Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5242/2004-1
Relator: PAIS DO AMARAL
Descritores: PROVA PERICIAL
FUNDAMENTOS
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Guimarães Editores, Lda, com sede na Rua da Misericórdia nº 68, em Lisboa, veio requerer acção especial de prestação de contas contra Sodilivros - Sociedade Distribuidora de Livros e Publicações, Lda., com sede na Rua de Campolide, 183-B, em Lisboa, alegando a celebração de um contrato de agência para que esta angariasse clientes e uma outra relação comercial que consistia na colocação à consignação das suas publicações nos armazéns da Ré, que procedia à venda da mercadoria por sua conta e risco.
Apesar da existência duma conta-corrente entre ambas, nunca a Ré prestou contas, pretendendo a A. que o faça agora que foi rescindido o contrato de agência e deixou de ser consignada mercadoria.
A Ré apresentou contas inicialmente a fls. 10 e, posteriormente, a fls. 28 já sob a forma de conta-corrente, reconhecendo um saldo global a favor da A. no valor de 2.889.649$00.
A A. impugnou-as a fls. 19 e 34 por considerar que quer as quantidades dos exemplares consignados, quer os seus títulos, quer os vendidos, se encontravam incorrectos ou em falta, concluindo com o pedido de condenação da Ré no pagamento da quantia de 6.466.820$00, acrescida de 323.340$00 a título de IVA, à taxa de 5%, e juros, à taxa legal, desde a citação e até integral e efectivo pagamento. E requereu um exame pericial às contabilidades da A. e da R. para confronto e apuramento final de valores, no caso de o Tribunal não julgar conclusivas as provas apresentadas.
O Tribunal determinou a realização de uma perícia às contas prestadas, nos termos do nº 5 do artº 1017º do Código de Processo Civil.
O relatório pericial foi apresentado, não tendo sido objecto de reclamação por qualquer das partes.
Foi depois proferida a decisão que julgou apurado o saldo de 6.466.820$00 e condenou a Ré a pagá-lo à Autora, acrescido de 323.340$00 a título de IVA, à taxa de 5%, e juros de mora desde a citação até integral pagamento, às taxas legais de 7% até 30-04-2003 e de 4% a partir desta data (Portarias nºs 263/99, de 12-04, e 291/2003, de 08-04).
Não se conformando com a decisão, a Ré interpôs recurso, tendo apresentado a respectiva alegação que finalizou com as seguintes conclusões:
A) No âmbito do presente processo, a ré, ora apelante, apresentou as contas requeridas em forma de conta-corrente, reconhecendo um saldo global a favor da Autora no valor de 2.889.649 $00;
B) A Autora contestou as contas apresentadas pela Ré, pelo que o Tribunal a quo decretou a realização de um exame pericial às contas prestadas;
C) A perícia realizada enferma manifestamente de falta de rigor e de fundamentação probatória;
D) Com efeito o Perito reconhece expressamente que formou a sua convicção  desconsiderando  documentos  com  relevância probatória (os constantes da escrita da Ré), e, por outro lado, valorando  outros  documentos  recorrendo  a  juízos  de probabilidade de rigor científico muito discutível, servindo-se deles para chegar a uma conclusão que, no entendimento da Ré, carece manifestamente de sustentação probatória.
E) Não obstante a notória debilidade da perícia, o Tribunal a quo, na Sentença recorrida, limitou-se a aderir ao teor do relatório pericial, condenando a Ré nos valores peticionados pela Autora;
F) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo desconsiderou por completo a fraca sustentação factual e probatória que guindou a elaboração do relatório pericial, tendo dispensado a valoração de prova a apresentar em Audiência de Julgamento pela Ré;
G) Sendo que, caberia ao Tribunal a quo, no âmbito do poder inquisitório de que é titular, consagrado no nº 3 do Artigo 265º do Código de Processo Civil, ordenar a realização de outras diligências probatórias indispensáveis, no caso sub judice, à descoberta da verdade material;
H) Ou, pelo menos, deveria o Tribunal a quo, em obediência ao Princípio da Verdade Material, e nos termos do disposto no nº 4 do Artigo 587º do Código de Processo Civil Civil, ter determinado oficiosamente a prestação de esclarecimentos pelo perito,  de modo a suprir a manifesta falta de fundamentação do relatório pericial;
I) Caso tal diligência não fosse suficiente para conferir uma fundamentação sólida à decisão a tomar, poderia ainda o Tribunal a quo, nos termos do disposto no nº 2 do Artigo 589º do Código de Processo Civil, ter ordenado a realização de segunda perícia;
J) Consequentemente, o Tribunal a quo, na Douta Sentença de que ora se recorre, violou o disposto no nº 3 do Artigo 265º e nº 4 do Artigo 587º, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, e nos mais de Direito, deverá o presente recurso ser considerado   procedente,   e,   em consequência, ser revogada a  Douta Sentença Recorrida.
Contra-alegou a Apelada pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x
São os seguintes os factos com interesse para a decisão:
Tendo a Autora requerido a apresentação de contas, veio a Ré apresentá-las em forma de conta-corrente, reconhecendo um saldo global a favor da Autora no valor de 2.889.649 $00.
A Autora contestou as contas apresentadas pela Ré e requereu ao Tribunal a realização de um exame pericial às contabilidades das partes para confronto e apuramento final de valores.
O Tribunal determinou a realização de uma perícia às contas prestadas, convidando as partes a indicarem um perito por acordo.
Só a Autora indicou um perito.
Foi solicitada à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas a indicação de um perito. Tendo este sido indicado, foi o mesmo nomeado pelo Tribunal.
