Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079618
Nº Convencional: JTRL00027979
Relator: SILVA SANTOS
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
SOCIEDADE
SOCIEDADE COMERCIAL
DIREITOS DOS SÓCIOS
COMPETÊNCIA MATERIAL
IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: RL200011300079618
Data do Acordão: 11/30/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COM TRIB.
Legislação Nacional: L3/99 DE 1999/01/13 ARTº89º Nº1 ALÍNEA C).
Sumário: 1 - Estabelecendo o artº 89 nº1 c) da Lei3/99 de 13/01, que compete aos tribunais de comércio preparar e julgar as acções relativas ao exercício de direitos sociais, tal normativo refere-se aos direitos sociais, tal normativo refere-se aos direitos sociais emergentes de uma sociedade.
2 - Assim as deliberações sociais provenientes de pessoas colectivas que não se enquadrem no conceito de sociedade não são impugnáveis nos referidos tribunais, mas sim nos juízos (varas)cíveis
3 - Já as deliberações produzidas pelas sociedades devem ser impugnadas e apreciadas nos tribunais do comércio.
Decisão Texto Integral: