Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6083/07.5TBAMD.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: SENTENÇA
FALTA DE CONTESTAÇÃO
CASO JULGADO FORMAL
JUSTO IMPEDIMENTO
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Sendo a sentença proferida à luz do disposto no artigo 484.º, n.º3, do CPC, se a resolução da causa se revestir de manifesta simplicidade, pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
2. A faculdade prevista no n.º 2, do art.º 484.º, do CPC, ao conferir a faculdade de as partes poderem, se assim o quiserem, apresentar as suas alegações, não está, a conceder-lhes a possibilidade de suprirem o que em tempo oportuno deveriam ter alegado, permitindo quanto ao réu que produza uma “contestação”, apresentando a sua defesa por impugnação como por exceção.
3. O caso julgado formal, incidindo sobre a relação processual, exclui a possibilidade de recurso ordinário.
4. Tendo-se formado caso julgado formal quanto ao despacho que ordenou o desentranhamento da contestação, não pode após ser reapreciada a questão, nomeadamente no que respeita aos respetivos fundamentos, ficando assim fora do conhecimento da sentença uma pretendida invocação de justo impedimento respeitante à não junção do original da contestação.
5. Considerando-se o justo impedimento como o evento não imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato, competirá à parte que o alegar oferecer logo a respetiva prova, sendo admitida a praticar o ato fora do prazo, se for julgado verificado o impedimento e reconhecido que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou, concedendo-se ao requerente a possibilidade de praticar o ato no dia imediatamente posterior ao fim da cessação do impedimento.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I - Relatório
            1. J, entretanto falecido, sendo habilitados para intervir na ação F e E demandou N e R, pedindo que os RR sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 17.698,59€, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal sobre a quantia de 14.982,80€, até integral pagamento.
2. Alega para tanto que é legítimo portador de um cheque emitido pelo R. passado com a quantia de 14.962,00€, que apresentado a pagamento veio devolvido com a indicação “cheque renog, por justa causa, falta ou vício na formação da vontade”.
Este cheque fazia parte de um conjunto de 3 cheques, no montante de 44.890,00€, relativo a um acordo respeitante à cessão de um estabelecimento comercial, com a cedência de maquinarias, alvará e demais elementos que caracterizam o estabelecimento.
A referida devolução originou que o A. tivesse que despender a quantia, de 20,80€, para pagamento das despesas bancárias, contabilizando-se de juros, vencidos, 2.715,79€.
3. Foi ordenado o desentranhamento da contestação apresentada.
4. Foi proferida sentença que julgou a ação procedente, condenando os RR no pedido.
5. Inconformado veio o R. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões:
· A sentença recorrida fez incorreta aplicação das seguintes princípios e disposições legais:
· Em resumo, a sentença apelada enferma das nulidades das alíneas (omissão de pronúncia) ao não se pronunciar sobre o justo impedimento da mandatária dos RR´s, por força do n.º 1, do artigo 668.º do Código do Processo Civil e aplica erradamente os seguintes princípios e preceitos legais: -Princípio do contraditório -Princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva do direito ao processo equitativo e do direito ao patrocínio judiciário, consagrados nos artigos 2.º e 20°, n°s 1, 2 e 4, da Constituição -Princípio do acesso ao direito (art.º 20 da CRP) -Princípio da igualdade -artigo 428.º do Código Civil. -artigo 146.º do CPC -artigo 150.º, n.º 3 do CPC -artigo 487.º n.º 2 do CPC -artigo 671.º n.º1 -nulidades da sentença nos termos dos artigos 668, alíneas d) e e) por omissão de pronúncia do CPC.
· Isto de acordo com o seguinte:
· Vem o presente recurso da sentença de fls. … proferida nos autos em epígrafe que julgou procedente a ação intentada contra o agora recorrente.
· A sentença padece de omissão de julgamento e também de errada decisão de facto e de direito.
· O Tribunal a quo não tomou em conta que a primitiva advogada do apelante veio informar que tinha estado incapacitada de cumprir com o ordenado judicialmente e que se encontrava involuntariamente em situação de impossibilidade de exercer o mandato e que havia mudado de escritório não recebendo as notificações.
· A primitiva mandatária do apelante quis deduzir um incidente de justo impedimento sobre o qual o Tribunal a quo quando se não pronunciou incorrendo a sentença recorrida em omissão de pronúncia, violando o artigo 668.º, n.º1, alínea d) do CPC.
· A sentença violou o artigo 150.º do Código do Processo Civil, ao sobrepor aplicabilidade do Decreto-lei n.º 28/1992, àquela disposição sem ter em conta que as novas disposições do Código de Processo Civil derrogam aquele diploma avulso, na parte que tange a validade do envio de peças processuais e requerimentos por meios eletrónicos.
· A sentença recorrida não se pronuncia relativamente ao incumprimento culposo, e da sua responsabilidade e sanção (mora e juros), não referindo quando se considera efetivada a interpelação e desde quando se vencem os juros de mora.
· Ao não fazê-lo incorreu também a sentença recorrida em omissão de pronúncia, violando o artigo 668.º, n.º1, alínea d) do CPC .
· Os factos subjacentes ao negócio que constituem uma exceção de não cumprimento da obrigação.

· MATÉRIA DE FACTO
· A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto a constante da petição incial
· A matéria de facto dada por provada peca por insuficiente para que seja alcançada justiça material, faltando à verdade em alguns pontos
· Da exceção do não cumprimento
· O que se passou foi a verificação de uma legítima causa de inexecução do contrato pois quando os réus receberam dos AA´s o estabelecimento, foram confrontados com a sua falta de qualidade face ao que tinham negociado.
· O estabelecimento não estava licenciado para fabrico próprio,
· Sendo este um requisito essencial à celebração do negócio, pois sendo o ora apelante pasteleiro profissional, retiraria a mais-valia e potenciação do estabelecimento que permitisse efetivamente gerar lucro.
· Nada disto aconteceu e o estabelecimento não tinha alvará, nem sequer para fabrico próprio, facto desde logo constatado e de imediato invocado junto dos arrendatários, imediatamente a seguir à consumação do negócio que tinha sofrida já uma importante mutação face ao acordado porque inicialmente tinha sido acordado que o recorrido transmitiria o estabelecimento comercial, através da cessão de quotas de uma sociedade era também proprietário do imóvel e por isso reunia as qualidades de cedente de quotas, senhorio e trespassante.
· Constataram que a sociedade estava insolvente, tendo rejeitado a promessa de cessão de quotas e criando para o efeito a sua própria sociedade comercial, a quem o estabelecimento veio a ser trespassado e a tomar a posição de arrendatária.
· O negócio, desde logo se verificou ter um objeto defeituoso porquanto não continha o – essencial – alvará de fabrico, tendo mesmo constatado os réus que dificilmente o poderia obter.
· Possuidores de tal informação pediram ao A. que tratasse do alvará em falta e que não descontasse o cheque pois havia um patente vício negocial que obviamente desvalorizava o negócio jurídico celebrado, sendo que o recorrido, em perfeita negação foi sempre dizendo que não descontaria o cheque mas que o estabelecimento podia fabricar, tanto é que este há mais ou menos 10 anos que o fazia sem qualquer problema.
· Veio já depois de os autores terem revogado a convenção de cheque com justa causa a apresentar, por sua conta e risco o cheque a pagamento, o qual veio a ser devolvido, nos termos mencionados nos autos.
· Devido à constrangedora situação do autor ser trespassário, promitente cedente de quotas e ao mesmo tempo seu senhorio, motivou que os RR´s não fizessem desde logo o pedido de anulação do negócio, ou quanto muito a redução do negócio jurídico, por manifesto vício na formação da sua vontade negocial, tendo sido astuciosamente e com artifícios falsos, intencionalmente enganados pelos AA´s.
· Esta é a verdade dos factos e aquela que haveria de resultar provada, caso a primitiva mandatária dos RR´s tivesse sido notificada do douto despacho do Tribunal a quo que determinou a junção dos originais da contestação aos autos.
· Da validade do ato praticado através de telecópia
· Na redação introduzida pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95 e 186/96, dispunha o art.º 150º, n.º 3, do C.P.C., que “Podem ainda as partes praticar atos processuais através de telecópia ou por meios telemáticos, nos termos previstos em diploma regulamentar, podendo eventualmente considerar-se, através de uma interpretação que admita a retroatividade repristinatória daquele preceito que tal “diploma regulamentar”, pudesse ser considerado o Decreto-Lei n.º 28/92., primeiro e novel diploma a reger tal possibilidade.
· Já o Decreto-Lei n.ºs 183/2000, de 10 de agosto deu nova redação ao referenciado art.º 150º, do Código de Processo Civil, que passou a dispor que os articulados, as alegações e as contra-alegações de recurso escritas devem ser apresentados em suporte digital, acompanhados de um exemplar em suporte de papel, que valerá como cópia de segurança e certificação contra alterações introduzidas no texto digitalizado e dos documentos juntos pelas partes que não estejam digitalizados; quaisquer outros atos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem igualmente ser apresentados em suporte digital e que os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer atos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser entregues na secretaria judicial, sendo exigida a prova da identidade dos apresentantes não conhecidos em tribunal e, a solicitação destes, passado recibo de entrega, remetidos pelo correio, sob registo, valendo neste último caso como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal, enviados através de telecópia ou por correio eletrónico, sendo neste último caso necessária a aposição da assinatura digital do seu signatário, valendo como data da prática do ato processual a da sua expedição e quando as partes praticarem os atos processuais através de telecópia ou correio eletrónico, remeterão ao tribunal no prazo de cinco dias, respetivamente, o suporte digital ou a cópia de segurança, acompanhados dos documentos que não tenham sido enviados.
· Seguiu-se a Lei n.º 30-D/2000 que aditou um n.º 6 do que refere que o disposto na primeira parte do n.º 1 não é exigível aos casos em que as partes não tenham constituído mandatário, por o patrocínio judiciário não ser obrigatório.”.
· O Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, veio introduzir nova redação ao art.º 150º, como segue: 1 — Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas, entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega, remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal, envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da expedição; envio através de correio eletrónico, com aposição de assinatura eletrónica avançada, valendo como data da prática do ato processual a da expedição, devidamente certificada, envio através de outro meio de transmissão eletrónica de dados.
· Os termos a que deve obedecer o envio através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do número anterior são definidos por portaria do Ministro da Justiça sendo que a parte que proceda à apresentação de ato processual através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 remete a tribunal, no prazo de cinco dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual e tratando-se da apresentação de petição inicial, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da respetiva distribuição.
· Como se dá conta no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 28/92, o propósito legislativo foi o de contribuir “para, através do recurso às novas tecnologias – no caso concreto a utilização da telecópia –, desburocratizar e modernizar os serviços judiciais e facilitar o contacto destes com os respetivos utentes, desde logo, permite-se o recurso à telecópia na transmissão de quaisquer mensagens entre serviços judiciais ou entre estes e serviços públicos, importando, porém, ir mais além e, nomeadamente, facultar às partes e aos intervenientes em processos judiciais de qualquer natureza o uso da telecópia para a prática de atos processuais, evitando os custos e demoras resultantes das deslocações às secretarias judiciais.”.
· Parece-nos efetivamente resultar claro que as mencionadas alterações ao art.º 150º do Código de Processo Civil produziram o efeito supra mencionado, relativamente à supressão da referência aos aparelhos de telecópia constantes da “lista oficial” aludida nos art.ºs 2º e 4º, n.º 1, do citado Decreto-Lei n.º 28/92, bem como patenteiam a supressão/omissão da anterior referência, naquele art.º 150º, à utilização da telecópia “nos termos referidos em diploma regulamentar”.
