigo do artº 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, peticionando que, sem audiência prévia, seja decretada a apreensão imediata do veículo automóvel da marca Mercedes, modelo C220 CDI Station matrícula ...-...-... e respectivos documentos.

Alegou ainda que no dia 4 de Novembro de 2014 foi proferida sentença de declaração de Insolvência da Requerida, pelo que, atenta a falta de pagamento das prestações vencidas em data posterior à declaração de insolvência, interpelou o Administrador da Insolvência da Requerida, por escrito, requerendo que fosse emitida declaração no sentido da execução ou recusa do cumprimento do contrato em apreço até dia 31 de Janeiro de 2015, sendo que nada lhe foi dito. Considera assim resolvido o contrato pelo que pretende a devolução da viatura.

Foi então proferido despacho liminar que, apreciando os requisitos do procedimento, o indeferiu.

Considerou o tribunal, em síntese, que declarada a insolvência da requerida, a recusa de cumprimento do contrato de locação financeira conferia à requerente o direito a requerer a separação do bem e a um montante como crédito da insolvência, e que estando decorrido o prazo a que se refere o artigo 141º do CIRE, à requerente restava lançar mão da acção estabelecida no artigo 146º do CIRE, não sendo o procedimento cautelar de entrega judicial o meio adequado para o locador, no contrato de locação financeira, obter contra o locatário insolvente a restituição dos bens objecto do contrato de que este é detentor, verificando-se pois erro no meio processual que não permite o seu aproveitamento.

Inconformada, a Requerente interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:

A)– A decisão proferida na sentença que ora se recorre, indeferiu liminarmente o procedimento cautelar aduzido pela ora Recorrente.
B)– Segundo a apreciação efetuada pelo Tribunal a quo, o meio adequado para o locador, no contrato de locação financeira obter contra o locatário insolvente a restituição dos bens, objeto do contrato de que este é detentor, é a proposição de uma ação, por apenso ao processo de insolvência, nos termos do artigo 146.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE).
C)– Salvo o devido respeito, no entendimento da Recorrente, procedeu mal o Tribunal a quo ao indeferir liminarmente o procedimento cautelar apresentado pela mesma, uma vez que, conforme se irá demonstrar, o procedimento cautelar demonstra-se o expediente processual idóneo, adequado e próprio para obter a pretensão da Recorrente, ou seja, a apreensão e restituição imediata do veículo, objeto do contrato de locação financeira.
D)– A ora Recorrente e a Requerida, aqui Recorrida, celebraram um contrato de locação financeira.
E)– O contrato em apreço, pressupôs a cedência, por parte da Recorrente, à Recorrida do veículo com a matrícula ...-...-..., mediante o pagamento à Recorrente de uma retribuição, previamente acordada.
F)– O bem objeto do contrato de locação financeira é um veículo, ou seja, um bem móvel sujeito a registo.
G)– Nestes termos, a Recorrente procedeu ao registo da locação financeira junto do registo competente, conforme resulta do artigo 3.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Locação Financeira.
H)– Contudo, face ao incumprimento do contrato de locação financeira, e após interpelação da devedora, a Recorrente procedeu ao cancelamento da respetiva locação financeira,
I)– Pelo que, no registo automóvel, figura a ora Recorrente, M... S.A., como proprietária do supra referido veículo, conforme é possível constatar no documento n.º 3 já junto na petição inicial da ora Recorrente.
J)– Sendo o veículo propriedade da ora Recorrente, não poderia ter sido submetido ao alcance de apreensão de bens, disposto no artigo 36.º, n.º 1, alínea g) do CIRE, determinada na sentença de declaração de insolvência da Requerida.
K)– Na apreensão de bens decretada na sentença de insolvência deverão considerar-se todos os bens do insolvente, ainda que arrestados, penhorados, ou por qualquer outra forma apreendidos ou detidos, conforme resulta dos artigos 36.º, n.º1, alínea g) e artigo 149.º, ambos do CIRE.
L)– O conceito de massa insolvente, previsto no artigo 46.º, n.º 1 do CIRE, também nos permite delinear quais os bens do insolvente, resultando deste preceito legal que o veículo sub judice jamais poderia integrar a massa insolvente, não podendo, por conseguinte, ser apreendido pelo administrador de insolvência.
Ou seja,
M)– Assim, é ponderoso concluir que o veículo, objeto do contrato de locação financeira celebrado com a aqui Recorrente, não pertence à esfera do Insolvente, pelo que não é um bem sujeito a apreensão a favor dos autos de insolvência da Requerida.
N)– Efetivamente, o Administrador de Insolvência não procedeu à apreensão do veículo da marca Mercedes-Benz, com a matrícula ...-...-....
O)– A ação de direito à separação ou restituição de bens, prevista no artigo 146.º, n.º 2 do CIRE, tem por finalidade a entrega, ao eventual Autor/Requerente, de um bem integrante da massa insolvente que foi indevidamente apreendido.
P)– Não tendo o veículo em apreço sido apreendido para a massa insolvente, por ser propriedade da aqui Recorrente, não se figura adequado o meio processual apontado pelo Tribunal a quo na sua Douta sentença que ora se recorre.
Q)– O recurso à ação de direito à separação ou restituição de bens não surtiria os efeitos pretendidos pela ora Recorrente,
R)– Já que o Administrador de Insolvência, enquanto sujeito responsável pelos bens da massa insolvente, não poderia satisfazer o pedido da mesma, em virtude do veículo, objeto do contrato de locação financeira, não se encontrar integrado e devidamente apreendido a favor da respetiva massa insolvente.
S)– Por conseguinte, o recurso a uma ação de direito à separação ou restituição de bens, que correria por apenso aos autos de insolvência, seria, com o devido respeito, infrutífera e inútil.
T)– A questão sub judice já foi debatida no Acórdão proferido por este Douto Tribunal, em 25-05-2016, no âmbito do processo n.º 1484/13.2TYLSB-A.L1, no qual a ora Recorrente também foi parte.
U)– No supra referido Acórdão concluiu-se pela exclusão de recurso a uma ação de direito à separação ou restituição de bens, por apenso ao processo de insolvência, prevista no artigo 146.º do CIRE, quando se trate de um bem, cuja propriedade pertence a terceiros, o qual não foi objeto de apreensão nos autos de insolvência.
V)– Por outras palavras, o expediente adequado a fazer valer a pretensão da ora Recorrente é o procedimento cautelar.
W)– Razão pela qual, no entendimento da ora Recorrente, não esteve bem o Tribunal a quo, quando indeferiu liminarmente o procedimento cautelar aduzido pela mesma.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir:

