Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0101069
Nº Convencional: JTRL00034125
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PENA ACESSÓRIA
MEDIDA DA PENA
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
Nº do Documento: RL200106280101069
Data do Acordão: 06/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: CP95 ART40 N1 ART69 N1 A ART70 ART71 N1 N2 ART292 ART353. CPP98 ART410 N2 N3 ART428.
Sumário: A sanção acessória de proibição de conduzir, prevista na al. a), do nº1, do art 69º, do C.P., não tem de ter correspondência com a sanção principal, devendo integrar-se nas circunstâncias do caso e no grau de culpa do agente.
A um agente, ao qual fora anteriormente aplicada uma sanção acessória de 30 dias e outra de um ano, ambas de proibição de conduzir, e adequada a aplicação de uma outra proibição de um ano de conduzir, apesar de o grau de alcoolemia, nesta terceira vez, se situar em 1,20 g/c.
Decisão Texto Integral: