Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9578/2004-8
Relator: BRUTO DA COSTA
Descritores: TELEFONE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/05/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: 1 – Apenas com base num contrato de prestação de serviços telefónicos, sujeito ao Regulamento do Serviço de Telefónico Público, a “Portugal Telecom S. A.” não tem legitimidade para se apresentar como titular do direito a facturação e cobrança de quantias referentes a comunicações de valor acrescentado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório.

Na comarca de Lisboa
Portugal Telecom, SA
Intentou acção com processo sumário contra
(P)
Alegando que lhes prestou serviços de telecomunicações de cujo valor global o Réu deixou de lhe liquidar esc. 1.538.182$00.
Pede que o Réu seja condenado a pagar-lhe tal quantia, acrescida de juros vencidos e vincendos, liquidando aqueles em esc. 67.259$00; pede ainda a condenação do Réu a pagar-lhe os montantes das mensalidades não liquidadas que se vierem a vencer na pendência da acção.
Citado, o Réu contestou alegando que já pagou a sua conta relativa ao serviço fixo de telefone (SFT), no valor de esc. 18.649$00, não tendo pago o resto da quantia reclamada por ela se referir a serviços de valor acrescentado ou serviços de audiotexto, que em seu entender a Autora não tem o direito de lhe cobrar; acrescenta que o Réu nunca manifestou expressamente o desejo de usufruir de tais serviços; alega ainda que sofre de doença mental e que em Março e Abril de 2000 viu a sua casa invadida por delinquentes juvenis, que foram quem fez as ditas chamadas de valor acrescentado.
Saneado, instruído e julgado o processo, veio a ser proferida douta sentença julgando improcedente a acção.
Ficou provado que:
1. Em 1983, o réu acordou com a autora a prestação de serviços de telecomunicações através da instalação do posto de acesso n°219583632 na morada sita na Praça ... n°1°-5° Esq., 2615 Alverca do Ribatejo, mediante o pagamento mensal dos valores fixados no tarifário em vigor (vide aI.A) da Matéria de Facto Assente).
2. Através da linha de telefone n° 219583632 realizaram-se:
a) entre 25 de Fevereiro e 25 de Março de 2000, comunicações: locais no valor de 64$1 + IVA; regionais no valor de 540$80 + IVA; internacionais no valor de 1 896$2 + IVA; de serviços de valor acrescentado, no valor de 65 715$00 + IVA; de serviços móveis, no valor de 657$30 + IVA;
b) entre 25 de Março a 25 de Abril de 2000, comunicações no valor de 357$70 + IVA; c) entre 25 de Abril e 25 de Maio de 2000, comunicações: locais no valor de 554$50 + IVA; regionais no valor de 455$30 + IVA; de serviços de audiotexto, no valor de 1 232 965$00 + IVA; de serviços móveis no valor de 6 433$70 + IVA; de serviços especiais da PT no valor de 110$40; de serviços nacionais pagáveis no destino no valor de 436$40 (vide resposta ao quesito 1° da Base Instrutória).
3. A autora emitiu:
a) a factura n°A035430963, com data de 06.04.2000, no valor total de 83 423$00, a título de assinatura mensal de 2 428$00 e de valores de comunicações referidos em 1.2.-a) supra, e o resumo de factura correspondente com indicação do extracto de conta no mesmo valor, com data limite de pagamento de 24.04.2000 (vide documentos de fis.29 a 31);
b) o resumo da factura n°A039500353, com data de 08.05.2000, no valor total de 2 889$00, a título de assinatura mensal de 2 428$00 + IVA e de valores de comunicações referidos em 1.2.-b) supra, e com indicação do extracto de conta no valor total de 86 312$00, com data limite de pagamento de 22.05.2000 (vide documento de fis.33);
c) a factura n°A043598653, com data de 02.06.2000, no valor total de 1 454 759$00, a título de assinatura mensal de 2 428$00 e de valores de comunicações referidos em 1.2.-c) supra, e o resumo de factura correspondente com indicação do extracto de conta no valor total de 1 538 182$00, com data limite de pagamento de 19.06.2000 (vide documentos de fls.13, 34 e 35 e ai. A) da Matéria de Facto Assente);
d) a factura n°A047715048, com data de 03.07.2000, no valor total de 12 568$00, a título de assinatura mensal de 2 428$00 e de 8 314$10 de comunicações locais, regionais, serviços móveis, serviços especiais, nacionais, feitas de 25 de Maio a 25 de Junho, e o resumo de factura correspondente com indicação do extracto de conta no valor total de 1 550 750$00, com data limite de pagamento de 17.07.2000 (vide documentos de fis.36 e 37);
e) a factura n°A051852601, com data de 02.08.2000, no valor total de 2 511$00, a título de assinatura mensal de 2 428$00 e de plano de preços, e o resumo de factura correspondente com indicação do extracto de conta no valor total de 1 553 261$00, com data limite de pagamento de 16.08.2000 (vide documentos de fis.38 e 39 destes autos);
f) a factura n°A052685310, com data de 11.08.2000, de valor 0$00, e o resumo de factura com extracto de conta no valor total de 1 553 261$00, e com data limite de pagamento de 28.08.2000 (vide documentos de fis.40 e 41);
g) a nota de crédito n°B056850050, com data de 08.09.2000, no valor de 1.519533$00 (vide documento de fis.43);
h) o resumo de factura n°A056850050, com data de 08.09.2000, com indicação de extracto de conta no valor de 33.728$00 (vide documento de fis.42).
4. A 02.10.2000, o réu procedeu ao pagamento de 33.728$00, por conta dos valores de assinaturas, comunicações locais, regionais, nacionais, internacionais e serviços móveis debitados desde Março de 2000, e apresentados a pagamento no resumo de factura n°A056850050, referido em 1.3.-h), emitido pela autora em Setembro de 2000, com indicação de extracto de conta nesse valor (vide resposta ao quesito 2° da Base Instrutória).