· Não existindo revogação expressa do Decreto-Lei n.º 28/92, é inquestionável que as novas leis que alteraram a redação do art.º 150º, do CPC que salvo melhor juízo permite concluir pela sua revogação tácita, o processo civil acolheu de pleno direito a consagração da livre prática dos atos processuais por meios eletrónicos, consagrando o princípio da desmaterialização e desburocratização do processo civil ultrapassando o limite do possível/imaginável.
· Não restam quaisquer dúvidas que as novas disposições do artigo 150.º do CPC, revogaram tacitamente o Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro.
· Mal andou o Tribunal recorrido ao considerar, com base num diploma legal revogado, exigir a entrega de originais, quando conforme resulta da lei processual vigente, que os exemplares enviados por fax, são efetivamente considerados como originais, como o são os enviados por qualquer outro meio processual, sendo lamentável que se recorra a legislação derrogada e com novo regime próprio para fazer uma exigência injustificada e que levou à condenação de preceito dos RR´s por via do desentranhamento da sua contestação, revestida de manifesto fumus bonni iuris invocava uma exceção justificada ao cumprimento da obrigação objeto do pedido dos autos.
· Assim se criando um prejuízo injustificável e injustificado eventualmente só reparado caso venha a proceder na presente apelação a omissão de pronuncia face ao documento que a primitiva mandatária dos RR´s apresentou em justificação pela não entrega “do original” da contestação, assim se revertendo o trânsito da decisão, proferida em violação de lei processual pois tal cominação não se encontra regulada no CPC, determinou o seu desentranhamento.
· A ter a supressão da referência, no art.º 150º do Código de Processo Civil, aos “termos referidos em diploma regulamentar”, tem por si só, efetivo alcance revogatório, devendo estender-se este efeito, na ausência de qualquer restrição, a todo o citado Decreto-Lei.
· Deixando de ser exigível a remessa a juízo dos originais dos articulados, bem como de quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte através de telecópia.
· O artigo 671.º, n.º 1 do CPC reconhece força de caso julgado aos despachos saneadores e às sentenças, logo e a contrário e ainda considerando que o despacho de 19-5-2010 que ordenou o desentranhamento da contestação e que na realidade pôs fim à causa pois atribuiu à não entrega do dito “original” um efeito cominatório idêntico ao da falta de contestação e da sua consequente e óbvia falta de tipicidade legal no artigo 761.º do CPC ter efeito de caso julgado.
· Omissão de pronúncia quanto ao invocado Incidente de justo Impedimento
· Cabe à parte, ou seu representante, que não praticou o ato alegar e provar a sua falta de culpa, que deverá ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no n° 2, do art. 487°, do Código Civil, e sem prejuízo do especial dever de diligência e de organização indagar se o motivo invocado exclui ou não a culpa da parte, seu representante ou mandatário ao exceder ou ultrapassar o prazo perentório, sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas, bastando para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do ato não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade.
· O núcleo do conceito de justo impedimento passou a abarcar situações em que a omissão ou o retardamento da parte seja devido a motivos justificáveis ou desculpáveis, que não envolvam culpa ou negligência séria.
· A doença de um mandatário de uma das partes pode constituir causa de justo impedimento desde que seja imprevista, estranha à sua vontade, prive o mandatário da possibilidade de praticar o ato dentro do prazo legalmente estabelecido e aquele se apresente a invocar o justo impedimento logo que tiver cessado a causa impeditiva. Ora, a primitiva mandatária dos réus padece de doença do foro psicológico e neurológico, tendo ao que tudo indica, ou pelo menos tendo-se agravado o seu estado, no período que mediou o envio da contestação por fax até, ao que tudo indica até aos dias de hoje.
· Face às dificuldades decorrentes da sua patologia e à quase impossibilidade em exercer a sua profissão, a qual calculamos terá vindo a levar a cabo para se tentar reabilitar e obviamente subsistir, afigura-se que não conseguiria praticar os atos normais da sua atividade profissional, mormente que exigissem escrita, conversação, estudo ou reflexão, sendo tal facto manifestamente patente no documento apresentado em juízo em 16/11/2010 onde sumaria e dá conta de que não está em condições de exercer e que o seu estado lhe não permitiu realizar uma simples tarefa como a que lhe era pedida de entrega de um mero original ao Tribunal, o que poderia até ser efetuado por um mero funcionário do seu escritório.
· Tanto não estava capaz, que não teve sequer o engenho de justificar o seu incidente de justo impedimento, certamente fácil de demonstrar, sendo que quem não tem culpa nenhuma, nem sabia do sucedido eram os réus que confiaram a causa a uma advogada habilitada a exercer pelas sua respetiva ordem e que deixaram correr os seus termos até que foram confrontados com a sentença e de tudo se aperceberam, tendo inclusive de contratar novo mandatário para instruir recurso da decisão, sendo que só agora tiveram conhecimento do impedimento e agora o possam invocar.
· Embora não tendo acautelado o envio, diga-se reenvio da contestação, se dessa omissão resulta claro que a mandatária não atuou com o cuidado devido e que era exigível a qualquer pessoa de são critério colocada na posição da advogada, de molde a concluir que a mesma agiu de forma negligente, parecendo-nos que não, pois como se invoca e se demonstra a mandatária não estava no pleno domínio das suas faculdades e não se encontrava em condições de exercer o mandato, só assim se entendendo como não cumpriu ou mandar cumprir tarefa tão básica e por norma, é exigível aos profissionais do foro que, em caso de doença, contactem o seu escritório e diligenciem pela realização dos atos urgentes marcados por terceiros, caso tal fosse possível, recorrendo, desde logo, aos colegas advogados ou funcionários dos respetivos escritórios, mas nem isso a mandatárias do RR´s logrou conseguir e tanto quanto sabem os réus esta não é e está longe de ser uma situação única neste período de tempo.
