Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005675 | ||
| Relator: | MADEIRA BARBARA | ||
| Descritores: | INCIDENTE INOMINADO MENORIDADE IDENTIDADE DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199303100296813 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART2 ART3 ART254 ART419 PAR2. L 2/90 DE 1990/05/03 ART7 N1 N2. | ||
| Sumário: | Suscitando-se, em julgamento, sérias e fundadas dúvidas de que, à data da prática do crime, em que o arguido responde conjuntamente com outros, teria apenas quinze anos de idade, não deve permanecer preso nem ser julgado, mas o processo prosseguir quanto aos maiores, com separação de culpas, e suspendendo-se quanto àquele menor, para o efeito de ser averiguada a sua idade, entretanto devendo ser e ficar sujeito à correspondente jurisdição tutelar de menores; é isso que se impõe em Direito e Processo Penal, por força da regra da verdade material e do comando das normas do artigo 3 e seus parágrafos do CPP de 1929. | ||