Da douta sentença vem interposto o presente recurso de apelação.
Nas suas alegações a apelante formula as seguintes conclusões:
1) Dão-se como integralmente reproduzidos os factos, considerados provados.
2) O R./Recorrido subscreveu o contrato em 1983, antes da entrada em vigor o Decreto-Lei n.° 199/87 de 30 de Abril, que aprovou o Regulamento do Serviço Telefónico Público.
3) Quando foram facturados os valores constantes nos documentos juntos aos autos, estava em vigor o Decreto-Lei n.° 474/99 de 8 de Novembro, que aprovou o Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone (SFT), que, na al. d) do art° 4, impunha à Recorrente que os assinantes tivessem o acesso aos serviços de valor acrescentado/auditotexto.
4) Só com a publicação, da Lei n.° 95/2001, de 20 de Agosto de 2001, que além do mais, veio alterar, a alínea d), n° 1, do artigo 4° e alínea d), n° 3, do artigo 17°, do Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone, foi possível restringir, sem pedido expresso do "assinante" o acesso aos "serviços de telecomunicações de valor acrescentado/audiotexto.
5) Anteriormente, o barramento, limitação ou restrição, no acesso aos serviços de valor acrescentado, só era possível, com o pedido expresso do assinante, por ser uma limitação aos seus direitos, legalmente, reconhecidos, ao decidir-se de outro modo, foram violadas as referidas disposições legais.
6) Conforme a definição do serviço fixo de telefone (SFT), (al. a) do art°2, do Regulamento de 1999), tal serviço é apenas um meio que o "assinante" se serve para estabelecer uma comunicação entre dois pontos.
7) O destino para onde é dirigida a comunicação não é aleatório, ou seja, quem estabelece a comunicação sabe qual o número para onde deseja ligar; devendo informar-se, previamente, dos correspondentes custos.
8) Quem tem o poder de dispor de meios de comunicação e os disponibiliza a terceiros, responde pelas consequências dessa disponibilidade.
9) O titular de um contrato, o "assinante", do Serviço Fixo de Telefone, tem acesso livre, a qualquer equipamento terminal, que exista no mercado.
10) Qualquer ligação, conforme a distância, pode ser local, regional, nacional ou internacional;
11) Qualquer ligação pode ter como destino: sistemas de voz, como telefones simples, telefones sem fios, centrais telefónicas, telemóveis, equipamentos automáticos.
12) Quando alguém assina um contrato para ser instalada, uma ou mais linhas de rede/acesso/telefone, sabe que abrange as facilidades básicas mínimas, nomeadamente, comunicações com destino ao território Nacional, para equipamentos fixos ou móveis; comunicações internacionais, com destino a qualquer outro país do mundo, para equipamentos fixos ou móveis.
13) A ligação ao "00 -- --- -------", é o indicativo de acesso internacional, como se pode ver em qualquer lista telefónica.
14) Se um "assinante" de uma linha rede/acesso/telefone, ele próprio, um familiar ou outra pessoa, utilizam o telefone para ligar aos países da Ásia Pacífico ou outras vias acima mencionadas, ver quadro, cujo preço por minuto, oscila entre € 0,570 e € 11,871, responde pelos custos dessas comunicações.
15) Em conformidade com o sentido da decisão ínsita na douta sentença, o "assinante" do telefone não poderia ser responsabilizado, por os referidos custos ... " do acesso ao "00 -- ---------", ou seja, ao serviço internacional.
16) Salvo o devido respeito, não é aceitável a interpretação, segundo a qual, qualquer serviço, como o internacional, que não conste, expressamente, no Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone, teria como consequência o assinante ficar desonerado dos correspondentes custos.
17) Sendo certo que o referido Regulamento obrigava a Recorrente a manter a disponibilidade obrigatória do acesso aos serviços de telecomunicações de valor acrescentado.
18) Donde, os valores facturados correspondem à utilização da linha telefónica ou acesso n° 21 958 36 32; referente ao Serviço Fixo de Telefone, que o R./Recorrido contratou, tornando-se "assinante".
19) Quando é estabelecida qualquer ligação, para os locais escolhidos, com acesso através do Serviço Fixo de Telefone, de acordo, unicamente, com a vontade da pessoa que estabelece a ligação e sujeita ao corresponde sigilo, legalmente protegido, dá origem a unidades de contagem.
20) O "assinante"tem o dever de se informar das regras, legalmente estabelecidas, aplicáveis ao serviço fixo de telefone.
21) Ao decidir-se de outro modo, foram violados, além do mais, os a al. d), n° 1, do art° 4° e o art° 10°, do Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 474/99, de 8/11.
22) Sobre a natureza do serviço de valor acrescentado, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar, referindo que "...em boa verdade não é de entender que. a mera introdução de novas funcionalidades num serviço anteriormente prestado se traduza em qualquer lesão do princípio da liberdade contratual, pelo menos, se o recurso a tais funcionalidades adicionais, e a cobrança pela prestação do respectivo serviço, dependem de um acesso voluntário, como é o caso .... ", ver texto integral, acima transcrito.
O Réu apelado contra-alegou, defendendo a confirmação da decisão, não tendo formulado conclusões.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
A questão a resolver consiste em apurar se a Autora pode ou não exigir do Réu os quantitativos facturados a título de serviços de valor acrescentado ou de audiotexto.

