Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
726/2007-8
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: FORO CONVENCIONAL
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
RETROACTIVIDADE
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
CONSUMIDOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- A Lei n.º 14/2006, que introduziu alterações no Código de Processo Civil, aplica-se apenas às acções e aos requerimentos de injunção instauradas ou apresentados depois da sua entrada em vigor (ver artigo 6º da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril) e, por conseguinte, não é de aplicação retroactiva, mas retrospectiva considerando que ela afastou a validade das cláusulas atributivas de competência territorial.
II- A presente lei tem um nítido objectivo de protecção ao consumidor pessoa singular, parte contratualmente mais débil, bem patente no artigo 74.º do Código de Processo Civil que limita, de caso pensado, a regra da não imperatividade em matéria de competência territorial quando o réu seja pessoa singular e não resida na mesma área metropolitana do credor.
III - A lei permite à parte contratualmente mais débil defender-se com menos custos, por não ter de suportar as deslocações, sempre onerosas, do seu mandatário ao tribunal situado na área do domicílio do credor, possibilitando, assim, que muitas pessoas possam doravante defender-se em tribunal quando dantes o não faziam pelos custos envolvidos, solução legal esta que constitui uma forma indirecta de possibilitar o acesso aos tribunais (artigo 20.º da Constituição da República).
IV- As cláusulas em causa são cláusulas contratuais gerais, não representando uma efectiva vontade do réu/mutuário, que a elas se limitou a aderir, interessado na concessão do crédito e não em perdê-lo para discutir uma cláusula de atribuição de competência territorial e, por isso, nem sequer estamos perante uma estipulação que seja do verdadeiro interesse de ambas as partes, mas tão só do interesse do Banco mutuante interessado naturalmente em maximizar os seus lucros poupando todas as despesas possíveis e repercutindo-se, se for possível, sobre o mutuário/consumidor.
V - Não têm as partes que estipulam uma cláusula convencionando o foro territorialmente competente nenhuma expectativa justificada de que, nessa matéria, ponderado o interesse público, seja ao nível da organização judiciária, seja ao nível da tutela de interesses dos litigantes mais débeis, seja por outra ponderável razão, não se verifique uma alteração subsequente da lei a impor um regime imperativo no que respeita à competência territorial.
VI - E muito menos quando esse regime não é aplicável às acções propostas antes da entrada em vigor da nova lei o que nos afasta da retroactividade, para nos fazer situar no campo da retrospectividade.
(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Banco […] SA demandou António […] e João […] pedindo que os RR sejam condenados, solidariamente, a pagar ao A, a quantia de 3651,40 com juros vencidos até ao presente - 6 de Setembro de 2006 - e de € 20,52 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que, sobre a dita quantia de € 3651,40 se vencerem à taxas anual de 21,46% desde 7 de Setembro de 2006 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair, valor relativo ao não pagamento de mútuo concedido pela A destinado à aquisição de veículo pelos RR
2. A A. tem sede em Lisboa, os RR residem em Beja.
3. Logo na petição o A. sustenta a inconstitucionalidade da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril na parte e na medida em que altera a redacção do artigo 110..º/1, alínea a) do Código Civil na interpretação que permita a aplicação do disposto no referido artigo 110.º/1, alínea a) a contratos celebrados anteriormente à publicação da referida Lei em que as partes tenham optado, nos termos dos artigo 100.º/1, 2, 3 e 4 do Código de Processo Civil, por um foro convencional no que respeitas à competência dos tribunais em razão do território, por violação dos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade e da não retroactividade consignados nos artigos 18.º/2 e 3 da Constituição da República Portuguesa e, também ainda, por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança corolários ambos do Estado de Direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
4. Foi proferida decisão julgando o tribunal incompetente em razão do território.

5. Ponderou-se nessa decisão o seguinte:
- Que a Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril entrou em vigor no dia 1 de Maio de 2006.
- Que a presente acção foi instaurada no dia 6 Set. 2006. - Que a referida Lei se aplica a todas as acções apresentada em juízo a partir de tal data.
- Que a existência de um pacto de competência anterior deixou de ser aceite pela lei face à opção legislativa.
- Que o pacto de competência reconduz-se a uma renúncia antecipada, “um negócio de eficácia deferida” das partes em arguir a incompetência do tribunal em razão do território uma vez que a possibilidade de celebração de pactos de competência apenas é permitida nos caso do artigo 100.º/1 do Código de Processo Civil.
6. Quanto à inconstitucionalidade invocada, a decisão recorrida considera que a lei n.º 14/2006 traduz uma concretização legislativa de garantia dos consumidores, impondo uma restrição aos credores das obrigações decorrentes do contrato quando prescreve que recorram ao tribunal do domicílio do devedor.

Apreciando:
7. Do ponto de vista de facto importa atentar:
- Que o pacto atributivo de competência foi firmado no âmbito decontrato firmado no dia 10Mai 2001- Que o pacto consta de cláusula contratual geral.
- Que a acção foi proposta no dia 6 Set 2006.
8. Do ponto de vista do direito importa atentar no seguinte:
- Que não se questiona que, de acordo com o disposto no artigo 74.º do Código de Processo Civil, com a redacção dada pela lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, a decisão está correcta, pois tal preceito determina que a acção deve ser proposta no tribunal do domicílio do réu.
- Que a referida lei, face ao disposto no artigo 6.º, se aplica apenas às acções e aos requerimentos de injunção instauradas ou apresentados depois da sua entrada em vigor e tal é o caso da presente acção.

9. Escrevemos no processo 6952/2006:
11. Assim, o tribunal competente em razão do território à luz das disposições aplicáveis é, portanto, o tribunal do domicílio dos RR, como se decidiu (artigos 74.º/1 e 83.º/1, alínea c) do C.P.C).
12. Contra este entendimento invoca a financiadora recorrente o argumento que resulta do facto de, a ser assim, se aplicar retroactivamente a lei pois as partes estipularam pacto de aforamento no artigo 15º das condições gerais de financiamento para aquisição a crédito que diz: “ para resolução de eventuais litígios, de natureza declarativa ou executiva, emergentes do presente contrato, fica estipulado o foro da comarca de Lisboa com expressa renúncia a qualquer outro”. Um tal pacto era válido e eficaz quando foi celebrado (artigo 100.º do Código de Processo Civil) e a lei nova , embora de aplicação imediata aos processos pendentes, não possui qualquer eficácia retroactiva, querendo com isto dizer-se, prossegue a recorrente, que “ a entrada em vigor da lei nova aplica-se de imediato, mas não produz efeitos sobre situações passadas, ou seja, situações jurídicas validamente constituídas ao abrigo da lei antiga”.
13. O referido pacto não é mais do que uma norma definidora da competência territorial fundada em disposição legal que a consente (artigo 100º do C.P.C.) cuja aplicabilidade não pode deixar de ser encarada nos mesmos termos em que é encarada a aplicabilidade das demais normas atinentes à competência territorial. Ora, neste plano, o entendimento é o de que “ a nova lei processual deve aplicar-se imediatamente, não apenas às acções que venham a instaurar-se após a sua entrada em vigor, mas a todos os actos a realizar futuramente, mesmo que tais actos se integrem em acções pendentes, ou seja, em causas anteriormente postas em juízo” ( Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2º edição, 1985, pág. 47). Daqui decorreria que, tratando-se de acção pendente, a matéria atinente à competência relativa seria apreciada à luz da nova lei processual pois só são irrelevantes as modificações de direito, em matéria de competência, se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou se lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa (artigo 22º da lei nº 3/99, de 13 de Janeiro). Ou seja, são relevantes as modificações de direito em matéria de competência territorial.
14. No entanto , a Lei 14/2006, de 26 de Abril excluiu as acções pendentes da aplicação da lei nova prescrevendo o artigo 6º que “ a presente lei aplica-se apenas às acções e aos requerimentos de injunção instaurados ou apresentados depois da sua entrada em vigor”. Assim, se no domínio da regra geral se deveria entender aplicável a lei nova às acções pendentes, ressalvados os casos julgados, já, por força desta última disposição, a lei nova não se aplica aos processos pendentes, mas apenas às acções intentadas depois da sua entrada em vigor.
15. É o caso da presente acção. Não há, como se vê, nenhuma aplicação retroactiva como sucederia defendendo-se a ideia de que, nas acções pendentes, as regras de competência territorial se fixam no momento em que a acção é proposta, não relevando, portanto, as alterações verificadas durante a pendência, entendimento que não se afigura conforme, como se disse, ao disposto no referido artigo 22º da Lei nº 3/99; não há, portanto, aplicação retroactiva porque a lei não se aplica às acções pendentes e, por isso, é à luz das regras de competência vigentes no momento em que a acção é proposta que deve ser aferida a competência em razão do território. O pacto de aforamento não é, como também se disse, mais do que uma regra de competência cuja validade deve ser aferida à luz das regras de competência em vigor no momento em que a acção é proposta.

10. Não há, portanto, no caso em apreço uma aplicação retroactiva da lei, pois ela aplica-se apenas às acções e aos requerimentos de injunção instauradas ou apresentados depois da sua entrada em vigor (ver artigo 6º da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril).

11. A referida norma atributiva de competência constitui cláusula inserida em contrato de adesão; estamos face a clausula contratual geral e a sua inserção obviamente interessa ao Banco mutuante que tem todo o interesse do ponto de vista económico em que as acções por si propostas para cobranças de créditos corram em tribunal onde se situa a sua sede,

12. A referida norma não tem interesse nenhum para o mutuário que obviamente, salvo situação excepcional que aqui não se vislumbra, tem todo o interesse em ser demandado no tribunal do seu domicílio.

13. A presente lei tem um nítido objectivo de protecção ao consumidor pessoa singular, parte contratualmente mais débil, bem patente no texto da lei quando refere que a acção “ […] é proposta no tribunal do domicílio do réu […], mas concedendo ao autor a faculdade de optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana (artigo 74.º do Código de Processo Civil).

14. Trata-se de uma disposição legal equitativa que limita, de caso pensado, a regra da não imperatividade em matéria de competência territorial quando o réu seja pessoa singular e não resida na área metropolitana de Lisboa ou Porto.

15. Por isso, e independentemente do facto, de ordem casuística, embora relevante, de nem sequer estarmos face a uma cláusula objecto de efectivo acordo entre Banco e réu, situação essa que permitiria pensar que a nova lei feria, na sua imperatividade, uma vontade contrária das partes contratantes, não se justifica, a nosso ver, considerar-se que a lei desrespeita o princípio da confiança do Estado de Direito Democrático.

16. Não têm as partes que estipulam uma cláusula convencionando o foro territorialmente competente nenhuma expectativa justificada de que, nessa matéria, ponderado o interesse público, seja ao nível da organização judiciária, seja ao nível da tutela de interesses dos litigantes mais débeis, seja por outra ponderável razão, não se verifique uma alteração subsequente da lei a impor um regime imperativono que respeita à competência territorial.

17. E muito menos quando esse regime não é aplicável às acções propostas antes da entrada em vigor da nova lei o que nos afasta da retroactividade, para nos fazer situar no campo da retrospectividade (ver Ac. nº 38/2004 do Trib. Const. de 14-1-2004, DR,II Série, nº 73 de 14-4-2005, pág. 6037, Ac. nº 302/2006 do Trib. Const. de 9-5-2006, DR,II Série, nº 113 de 12-6-2006, pág 8549).

18. Por outro lado, a lei é razoável, muito razoável mesmo, quando limita, nos termos referidos, a sua incidência a certas situações de facto, ou seja, aos casos em que o réu é pessoa singular que não resida na área metropolitana em que se situa a sede do credor.

19. Nem se vê que esta alteração afecte particularmente uma entidade bancária considerando os limitados custos e os limitados casos resultantes de se propor uma acção em tribunal de comarca diversa de Lisboa e área metropolitana.

20. Curiosamente em algumas acções em que se discutia precisamente a validade de cláusulas contratuais gerais deste tipo, um dos argumentos que se apontava, contra os réus pessoas singulares, era precisamente o de não ser hoje particularmente oneroso correr acção em tribunal diferente do seu domicílio considerando que as deslocações a tribunal, por via de um litígio, são hoje em muito menor número do que antigamente designadamente pela introdução de meios tecnológicos que reduzem substancialmente a necessidade de deslocação ao tribunal.

21. Sendo isto verdade, continua a parecer-nos que essa verdade vale mais para as instituições colectivas do que para pessoas singulares que têm de suportar custos para si muito acrescidos derivados designadamente do pagamento das despesas de deslocação dos seus mandatários.

22. Por muito reduzidas que sejam as deslocações, certo é que a possibilidade de se litigar podendo recorrer-se a advogado da comarca onde se vive vai possibilitar a muitos réus uma defesa que provavelmente não poderiam assumir demandados fora do seu domicílio.

23. Só por esta razão, se outra razão não houvesse, a presente lei merece todo o aplauso e, de uma forma indirecta, mas eficaz, vai contribuir para um efectivo acesso ao direito.

24. Não deve, portanto, s.m.o, declarar-se a inconstitucionalidade da aludida norma interpretada nos termos que vêm sendo efectuados.

25. Quanto ao mais, subscrevemos todas as considerações da decisão recorrida.

Concluindo:
I- A Lei n.º 14/2006, que introduziu alterações no Código de Processo Civil, aplica-se apenas às acções e aos requerimentos de injunção instauradas ou apresentados depois da sua entrada em vigor (ver artigo 6º da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril) e, por conseguinte, não é de aplicação retroactiva, mas retrospectiva considerando que ela afastou a validade das cláusulas atributivas de competência territorial.
II- A presente lei tem um nítido objectivo de protecção ao consumidor pessoa singular, parte contratualmente mais débil, bem patente no artigo 74.º do Código de Processo Civil que limita, de caso pensado, a regra da não imperatividade em matéria de competência territorial quando o réu seja pessoa singular e não resida na mesma área metropolitana do credor.
III- A lei permite à parte contratualmente mais débil defender-se com menos custos, por não ter de suportar as deslocações, sempre onerosas, do seu mandatário ao tribunal situado na área do domicílio do credor, possibilitando, assim, que muitas pessoas possam doravante defender-se em tribunal quando dantes o não faziam pelos custos envolvidos, solução legal esta que constitui uma forma indirecta de possibilitar o acesso aos tribunais (artigo 20.º da Constituição da República).
IV- As cláusulas em causa são cláusulas contratuais gerais, não representando uma efectiva vontade do réu/mutuário, que a elas se limitou a aderir, interessado na concessão do crédito e não em perdê-lo para discutir uma cláusula de atribuição de competência territorial e, por isso, nem sequer estamos perante uma estipulação que seja do verdadeiro interesse de ambas as partes, mas tão só do interesse do Banco mutuante interessado naturalmente em maximizar os seus lucros poupando todas as despesas possíveis e repercutindo-se, se for possível, sobre o mutuário/consumidor.
V - Não têm as partes que estipulam uma cláusula convencionando o foro territorialmente competente nenhuma expectativa justificada de que, nessa matéria, ponderado o interesse público, seja ao nível da organização judiciária, seja ao nível da tutela de interesses dos litigantes mais débeis, seja por outra ponderável razão, não se verifique uma alteração subsequente da lei a impor um regime imperativo no que respeita à competência territorial.
VI - E muito menos quando esse regime não é aplicável às acções propostas antes da entrada em vigor da nova lei o que nos afasta da retroactividade, para nos fazer situar no campo da retrospectividade.
Decisão: nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente
Lisboa, 15-2-2007
(Salazar Casanova)
(Silva Santos)
(Bruto da Costa)