Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO REVOGAÇÃO REEXAME | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I–Os artigos 212.º e 213.º do Código de Processo Penal têm âmbitos de aplicação claramente distintos. II–O artigo 212.º impõe que o juiz, mesmo oficiosamente (n.º 4), revogue imediatamente as medidas de coacção (e não apenas a prisão preventiva) se verificar que estas foram aplicadas «fora das hipóteses ou das condições previstas na lei» ou se tiverem «deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação». Nos mesmos termos, se «se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram» a sua aplicação, o juiz deve substituir a anteriormente imposta por outra menos grave ou determinar uma forma menos gravosa da sua execução (artigo 212.º, n.º 3). III–Essa intervenção imediata só ocorre, portanto, se se verificar um destes pressupostos. Não pode o mesmo ou outro juiz, que venha para o efeito a ser competente, alterar, a qualquer momento, as medidas antes impostas se, reexaminando o caso, chegar à conclusão que nessa ocasião, perante os elementos antes considerados, não proferiria a mesma decisão. IV–Porém, se o arguido estiver sujeito a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação, medidas de coacção que, de forma mais intensa, coarctam a liberdade, o artigo 213.º do Código de Processo Penal impõe o reexame da medida aplicada no prazo máximo de 3 meses a contar da data da sua aplicação ou do último reexame e nos momentos processuais definidos na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 213.º. V–Num reexame, tal como num «recurso de reexame, o objecto do litígio ou do processo, o fundo da causa, será julgado de novo pelo tribunal “ad quem”, o qual tem a possibilidade jurídica de pronunciar-se de novo sobre o objecto do litígio». Quer isto dizer que os poderes do tribunal, quer de 1.ª instância, quer da Relação, quando se pronuncia nos termos do artigo 213.º do Código de Processo Penal são os mesmos que tinha quando foi inicialmente aplicada a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação. Reabre-se, assim, de 3 em 3 meses, uma discussão ampla sobre os pressupostos destas duas medidas de coacção. É o respeito pela liberdade que o impõe. VI–Mas mesmo para quem entender que existe um caso julgado “rebus sic stantibus” sempre se dirá que entre o despacho anterior e aquele que posteriormente vem a ser proferido existe sempre e inevitavelmente uma alteração. É que a duração da medida adoptada não é idêntica. O seu prolongamento no tempo convoca sempre uma nova ponderação do princípio da proporcionalidade. Se uma prisão preventiva de 3 ou 6 meses poderia não ser excessiva, já uma medida de coacção dessa natureza que se prolongue por mais tempo pode sê-lo. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa. I–RELATÓRIO: 1–No dia 27 de Novembro de 2015, a Sr.ª juíza de instrução proferiu um despacho em que, relativamente ao arguido H.S.P., considerou estarem fortemente indiciados os seguintes factos: 40.O arguido H.S.P. dedica-se à compra e venda de produto estupefaciente, designadamente cocaína, deslocando-se ao encontro dos indivíduos que previamente o contactam através de telefone, a fim de os fornecer de produto estupefaciente. 41.O arguido H.S.P. fornece ainda o arguido JS, P, de produto estupefaciente, deslocando-se para o efeito ao estabelecimento comercial Sabura 1 em Alvide. 42.No dia 11 de Julho de 2015, a hora não concretamente apurada, mas anterior às 18h00m, o arguido H.S.P. deslocou-se ao Café Sabura 1, local onde adquiriu 19,611 gramas de canabis (resina) e 9,664 gramas de cocaína (cloridrato). 43.Pelas 18h00m do referido dia 11 de Julho de 2015, a GNR procedeu à intercepção do arguido H.S.P. na posse do produto estupefaciente supra-mencionado. 44.A partir daquela data o arguido JS, "P", passou a contactar com regularidade com o arguido H.S.P., sendo que normalmente após fechar o café Sabura o arguido "P" ligava ao arguido H.S.P. e pedia ao mesmo para se encontrar com este para lhe entregar o estupefaciente. 45.No dia 26 de Julho o arguido JS "P" contactou com o arguido H.S.P. para este o abastecer de estupefaciente, estupefaciente esse que se destinava ao arguido CM. 46.Desde data não concretamente apurada mas desde há cerca de 2 anos que FF adquire cocaína ao arguido H.S.P.. 47.Para o efeito FF encontrava-se com o arguido na zona de Sintra em locais a designar e também por vezes na residência daquela. 48.Normalmente o arguido entregava-lhe 1 grama de cocaína, pagando FF a quantia monetária de €40, o que sucedia uma a duas vezes por semana. 49.Desde data não concretamente apurada mas desde há cerca de 2 anos que NF adquire cocaína ao arguido H.S.P.. 50.Para o efeito NF encontrava-se com o arguido na zona de Sintra em locais a designar e também por vezes na residência daquela. 51.Normalmente o arguido entregava-lhe 1 grama de cocaína, pagando NF a quantia monetária de €40, o que sucedia uma a duas vezes por semana. 52.No dia 24 de Novembro de 2015, no interior da residência do arguido H.S.P. foi encontrado: quatro telemóveis, uma bolota de haxixe com o peso de 12,1 gramas, 1,3 gramas de cocaína, € 200 (duzentos euros) em numerário e uma estufa desmontada. Considerou que estava ainda fortemente indiciado que este arguido, que nasceu em 2 de Março de 1989, não tem antecedentes criminais e que vive com a companheira e os filhos. Com base nestes factos, a Sra. juíza de instrução entendeu que se encontrava fortemente indiciado que este arguido tinha praticado um crime de tráfico de droga, conduta p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-B e I-C a ele anexas. Tendo considerado que existia, em concreto, perigo de que o arguido continuasse a actividade criminosa e perturbasse gravemente a ordem e a tranquilidade públicas, a Sra. Juíza impôs-lhe a prisão preventiva. Essa decisão foi mantida por acórdão proferido por este Tribunal da Relação no dia 25 de Fevereiro de 2016, no qual apenas se fez referência ao perigo de continuação da actividade criminosa. No dia 12 de Maio de 2016, em cumprimento do disposto no artigo 213.º do Código de Processo Penal, a Sr.ª juíza de instrução proferiu o despacho que, na parte para este efeito relevante, se transcreve: TS, JS, CM, NV, H.S.P., AB, EM, LJ e JM encontram-se privados da liberdade desde 24 de Novembro de 2015, sujeitos à medida de coação de prisão preventiva, indiciados da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa a este diploma (artigos 191.º a 196.º, 202.º, n.º 1, alínea a), e 204.º, alíneas a) e c), todos do Código de Processo Penal. Inconformados com tal decisão dela interpuseram recursos que vieram a ser julgados improcedentes por doutos acórdãos de 25 de fevereiro de 2016 e 31 de março de 2016. O processo foi declarado de especial complexidade por decisão de 22 de Abril p. p. (fls. 3155). Completando-se, brevemente, três meses sobre a data do último reexame, faz-se oportuna nova reapreciação. Não se afigura necessária a audição dos arguidos, em face dos elementos que os autos documentam. No entanto, face à aproximação da referida data, JM veio requerer a alteração da medida por se encontrar a ser ameaçado no EP e H.S.P. juntou aos autos documentos que comprovam que tem ofertas de trabalho do Centro de Emprego e uma proposta de celebração de contrato promessa de trabalho (janeiro 2016!), com o que, deduz-se, pretende afastar o perigo de continuação da atividade criminosa. Como se deixou expresso em anteriores decisões, as medidas de coação estão sujeitas à condição "rebus sic stantibus", da qual decorre que a substituição de uma medida de coação por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação (artigo 212.º do CPP). Para que tal aconteça é necessário que algo tenha mudado entre a primeira e a segunda decisão, conforme vem sendo acentuado pela jurisprudência. Em caso algum pode o juiz, sem alteração dos dados de facto ou de direito, "repensar" o despacho anterior ou, simplesmente, revogar a anterior decisão. É que, também aqui, proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao seu objecto – artigo 666.º, n.ºs 1 e 3, do CPC (entre outros, ac. TRL de 13/10/2009 in dgsi.pt). Ora, os supostos problemas de segurança de JM devem ser apreciados junto da entidade competente. Desde a data da sua reclusão não se alteraram as circunstâncias que ditaram a privação da liberdade e os motivos invocados não justificam a alteração do estatuto coativo. Quanto a H.S.P., a imposição da medida privativa da liberdade visou remover não só o perigo de continuação da atividade criminosa mas também o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade pública, como se faz notar no douto acórdão da Relação de Lisboa de 25 de fevereiro. Em suma, não evidenciando os autos que desde a data da sua imposição e posteriores reexames tenha ocorrido evento que conduza a uma atenuação das exigências cautelares, antes se acentua à medida que se consolidam os indícios, determina-se que todos os arguidos continuem a aguardar os ulteriores termos do processo em prisão preventiva (artigo 204.