Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6693/2007-1
Relator: JOSÉ AUGUSTO RAMOS
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/11/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DECIDIDA A COMPETÊNCIA
Sumário: I - O procedimento destinado a conhecer do incumprimento do regime de exercício do poder paternal tem natureza incidental relativamente à acção onde se fixou esse regime.
II - Competente para conhecer desse incidente é o tribunal competente para a acção onde se fixou o regime de exercício do poder paternal que por aquele se pretende fazer cumprir.
J.A.R.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível da Relação de Lisboa:
I – Relatório
O Ministério Público neste Tribunal veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Juiz do Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira e o Juiz do Tribunal de Família e Menores de Sintra porque ambos os magistrados, por despachos transitados em julgado, se atribuem mutuamente a competência, negando a própria, para conhecerem dos autos de incumprimento do poder paternal com o n.º 7394/04.7TMSNT.

Notificadas, as autoridades em conflito não se pronunciaram.
O Digno Magistrado do Ministério Público considerou dever a competência ser atribuída à comarca de Vila Franca de Xira.

Como resulta dos autos o processo onde foi suscitado o conflito iniciou-se com o requerimento dirigido pela requerente, Maria Natália Botelho Bernardo, ao Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira informando que o requerido, J, não estava a cumprir com a pensão de alimentos referente a determinados meses.
O Juiz do Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira, ponderando que a requerente do incumprimento reside em Sintra, que o menor lhe está confiado e o disposto no artigo 155º, n.º 1, da O.T.M., determinou a remessa dos autos, após trânsito em julgado do seu despacho, ao tribunal competente.
Recebido o processo no 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Sintra o respectivo Juiz, ponderando que a decisão, cujo incumprimento a requerente suscitou, foi tomada, com cariz provisório no âmbito da acção para alteração do regime de regulação do poder paternal, que o procedimento de incumprimento carece em absoluto de autonomia em relação à acção de alteração e que inexiste fundamento para a sua tramitação em diferentes tribunais, veio declarar, por despacho transitado em julgado, o seu tribunal incompetente em razão do território para conhecer do incidente e competente o Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira.
Por outro lado, como resulta das informações obtidas do 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Sintra, os autos de incumprimento do poder paternal com o n.º T, nos quais foi suscitado o presente conflito, tiveram origem em decisão proferida nos autos de alteração da regulação do poder paternal nº. T-A, também pendentes nesse 1º Juízo e ambos estes processos por apenso, no qual também foi suscitado conflito negativo de competência entre esse 1º Juízo e o Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira que, como consta da certidão antecedente entretanto obtida, ficou decidido, por decisão transitada em julgado, pela atribuição de competência ao Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira.

II – Fundamentação
Para apurar a qual dos tribunais acima referidos deve ser atribuída a competência cumpre tomar em consideração, em face do que acima se relatou, que o processo onde foi suscitado o conflito, com n.º T, se destina a conhecer do incumprimento do regime de exercício do poder paternal que foi estabelecido, a titulo provisório, na acção de alteração da regulação do poder paternal, com processo n.º T-A, na qual também foi suscitado conflito negativo de competência decidido pela atribuição de competência ao Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira, encontrando-se estes processos (T e T-A) por apenso.
Estabelece-se no artigo 181º, n.ºs 1 e 2, da O.T.M., que se, relativamente à situação do menor, um dos progenitores não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, pode o outro requerer ao tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa e em indemnização a favor do menor ou do requerente ou de ambos e que este requerimento será autuado ou junto ao processo.
Naturalmente que o requerimento deve ser junto ao processo em que foi proferida a decisão que estabeleceu a situação do menor, nomeadamente, visto o disposto nos artigos 180º, 182º e 157º, n.º 1, da O.T.M., ao processo de regulação do regime de exercício do poder paternal ou de alteração desse regime e ainda que essa decisão tenha sido proferida a titulo provisório.
Por outro lado atendendo a uma das finalidades do procedimento, diligências necessárias para o cumprimento coercivo, ponderando o disposto no artigo 90º, n.º 3, 1ª parte, do Código de Processo Civil, nada obsta, como no caso dos autos, que a junção de tal requerimento se traduza na sua apensação ao processo de alteração do regime de exercício do poder paternal em que foi proferida a decisão provisória que, por ele, se requer que seja feita cumprir.
De todo o modo da circunstância do requerimento dever ser junto, seja por incorporação, seja por apensação, ao processo em que foi proferida a decisão provisória que, por ele, se requer que seja feita cumprir, resulta claramente a índole incidental do procedimento destinado a conhecer do incumprimento do regime de exercício do poder paternal.
Esta natureza incidental com interesse evidente para decisão em causa, visto o disposto no artigo 96º, n.º1, do Código de Processo Civil, foi já bem vincada nestes termos:
“Concluindo:
O incidente de incumprimento do acordo quanto ao exercício do poder paternal não é um processo autónomo.
Deve correr por apenso ao processo onde foi fixado o acordo alegadamente violado, resultando prejudicadas as regras da determinação de competência territorial definidas no artigo 155º da O.T.M.” – cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 12/5/2005, Processo 4251/2005-6 em www.dgsi.pt.
Cumpre, pois, concluir, como se conclui que o tribunal competente para proceder na referida acção de alteração da regulação do poder paternal, com processo n.º T-A, será também o competente para proceder no incidente de incumprimento do regime de exercício do poder paternal em causa, com processo n.º T, ou seja competente será o Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira.
III- Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em decidir o presente conflito declarando competente para os termos do incidente de incumprimento do regime de exercício do poder paternal em causa o tribunal com competência para proceder na referida acção de alteração de regulação do poder paternal, ou seja o Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira.
Sem custas.
Notifique.
Processado em computador.
Lisboa, 11/3/08
José Augusto Ramos
João Aveiro Pereira
Rui Moura