Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL MEDIDA DA PENA MEDIDA DE SEGURANÇA CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL | ||
| Sumário: | I –Pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (com TAS de 3,58gr/l) foi o arguido condenado em pena de 3 meses de prisão suspensa pelo período de 3 anos sendo também decretada a cassação da carta pelo período de 1 ano, ao abrigo do disposto no artº101º, nºs 1, 3 e 5 e artº 100º, nº 1 do C.Penal. II – É de manter a sentença recorrida no que respeita à pena principal sendo correcta a opção por uma pena privativa de liberdade, embora suspensa, uma vez que o arguido já fora condenado anteriormente por idêntica infracção também com uma taxa de álcool no sangue muito elevada (3,08 gr/l) não se coibindo de voltar a delinquir. III – Como resulta da acta de audiência que a acusação foi substituída pela leitura do auto de detenção e não foi requerida, então, pelo MºPº, a aplicação da medida de segurança de cassação da carta de condução concluiu-se que foi aplicada ao recorrente/arguido uma medida de segurança sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de exercer o contraditório, quer quanto à proposta de aplicação da medida quer quanto aos fundamentos da mesma. IV – Ou seja, o tribunal procedeu à aplicação da medida de segurança de cassação da carta sem a mesma ter sido requerida e sem, ao menos, ter dado cumprimento aos artºs 358 º e 359º do C.P.P., sendo certo que os artºs 101 e 102º não contêm normas de aplicação automática. V – Nesta parte a sentença á nula, pois conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, nulidade esta cominada no artº 379º, nº 1, al.s b) e c) do C.P.P. VI – Dos elementos constantes da matéria de facto fixada na instância é possível a este Tribunal de Relação decidir da aplicação de uma pena acessória, no caso concreto, que se fixa em 12 meses nos termos do artº 69º, nº 1 do C.Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: |