II - Fundamentos.

As disposições legais aqui em causa são as seguintes:
Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro

Artigo 13.º
Serviços de valor acrescentado
1 - Por serviços de valor acrescentado entendem-se os que, tendo como único suporte os serviços fundamentais ou complementares, não exigem infra-estruturas de telecomunicações próprias e são diferenciáveis em relação aos próprios serviços que lhes servem de suporte.
2 - A prestação de serviços de valor acrescentado pode ser feita por qualquer pessoa singular ou colectiva que para esse efeito seja autorizada nos termos de regulamento de acesso à actividade a aprovar pelo ministro responsável pelas comunicações, para além dos operadores do serviço público de telecomunicações e de empresas de telecomunicações complementares.

Decreto-Lei n.º 474/99, de 8 de Novembro

Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) Serviço fixo de telefone (SFT) - oferta, ao público em geral, do transporte directo da voz, em tempo real, em locais fixos, permitindo a qualquer utilizador, através de equipamento ligado a um ponto terminal da rede, comunicar com outro ponto terminal;
b) Assinante - pessoa singular ou colectiva parte num contrato celebrado com um prestador de SFT para o acesso e utilização do SFT;
c) Utilizador - o assinante ou qualquer pessoa singular ou colectiva que utilize ou solicite o serviço prestado nos termos do presente Regulamento;
d) Posto público - equipamento terminal para acesso ao SFT, instalado em locais públicos, incluindo os de acesso condicionado, à disposição do público em geral, em regime de oferta comercial;
e) Prestador de SFT - sociedade comercial devidamente habilitada para a prestação do SFT;
f) Rede telefónica fixa - rede pública de telecomunicações definida na alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro;
g) Operador de rede telefónica fixa - operador de rede pública de telecomunicações, como tal definido no Regulamento de Exploração das Redes Públicas de Telecomunicações, que estabeleça e ou forneça uma rede telefónica fixa.

Artigo 4.º
Direitos dos assinantes e dos utilizadores
1 - Constituem direitos dos assinantes:
a) Aceder ao SFT, independentemente da localização geográfica, em condições de igualdade, transparência e não discriminação, de acordo com o disposto no presente Regulamento, designadamente quanto à qualidade de serviço, e mediante o pagamento dos preços aplicáveis;
b) Ligar e utilizar nos seus pontos de terminação da rede equipamentos terminais aprovados;
c) Dispor de facturação detalhada, nos termos e com os limites fixados nos artigos 37.º e 38.º do presente Regulamento;
d) Aceder aos serviços de audiotexto que tenham como suporte o SFT.
2 - Constituem direitos dos utilizadores:
a) Aceder gratuitamente, através do número nacional de socorro definido no plano nacional de numeração e designadamente através dos postos públicos, aos vários sistemas de emergência, nos termos fixados na legislação aplicável;
b) Aceder às facilidades de serviço disponibilizadas pelos prestadores de SFT;
c) Aceder aos serviços informativos nas diversas modalidades disponíveis;
d) Aceder ao SFT através de postos públicos, quando disponíveis.

Artigo 10.º
Restrições à oferta de serviço fixo de telefone
1 - Os prestadores de SFT ficam obrigados a assegurar a oferta do serviço de forma regular e contínua.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prestadores de SFT, podem recusar, suspender ou limitar a oferta de SFT nos seguintes casos:
a) Para assegurar a observância dos requisitos essenciais;
b) Com fundamento na violação, pelos utilizadores, das condições de acesso e de utilização do SFT.
3 - Quando as restrições referidas na alínea a) do número anterior implicarem interrupção no fornecimento do serviço por período superior a quarenta e oito horas, não há lugar a qualquer pagamento pela prestação de SFT, devendo sobre o preço da assinatura, quando existente, ser efectuado desconto do valor correspondente à duração da interrupção.
4 - A recusa, suspensão ou limitação da oferta fora dos casos previstos no n.º 2 dá lugar ao ressarcimento, pelo prestador de SFT, dos danos que comprovadamente tenha causado aos utilizadores, sem prejuízo da obrigação de proceder ao desconto do valor que, com base na prestação mensal, corresponder à duração da restrição verificada.
5 - A pedido do assinante, pode o ICP analisar os fundamentos invocados pelo prestador de SFT para a restrição e, após audição das partes, considerar, para efeitos do disposto no número anterior, injustificada a recusa, suspensão ou limitação da oferta.

Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio

Artigo 7.º
Relações com os prestadores de serviços de suporte
1 - Os contratos a celebrar entre os prestadores de serviços de audiotexto e os prestadores de serviços de suporte são obrigatoriamente reduzidos a escrito, devendo dos mesmos constar, designadamente:
a) A identificação das partes contratantes;
b) A indicação do número de registo e do indicativo de acesso atribuído pelo ICP;
c) A descrição detalhada do serviço a prestar como tal declarada ao ICP;
d) Um termo de responsabilidade da utilização dos serviços de suporte para a oferta de serviços de acordo com a descrição detalhada a que alude a alínea c);
e) O modo da respectiva facturação, bem como as regras relevantes para o acerto de contas entre as partes contratantes;
f) As regras aplicáveis em caso de não pagamento pelos seus clientes das importâncias correspondentes aos serviços que prestam, quando a cobrança seja assumida pelo prestador do serviço de telecomunicações em que se suporta.
2 - Quando caiba ao prestador do serviço de telecomunicações, nos termos contratualmente fixados, proceder à facturação e cobrança de importâncias correspondentes à prestação de serviços de audiotexto, devem as mesmas ser devidamente autonomizadas.

