Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10761/08-2
Relator: JORGE VILAÇA
Descritores: LIVRANÇA
PREENCHIMENTO ABUSIVO
PAGAMENTO
AVALISTA
SUBROGAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I – É válida a livrança em branco da qual só constem as assinaturas do subscritor e dos avalistas.
II – Mas os direitos contra qualquer avalista só nascem após o preenchimento da livrança e da qual passe a constar, pelo menos, a promessa de pagamento de quantia determinada.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I
Relatório
B...
Instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário, contra:
C...... e D.....
Alegando, em síntese, que:
Em 2003, o A. e o 1º R. constituíram entre si uma sociedade comercial, detendo cada um uma quota de 5.000,00 €;
- Ainda no mesmo ano, a sociedade celebrou com o BCP um contrato de conta-corrente caucionada no montante de 30.000,00 €;
- Para garantia desse contrato, o A., os RR. e a mulher do A. avalizaram uma livrança subscrita pela sociedade;
- Em 29/09/2006, o Banco, após notificar a sociedade para proceder ao pagamento do saldo devedor da conta-corrente, então de 31.200,00 €, notificou os avalistas para o mesmo efeito;
- Em 19/12/2006, mantendo-se aquele montante em dívida, o A. pagou-o ao BCP.
Concluiu pedindo que sejam os réus condenados a pagar ao autor a quantia de 15.600,00 €, acrescida de juros a contar da citação até efectivo pagamento.
Citados regularmente, os réus contestaram, alegando, em suma, que a conta-corrente caucionada foi saldada em 11-05-2005.
O autor apresentou réplica.
Foi proferido despacho saneador e foi organizada a condensação da matéria de facto.
Procedeu-se a julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto.
Foi proferida sentença, que julgou a acção procedente.
Não se conformando com aquela sentença, dela recorreram os réus, formulando as seguintes “CONCLUSÕES”:
– O A. não se pode considerar subrogado nos direitos do banco pois a livrança não foi preenchida nem accionada;
- E a obrigação dos réus era uma obrigação de avalista de determinada livrança;
- Existiam nos autos documentos não impugnados suficientes para se dar como provada a liquidação da conta caucionada em Maio de 2005;
- Qualquer dívida posterior nunca podia obrigar a sociedade e muito menos os avalistas, uma vez que uma dos dois gerentes renunciou à gerência e não havia duas assinaturas para obrigar a sociedade;
- O A. não fez prova do pagamento;
- O que consta dos autos é a transferência de uma conta da sociedade para outra conta da sociedade da qual foi retirada a quantia para proceder à liquidação da quantia de 31 200,00 Euros;
- Para tal terá o banco utilizado, ainda que indevidamente, uma autorização genérica subscrita pela ex gerente E....., cônjuge do A. e também avalista da livrança;
- Mesmo que o A. tivesse pago a quantia sub judice teria pago mal, pois como o A. não podia ignorar tal dívida, de Dezembro de 2006 nunca poderia ter sido contraída pela sociedade, uma vez que não havia duas assinaturas para obrigar a sociedade;
- Assim sendo a douta sentença recorrida interpretou incorrectamente as normas contidas nos Arts. 592º e 593º do Código Civil;
10ª - Ao dar como provado que em 29.09.2006 o A. depositou na conta de depósitos à ordem da Playtabak, com o nº 45239845133 a quantia de 31 200,00 Euros, entrou em contradição com o que resulta da análise dos extractos combinados juntos pelo próprio autor;
11ª - E fê-lo sem que para tal tivesse sido junto ou exibido qualquer suporte documental que justificasse a entrada desse dinheiro (talão de depósito, cópia de cheque....) por iniciativa do A., na conta da sociedade;
12ª - Por tudo quanto de expôs, resulta que nem o A. se podia subrogar nos alegados direitos do banco, nem os RR. Estavam obrigados ao pagamento da quantia subjudice;
13ª - Assim sendo, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que absolva os RR. do pedido com todas as legais consequências.
II
- FACTOS
Na sentença recorrida foram considerados assentes os seguintes factos:
a) Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial em .... 2003, o Autor e o primeiro Réu constituíram entre si uma sociedade comercial por quotas, com a firma PP, Limitada, com sede na Rua ..., com o capital social de € 10.000,00, correspondente à soma de duas quotas de igual valor pertencentes ao Autor e ao 1º Réu (A);
b) Em .... 2003, a referida sociedade PP Limitada celebrou um contrato de financiamento, sob a forma de conta corrente caucionada, no montante de € 30.000,00 junto do BCP, S.A. (B);
c) Para garantia desse contrato de financiamento, o Autor e os Réus, assim como a mulher do Autor, deram o seu aval pessoal, aposto na livrança subscrita pela PP Limitada, com vista à garantia de cumprimento daquele contrato de financiamento, assumindo assim a qualidade de avalistas pessoais do mesmo (C);
d) Por carta de 29 de Setembro de 2006, o BCP, S.A, após notificar a empresa devedora para proceder ao pagamento da dívida existente relativa ao citado contrato de financiamento, no valor de € 31.200,00, notificou o A. e sua mulher para no prazo de cinco dias procederem ao pagamento daquele montante (D);
e) Tal montante mantinha-se em dívida em 29/09/2006 (1º);
f) Em 29/09/2006, o A. depositou na conta de depósitos à ordem da PP, com o nº ......, do BCP, a quantia de 31.200,00 € para liquidação da conta corrente caucionada referida em –B- (2º).
III
- FUNDAMENTAÇÃO
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação do recorrente.
Assim, no presente recurso cabe conhecer das seguintes questões:
1) Falta de preenchimento da livrança;
2) Prova do pagamento da livrança por parte de um dos avalistas;
3) Sub-rogação nos direitos do credor.

