Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | JOSÉ AUGUSTO RAMOS | ||
Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL INCUMPRIMENTO | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 03/11/2008 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
Decisão: | DECIDIDA A COMPETÊNCIA | ||
Sumário: | I - O procedimento destinado a conhecer do incumprimento do regime de exercício do poder paternal tem natureza incidental relativamente à acção onde se fixou esse regime. II - Competente para conhecer desse incidente é o tribunal competente para a acção onde se fixou o regime de exercício do poder paternal que por aquele se pretende fazer cumprir. J.A.R. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na secção cível da Relação de Lisboa: I – Relatório O Ministério Público neste Tribunal veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Juiz do Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira e o Juiz do Tribunal de Família e Menores de Sintra porque ambos os magistrados, por despachos transitados em julgado, se atribuem mutuamente a competência, negando a própria, para conhecerem dos autos de incumprimento do poder paternal com o n.º 7394/04.7TMSNT. Notificadas, as autoridades em conflito não se pronunciaram. O Digno Magistrado do Ministério Público considerou dever a competência ser atribuída à comarca de Vila Franca de Xira. Como resulta dos autos o processo onde foi suscitado o conflito iniciou-se com o requerimento dirigido pela requerente, Maria Natália Botelho Bernardo, ao Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira informando que o requerido, J, não estava a cumprir com a pensão de alimentos referente a determinados meses. O Juiz do Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira, ponderando que a requerente do incumprimento reside em Sintra, que o menor lhe está confiado e o disposto no artigo 155º, n.º 1, da O.T.M., determinou a remessa dos autos, após trânsito em julgado do seu despacho, ao tribunal competente. Recebido o processo no 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Sintra o respectivo Juiz, ponderando que a decisão, cujo incumprimento a requerente suscitou, foi tomada, com cariz provisório no âmbito da acção para alteração do regime de regulação do poder paternal, que o procedimento de incumprimento carece em absoluto de autonomia em relação à acção de alteração e que inexiste fundamento para a sua tramitação em diferentes tribunais, veio declarar, por despacho transitado em julgado, o seu tribunal incompetente em razão do território para conhecer do incidente e competente o Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira. Por outro lado, como resulta das informações obtidas do 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Sintra, os autos de incumprimento do poder paternal com o n.º T, nos quais foi suscitado o presente conflito, tiveram origem em decisão proferida nos autos de alteração da regulação do poder paternal nº. T-A, também pendentes nesse 1º Juízo e ambos estes processos por apenso, no qual também foi suscitado conflito negativo de competência entre esse 1º Juízo e o Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira que, como consta da certidão antecedente entretanto obtida, ficou decidido, por decisão transitada em julgado, pela atribuição de competência ao Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira. II – Fundamentação Para apurar a qual dos tribunais acima referidos deve ser atribuída a competência cumpre tomar em consideração, em face do que acima se relatou, que o processo onde foi suscitado o conflito, com n.º T, se destina a conhecer do incumprimento do regime de exercício do poder paternal que foi estabelecido, a titulo provisório, na acção de alteração da regulação do poder paternal, com processo n.º T-A, na qual também foi suscitado conflito negativo de competência decidido pela atribuição de competência ao Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira, encontrando-se estes processos (T e T-A) por apenso. Estabelece-se no artigo 181º, n.ºs 1 e 2, da O.T.M., que se, relativamente à situação do menor, um dos progenitores não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, pode o outro requerer ao tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa e em indemnização a favor do menor ou do requerente ou de ambos e que este requerimento será autuado ou junto ao processo. Naturalmente que o requerimento deve ser junto ao processo em que foi proferida a decisão que estabeleceu a situação do menor, nomeadamente, visto o disposto nos artigos 180º, 182º e 157º, n.º 1, da O.T.M., ao processo de regulação do regime de exercício do poder paternal ou de alteração desse regime e ainda que essa decisão tenha sido proferida a titulo provisório. Por outro lado atendendo a uma das finalidades do procedimento, diligências necessárias para o cumprimento coercivo, ponderando o disposto no artigo 90º, n.º 3, 1ª parte, do Código de Processo Civil, nada obsta, como no caso dos autos, que a junção de tal requerimento se traduza na sua apensação ao processo de alteração do regime de exercício do poder paternal em que foi proferida a decisão provisória que, por ele, se requer que seja feita cumprir. De todo o modo da circunstância do requerimento dever ser junto, seja por incorporação, seja por apensação, ao processo em que foi proferida a decisão provisória que, por ele, se requer que seja feita cumprir, resulta claramente a índole incidental do procedimento destinado a conhecer do incumprimento do regime de exercício do poder paternal. Esta natureza incidental com interesse evidente para decisão em causa, visto o disposto no artigo 96º, n.º1, do Código de Processo Civil, foi já bem vincada nestes termos: “Concluindo: O incidente de incumprimento do acordo quanto ao exercício do poder paternal não é um processo autónomo. Deve correr por apenso ao processo onde foi fixado o acordo alegadamente violado, resultando prejudicadas as regras da determinação de competência territorial definidas no artigo 155º da O.T.M.” – cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 12/5/2005, Processo 4251/2005-6 em www.dgsi.pt. Cumpre, pois, concluir, como se conclui que o tribunal competente para proceder na referida acção de alteração da regulação do poder paternal, com processo n.º T-A, será também o competente para proceder no incidente de incumprimento do regime de exercício do poder paternal em causa, com processo n.º T, ou seja competente será o Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira. III- Decisão Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em decidir o presente conflito declarando competente para os termos do incidente de incumprimento do regime de exercício do poder paternal em causa o tribunal com competência para proceder na referida acção de alteração de regulação do poder paternal, ou seja o Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira. Sem custas. Notifique. Processado em computador. Lisboa, 11/3/08 José Augusto Ramos João Aveiro Pereira Rui Moura |