Existe pois um serviço fixo de telefone (SFT), que consiste na oferta, ao público em geral, do transporte directo da voz, em tempo real, em locais fixos, permitindo a qualquer utilizador, através de equipamento ligado a um ponto terminal da rede, comunicar com outro ponto terminal.
Associados a esse serviço, existem outros, designadamente os serviços de valor acrescentado, também conhecidos por serviços de audiotexto, que são aqueles que, tendo como único suporte os serviços fundamentais ou complementares, não exigem infra-estruturas de telecomunicações próprias e são diferenciáveis em relação aos próprios serviços que lhes servem de suporte.
A prestação de serviços de valor acrescentado pode ser feita por qualquer pessoa singular ou colectiva que para esse efeito seja autorizada, para além dos operadores do serviço público de telecomunicações e de empresas de telecomunicações complementares.
Os contratos a celebrar entre os prestadores de serviços de audiotexto e os prestadores de serviços de suporte são obrigatoriamente reduzidos a escrito, devendo dos mesmos constar, designadamente, a) A identificação das partes contratantes; b) A indicação do número de registo e do indicativo de acesso atribuído pelo ICP; c) A descrição detalhada do serviço a prestar como tal declarada ao ICP; d) Um termo de responsabilidade da utilização dos serviços de suporte para a oferta de serviços de acordo com a descrição detalhada a que alude a alínea c); e) O modo da respectiva facturação, bem como as regras relevantes para o acerto de contas entre as partes contratantes; f) As regras aplicáveis em caso de não pagamento pelos seus clientes das importâncias correspondentes aos serviços que prestam, quando a cobrança seja assumida pelo prestador do serviço de telecomunicações em que se suporta.
Ora foi exactamente devido a esta última disposição que a acção naufragou: sendo a Autora a entidade prestadora do serviço público de suporte e não a entidade prestadora de serviços de audiotexto, deveria ter alegado e provado que celebrou com esta última contrato escrito onde constariam os requisitos legais acima indicados.
Não se tendo provado que a entidade prestadora de serviços de audiotexto ou de valor acrescentado tivesse sido a própria Autora, falece a esta a causa de pedir.
Nesse sentido, veja-se a seguinte jurisprudência:
I - Apenas com base num contrato de prestação de serviço telefónico, sujeito ao Regulamento do Serviço Telefónico Público a "Portugal Telecom, S.A" não tem legitimidade para se apresentar como titular do direito a facturação e cobrança de quantias referentes a comunicações de serviços de valor acrescentado.
II - É à entidade prestadora dos serviços de valor acrescentado que a lei comete o direito de cobrar os preços dos serviços por ela prestados aos clientes para o que as operadoras de suporte lhes devem fornecer os elementos necessários à emissão das competentes facturas, excepto nos casos em que, de acordo com o contrato escrito celebrado entre ambas as entidades, se tenha convencionado que a execução da cobrança do serviço do valor acrescentado seja atribuída ao prestador dos serviços de suporte.
III - O direito de exigir o pagamento dos serviços telefónicos prestados em determinado período extingue-se, por prescrição, se a correspondente factura não for apresentada nos seis meses subsequentes a essa prestação, apresentação com a qual se considera interrompido o prazo prescricional iniciado com a prestação do serviço, voltando a correr a prescrição, após esse facto interruptivo, por novo prazo de seis meses.
Acórdão da Relação do Porto de 20.6.2002 (Relator: Alves Velho), alcançável na base de dados deste Tribunal alojada no endereço www.dgsi.pt/ .

