Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00034125 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PENA ACESSÓRIA MEDIDA DA PENA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO | ||
| Nº do Documento: | RL200106280101069 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART40 N1 ART69 N1 A ART70 ART71 N1 N2 ART292 ART353. CPP98 ART410 N2 N3 ART428. | ||
| Sumário: | A sanção acessória de proibição de conduzir, prevista na al. a), do nº1, do art 69º, do C.P., não tem de ter correspondência com a sanção principal, devendo integrar-se nas circunstâncias do caso e no grau de culpa do agente. A um agente, ao qual fora anteriormente aplicada uma sanção acessória de 30 dias e outra de um ano, ambas de proibição de conduzir, e adequada a aplicação de uma outra proibição de um ano de conduzir, apesar de o grau de alcoolemia, nesta terceira vez, se situar em 1,20 g/c. | ||
| Decisão Texto Integral: |