De acordo com a matéria de facto apurada, o autor e os réus “deram o seu aval pessoal, aposto na livrança subscrita pela PP Limitada, com vista à garantia de cumprimento” do contrato de financiamento celebrado entre esta sociedade e o BCP, “assumindo assim a qualidade de avalistas pessoais do mesmo” – II – c).
Da livrança apenas consta as assinaturas dos representantes da subscritora e dos avalistas.

Passamos a citar os artºs 75º e 76º da LULL (Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças).
ARTIGO 75º
A livrança contém:
1. A palavra «livrança» inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redacção desse título;
2. A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
3. A época do pagamento;
4. A indicação do lugar em que se deve efectuar o pagamento;
5. O nome de pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
6. A indicação da data em que e do lugar onde a livrança é passada;
7. A assinatura de quem passa a livrança (subscritor).

ARTIGO 76º
O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como livrança, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes.

Confrontadas as disposições legais citadas e a livrança dos autos, verifica-se a falta de requisitos essenciais, nomeadamente, a promessa de pagamento de uma quantia determinada.
Não estando ressalvada tal promessa pelas alíneas do art.º 76º da LULL, o documento não pode produzir efeitos como livrança.
Como decorre da matéria de facto, a responsabilidade dos réus tem origem no aval que subscreveram e não como eventuais fiadores do contrato de financiamento celebrado entre a sociedade referida e o BCP.
No que respeita ao pagamento, o mesmo consta dos factos provados – II – f).
Não tendo sido devidamente impugnada a matéria de facto, ter-se-á de atender aos factos considerados assentes na sentença recorrida e descritos em II.
Não basta dizer que não se provou determinado facto. É necessário observar os requisitos do art.º 712º do Código de Processo Civil, para que a decisão sobre a matéria de facto possa ser alterada pela Relação.
Resta-nos, assim, analisar se existe direito de regresso sobre a quantia, ou parte dela, paga pelo autor ao Banco, em substituição da sociedade a quem foi concedido o financiamento.