I - Se a Autora, empresa operadora, por razões comerciais, entendeu utilizar a rede telefónica pública comutada como suporte de chamadas de valor acrescentado (utilização que lhe era permitida pelo artº 5º do Dec.Lei nº 199/87), para impor as consequências dessa utilização à ré - assinante - tinha necessariamente de obter o acordo desta para essa nova condição contratual. Não o tendo feito, não pode impor ao seu assinante os resultados de uma utilização a que este, contratualmente, não aderiu.
II - A utilização do serviço de valor acrescentado (SVA) não foi uma condição acordada com a ré e por isso a autora não lhe pode exigir o respectivo pagamento - artº 14º, 16º e 21º nº1 do Dec.Lei 199/87. Não há responsabilidade contratual onde não há contrato; e não há contrato onde não há acordo de vontades dos contraentes.
III - O novo regulamento (Dec.Lei 240/97) impõe que do contrato escrito celebrado para a prestação do serviço fixo telefónico conste não só a manifestação expressa da vontade do assinante em aceder - ou não - aos serviços de valor acrescentado, mas que nessa manifestação de vontade se diga qual ou quais os SVA a que selectivamenmte se adere.
IV - Provando-se que a ré não solicitou à autora a prestação de SVA, a lei - nº6 do artº 9º da Lei 24/96 de 31.7 - não lhe permitiria impor-lhe esses serviços, designadamente não lhe fornecendo o serviço fixo telefónico sem o serviço de valor acrescentado (é vedado ao fornecedor ou prestador de serviços fazer depender o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço da aquisição ou da prestação de outro ou outros).
V - Seria premiar um venire contra factum proprium conceder à autora o direito de socorrer-se de uma norma anterior à Lei nº 23/96 que pudesse ser lida no sentido de que sem a expressa manifestação de vontade de um consumidor dos serviços de SFT lhe pudesse ser imposto o consumo dos serviços, de um qualquer serviço de SVA.
VI - A defesa do consumidor é a defesa de todos os consumidores, quer os que contrataram o SFT depois do Dec.Lei nº 240/97 quer dos que o contrataram antes. A lei abstrai do acordo de vontades que originou a relação contratual entre o assinante e o operador para entender que os assinantes - todos os assinantes, os de depois e os de antes - estão livres de ter de suportar os serviços de valor acrescentado (ou de audiotexto) apenas porque...precisam de telefone.
VII - Os assinantes apenas se expressamente manifestarem o interesse em ter esses serviços, os terão... como é seu direito. Mas não é sua obrigação. Não lhe pode ser imposto esse direito como uma obrigação... por razões comerciais, sem o seu acordo.
Acórdão da Relação de Coimbra de 22.5.2002 (Relator: Pires da Rosa), alcançável na base de dados deste Tribunal alojada no endereço www.dgsi.pt/ .

1. De acordo com o Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone (RESFT97), o operador autorizado só pode facilitar o acesso aos serviços de valor acrescentado (SVA) se o utente o declarar expressamente.
2. Cabe ao operador o ónus da prova de tal declaração.
3. Não vale como tal, por não ter o significado de uma proposta de contrato, ainda que tácita, o facto de o utente ter feito uma ligação para um prestador de SVA.
Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 6.7.2001 (Relator: Armando Lourenço), alcançável na base de dados deste Tribunal alojada no endereço www.dgsi.pt/ .

Cremos que esta orientação jurisprudencial é a mais adequada.
Na verdade, a douta alegação da Autora não chegou a referir-se a este aspecto, apesar de ele ser crucial, como aliás se explica, aliás doutamente, na sentença sob apreciação – cujo apuro técnico é de realçar, para além da sua louvável preocupação em discorrer com clareza sobre as questões, sem perder de vista o necessário esforço de síntese.
Pelos motivos expostos, não deve a apelação proceder.

III - Decisão.

De harmonia com o exposto, nos termos das citadas disposições, acordam os Juízes desta Relação em declarar improcedente a apelação, confirmando-se na totalidade a douta sentença do Tribunal a quo.
Custas pela apelante.

Lisboa e Tribunal da Relação, 5/5/05


Francisco Bruto da Costa
Catarina Arelo Manso
António Valente