· Atentos os factos narrados, pode concluir-se, com razoabilidade, pela não imputação de um juízo de culpabilidade ou de censurabilidade à mandatária dos réus, muito menos a estes, sendo que o que sabemos é que a mandatária dos réus sofreu uma doença incapacitante, no período que decorreu entre a apresentação da contestação por fax e que se mantém até ao momento e este quadro clínico afetou, necessariamente, a mandatária do ponto de vista físico e psicológico, bem assim, como nos parece natural presumir, a sua capacidade de discernimento, concretamente no que se refere aos seus deveres profissionais e tal doença, facto de natureza objetiva, não é imputável a culpa da ilustre mandatária e, perante um juízo de razoabilidade e normalidade, o dever de diligência no exercício do seu mandato não lhe impunha que, perante um tal quadro clínico, devesse ou tivesse a obrigação de praticar o ato em apreço, por si ou através de terceiros, não se podendo afirmar que durante o aludido período de tempo, aquela estivesse em condições psicofisiológicas que lhe permitissem cumprir com o solicitado em despacho judicial entregando a contestação “em papel” no Tribunal ou solicitar essa diligência a colegas ou a funcionário do escritório entendendo-se provado e verificado o justo impedimento implicitamente invocado pela mandatária dos réus e, devendo deste modo, justificar-se a não entrega do “original” da contestação em juízo, devendo nestes termos, proceder, assim, as presentes alegações de recurso
· Não o fazendo omitu o tribunal a quo pronúncia sobre tal matéria, nos termos do artigo 668.º 1, alínea d).
· Cálculo dos juros de mora
· A sentença recorrida não afere a menção à data a partir da qual vencem juros de mora, nem tão pouco qual a taxa aplicável não se pronunciando sobre o incumprimento culposo, a sua responsabilidade e sanção (mora) em parte alguma refere desde quando se encontram em mora os réus e quais os juros moratórios aplicáveis, como aliás decorre explicitamente de fls 3 e 4 da sentença, onde se alude ao montante em dívida, não referindo qual o momento em que os réus se constituem em mora.
· É assim patente a nulidade da sentença, uma vez que o recorrido pediu a condenação dos réus no pagamento de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento, não tendo expressamente peticionado a aplicação das taxas de juros vigentes para as operações comerciais, nem tão pouco a aludida decisão a tanto feito menção, sendo certo que face a tal pedido, o Tribunal “a quo” deveria ter fixado como taxa, a taxa fixada para os juros civis.
· Decorre do disposto no n.º 2, do art.º 660.º do Código de Processo Civil, que o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo conhecer senão destas, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
· Em correlação com aquela norma, dispõe o n.º 1 do art.º 661.º, do CPC, “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, o mesmo é dizer que a sentença deve conter-se dentro dos limites definidos pela pretensão do autor, bem como da reconvenção, nos casos em que é deduzida pelo réu, quando assim acontece.
· É corolário do princípio do dispositivo, consagrado no art.º 264.º do CPC, daí decorrendo que sobre as partes recai o ónus de “alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções” (n.º1), só podendo o juiz fundar a decisão nesses factos que tenham sido alegados pelas partes “sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º e, da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa”
· A não coincidência da decisão com os limites definidos pela pretensão do autor conduz ao excesso de pronúncia e determina a nulidade da sentença, como decorre do n.º1 e al. e) do art.º 668.º do CPC, onde se lê que a sentença é nula quando “O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”, não deixando de o ser quando devendo pronunciar-se, seja por insuficiência do pedido, como é o caso, seja por complementaridade ao mesmo, omitindo pronunciar-se sobre matéria que foi trazida aos autos pelas partes.
· A fundamentação é exígua, de tal modo que dificilmente se apreende até o seu sentido e alcance e como conclusão, aquela decisão final assente nestas premissas, condenando ao pagamento da parte do preço em falta e dos juros, quanto a estes fixando-se como taxa aplicável… absolutamente NADA.
· Os juros são a compensação pecuniária devida pela utilização temporária de um capital alheio. Distinguem-se entre convencionais e legais, consoante a obrigação de juros resulte da vontade das partes ao incluírem no negócio a cláusula de que certo valor vence juros, ou decorra da própria lei. Além desta classificação dos juros (que atende à sua fonte), outra há, como é sabido, baseada na sua função ou finalidade (juro remuneratório, moratório e compensatório [Cfr. F. Correia das Neves, Manual dos Juros, 3ª ed. Coimbra, Almedina, 1989, pág. 27 e ss.).
· Os AA´s, no pedido de condenação dos réus, usaram exclusivamente a expressão “juros de mora” e diz-se que há mora quando há atraso ou retardamento no cumprimento da e tal seja imputável ao devedor embora a obrigação não seja cumprida no momento próprio, mas ainda é possível, por continuar a corresponder ao interesse do credor (n.º2 do art.º 804.º do CC), havendo mora e sendo imputável ao devedor, este fica constituído na obrigação de reparar os danos causados ao credor (n.º1 do mesmo artigo).
· Nos termos do disposto no art.º 798.º, a responsabilidade do devedor pelo não cumprimento da obrigação depende da existência de culpa, mas de acordo com o disposto logo no n.º 1 do artigo seguinte (799.º), é sobre o devedor que recai ónus de provar que o não cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua.
· Tratando-se de uma obrigação pecuniária, como aqui acontece, não precisa o credor de provar que teve prejuízos causados pela mora. Nesse caso, conforme dispõe n.º1 do art.º 806.º do CC, “(..) a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora e sobre o momento da constituição em mora rege o art.º 805.º, do CC. No caso concreto, não se determina na sentença, quando é que os autores interpelaram os réus para procederem ao pagamento e os juros devidos são os legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal” (artigo 806º, nº 2, do Código Civil).
· No caso, as partes não estipularam qualquer juro diferente do legal
· A já apontada exiguidade da fundamentação da sentença, deficiência que também é não resulta claramente colmatada no dispositivo, não se definindo, de todo quias os juros ou respetivo regime aplicável.