II.–Direito.
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação, a questão a decidir é a de saber se o procedimento cautelar interposto é o meio processual próprio para acautelar o direito invocado pela requerente e se, em consequência, e no que toca a esta razão, deve o despacho de indeferimento liminar ser revogado e substituído por outro que ordene o normal prosseguimento da lide.

III.–Matéria de facto.
A constante do relatório que antecede e ainda, documentalmente, que:

A requerente é uma sociedade comercial anónima que tem por objecto, entre ouras, a actividade de locação financeira mobiliária e de aluguer de viaturas sem condutor;
Em 5.11.2012, a requerente celebrou com a requerida contrato de locação financeira nº 65556, dando em locação a esta o veículo automóvel da marca Mercedes-Benz, modelo C 220 CDI Station com a matrícula ...-...-..., cuja propriedade se encontra registada a favor da requerente.
Em 4.11.2014 foi proferida sentença que declarou a insolvência da requerida.
Em 21.1.2015 a requerente interpelou o Administrador de Insolvência para emitir declaração no sentido da execução ou recusa do cumprimento do contrato até 31.1.2015.
Da informação relativa ao veículo e aos termos do respectivo registo automóvel, emitida em 9.12.2016, junta aos autos com o requerimento inicial, não consta o registo do contrato de locação financeira mas apenas a inscrição da propriedade a favor da requerente.
A viatura em causa não consta do auto de arrolamento e apreensão de bens da insolvente, realizado em 29.3.2016, pelo Administrador da Insolvência, W.J.G.M. – documento nº 1 junto com o recurso, admissível em função do julgamento proferido em 1ª instância – artigo 651º do CPC.
O presente procedimento cautelar deu entrada em juízo a 11.1.2017.
           
IV.–Apreciação.
Embora não demonstrado ainda, vamos pressupor, para o efeito de apreciar a questão sob recurso, que o Administrador da Insolvência não respondeu à interpelação feita, e que em consequência, se considera a recusa de cumprimento e a resolução do contrato, e vamos pressupor que a viatura não foi devolvida.

Como se vê da decisão recorrida, o tribunal entendeu que:
“-a interpelação prevista no artigo 102.º, n.º 2, do CIRE e sua recusa ocorreram após a declaração de insolvência da requerida;
-a insolvência foi declarada em 2014 e o presente procedimento intentado em 2017.
-ou seja, há muito se mostra esgotado o prazo para a separação de bens nos termos desenhados no artigo 141.º do CIRE;
-não resultam ainda demonstrados os pressupostos da acção a que alude o artigo 144.º do CIRE.
Não restava, pois, outra alternativa à Requerente – no sentido de fazer valer a sua pretensão de modo processualmente admissível – senão a dedução da acção nos termos plasmados no artigo 146.º do CIRE”.
Isto é, o tribunal entendeu que o meio próprio para fazer valer o direito pretendido – à restituição imediata da viatura – era a acção prevista no artigo 146º do CIRE, porque sem dependência de prazo (nº 2) e a intentar contra a massa insolvente, os credores e o devedor (nº 1 do preceito). E citou em abono da sua posição, o Ac. da Relação de Évora de 16.12.2014.
A este entendimento opõe a recorrente, em síntese das suas conclusões, que não estando demonstrada a apreensão da viatura a si pertencente para a massa insolvente, a acção própria não é a que visa a separação de bens da massa insolvente. Junta em abono da sua posição decisão deste Tribunal, não publicada, e datada de 25.5.2016.

Ora bem:
Declarada a insolvência, o juiz decreta – artigo 36º nº 1 al. g) do CIRE – “a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º”.

Portanto, o que é apreendido e virá a integrar a massa insolvente são os bens do devedor, e não os bens de terceiro.

Situação especial é a da locação financeira, quando o locatário insolvente é detentor do bem locado, o qual é, no cumprimento do contrato de locação financeira, pertença do locador. Neste caso, estando o contrato em vigor, a declaração de insolvência não tem efeito sobre essa vigência – artigo 108º nº 1 do CIRE – e se rendas houver vencidas com data anterior à declaração de insolvência, o locador não pode, com esse fundamento, resolver o contrato. Na verdade, neste caso, o locador apresenta-se como credor da insolvência e há-de ser tratado por igual com os outros credores relativamente a tal crédito, do mesmo modo que, não o bem locado em si, mas o direito à aquisição final do bem, cumprido o contrato, é um direito que integra o património do devedor insolvente e que deve por isso ser apreendido para a massa insolvente. Qualquer discussão a propósito deste bem (direito) fica assim submetida ao regime da insolvência e não pode ser processada em acção autónoma, neste caso, um procedimento cautelar, à revelia, entre outros, dos demais credores.

Porém, constituindo o contrato de locação financeira um contrato bilateral oneroso, e no caso dos autos, não cumprido à data da declaração de insolvência, o regime aplicável é o previsto nos artigos 102º nº 1, 2 e 3 e 104º nº 3 e 5, ambos do CIRE, ou seja, interpelado o Administrador para declarar se cumpre ou recusa o cumprimento do contrato, e fixado que foi um prazo razoável, não tendo este nesse prazo respondido e considerando-se portanto que recusou o cumprimento, nada impedia a requerente de resolver o contrato e de requerer a imediata devolução do seu bem.

Haveria de o fazer em acção de separação, como resulta do nº 3 do artigo 102º do CIRE, a processar nos termos previstos nos artigos 141º nº 1 al. c), ou 144º, ou 146º nº 2, todos do CIRE consoante o caso? Ou é cabível o procedimento previsto no artigo 21º nº 1 do DL 149/95, segundo o qual “Se, findo o contrato por resolução (…) o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, após o pedido de cancelamento do registo da locação financeira, a efectuar por via electrónica sempre que as condições técnicas o permitam, requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente?”

Dir-se-ia que tendo, implicitamente, o administrador da insolvência optado por não cumprir o contrato, após a declaração de insolvência, ao abrigo do seu poder de administração – artigo 33º do CIRE – onde se inscreve um juízo sobre a desfavorabilidade, para os interesses dos credores, da continuação de pagamento de rendas do contrato de locação financeira em vista da aquisição final do bem locado por não se mostrar um activo relevante e compensador em relação ao montante de tais rendas, o direito à aquisição do bem no final do contrato não adquiriu consistência suficiente, a expectativa dessa aquisição foi frustrada, e o direito não poderá mais vir a ser adquirido na pendência da insolvência, e portanto é insusceptível de ingresso na massa insolvente, nos termos do artigo 46º nº 1 do CIRE.

Ora, procedendo esta consequência da actuação do administrador, ao prejuízo do devedor ou outros credores a lei assiste-os com actuação contra o administrador, com a possibilidade de destituição deste e com a sua responsabilização pelos danos causados – artigo 59º do CIRE. Não será assim a acção de separação o meio próprio para o devedor ou os demais credores lutarem contra a decisão do administrador que eventualmente prejudique os seus interesses.

Deste modo, no caso em que o contrato de locação financeira é resolvido por decisão implícita de recusa de cumprimento por parte do administrador judicial, não sendo o bem locado em si mesmo integrado na massa insolvente, não estando ele mesmo apreendido para a massa insolvente, como resulta agora do documento junto com o recurso, não persistindo a expectativa de aquisição da propriedade no final do contrato e portanto a pertinência duma eventual apreensão do bem para a massa insolvente, não se concorda com a jurisprudência que impõe o recurso à acção de separação por apenso à insolvência, como meio de proporcionar uma reacção eventual por parte dos credores, entendendo-se outrossim que nada obsta à aplicação da consequência geral prevista no regime da locação financeira, isto é, à possibilidade de interposição de procedimento cautelar visando a imediata restituição do bem, neste caso, do veículo. 

Assim, procede o recurso, devendo revogar-se o despacho recorrido e ordenar-se a sua substituição por outro que determine, se outras razões não houver a apontar em sentido contrário, o normal prosseguimento dos autos.

Não ocorrendo decaimento e procedendo o recurso da actividade liminar do tribunal recorrido, não são devidas custas - artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.

V.–Decisão:

Nos termos supra expostos, acordam conceder provimento ao recurso e em consequência revogam o despacho que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar, ordenando a sua substituição por outro que determine, se outras razões não houver a apontar em sentido contrário, o normal prosseguimento dos autos.
Sem custas.
Registe e notifique.



Lisboa, 27 de Abril de 2017



Eduardo Petersen Silva
Maria Manuela Gomes
Fátima Galante
Decisão Texto Integral: