Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027979 | ||
| Relator: | SILVA SANTOS | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO SOCIAL SOCIEDADE SOCIEDADE COMERCIAL DIREITOS DOS SÓCIOS COMPETÊNCIA MATERIAL IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200011300079618 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COM TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | L3/99 DE 1999/01/13 ARTº89º Nº1 ALÍNEA C). | ||
| Sumário: | 1 - Estabelecendo o artº 89 nº1 c) da Lei3/99 de 13/01, que compete aos tribunais de comércio preparar e julgar as acções relativas ao exercício de direitos sociais, tal normativo refere-se aos direitos sociais, tal normativo refere-se aos direitos sociais emergentes de uma sociedade. 2 - Assim as deliberações sociais provenientes de pessoas colectivas que não se enquadrem no conceito de sociedade não são impugnáveis nos referidos tribunais, mas sim nos juízos (varas)cíveis 3 - Já as deliberações produzidas pelas sociedades devem ser impugnadas e apreciadas nos tribunais do comércio. | ||
| Decisão Texto Integral: |