Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VERA ANTUNES | ||
| Descritores: | CLÁUSULA PENAL INDEMNIZAÇÃO LIMITE REDUÇÃO EQUITATIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A cláusula penal indemnizatória não pode traduzir-se na execução específica do contrato; ou seja, a indemnização prevista não pode conceder ao credor uma prestação que o coloque numa situação patrimonial idêntica àquela em que se encontraria se o contrato tivesse sido cumprido. II – No caso, a indemnização assim fixada para o incumprimento não respeita o estipulado pelo art.º 811º do Código Civil, uma vez que a indemnização tem como base o que resultaria para a A. caso o contrato fosse cumprido, mas sem que a A. tenha os gastos que lhe corresponderiam com custos dos demais actos que acordou praticar. III – Deve aplicar-se o art.º 812º do Código Civil, com redução equitativa da cláusula. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: Youhot 2 Clinic, Lda instaurou a presente acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra AA, pedindo o pagamento de € 5 771,00 de capital, € 145,64 de juros de mora e juros vincendos até integral pagamento. Invoca para tanto o seguinte: A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços nas áreas do Tratamento e Transplante Capilar e do Emagrecimento. No âmbito dessa actividade, Requerente e Requerido celebraram um contrato de prestação de serviços, datado de 26 de Agosto de 2021, tendo sido firmada uma Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento, nos termos da qual o Requerido se confessou devedor da Requerente, devendo liquidar a esta última os montantes devidos em prestações mensais, cujo pagamento deveria ocorrer ao dia 08 de cada mês. Contudo, o Requerido apenas liquidou uma fatura, cifrada em 199,00€ (cento e noventa e nove euros). Desde a emissão da última fatura, que correspondeu à 1.ª prestação estipulada pela Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento, o Requerido não mais liquidou quaisquer outros montantes. * Citado o R. deduziu Oposição, nos termos da qual invocou, em síntese, que inexiste qualquer confissão de dívida, que a prestação de serviços consistia num tratamento capilar, tendo o requerente participado de duas sessões deste tratamento (em 16/09/2021 e 04/10/2021) decidindo não mais dar seguimento. E, conforme alegado pela requerente, efetuou o pagamento da quantia de 199,00€ pelo trabalho realizado. Pela ausência de forma e uma vez que a prestação de serviços somente se realizava com o comparecimento do requerido às instalações da requerente, a sua ausência, por mais de um ano, caracterizou cabalmente a revogação do contrato de forma unilateral, perpetrada pelo requerido. Invoca o enriquecimento sem causa da requerente. O requerido nada mais deve à requerente. * Por requerimento de 21/1/2024 a A. veio requerer a redução do pedido para o montante de capital de 2.786,00€ (dois mil, setecentos e oitenta e seis euros) e os juros de mora vencidos, calculados à taxa legal de 4,%, desde a data de incumprimento a 8 de Setembro de 2021 até à entrada do Requerimento, no montante de 145,64€ (cento e quarenta e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos). * Procedeu-se a audiência de julgamento e a final foi proferida Sentença onde se julgou parcialmente procedente por provada a presente acção e em consequência condenou-se o R. a pagar à A. a quantia de € 2.786,00, acrescida de juros de mora civis, à taxa legal desde a citação e até integral pagamento. * Desta Sentença recorreu o R. formulando as seguintes Conclusões: “I. O recurso tem, por objeto, a reforma da decisão que julgou parcialmente procedente a ação. II. Isto porque a solução dada à celeuma constante da sentença privilegia, claramente, o enriquecimento sem causa. III. Entre as partes fora celebrado um contrato de prestação de serviços, onde a Recorrida se comprometeu a oferecer ao Recorrente um tratamento capilar, conforme plano de tratamento constante dos autos. IV. Ao passo que o Recorrente se comprometera a pagar, pelo completo tratamento, a quantia de 2.985,00€, em 15 prestações de 199,00€. V. Uma vez que o Recorrente participou somente de duas sessões deste tratamento, não é acertada a decisão que impõe que o mesmo tenha que efetuar o pagamento integral do tratamento. VI. Com efeito, o contrato de prestação de serviços (1154.º do Código Civil) entabulado entre as partes não é regulado especialmente pela lei e as disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviço que a lei não regule especialmente, inteligência do artigo 1156.º do mesmo diploma legal. VII. Assim, o mandato é livremente revogável por qualquer das partes, exegese do artigo 1170.º, n.º 1, do Código Civil, sendo que o contrato é completamente omisso quanto a forma e prazo para revogação, assim como à renúncia ao direito de revogação, o que conferia, a quaisquer dos contraentes a livre revogação da prestação de serviços. VIII. E a ausência do Recorrente às instalações da Recorrida, por mais de um ano, caracterizou cabalmente a revogação do contrato de forma unilateral. IX. Outrossim, trata-se de um contrato de adesão e suas cláusulas foram elaboradas sem prévia negociação individual, estando sob a égide do DL 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime das cláusulas contratuais gerais. X. E uma vez que a cláusula 7 das condições gerais e a confissão de dívida e acordo de pagamento não observaram a boa-fé (artigo 227.º do Código Civil e artigo 15.º DL 446/85, de 25 de outubro) devem ser declaradas nulas. XI. A solução equânime ao caso concreto é aquela constante do artigo 1172.º do Código Civil, que dispõe sobre o direito à indemnização nos casos de revogação contratual, entendimento defendido em posicionamentos jurisprudenciais dominantes nesta matéria. XII. E partindo deste pressuposto, vale rememorar que em momento algum a Recorrida informou que sofrera qualquer tipo de prejuízo pelo rompimento antecipado do liame contratual, buscando somente o recebimento integral do tratamento sem ter, de facto, prestado os serviços. XIII. Restando como solução isonômica ao caso concreto se verificar se o pagamento efetuado pelo Recorrente (199,00€) foi contraprestação suficiente ao serviço prestado. XIV. Sendo positiva a resposta, porquanto a prestação de serviços se resumiu a duas sessões de tratamento capilar e, salvo melhor juízo, e em observância a “Proposta de Tratamento”, demonstra que o valor pago é proporcionalmente superior ao serviço prestado. XV. A solução constante da sentença, com a devida vênia, privilegia o enriquecimento sem causa (artigo 473.º do Código Civil), que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. XVI. Necessária, portanto, a reforma da sentença e a improcedência da ação, como forma de realização da mais lídima justiça.” * Não houve contra-alegações. * O Recurso foi devidamente admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. Questões a decidir: Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil (e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores) para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente. Desta forma, observadas as Conclusões formuladas pelo Recorrente cumpre apreciar no caso concreto se deve ser revogada a sentença proferida, com a absolvição do R. do pedido formulado; nomeadamente se ocorreu resolução por parte do R.; se ocorre enriquecimento sem causa; se é possível conhecer da nulidade das cláusulas invocadas. *** III. Fundamentação de Facto: Na 1ª instância proferiu-se a seguinte Decisão sobre a Matéria de Facto: Factos Assentes: a) A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços nas áreas do Tratamento e Transplante Capilar e do Emagrecimento; b) No âmbito dessa actividade, Requerente e Requerido celebraram um contrato de prestação de serviços, datado de 26 de Agosto de 2021, tendo sido firmada uma Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento, nos termos da qual o Requerido se confessou devedor da Requerente, devendo liquidar a esta última os montantes devidos em prestações mensais, cujo pagamento deveria ocorrer ao dia 08 de cada mês. c) O Requerido apenas logrou liquidar uma factura, cifrada em 199,00€ (cento e noventa e nove euros). d) Desde a emissão da última factura, que correspondeu à 1.ª prestação estipulada pela Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento, o Requerido não mais liquidou quaisquer outros montantes. e) Em divida: Capital de 2.786,00. f) A prestação de serviços tratava-se de um tratamento capilar, tendo o R. participado de duas sessões deste tratamento em 16/09/2021 e 04/10/2021 decidindo não mais dar seguimento. g) O R. efetuou o pagamento da quantia de 199,00€ pelo trabalho realizado. h) Em 26-8-2021 o R. assinou o Consentimento Informado, junto aos autos. i) Em 26-8-2021 o R. assinou o contrato junto aos autos, que se encontra identificado como Confissão de divida e Acordo de pagamento e em 26-7-2025 assinou a proposta de tratamento que tem 11 clausulas, sendo uma delas não existir reembolso ou isenção de pagamentos futuros. j) A Cláusula terceira dessa confissão de divida estabelece que a falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das restantes. * Factos que aqui se assentam, por decorrer de prova documental não impugnada pelas partes e nos termos do art.º 662º do Código de Processo Civil: l) O Contrato celebrado entre A. e R. tem o seguinte teor: * m) A Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento tem o seguinte teor: *** IV. Do Direito. Dispõe o art.º 1154º do Código Civil que “contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. Nos presentes autos está assente que entre A. e R. foi contratado uma prestação de serviços, que consistia na prestação pela A. ao R. de um Tratamento Capilar, no montante global de 2.985,00€, pagável em 15 prestações de 199,00€, até ao dia 8 de cada mês, com início em 26/8/2021. Nos termos da cláusula sétima do contrato ficou ainda acordado que não haveria lugar a reembolso ou isenção de pagamentos futuros. Ficou ainda assente que o R. apenas procedeu a dois tratamentos e que pagou pelos mesmos a quantia de 199,00€ (cento e noventa e nove euros). Assim, o R. apenas procedeu ao pagamento de uma prestação, sustentando que ocorreu a resolução do contrato. E assim ocorreu; o R. comprometeu-se com a A. a proceder aos tratamentos acordados, sendo que apenas realizou dois e deixou de pagar as prestações a que também se havia obrigado. Entrou assim o R. em incumprimento, pelo que se torna responsável pelos prejuízos que cause ao credor, sendo que se presume a sua culpa – conf. art.º 798º e 799º do Código de Processo Civil. E para além do contrato celebrado entre A. e R., o R. assinou na mesma data uma Confissão de Dívida, na qual se reconhece devedor da quantia global acordada e constando ainda desse documento que a falta de pagamento de qualquer uma das prestações implica o vencimento das restantes, pelo que o não cumprimento do presente acordo, de forma pontual e tempestiva, implica o pagamento da cláusula penal, fixada em montante igual ao valor da dívida. Esta é a pretensão da A. A fixação da cláusula penal encontra-se prevista no art.º 810º do Código Civil, na divisão destinada a regular a fixação contratual dos direitos do credor. Começando o legislador, no art.º 809º do Código Civil, por estipular que é nula a cláusula pela qual o credor renuncia antecipadamente a qualquer dos direitos que lhe são facultados nas divisões anteriores nos casos de não cumprimento ou mora do devedor, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 800.º, prevê então no art.º 810º que: “1. As partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal. 2. A cláusula penal está sujeita às formalidades exigidas para a obrigação principal, e é nula se for nula esta obrigação.” Sobre o funcionamento da cláusula penal dispõe o art.º 811º do Código Civil, nos seguintes termos: “1 - O credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação; é nula qualquer estipulação em contrário. 2 - O estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes. 3 - O credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal.” A propósito desta norma a doutrina tem vindo a distinguir três tipos de cláusula penal, consoante o que as partes houverem estipulado: - A cláusula penal indemnizatória; - a cláusula penal em sentido estrito; - a cláusula penal compulsória. Relativamente à primeira, esta traduz-se numa indemnização previamente fixada pelas partes em caso de incumprimento, fixando o montante da indemnização devida pela parte devedora no caso de incumprimento da obrigação, seja incumprimento total e definitivo, cumprimento tardio (mora) ou deficiente (cfr. artigos 798.º, 799.º n. 1, 804.º n.º 1 do todos do Código Civil). Esta cláusula dispensa o credor da prova dos danos, bastando-lhe alegar e prova o incumprimento da outra parte para que se considere fixada a indemnização nos termos fixados. A cláusula penal em sentido estrito destina-se a substituir a prestação objeto da obrigação principal, satisfazendo-se dessa forma o interesse do credor. Assim, no caso de incumprimento da obrigação principal o credor pode exigir a sua execução e a cláusula e, se não lograr obtê-la, reclamar a indemnização pelos danos emergentes desse incumprimento ou, alternativamente à exigência da execução da prestação e, caso esta não se verifique, à correspondente indemnização, acionar a cláusula penal. Quanto à cláusula penal compulsória a mesma destina-se a prever uma pena cuja finalidade é compelir a parte ao cumprimento da obrigação. A estas diversas cláusulas corresponde uma diversa aplicação dos limites legais fixados pelo art.º 811º do Código Civil. Assim, relativamente à cláusula penal indemnizatória, a mesma não pode traduzir-se na execução específica do contrato; ou seja, a indemnização prevista não pode conceder ao credor uma prestação que o coloque numa situação patrimonial idêntica àquela em que se encontraria se o contrato tivesse sido cumprido. A cláusula penal em sentido estrito tem também em si a finalidade de compelir o devedor ao cumprimento e, ao mesmo tempo, no caso de incumprimento, satisfaz o interesse do credor, não havendo, por isso, lugar a indemnização, pelo que se tem entendido não lhe ser aplicável o previsto no n.º 3 do art.º 811.º do Código Civil. Já na cláusula penal compulsória a pena não substitui quer a execução coativa da obrigação, ou a indemnização pelo não cumprimento, antes acrescendo a estas uma vez que se destina a compelir a parte ao cumprimento da obrigação. Entende-se desta forma que não está sujeita quer à limitação do n.º1, quer do n.º 3 do art.º 811º do Código Civil. No caso dos autos, estamos perante uma cláusula penal indemnizatória, em que a A. na verdade pretende obter o pagamento que obteria caso o contrato fosse devidamente cumprido pelo R. É certo que em caso de incumprimento, deve observar-se o estabelecido pelas partes, uma vez que a cessação do contrato determina a extinção das correspondentes prestações, excepto das obrigações relativas à própria cessação do vínculo. Como vimos, no presente caso entre A. e R. foi celebrado um contrato de Tratamento Capilar, que importava, para o R. o pagamento acordado, mas igualmente para a A. a realização de: Não está aqui em causa o incumprimento da R., que temos por verificado. Na ausência de outra data, temos por resolvido o contrato por parte da A. na data da citação desta acção. Ora, a indemnização assim fixada para o incumprimento não respeita o estipulado pelo art.º 811º do Código Civil, uma vez que a indemnização tem como base o que resultaria para a A. caso o contrato fosse cumprido, mas sem que a A. tenha os gastos que lhe corresponderiam com custos dos demais actos que acordou praticar. Desta forma configura-se um locupletamento do credor à custa do devedor; no entanto, não se entende que a cláusula penal seja nula, uma vez que a A. aqui pede apenas o valor da cláusula penal, não exigindo cumulativamente o cumprimento do contrato, embora o valor desta corresponda ao valor da prestação convencionada. Mas julga-se que há lugar à aplicação do art.º 812º do Código Civil: “1 - A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário. 2. É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.” Na ponderação a fazer para a aplicação deste normativo, veja-se o que se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/6/2018, Proc. n.