· Perante estas realidades bem distintas, caberia aos autores, caso pretendesse a condenação dos réus na “taxa supletiva de juros moratórios” prevista no § 3.º, ter deduzido expressamente esse pedido na sua petição inicial. Assim sendo, conclui-se que a sentença condenou em objeto diverso do pedido e omitiu pronuncia bastante sobre a matéria atinente aos juros de mora, sendo nula nos termos conjugados do disposto nos art.ºs 661.º n.º1 e e 668º n.º1 alíneas d) e e), do C.P.C., em consequência cumprindo decretar a sua nulidade.
· Sendo certo que na apelação a regra é a da irrelevância da nulidade, no que concerne ao conhecimento do objeto da respetiva matéria apelada, sempre deverá esse tribunal conhecer restante do objeto do recurso (art.º 715.º n.º1 do CPC).
· A apreciação do desta parte do objeto do recurso resume-se à questão de saber qual a taxa de juros aplicável pela mora, a de juros civis ou a de juros comerciais e desde quando são estes exigíveis.
· Consequentemente, sobre a quantia em que eventualmente possam vir a ser condenados os RR não podem senão ser condenados no pagamento de juros de mora vencidos, à taxa legal sucessivamente vigente, nos termos previstos no art.º 559.º do CC, ex vi art.º 102.º § 2.º do Cód. Comercial, desde o trânsito em julgado da sentença do pedido inicial, até efetivo e integral pagamento.
· Em face do exposto, não poderá o Tribunal da Relação deixar de também sobre esta matéria deixar de julgar procedente o recurso de apelação e, consequentemente declarar a nulidade da sentença, nos termos previstos nos artigos 661.º n.º1 e 668.º n.º1 al.s d) e e), do CPC, designadamente por omissão de pronúncia, na parte relativa à condenação no pagamento de juros de mora.
· TERMOS EM QUE DEVERÁ CONCEDER-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, SER DECLARADA NULA OU REVOGADA, A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA E EM CONSEQUÊNCIA, ORDENAR-SE A REPETIÇÃO DO PROCESSADO APÓS A PETIÇÃO INICIAL
            6. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

*
            II – Os factos
            Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos:
1) O Autor é legítimo portador de um cheque emitido pelo Réu, sacado sobre o Banco, conta n.º...
2) O cheque acima mencionado foi passado com a quantia de Eur 14.962,00 € (catorze mil novecentos e sessenta e dois euros).
3) O referido cheque, apresentado que foi a pagamento, veio a ser devolvido ao Autor com a indicação “cheque renog. por justa causa, falta ou vicio na formação da vontade”, conforme se alcança do seu verso.
4) Sendo que, aquele cheque foi efetivamente emitido pelo Réu à ordem do Autor.
5) Este cheque fazia parte de um conjunto de 3 cheques, os quais totalizavam a quantia de Eur: 44.890,00 (quarenta e quatro euros oitocentos e noventa euros).
6) Quantia essa, que liquidava o acordo efetuado pelo Autor e os Réus em 08/04/2003, que consta do documento junto e se dá como reproduzido (doc. 2).
7) Acordo esse respeitante à cessão de um estabelecimento comercial, com a cedência de maquinarias, alvará e demais elementos que caracterizam o estabelecimento.
8) Os Réus no dia da celebração do acordo referido pagaram ao Autor a quantia acordada de Eur: 44.890,00 €, em 3 cheques pré-datados.
9) Dois dos referidos cheques foram sacados pelo Autor nas datas acordadas, sendo que, no entanto na data prevista para o entrada do terceiro e último cheque do acordo, o Réu pediu ao Autor que só colocasse o cheque passado um mês, isto é, em 30/05/2003.
10) Chegado a este dia de colocação do cheque ao banco, o mesmo veio a ser devolvido pelos motivos supra mencionados.
11) A referida devolução do cheque originou que o Autor tivesse que despender a quantia de Eur: 20,80 €, para pagamento de despesas bancárias.
12) Assim, até à presente data, os Réus ainda não pagaram ao Autor a quantia que lhe é devida, no montante de Eur: 14.982,80 €, apesar de já terem sido instados a fazê-lo, conforme documento junto (doc. 5). 

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III – O Direito
Como se sabe o objeto do recurso é definido pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, nº 1, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC[1], pelo que no seu necessário atendimento, a saber está, se a sentença sob recurso enferma de nulidade por omissão de pronúncia, art.º 668, n.º1, d), bem como incorreu na nulidade prevista no art.º 668, n.º1, e), verificando-se uma inadequada aplicação dos princípios do contraditório, acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, e da igualdade, com assento constitucional, importando, segundo o Recorrente na anulação ou revogação da sentença, ordenando-se a repetição do processado após a petição inicial.
Vejamos.
No enquadramento legal a realizar e no concerne à nulidade nos termos do art.º 668, n.º1, d), a mesma verifica-se quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, em violação do disposto no art.º 660, n.º 2, isto é, do dever, por parte do juiz, de não ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, assim como de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Refira-se que as questões que o juiz deve conhecer se reportam às pretensões formuladas, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo certo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664.
Retenha-se que o conhecimento duma questão pode ser feito com uma tomada de posição direta sobre a mesma, mas também muitas vezes resulta da apreciação de outras com ela conexionadas, por a incluírem ou excluírem, sendo assim decidida de forma implícita, advindo da apreciação global da pretensão formulada em juízo, o respetivo afastamento.
Por sua vez, no que respeita à nulidade prevista no n.º1, e) do art.º 668, é nula a sentença quando condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, estando assim em causa os respetivos limites da mesma, sancionando com a nulidade aquela em que se verificar uma situação de condenação ultra petitum.