A pedido do Perito, o Tribunal notificou as partes para facultarem a consulta da documentação que tivessem em seu poder e que se mostrasse relacionada com a matéria dos autos.
Apenas a Autora disponibilizou a pretendida documentação.
Tendo sido a Ré, mais uma vez notificada para facultar a documentação ao caso necessária, veio, a fls. 90, informar que havia apresentado as suas contas em forma de conta-corrente, conforme consta dos autos, e que não possui qualquer outra documentação relacionada com o presente litígio. Não obstante, coloca à disposição do Perito os elementos relativos à sua escrita que considere adequados para a realização da perícia, podendo os mesmos ser consultados na sede da Ré.
Feita a perícia, foi elaborado o respectivo relatório, conforme consta de fls. 102 a 106, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Comentando o relatório, o Tribunal referiu que o Senhor Perito teve o cuidado de informar que, perante os milhares de documentos a verificar e milhares de operações a validar, utilizou uma amostra devidamente testada e validada em termos substantivos, que aplicou ao universo dos documentos e registos.
Acrescenta que tal método permitiu-lhe concluir pela justeza do montante de 12.933.639$50 que serviu de base ao cálculo da Autora, já corrigido para menos através de um conjunto de "existências negativas", que teve o cuidado de tentar explicar com os elementos disponíveis.
Desta forma, diz ainda, apesar de algumas limitações à sua tarefa devidas, sobretudo, a não ter tido acesso à escrita da Ré, concluiu manifestando a sua convicção de que a reclamação dos 6.466.820$00 está fundamentada nos documentos, registos e cálculos que verificou, escolhidos por amostragem segundo métodos geralmente aceites e em uso na profissão.
E conclui que em face do rigor  com que foi elaborado o relatório  devidamente fundamentado, e do trabalho que necessariamente lhe esteve subjacente, considerando ainda que a Ré não apresentou qualquer reclamação apesar de devidamente notificada da sua junção aos autos, mais não resta do que considerar comprovada a quantia indicada pela A. e, inversamente, não comprovada a adiantada pela Ré.
A Apelante alega que, pelo Tribunal, foi dispensada a valoração de prova a apresentar em audiência de julgamento pela Ré.
Qual prova?
Nos termos do disposto no artº 1014º-A, nº 1 do Código de Processo Civil – diploma a que pertencerão todos os artigos sem indicação da sua proveniência – as provas são oferecidas com os articulados.
Não se vê dos autos que a Ré tenha oferecido quaisquer provas. Nem sequer a prova documental que lhe foi solicitada com vista à realização do exame pericial.
E feito o exame pericial e apresentado o respectivo relatório, não foi este objecto de qualquer pedido de esclarecimento. Na verdade, determina o artº 587º que o relatório pericial é notificado às partes e, se estas entenderem que o relatório apresenta qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações.
Nenhuma reclamação foi feita contra o relatório, o que leva a concluir que as partes não detectaram no mesmo qualquer dos apontados vícios possíveis.
Também não usaram as partes da faculdade prevista no artº 589º que permitia a qualquer delas requerer uma segunda perícia. Se a não requereram foi porque a não julgaram necessária. Por que razão devia o Tribunal ordenar uma segunda perícia? Em que aspecto iria a segunda perícia melhorar a prova? Se se entender que o relatório evidencia aspectos menos claros ou deficientes que poderiam ser melhorados, isso determinaria a necessidade de reclamação para que tais vícios fossem corrigidos e não a necessidade de uma segunda perícia.
Enfim, as partes aceitaram o relatório pericial e as suas conclusões.
Só agora a Apelada reage contra a decisão, invocando que, no âmbito do poder inquisitório consagrado no nº 3 do artº 265º, devia o Tribunal ter ordenado a realização de outras diligências.
Não nos podemos esquecer que o nosso sistema processual se baseia no princípio dispositivo, o que significa que o juiz só pode julgar com fundamento nos factos alegados e provados pelas partes, não podendo indagar por sua iniciativa os factos relevantes para a decisão.
Porém, tendo em vista privilegiar a verdade material, no nosso sistema jurídico “procede-se a uma ponderação entre os princípios do dispositivo e da oficiosidade, em termos razoáveis e adequados”.[1]
Em conformidade com o princípio dispositivo, é às partes que compete alegar os factos essenciais, só podendo o juiz servir-se dos que foram alegados. Porém, os factos instrumentais podem ser carreados para o processo pelo juiz, suprindo deste modo a falta de alegação pelas partes, com vista à composição do litígio.
Quer dizer, sobre os factos instrumentais possui o juiz poderes inquisitórios que lhe advêm do disposto nos artºs 264º, nº 2 e 265º, nº 3. Os factos instrumentais podem ser conhecidos pelo tribunal sem que tenham sido alegado pelas partes, se resultarem da discussão da causa. O tribunal servir-se-á deles para obter, de forma indirecta, a prova dos factos principais.
O relatório foi realizado a partir dos elementos que o Perito tinha ao seu dispor.
Como no mesmo é referido, o Perito limitou-se à verificação dos documentos, registos e cálculos apresentados pela Autora. A Ré afirmou que não possui “qualquer outra documentação relacionada com o presente litígio”. E, apesar dos vários requerimentos do Perito, nada mais ofereceu.
Sendo assim, que outras diligências entende o Apelante que o Tribunal poderia ter ordenado, se não existiam outros elementos capazes de melhorar o fundamento da prova pericial? Nem a Apelante as refere.
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.

Lisboa, 8/7/2004

Pais do Amaral
André dos Santos
Santana Guapo
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[1] Cfr. relatório preambular do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/12.