Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10028/2003-5
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
MEDIDA DA PENA
MEDIDA DE SEGURANÇA
CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/27/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIAL
Sumário: I –Pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (com TAS de 3,58gr/l)  foi o arguido condenado em pena de  3 meses de prisão suspensa  pelo período de 3 anos sendo também decretada a cassação da carta pelo período de 1 ano, ao abrigo do disposto no artº101º, nºs 1, 3 e 5  e artº 100º, nº 1 do C.Penal.

II – É de manter a sentença recorrida no que respeita à pena principal sendo correcta a  opção por uma pena privativa de liberdade, embora suspensa, uma vez que o arguido já fora condenado anteriormente por idêntica infracção também com uma taxa de álcool no sangue muito elevada (3,08 gr/l) não se coibindo de voltar a delinquir.

III – Como resulta da acta de audiência que a acusação foi substituída pela leitura do auto de detenção e não foi requerida, então, pelo MºPº, a aplicação da medida de segurança de cassação da carta de condução concluiu-se que foi aplicada ao recorrente/arguido uma medida de segurança sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de exercer o contraditório, quer quanto à proposta de aplicação da medida quer quanto aos fundamentos da mesma.

IV – Ou seja, o tribunal procedeu à aplicação da medida de segurança de cassação da carta sem a mesma ter sido requerida e sem, ao menos, ter dado cumprimento aos artºs 358 º e 359º do C.P.P., sendo certo que os artºs 101 e 102º não contêm normas de aplicação automática.

V – Nesta parte a sentença á nula, pois conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, nulidade esta cominada no artº 379º, nº 1, al.s b) e c) do C.P.P.

VI – Dos elementos constantes da matéria de facto fixada na instância é possível a este Tribunal de Relação decidir da aplicação de uma pena acessória, no caso concreto, que se fixa em 12 meses nos termos do artº 69º, nº 1 do C.Penal.      
Decisão Texto Integral: