Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060782
Nº Convencional: JTRL00003523
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199210080060782
Data do Acordão: 10/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CALDAS RAINHA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 41/90-1
Data: 03/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: M ANDRADE IN NOÇÕES ELEM DE PROC CIV PAG355.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N1 A ART1098 ART342.
CPC67 ART456 N2 ART292 N1.
Sumário: I - Todos os requisitos da denúncia para habitação própria (tanto os do artigo 1098 como o do artigo 1096,n. 1, alínea a)) são factos constitutivos do direito de denúncia do senhorio, competindo-lhe pois o ónus da prova destes factos (artigo 342, n. 1 do Código Civil).
II - Tendo os autores alegado que viviam ora numa localidade, ora noutra, inculcando a ideia de não terem uma residência estável e vindo a provar-se que sempre tiveram residência permanente numa dessas localidades, devem ser condenados como litigantes de má-fé.