º 2042/13.7TVLSB.L1.S2, disponível em www.dgsi.pt: “Na apreciação do carácter manifestamente excessivo da cláusula penal, o juiz não poderá deixar de atender: à natureza e condições de formação do contrato; à situação económica e social das partes; aos seus interesses patrimoniais e não patrimoniais; ao prejuízo previsível no momento da outorga do contrato e ao efectivo prejuízo sofrido pelo credor; às causas explicativas do não cumprimento da obrigação, em particular à boa ou má fé do devedor; ao próprio carácter a forfait da cláusula; à salvaguarda do seu valor cominatório.” No caso dos autos, perante as circunstâncias do caso concreto, julga-se adequado reduzir a peticionada indemnização em 50%, fixando-se assim a mesma em € 1.393,00, acrescida de juros de mora civis, à taxa legal desde a citação e até integral pagamento. Apenas mais umas palavras para referir que o R., apenas em sede de recurso, veio invocar a nulidade da cláusula 7 das condições gerais e a confissão de dívida e acordo de pagamento, alegando trata-se de um contrato de adesão e suas cláusulas foram elaboradas sem prévia negociação individual, estando sob a égide do DL 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime das cláusulas contratuais gerais. Ora, tratando-se de uma questão nova, que não foi alegada ao longo do processo e, por isso, não foi objecto de apreciação e de decisão na sentença, não pode agora esta Relação conhecer da mesma em sede de recurso. Efectivamente, no nosso ordenamento jurídico os recursos ordinários são recursos de revisão ou de reponderação da decisão recorrida (Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, pág. 81) e visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados (Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, 1997, pág. 395). Ou seja, os recursos interpostos para a Relação visam normalmente reapreciar o pedido e as questões formulados na 1ª instância. O recurso ordinário consubstancia-se, pois, num pedido de reapreciação de uma decisão, ainda não transitada em julgado, dirigido ao tribunal hierarquicamente superior e com fundamento na ilegalidade da decisão, visando revogá-la ou substituí-la por outra mais favorável ao recorrente. Desta forma, os recursos ordinários incidem sobre ou têm por objecto o juízo ou julgamento realizado pelo tribunal recorrido. Portanto, nos recursos de reponderação, sistema que vigora em Portugal (Cf. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 147) não é concedida às partes a possibilidade de alegação de questões novas. Ou, como refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Processo Civil, 3ª edição, pág. 97, esta é uma limitação ao objecto do recurso, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas Desta forma, sempre estaria vedado a esta Relação conhecer da invocada nulidade das cláusulas. Quanto à alegação de que se está perante um enriquecimento sem causa, nos termos do art.º 473º do Código Civil, igualmente não se verifica. Efectivamente, são elementos constitutivos do enriquecimento sem causa o enriquecimento, o empobrecimento, o nexo causal entre um e outro e a falta de causa justificativa da declaração patrimonial verificada. No caso, a pretensão da A. tem por fonte da obrigação os contratos livremente celebrados entre as partes, pelo que falecia este último pressuposto. Desta forma conclui-se que o recurso procede parcialmente, revogando-se a decisão proferida e condenando-se o R. a pagar à A. a quantia de € 1.393,00, acrescida de juros de mora civis, à taxa legal desde a citação e até integral pagamento. *** V. Das Custas. Vencidos na causa são Recorrente e recorrida responsáveis pelo pagamento das custas devidas, na proporção de ½ para cada um, nos termos do art.º 527, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil. *** DECISÃO: Por todo o exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o Recurso interposto, revogando-se a decisão proferida e condenando-se o R. a pagar à A. a quantia de € 1.393,00, acrescida de juros de mora civis, à taxa legal desde a citação e até integral pagamento. Custas por Recorrente e Recorrida na proporção de ½ para cada um. * Registe e notifique. Lisboa, 26/2/2026 Vera Antunes (Relatora) Cláudia Barata (1ª Adjunta) João Manuel P. Cordeiro Brasão (2º Adjunto) |