Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO AVEIRO PEREIRA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES INCUMPRIMENTO DEVEDOR FUNDO DE GARANTIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – A finalidade assistencial da intervenção supletiva do Estado é a de assegurar ao menor carenciado de alimentos que não fica privado deles, enquanto não for possível cobrá-los de familiar que tem realmente a obrigação de os prestar e que deixou de o fazer. II – O Estado não se substitui aqui completamente ao devedor relapso, no pagamento de toda a dívida atrasada, pois apenas proporciona alimentos, no presente e no futuro, para prover à subsistência, à educação e ao desenvolvimento harmonioso do menor. II – Por isso é que tem de haver um novo pedido contra outra entidade, seguido de nova avaliação da situação de facto e, consequentemente, a fixação de novo montante com o limite de 4 UC. III – Embora o pagamento só comece a efectuar-se a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão, que fixou as prestações a satisfazer pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, nessas prestações incluem-se as que se vencerem a partir daí e as que até aí se venceram, a contar da data da formulação do pedido de condenação do Fundo. J.A.P. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório No incidente de incumprimento da obrigação de alimentos que, em 21 de Novembro de 2006, A, deduziu, contra P, a favor dos filhos menores de ambos: N e T, recorre o FUNDO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL da decisão que condenou o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores a suportar, por conta das prestações alimentícias vincendas, a partir do mês seguinte à notificação desta decisão, a quantia de € 85,00 mensais, em benefício do menor T, actualizável anualmente de acordo com a evolução do índice de inflação para o ano anterior e, por conta das prestações alimentícias vencidas, até perfazer o valor global de € 16.963,00, o valor mensal de € 100,00, a entregar a A, sem quaisquer encargos para esta. O recurso foi recebido como agravo, de subida imediata e efeito apenas devolutivo (fls. 12). O Recorrente alegou e concluiu assim: 1° A douta sentença recorrida interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso sub judice, o art.º 1° da Lei 75/98 de 19/11 e o art.º 4° nºs 4 e 5 do Dec-Lei nº 164/99 de 13 de Maio; 2° Com efeito, o entendimento do douto Tribunal a quo, de que no montante a suportar pelo FGADM devem ser abrangidas as prestações já vencidas e não pagas pelos progenitores (judicialmente abrigados a prestar alimentos) não tem, salvo o devido respeito, suporte legal; 3° O Dec-Lei nº 164/99 de 13 de Maio é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações; 4° No nº 5 do art.º 4 do citado diploma, é explicitamente estipulado que "o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal, nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos; 5° Existe uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado; 6° Não foi intenção do legislador dos supra mencionados diplomais legais, impor ao Estado, o pagamento do débito acumulado pelo obrigado a prestar alimentos; 7° Tendo presente o preceituado no art.º 9 do Código Civil, ressalta ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado, apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo Tribunal dentro de determinados parâmetros – art.º 3° n°3 e art.º 4° nº 1 do Dec-Lei 164/99 de 13/5 e art.º 2° da Lei 75/98 de 19/11; 8° A prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma, que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos do devedor, mas, antes, proporcionar aos menores a satisfação de uma necessidade actual de alimentos, que pode ser diversa da que determinou a primitiva prestação; 9° O FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação "a forfait" de um montante por regra equivalente - ou menor - ao que fora judicialmente fixado. 10° Só ao devedor originário é possível exigir o pagamento das prestações já fixadas, como decorre do disposto no art.º 2006 do CC, constatação que é reforçada pelo disposto no art.º 7 do Dec-Lei 164/99 ao estabelecer que a obrigação principal se mantém, mesmo que reembolso haja a favor do Fundo. 11° Não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação de alimentos fixada ao abrigo das, disposições do Código Civil e a fixada no âmbito do Fundo. A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal; a última visa assegurar, no desenvolvimento da política social do Estado, a protecção do menor, proporcionando-lhe as necessárias condições de subsistência; 12° Enquanto o art.º 2006° do Código Civil está intimamente ligado ao vinculo familiar - art.