Ressalta do normativo legal, que a decisão proferida em sede de sentença não pode pronunciar-se sobre mais do que foi pedido ou em realidade diversa do também pedido, porquanto é através deste último que as partes circunscrevem o thema decidendum, na indicação de qual a pretensão pretendida, balizando os termos do conhecimento operado pelo julgador, e assim conformando o objeto do processo que deverá coincidir com o objeto da sentença.
Convergentemente, diz-nos o n.º1 do art.º 661, que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir[2], a articular com o consignado no já mencionado n.º2, do art.º 660, quanto ao dever de pronúncia, pelo juiz, sobre todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
Acolhe-se, assim o entendimento[3], que o juiz não pode ultrapassar nem em quantidade, nem a qualidade os limites do pedido formulado, numa efetiva identificação entre a causa de pedir, e a causa de julgar[4], não se deixando de sublinhar a necessária distinção com a possibilidade de diversa qualificação jurídica, livremente realizada pelo tribunal, com a salvaguarda, contudo da inalterabilidade da causa de pedir, que lhe está vedada, como proibida lhe está julgar o litígio entre as partes que não tenha sido invocada pelas mesmas[5].
Em causa está, sobretudo, o princípio do dispositivo, que vigora no nosso ordenamento jurídico, de forma transversal, com manifestações em diversos preceitos do Código de Processo Civil, no âmbito do qual as partes dispõe do processo, e da relação material em que este último assenta, normalmente controvertida, sendo que, não se prescindindo da manifestação concreta de uma vontade pela parte, se a mesma pretender a modificação do negócio jurídico em que, nomeadamente, a petição inicial se consubstancia, sempre lhe incumbirá definir o seu interesse, com a correspondente indicação da contrapartida, não podendo o tribunal, em termos absolutos, à mesma substituir-se, na medida que a cada um assiste a tutela dos respetivos interesses.
Reportando-nos a princípios, e porque referenciado também pelo Recorrente, deve salientar-se, na exata medida da sua relevância, vem sendo tradicionalmente consagrado na lei o dever de o tribunal não poder resolver o conflito de interesses posto à sua apreciação por uma das partes, sem que a outra seja chamada a formular a sua oposição, querendo, em termos tais, que a atividade desenvolvida por um dos litigantes possa ser sempre controlada pelo oponente, permitindo uma interação, propícia à melhor realização da Justiça, art.º 3, n.º 1.
A este entendimento, tido por mais restrito, do princípio contraditório, acolhido entre nós no Código de Processo Civil desde a sua formulação de 1939, veio sobrepor-se, com a reforma operada pelo DL 329-A/95 e DL 120/96[6], um sentido mais amplo, traduzido na garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação direta ou indireta com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão[7].
            Assim, e concretamente, antes de ser proferida a decisão, deverá o Juiz, salvo caso de manifesta desnecessidade, conceder às partes a oportunidade de se pronunciarem, sobre todas as questões, ainda que de direito e de conhecimento oficioso, n.º 3, do art.º 3, consubstanciando-se o princípio do contraditório, na sua essencialidade, como uma proibição de situações de indefesa ou de limitação do direito de defesa de cada um dos litigantes.
Diga-se, ainda no âmbito das nulidades da sentença, que não pode ser esquecido, que as mesmas, como vícios intrínsecos da sentença, devem ser apreciados em função do texto e discurso lógico nela desenvolvida, não se confundindo com os erros na apreciação da matéria de facto, e possíveis ilações dela retirada, ou com a errada aplicação das normas jurídica aos factos dados como apurados, que constituem erros de julgamento, a sindicar noutro âmbito.
Para a cabal compreensão do questionado, importa que seja feita uma referência às ocorrências processuais relevantes.
- O então A. interpôs a presente ação invocando ser credor de uma quantia, relativa a cheque devolvido, sem a satisfação de a parcela em causa da verba que lhe era devida conforme acordo respeitante à cessão de um estabelecimento comercial.
- Na sequência da citação ordenada foi junta contestação, sendo ordenada a junção do respetivo original em 26.5.2008 (fls. 44 e 45).
- Por falta da junção do original, foram os RR condenados em multa, e ordenada a insistência, em 28.11.2008 (fls. 46 e 47).
- Por despacho de 27.01.2009, foi ordenada, definitivamente, a junção da contestação (fls. 50).
- Em 27.4.2010 (fls. 51) foi ordenada a notificação dos RR para, em dez dias, juntarem aos autos o original da Contestação de fls. 30 a 43 com a expressa advertência de desentranhamento da Contestação, nos termos do art.º 4.º, n.º 5. Do DL 28/92, de 27 de fevereiro, não sendo cumprido o ora determinado no prazo fixado.
- Por despacho de 19.05.2010 (fls. 53), perante o silêncio que se seguiu ao anterior despacho, considerou-se, (…) não aproveitar aos Réus a contestação junta aos autos a fls. 29 a 41, apenas por telecópia (não obstante as diversas solicitações efetuadas para que juntasse o original); razão pela qual se determina o seu desentranhamento e a sua devolução à parte.
- Em 22.06.2010 foi proferido despacho, referindo que por transitado em julgado o despacho de 19.05.2010, que ordenou o desentranhamento da Contestação, verificando-se uma situação em que os RR, regularmente citados não tinham contestado, nos termos do art.º 484, n.º1, consideravam-se confessados os factos articulados pelo A., ordenando o cumprimento do art.º 484, n.º2.
- A R. veio juntar a certidão de óbito do A. em 3.11.2010.
- Em 16.11.2010, os RR, através da sua Mandatária vieram apresentar as suas alegações. Nas mesmas, refere que ficou convencida de que tinha enviado o original pelo correio, da contestação que apresentara em 10 de abril de 2008, tendo tomado conhecimento, por via telefónica, que a peça processual não fora enviada e que tinham sido proferidas várias notificações, sucedendo que desde aquela data até ao momento sofrera vários problemas de ordem pessoal, tendo mudado de escritório, tendo se esquecido de o comunicar ao Tribunal, referindo que “se digne a relevar este lapso defira a junção aos autos do original da contestação, prosseguindo os mesmos até final”. Sobre e epígrafe “alegações”, vem “por exceção” invocar a incompetência do tribunal em razão da territorialidade, e “por impugnação”, impugnar o factualismo aduzido, invocando a exceção do não cumprimento, na medida em que não teria sido dado cumprimento ao acordado no concerne à entrega do alvará, e a não existência de alvará para fabrico, determinando a suspensão de pagamento do 3.º cheque, no montante de 14.962,00€, concluindo: a) o tribunal deve ser declarado incompetente nos termos do art.º 494, a); b) deve a ação ser considerada improcedente por não provada absolvendo-se os RR de tudo o peticionado, e à cautela e por mero dever de patrocínio, c) requerer-se a aceitação da junção aos autos do original da contestação com reconvenção.
- Na sentença sob recurso consignou-se:
J, …intentou a presente ação contra N, ….e contra R, ….pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 17.698,59, acrescida de juros legais vincendos até efetivo e integral pagamento.
Os Réus foram citados e não deduziram contestação.
Foi proferido despacho a fls. 57 dos autos que julgou os factos confessados (artigo 484.º do CPC).
(…) Saneamento
O tribunal é competente em razão da matéria, da nacionalidade e da hierarquia.
(….)Dos factos
(….)Do Direito
De acordo com o disposto nos artigos 406.º e 798.º do Código Civil os contratos devem ser pontualmente cumpridos, pelo que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.
Nos termos do art. 804.º, n.º 2 do Código Civil, o devedor só se considera constituído em mora «quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido». Diz-nos o art. 805.º do Código Civil que o devedor só se encontra em mora quando tenha sido interpelado para cumprir ou, se a obrigação tiver prazo certo, findo esse prazo.
A mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804.º, n.º 1 do Código Civil), sendo esta indemnização, uma vez que se trata de uma obrigação pecuniária, correspondente aos juros a contar do dia de constituição em mora (art. 806.º, n.º 1 do Código Civil).
No caso dos autos resultou provado que o Autor é legítimo portador de um cheque emitido pelo Réu, sacado sobre o Banco  conta n.º ….. O cheque acima mencionado foi passado com a quantia de Eur 14.962,00 € (catorze mil novecentos e sessenta e dois euros). O referido cheque, apresentado que foi a pagamento, veio a ser devolvido ao Autor com a indicação “cheque renog. por justa causa, falta ou vicio na formação da vontade”, conforme se alcança do seu verso. Sendo que, aquele cheque foi efetivamente emitido pelo Réu à ordem do Autor.
Este cheque fazia parte de um conjunto de 3 cheques, os quais totalizavam a quantia de Eur: 44.890,00 (quarenta e quatro euros oitocentos e noventa euros). Quantia essa, que liquidava o acordo efetuado pelo Autor e os Réus em 08/04/2003. Acordo esse respeitante à cessão de um estabelecimento comercial, com a cedência de maquinarias, alvará e demais elementos que caracterizam o estabelecimento. Os Réus no dia da celebração do acordo referido pagaram ao Autor a quantia acordada de Eur: 44.890,00 €, em 3 cheques pré-datados. Dois dos referidos cheques foram sacados pelo Autor nas datas acordadas, sendo que, no entanto na data prevista para o entrada do terceiro e último cheque do acordo, o Réu pediu ao Autor que só colocasse o cheque passado um mês, isto é, em 30/05/2003. Chegado a este dia de colocação do cheque ao banco, o mesmo veio a ser devolvido pelos motivos supra mencionados. A referida devolução do cheque originou que o Autor tivesse que despender a quantia de Eur: 20,80 €, para pagamento de despesas bancárias.
Assim, até à presente data, os Réus ainda não pagaram ao Autor a quantia que lhe é devida, no montante de Eur: 14.982,80 €, apesar de já terem sido instados a fazê-lo.
Pelo exposto, resultando provados os factos relativos ao incumprimento contratual dos Réus, julga-se procedente a ação.
Decisão
Pelo exposto, julgo procedente a ação e, em consequência, condeno os Réus N e R no pedido.
Apreciando, temos assim que a sentença proferida o foi à luz do disposto no artigo 484, salientando-se o n.º3 desta disposição legal que se a resolução da causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
Por sua vez, o n.º 2 da mesma disposição legal, ao conferir a faculdade de as partes poderem, se assim o quiserem, apresentar as suas alegações, não está, como obviamente se depreende, a concede-lhes a possibilidade de suprirem o que em tempo oportuno deveriam ter alegado, maxime, no que respeita ao réu, que produza uma “contestação”, apresentando a sua defesa por impugnação como por exceção, art.º 487.
Ora, como decorre do enunciado, a questão que se prendia com o desentranhamento da contestação, encontrava-se há muito resolvida por decisão transitada em julgado, porquanto nenhum dos RR, em tempo reagiu ao decidido.
Na verdade, quando se fala em caso julgado, tendo em conta o disposto no  art.º 494, i), pressupõe-se a repetição de uma causa decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, verificando-se tal numa situação de identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, art.º 497 e 498, visando-se evitar que o tribunal contrarie numa decisão posterior o que foi decidido, ou a repita.
O comando da ação ou proibição da repetição traduz-se na autoridade do caso julgado, podendo distinguir-se entre o caso julgado formal, art.º 672, excluída ficando a possibilidade de recurso ordinário, incidindo sobre a relação processual, nada obstando, porém, que em processo diverso, pelo mesmo ou outro tribunal a questão seja diversamente apreciada, e o caso julgado material, res judicata, em sentido próprio, tido como o que se impõe a todos os tribunais, e que deverá ser acatado, sem nova discussão, versando sobre a relação jurídica submetida a julgamento.
