Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0296813
Nº Convencional: JTRL00005675
Relator: MADEIRA BARBARA
Descritores: INCIDENTE INOMINADO
MENORIDADE
IDENTIDADE DO ARGUIDO
Nº do Documento: RL199303100296813
Data do Acordão: 03/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART2 ART3 ART254 ART419 PAR2.
L 2/90 DE 1990/05/03 ART7 N1 N2.
Sumário: Suscitando-se, em julgamento, sérias e fundadas dúvidas de que, à data da prática do crime, em que o arguido responde conjuntamente com outros, teria apenas quinze anos de idade, não deve permanecer preso nem ser julgado, mas o processo prosseguir quanto aos maiores, com separação de culpas, e suspendendo-se quanto àquele menor, para o efeito de ser averiguada a sua idade, entretanto devendo ser e ficar sujeito à correspondente jurisdição tutelar de menores; é isso que se impõe em Direito e Processo Penal, por força da regra da verdade material e do comando das normas do artigo 3 e seus parágrafos do CPP de 1929.