Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00035641 | ||
| Relator: | SAMPAIO BEJA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA FIM CONTRATUAL INEFICÁCIA PROPRIEDADE HORIZONTAL TÍTULO CONSTITUTIVO CONDOMÍNIO | ||
| Nº do Documento: | RL200010240045521 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1422 N1 N2 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/12/16 IN BMJ N382 PAG492. | ||
| Sumário: | Sendo uma arrecadação privativa da unidade independente que é, no condomínio, a fracção autónoma, e destinada, pois, a servi-la como tal (como arrecadação) segundo o título de constituição de propriedade horizontal, tem também a natureza habitacional que caracteriza a fracção. É, assim, ineficaz relativamente aos restantes condóminos qualquer contrato de arrendamento dessa arrecadação que contrarie aquele destino, como, de resto, provem do art. 1422º - 1º e 2º c) do C. Civil, normativo este que respeita às relações entre os condóminos. Exercem, dest'arte, um direito legitimo os condóminos que, em acção declarativa de condenação contra o condómino proprietário, visam repor o uso habitacional em causa face a um arrendamento que lhe deu um fim comercial. | ||
| Decisão Texto Integral: |