Temos, assim, quanto ao despacho que ordenou o desentranhamento da contestação, que se formou caso julgado formal, impedindo que após fosse reapreciada a questão, nomeadamente no que respeita aos seus fundamentos em termos de aplicabilidade do DL 28/92, do mesmo modo estando vedado a este Tribunal o conhecimento pretendido, na formulação da validade do ato praticado por telecópia, no atendimento até do disposto no art.º 150.
Já no que respeita a uma pretendida invocação de justo impedimento respeitante à não junção do original da contestação, estamos necessariamente fora do âmbito de conhecimento na sentença sob recurso, o que desde logo afasta a existência da pretendida nulidade, sendo que se deduzida tal questão incidental, o não atendimento poderia consubstanciar-se numa nulidade processual a arguir em termos e sede diversa.
Refira-se em nota, que considerando-se justo impedimento o evento não imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato, competirá à parte que o alegar oferecer logo a respetiva prova, sendo admitida a praticar o ato fora do prazo, se for julgado verificado o impedimento e reconhecido que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou, concedendo-se ao requerente a possibilidade de praticar o ato no dia imediatamente posterior ao fim da cessação do impedimento, art.º 146.
Ora, face ao já enunciado, e que foi vertido nas alegações apresentadas pela então Mandatária, não se divisa que tenham sido elencados os pressupostos necessários para aquilatar de um real impedimento na prática de um determinado ato judicial, nem aliás tal foi expressamente invocado, antes se referenciando um “lapso”, realidade distinta da relevante para operar o efeito pretendido do atendimento da contestação, contrariando o já decidido.
Relativamente ao cálculo de juros invoca o Apelante que na sentença não é feita a menção à data a partir da qual vencem juros de mora, nem a taxa de juros, não se pronunciando sobre o incumprimento culposo, a responsabilidade e sanção, a mora, verificando-se que para além disso, que a sentença condenou em objeto diverso do pedido, verificando-se desse modo as arguidas nulidades de omissão de pronúncia e condenação em objeto diferente do formulado, apontando ainda a exiguidade da fundamentação apresentada não permitindo a apreensão da extensão do decidido.
Se atentarmos o que alegado foi em sede da petição e necessariamente a considerar, verifica-se que foi enunciado os termos da obrigação, o incumprimento verificado, e a existência de mora, e decorrentemente formulado o pedido de pagamentos de juros, pois se estava, de forma indubitável, perante uma obrigação pecuniária, e a taxa de juros, apontada como a legal, conforme o previsto na Portaria n.º 291/2003 de 8 de abril, à taxa de 4%, sendo contabilizados desde logo os devidos até à propositura da ação, peticionando-se ainda os vincendos desde então à taxa legal.
Por sua vez, como já se referiu, quando a causa se revista de simplicidade, o que se configura ser o caso dos autos, a fundamentação da sentença poderá ser sumária, relevando a identificação das partes, e o dispositivo.
Não se questionando a realização da identificação, patenteia-se, do acima enunciado que de forma sucinta, mas ainda assim percetível, foi efetuado o enquadramento jurídico dos factos que resultaram apurados, no atendimento de uma situação de falta de cumprimento pontual, e decorrente existência de mora, apontando-se em termos do pedido formulado, o pagamento da quantia não satisfeita, bem como os juros de mora já contabilizados, e os que se vierem posteriormente a vencer, até integral pagamento, com a referência expressa no mesmo pedido aos “juros legais”, pois não se apurou que estivesse sido estipulado algo em contrário.
Quanto à parte decisória, consignando-se que os RR eram condenados no “pedido”, evidencia-se, em conformidade, que se estava a reportar ao que na sentença foi indicado como tal, na transposição do peticionado em momento próprio.
Deste modo, não se divisa que a sentença enferme das apontadas nulidades, entendendo-se que os juros pedidos e concedidos se mostram de acordo com a pretensão deduzida pelo A., contemplados na sua respetiva dimensão em termos suficientemente explícitos.
 Afastadas as arguidas nulidades, invoca também o Recorrente que a matéria de facto peca por ser insuficiente, pois importava que fosse atendida a exceção do não cumprimento, causa legítima da inexecução do contrato, reportando-se à falta de licenciamento do estabelecimento para fabrico próprio, reputando-o de facto essencial para a realização do negócio.
Acontece, como facilmente se depreende, que o Recorrente estriba-se num factualismo que deveria ter sido invocado em momento oportuno, para subsequentemente, no prosseguimento dos autos, ser dado ou não como apurado, e ponderado na subsunção jurídica então a realizar. Tal não se verificou nos presentes autos, pois conforme já se referiu, as alegações apresentadas pela Mandatária dos RR não tem a virtualidade de suprir tal falta, excluído ficando, assim o conhecimento da existência da exceção de não cumprimento.
Por fim, diga-se que não se vislumbra que o princípio do contraditório, nos contornos acima enunciados, tenha sido posto em causa, nem que os apontados princípios com assento constitucional, a saber, o da igualdade, art.º 13, da CRP, e o do acesso ao direito e tutela jurisdicional, art.º 20, também da CRP, resultem violados, pois não se divisa, independentemente das vicissitudes processais ocorridas, que de algum modo, tenha sido limitado ou postergado o direito do Apelante a determinar-se em termos da defesa dos seus direitos.

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IV – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
           Custas pelo Apelante.
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Lisboa, 13 de dezembro de 2012
         
Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
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[1] Diploma a que nos reportaremos, se nada mais for referido, na redação anterior às alterações produzidas pelo DL 303/2007, de 24 de agosto.
[2] A regra em causa apenas comporta a exceção prevista no n.º 3 do art.º 661.
[3] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pag. 56 e seguintes.
[4] Cfr. Ac. STJ de 10 de janeiro de 2008, in www.dgsi.pt.
[5] Cfr. Ac. STJ de 14 de novembro de 2006, im www.dgsi.pt.
[6] Com a introdução do n.º 3 e n.º 4 do art.º 3, do CPC.
[7] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, I, volume, pag. 8.