Às livranças são aplicáveis as disposições relativas às letras respeitantes direito de acção por falta de pagamento (artºs 43º a 50º e 52º a 54º), de acordo com o disposto no art.º 77º da LULL.
De acordo com Ferrer Correia, “Os subscritores de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador. Este tem direito de accionar todas essas pessoas, individual ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram. O mesmo direito possui qualquer dos signatários da letra, quando a tenha pago. A acção intentada contra um dos co-obrigados não impede de accionar os outros, mesmo os posteriores ao que foi demandado em primeiro lugar.” (cfr. Lições de Direito Comercial, volume III, 1996, pág. 221).
Perfilhamos aqui o entendimento do acórdão desta Relação de 5 de Maio de 2009 (in http://dgsi.pt – Processo n.º 10091/2008-1, em que foi Relatora a Desembargadora Maria do Rosário Barbosa), no sentido de que, por essa razão, o aval não reveste a natureza de fiança, pelo que não lhe é aplicável o disposto no art.º 652º do Código Civil.
Com efeito, a livrança é um título de crédito à ordem que contém, como já dissemos, uma promessa pura e simples de uma pessoa pagar à outra determinada quantia.
Também é certo que as livranças podem não ser completamente preenchidas, as quais, nestes caso, são designadas por livranças em branco, mas que devem ser acompanhadas de um acordo de preenchimento (art.º 10º, ex vi art.º 77º da LULL).
De qualquer modo, referindo o art.º 76º que a falta de promessa de pagamento de uma determinada quantia determina a ineficácia do escrito como livrança, significa que para que a mesma possa ser accionada contra qualquer dos obrigados tem de conter esse requisito.
No caso dos autos, faltando à livrança o requisito da promessa de pagamento de uma determinada quantia, não pode ser exigido ao avalista qualquer quantia paga com base no título.
Note-se que a responsabilidade dos réus decorre da livrança, e do documento junto aos autos não consta o respectivo valor.

Não sendo aplicáveis, como referimos, as regras da fiança ao aval, o autor não pode exigir de qualquer dos outros avalistas a responsabilidade de qualquer pagamento, por faltar à livrança um dos seus requisitos essenciais.
Ora, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 2003, “Resulta da lei que as livranças podem ser incompletamente preenchidas, caso em que são designadas por livranças em branco, e entregues a outrem, que passa a assumir a posição de portador delas (artigos 10º e 77º da LULL).
Assim, antes de liquidada a obrigação subjacente, pode a livrança incompleta, designadamente só assinada, entrar em circulação, no pressuposto de que vai ser completada no futuro, altura em que atingirá a sua perfeição como título cambiário.
Dir-se-á que as livranças em branco são válidas, embora os concernentes efeitos cambiários só surgem plenamente depois de completado o convencionado preenchimento.
Quem emite uma livrança em branco atribui a quem a entrega o direito de a preencher de acordo com as cláusulas convencionadas entre ambos, em jeito de delegação de confiança.
Trata-se de um contrato de preenchimento definidor dos termos da obrigação cambiária, designadamente o montante, o conteúdo, o tempo de vencimento, o local de pagamento e a estipulação de juros.” (in http://www.dgsi.pt – Processo n.º 03B2084 – Relator Conselheiro Salvador da Costa).
Em suma, o direito sobre qualquer avalista só se consolida no mundo dos negócios após o preenchimento da livrança (de acordo, como é óbvio, com o pacto previamente estabelecido nesse sentido).
Assim, só após ter sido satisfeito tal requisito é que se constitui a dívida cambiária perfeitamente determinada.
Deste modo, a acção deveria ter improcedido.
Concluindo:
- A livrança em branco, da qual só constem as assinaturas do subscritor e dos avalistas é válida;
- Mas os direitos contra qualquer avalista só nasce após o preenchimento da livrança e da qual passe a constar, pelo menos, a promessa de pagamento de quantia determinada.

Perante o exposto, a apelação terá de proceder.
IV
Decisão
Em face de todo o exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, e, consequentemente, julga-se a acção improcedente, absolvendo-se os réus do pedido.
Custas pelo apelado, em ambas as instâncias.
Lisboa, 18 de Junho de 2009
Jorge Vilaça
Vaz Gomes
Jorge Leitão Leal