º, al. c), do CPP). 2–O arguido H.S.P. interpôs recurso desse despacho. A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: A.Constitui objecto do presente recurso o despacho proferido pelo Tribunal “a quo” em 12 de Maio de 2016, o qual procedeu ao reexame dos pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao Arguido após o primeiro interrogatório judicial, decidindo manter o arguido sujeito a prisão preventiva. B.O Despacho objecto do presente recurso menciona que "...H.S.P. juntou aos autos documentos que comprovam que tem ofertas de trabalho do Centro de Emprego e uma proposta de celebração de contrato promessa de trabalho (Janeiro de 2016!), com o que, deduz-se, pretende afastar o perigo de continuação de actividade criminosa" (Sic), finalizando a seguinte conclusão: "Quanto a H.S.P., a imposição da medida privativa da liberdade visou remover não só o perigo de continuação da actividade criminosa mas também o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade pública, como se fez notar no douto acórdão da Relação de Lisboa de 25 de Fevereiro." (Sic). C.No que concerne à desinserção profissional do Arguido, o Tribunal “a quo” desconsiderou a documentação que o Arguido tem vindo a juntar aos autos, mormente no que concerne às propostas de trabalho que lhe têm sido apresentadas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), assim como por parte de uma sociedade de construção civil – IF – ……….. Lda., pessoa colectiva número 5……..6, com sede social na Av. …………… em Queluz. D.O Tribunal “a quo” chega mesmo a acentuar no despacho ora colocado em crise que a promessa de trabalho efectuada ao Arguido, ora Recorrente, data de "Janeiro de 2016!" (Sic); E.O Tribunal “a quo” não poderia ignorar que o documento probatório relativo à promessa de trabalho subscrita pela sociedade IF – ………….. Lda. já consta dos autos pelo menos desde Dezembro de 2015, isto é, desde a data em que o ora Recorrente apresentou recurso do despacho que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva. F.O Tribunal “a quo” não ponderou devidamente as propostas de trabalho que têm sido apresentadas ao Recorrente no decurso deste processo, e que atenuam substancialmente o perigo de continuação da actividade criminosa do Arguido que pretende inserir-se socialmente sem recurso à prática de crimes, como aquele pelo qual vem acusado. G.No que concerne ao pressuposto perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, o ora Recorrente já informou os presentes autos, quer em sede de primeiro interrogatório judicial de Arguido detido, quer em sede de recurso do despacho que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, que pretende ir residir para casa da sua mãe, sita em Rio de Mouro, isto é, longe de Alvide – Alcabideche, epicentro dos presentes autos e local de maioritária residência dos demais co-Arguidos. H.O ora Recorrente carreou para os autos declarações de uma futura entidade empregadora que confirma a possibilidade de lhe dar trabalho, e bem ainda a disponibilidade do posto de trabalho logo que o arguido regresse à liberdade. I.Acresce que o Arguido, ora Recorrente, aquando das suas declarações em sede de primeiro interrogatório judicial de Arguido detido demonstrou que não se encontra desenraizado, muito pelo contrário, tem domicílio fiscal junto da sua mãe, com quem pretende viver. J.A conduta de colaboração desde o início dos presentes autos, o comportamento do Arguido perante as autoridades judiciárias e as fontes que carreou para os autos deverão ser devidamente ponderados, mesmo em sede de reapreciação periódica dos pressupostos para a manutenção da medida de coacção de prisão preventiva. K.Inexistem, desde a detenção do arguido ora Recorrente, e segundo os resultados das diligências até à data realizadas, cujos resultados não são conhecidos, factos que permitam concluir sobre a perigosidade actual para o processo e demais pressupostos cautelares no que se reporta à aplicação da prisão preventiva. L.O arguido não possui passado criminal, não tem referências nem é conhecido na área do crime e nas buscas que lhe foram efectuadas, e no período compreendido entre 11 de Julho de 2015 e a data em que foi detido, foram apreendidas parcas quantidades de produto estupefaciente, quando comparadas com as apreensões efectuadas a outros Arguidos nestes autos, a quem não foi aplicada medida de coacção de prisão preventiva. M.É gritante a dualidade de critérios e factores de ponderação do Douto Tribunal “a quo” tomada aquando da decisão de aplicação e manutenção das medidas de coacção aos Arguidos do Processo em epígrafe. N.A lei exige que, mesmo em sede de reexame dos pressupostos se indique concretamente em que termos se regista os mencionados perigos, quais os factos, tendo em conta as circunstâncias do crime e a personalidade do agente, que impõem que os direitos fundamentais ao arguido cedam perante exigências cautelares do processo. O.A verdade é que nada nos autos indicia concretamente que o Arguido venha a dar continuidade à alegada conduta criminosa que lhe é imputada, sendo que o decurso do tempo entretanto já decorrido desde a data dos factos e a ausência de novos dados no processo terão de ser considerados no reexame dos pressupostos das medidas de coacção. P.Mesmo aquando da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva e reexame de tais pressupostos, o Douto Tribunal “a quo” apresenta constantemente o Recorrente na figura de putativo culpado, preterindo-se o princípio basilar do processo penal que é a presunção da inocência. Q.Neste âmbito, deverá ser tido em consideração a Directiva Comunitária emanada pelo Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia, a ser aplicada no nosso ordenamento jurídico até 2018, e da qual se traduz um trecho aplicável ao caso sub judice: "A presunção de inocência seria violada se as declarações públicas emitidas pelas autoridades públicas, ou as decisões judiciais que não sejam as que estabelecem a culpa apresentarem um suspeito ou um arguido como culpado, enquanto não ter sido provada a respetiva culpa nos termos da lei. Tais declarações ou decisões judiciais não devem refletir a opinião de que o suspeito ou o arguido é culpado. Esta disposição deverá aplicar-se sem prejuízo de atos da acusação que visam provar a culpa do suspeito ou do arguido, como a acusação, e sem prejuízo de decisões judiciais que decretem a execução de uma pena suspensa, desde que os direitos de defesa sejam respeitados. A mesma disposição também não deverá prejudicar as decisões preliminares de natureza processual proferidas pelas autoridades judiciárias ou por outras autoridades competentes e baseadas em suspeitas ou em elementos de acusação, tais como as decisões sobre a prisão preventiva, desde que tais decisões não apresentem o suspeito ou o arguido como culpado. Antes de proferir uma decisão preliminar de natureza processual, a autoridade competente poderá, em primeiro lugar, ter que verificar se existem elementos de acusação suficientes contra o suspeito ou o arguido que justifiquem a decisão em causa e a decisão poderá conter uma referência a esses elementos." [1] (Sic). R.Existem factores suficientemente carreados nos presentes autos que poderiam levar o Douto Tribunal “a quo” a verificar a inexistência de perigo de continuação da actividade criminosa do Recorrente, assim como a inexistência de alarme e/ou perigo social com a alteração do estatuto coactivo do Recorrente, sendo manifestamente desproporcional, desadequada e desnecessária a manutenção da medida de coacção de prisão preventiva prevista no artigo 202.º do Código de Processo Penal, e que se lhe viu reforçada pelo despacho ora colocado em crise. S.O Tribunal “a quo” procedeu ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, sem ouvir o arguido, sendo este último demitido do seu direito em colaborar na determinação do seu estatuto coactivo, o que culmina numa manifesta ilegalidade que conduz à nulidade do despacho recorrido. T.Segundo o artigo 213.º, n.º 3, do CPP, «sempre que necessário o juiz ouve o Ministério Público e o arguido» (Sic), vindo o n.º 4 desse preceito legal referir que «a fim de fundamentar as decisões sobre a manutenção, substituição ou revogação da prisão preventiva o juiz pode solicitar a elaboração de perícia sobre a personalidade do arguido», o que não foi determinado. U.O Tribunal “a quo” considerou desnecessária a audição do arguido nos termos do preceito atrás invocado, não fundamentando, no entanto, a razão de tal determinação, apesar de confrontado com elementos relativos à possibilidade de inserção profissional do Arguido ora Recorrente, tais como sejam a promessa de trabalho acima mencionada e as propostas que o Arguido vem recebendo do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), constituindo tal preterição uma nulidade por preterição de um dever geral de fundamentação, que desde já se invoca e que resulta de imperativos constitucionais, nomeadamente artigo 32.º, n.ºs 1 e 7, da Constituição da República Portuguesa. V.O despacho que procedeu ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva aplicada ao Recorrente não apreciou os pressupostos de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, limitando-se este que "...não se alteraram as circunstâncias que ditaram a privação da liberdade e os motivos invocados não justificam a alteração do estatuto coactivo" (Sic). W.O despacho objecto do presente recurso é, ainda, omisso relativamente à não alteração do estatuto coactivo do Arguido ora Recorrente em face da documentação junta aos autos, nos termos do artigo 97.º, n.º 5, do CPP, o que inviabiliza uma correta defesa do arguido. X.O Despacho objecto do presente recurso deixa um vácuo quanto à não admissão desse elemento probatório na ponderação de facto e de direito dos pressupostos que mantêm a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva ao aqui Recorrente, questionando-se o Recorrente se é pelo facto da promessa de trabalho proposta ao Recorrente datar de Janeiro de 2016 que não foi devidamente valorada? Y.Ou se Tribunal “a quo” entende que a inserção profissional do Recorrente não é suficiente para afastar o perigo de continuação da actividade criminosa do Arguido? Z.O despacho objecto do presente recurso, datado de 12 de Maio de 2016, deveria responder a tais questões e ser devidamente fundamentado sob pena de nulidade, a qual expressamente se invoca. AA.Pelo exposto, considera o ora Recorrente que o despacho que decidiu a manutenção do estatuto coactivo do Arguido violou expressamente o disposto nos artigos 97.º, n.º 5, 202.º e 213.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e 32.º, n.ºs 1 e 7, da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos e nos demais de Direito, cujo Douto suprimento de V. Exas. se invoca, deverá o presente recurso ser julgado procedente e ser revogada a decisão de manutenção da medida de coacção de prisão preventiva e aplicada medida de coacção não privativa da liberdade doutamente a ser fixada nos termos que o Venerando Tribunal achar por conveniente, pois só assim é de Direito e só desta forma será feita a devida e costumada justiça. 3–Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 3309. 4–O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 167 a 176 deste apenso). II–FUNDAMENTAÇÃO. 5–O recorrente, para além de ter manifestado a pretensão de ver modificada a medida de coacção que lhe foi aplicada, arguiu a nulidade do procedimento adoptado no tribunal de 1.ª instância por não ter sido assegurado o contraditório e a nulidade do despacho que, no passado dia 12 de Maio, manteve a sua prisão preventiva por ele não se encontrar devidamente fundamentado. Relativamente às suscitadas nulidades há que dizer, antes de mais, que, em processo penal, as nulidades são típicas – artigo 118.º, n.º 1, do Código de Processo Penal – e que, por isso, os mencionados actos só seriam nulos se existisse uma norma que dessa forma cominasse a violação ou inobservância das disposições legais. Uma vez que não existe qualquer norma que considere nulo o despacho que mantém a prisão preventiva aplicada sem que tenha sido assegurado o contraditório ou um tal despacho que não se encontre devidamente fundamentado, nunca poderiam esses actos ser nulos. Mas, mais do que isso, há que dizer que o n.º 3 do artigo 213.º do Código de Processo Penal apenas impõe a prévia audição do arguido quando tal se afigurar necessário. Ora, tendo a Sra. Juíza considerado que, em seu entender, essa audição não era necessária, o que se aceita dado o arguido, por sua iniciativa, ter previamente alegado o que tinha por conveniente e juntado as provas que entendeu serem pertinentes, não existiu mesmo qualquer violação ou inobservâncias das disposições legais relativamente ao procedimento adoptado. Já o mesmo não se pode dizer no que concerne à fundamentação do despacho recorrido. Ela, embora existente, é escassa, o que constitui uma irregularidade que, por não ter sido arguida tempestivamente, se encontra sanada. Improcede, por isso, nesta parte, o recurso interposto pelo arguido. 6–Antes de analisarmos os fundamentos de impugnação da decisão de manutenção da prisão preventiva, importa dizer que, no nosso modo de ver, o tribunal, ao proferir um despacho ao abrigo do disposto no artigo 213.º do Código de Processo Penal, não se encontra limitado por qualquer caso julgado. De facto, tal como já o referimos em diversos outros acórdãos, nomeadamente no proferido em 20 de Setembro de 2006 no processo n.º 6880/06, temos para nós que os artigos 212.º e 213.º do Código de Processo Penal têm âmbitos de aplicação claramente distintos. O artigo 212.º impõe que o juiz, mesmo oficiosamente (n.º 4), revogue imediatamente as medidas de coacção (e não apenas a prisão preventiva) se verificar que estas foram aplicadas «fora das hipóteses ou das condições previstas na lei» ou se tiverem «deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação». Nos mesmos termos, se «se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram» a sua aplicação, o juiz deve substituir a anteriormente imposta por outra menos grave ou determinar uma forma menos gravosa da sua execução (artigo 212.º, n.º 3). Essa intervenção imediata só ocorre, portanto, se se verificar um destes pressupostos. Não pode o mesmo ou outro juiz, que venha para o efeito a ser competente, alterar, a qualquer momento, as medidas antes impostas se, reexaminando o caso, chegar à conclusão que nessa ocasião, perante os elementos antes considerados, não proferiria a mesma decisão. Porém, se o arguido estiver sujeito a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação, medidas de coacção que, de forma mais intensa, coarctam a liberdade, o artigo 213.º do Código de Processo Penal impõe o reexame da medida aplicada no prazo máximo de 3 meses a contar da data da sua aplicação ou do último reexame e nos momentos processuais definidos na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 213.º. Num reexame, tal como num «recurso de reexame, o objecto do litígio ou do processo, o fundo da causa, será julgado de novo pelo tribunal “ad quem”, o qual tem a possibilidade jurídica de pronunciar-se de novo sobre o objecto do litígio». Quer isto dizer que os poderes do tribunal, quer de 1.ª instância, quer da Relação, quando se pronuncia nos termos do artigo 213.º do Código de Processo Penal são os mesmos que tinha quando foi inicialmente aplicada a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação. Reabre-se, assim, de 3 em 3 meses, uma discussão ampla sobre os pressupostos destas duas medidas de coacção. É o respeito pela liberdade que o impõe. Mas mesmo para quem entender que existe um caso julgado “rebus sic stantibus” sempre se dirá que entre o despacho anterior e aquele que posteriormente vem a ser proferido existe sempre e inevitavelmente uma alteração. É que a duração da medida adoptada não é idêntica. O seu prolongamento no empo convoca sempre uma nova ponderação do princípio da proporcionalidade. Se uma prisão preventiva de 3 ou 6 meses poderia não ser excessiva, já uma medida de coacção dessa natureza que se prolongue por mais tempo pode sê-lo. 7–Ainda em sede de considerações prévias há que dizer que da matéria de facto que se considerou fortemente indiciada não se percebe perfeitamente as relações existentes entre o recorrente e o arguido JS. Não se sabe quem é o fornecedor e quem é o comprador. Se as afirmações genéricas permitem pensar que o recorrente era o fornecedor do arguido JS, já o mesmo não sucede quando se passa aos factos concretos. Aí se afirma que foi o recorrente que comprou haxixe e cocaína ao arguido JS. Por isso, apenas se atenderá ao facto de o recorrente, em duas ocasiões diferentes, ter detido haxixe e cocaína, nas quantidades que foram apreendidas, e de, durante cerca de 2 anos, ter semanalmente vendido cocaína a duas outras pessoas. 8–A Sra. Juíza de instrução manteve a prisão preventiva anteriormente imposta ao arguido H.S.P. por ter entendido que existiam no caso, em concreto, os perigos enunciados na alínea c) do artigo 204.º do Código de Processo Penal: perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. Sobre tais perigos, interpretados em harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 191.º do Código de Processo Penal, que impõe que as medidas de coacção respondam apenas a exigências processuais de natureza cautelar e não que cumpram funções características das penas, nomeadamente de natureza preventiva, e com respeito pela presunção de inocência do arguido constitucionalmente consagrada, há que dizer que eles se referem a comportamentos futuros do arguido e não à reacção social aos factos por ele indiciariamente cometidos. Também por isso a referência à perturbação da ordem e tranquilidade públicas não pode ser entendida como alarme social provocado pela prática do crime. Assim sendo, não se vê que exista no caso, em concreto, qualquer perigo de que o arguido perturbe gravemente a ordem e tranquilidade públicas. O mesmo já não se pode dizer no que respeita ao perigo de continuação da actividade criminosa. Este perigo existe porque na actividade de tráfico de droga, para mais quando ela se prolonga consideravelmente no tempo, estabelecem-se relações entre traficantes e fornecedores e entre aqueles e os consumidores que, aliado ao facto de se tratar de uma actividade altamente lucrativa, favorecem a sua continuação. No caso concreto, para além desses factores, há que considerar que o arguido foi detido uma vez, na sequência da 1.ª apreensão de droga, e que lhe foi então aplicada uma medida de coacção não privativa da liberdade. Não obstante, o arguido reiterou a sua conduta criminosa, tendo sido detido uma 2.ª vez, na sequência do que lhe foi imposta a prisão preventiva. Não pode este tribunal, por isso, afirmar que não existe perigo de continuação da actividade criminosa. De resto, se não existisse nenhum dos perigos previstos no artigo 204.º do Código de Processo Penal a questão que se poria não seria a da substituição da medida de coacção imposta mas a da sua revogação uma vez que, na ausência de qualquer desses perigos, o arguido apenas poderia ser submetido a termo de identidade e residência. O mencionado perigo, embora possa ser incrementado pela situação de desemprego, não desaparece com a existência de propostas de trabalho. A existência de uma relação laboral ou de uma outra fonte de rendimentos é apenas um dos factores da ponderação. 9–A questão que então se coloca é a de saber se existe outra medida de coacção menos gravosa que possa impedir a continuação da actividade criminosa. Ora, nesta sede há que dizer, até pela ponderação do insucesso da anterior decisão que impôs ao arguido uma medida de coacção não privativa da liberdade, que não se vê que qualquer outra medida de coacção possa enfrentar com sucesso aquele perigo. Pelos dados hoje constantes do processo, que não contém sequer qualquer relatório social que permita compreender o modo de vida do arguido e a sua situação familiar, não se vê que outra medida de coacção, incluindo a obrigação de permanência na habitação, possa conter o perigo existente. A actividade de tráfico sempre poderia continuar através do uso de meios de comunicação e do auxílio de terceiros. Por isso, em face dos elementos de que dispõe, não pode este tribunal deixar de julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido. 10–Uma vez que o arguido decaiu totalmente no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal). De acordo com o disposto o n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa a taxa de justiça varia entre 3 e 6 UC. Tendo em conta a situação económica do arguido e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 3 UC. III–DISPOSITIVO. Face ao exposto, acordam os juízes da ....ª secção deste Tribunal da Relação em: a) Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido H.S.P.. b) Condenar o recorrente no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC. ² Lisboa, 7 de Julho de 2016 (Carlos Rodrigues de Almeida) (Vasco de Freitas) [1]Vide Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2016, relativa ao reforço de certos aspectos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal. |