º 2009° do CC – e daí que quando a acção é proposta, já os alimentos seriam devidos, por um principio de Direito Natural, o Dec-lei 164/99 "cria" uma obrigação nova, imposta a uma entidade que antes da sentença, não tinha qualquer obrigação de os prestar. 13° A obrigação de prestarão de alimentos pelo FGADM (autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal) não decorre automaticamente da Lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação. 14° Se é diferente a natureza das duas prestações, diferente é também o momento a partir do qual se começam a vencer: 15° a prestação de alimentos, visto haver norma substantiva que o prevê, começa a vencer-se a partir da propositura da acção que fixou o quantitativo a satisfazer pelos progenitores do menor, 16º já a prestação a satisfazer pelo FGADM, tendo em conta o regime geral aplicável à generalidade das acções, começa a vencer-se após o trânsito em julgado da decisão judicial que fixa o seu montante. 17° Muito bem decidiu o douto Acórdão ao Tribunal da Relação de Coimbra – agravo 1 ° 1386/01 de 26-06-01 - no sentido de o Estado não responder pelo débito acumulado do obrigado a alimentas, tratando-se de prestações de diversa natureza. No mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos citados no ponto 53 das presentes alegações. 18° Não colhe o argumento de que o menor não pode ficar à mercê das contingências do processo e seu arrastamento pelos Tribunais, porquanto, como é do conhecimento geral, no entretanto, e enquanto o processo se encontra pendente do Tribunal, a verdade é que alguém tem de alimentar o menor, sob pena de este não sobreviver. 19° O pagamento das prestações relativas ao período anterior não visaria propriamente satisfazer as necessidades presentes de alimentos a menor, constituindo, antes, um crédito de quem, na ausência do requerido, custeou unilateralmente (ao longo do anos) a satisfação dessas necessidades. 20° O Estado substituiu-se ao devedor, não para pagar as prestações em dívida por este, mas para assegurar os alimentos de que o menor necessita; para que este não volte a ter frio, não volte a ter fome (e não, para evitar que ele tivesse frio ou fome, pois tal é impossível. Já passou. É tarde de mais). 21° Daí a necessidade de produção de prova sobre os elementos constantes da lei nº 75/98 de 19 de Novembro e do Dec-Lei nº 164/99 de 13 de Maio, que o Tribunal deve considerar na fixação da prestação a efectuar pelo estado, prestação essa que não é necessariamente equivalente à que estava em dívida pelo progenitor. 22° Há ainda que salientar, que as atribuições de cariz social do Estado não se esgotam no FGADM, o qual constitui uma ínfima parte das mesmas, sendo certo que a todas o Estado tem de dar satisfação. 23° Não pode proceder-se à aplicação analógica do regime do art.º 2006°, dada a diversa natureza das prestações alimentares. 24° O FGADM somente deverá ser responsabilizado pelo pagamento das prestações fixadas e devidas a partir da prolação da sentença judicial, e não pelo pagamento do débito acumulado dos obrigados. 25° O que se entende facilmente se atentarmos na finalidade da criação do regime instituído pelos supra citados diplomas legais, que é o de assegurar (garantir) os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos. Termos em que deve ser considerado procedente o presente recurso de agravo e, consequentemente, revogada a douta sentença recorrida, devendo ser substituída por outra decisão, na qual o FGADM do IGFSS seja obrigado a efectuar o pagamento das prestações apenas a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal. ** • Não houve contra-alegações.• O M.mo Juiz sustentou tabelarmente a sua decisão (fls. 28). ** Colhidos os vistos, cumpre decidir.As conclusões das alegações do Recorrente delimitam objecto do recurso. Assim sendo, a única questão que daqui emerge para resolver é a de saber quais as prestações que o FGADM do IGFSS está obrigado a satisfazer perante o incumprimento do devedor. *** II – FUNDAMENTAÇÃOA – Factos provados: 1 – N e T nasceram, respectivamente, a 06.10.1989 e 23.02.1996, sendo filhos de requerente e requerido; 2 – Por decisão homologatória de acordo de regulação do exercício do poder paternal, datada de 10 de Julho de 1996, o requerido ficou obrigado, além do mais, a contribuir com alimentos a favor dos menores, na quantia mensal de 20 000$00, a depositar em conta bancária da requerente, até ao dia 8 de cada mês; 3 – O requerido nunca liquidou qualquer prestação de alimentos a favor dos menores, estando em dívida, em Novembro de 2006, a quantia de € 16 963, 00; 4 – Desde 2004, não é conhecida actividade profissional ao requerido, nem que aufira rendimentos; 5 – O A e o T residem com a requerente; 6 – A requerente, desde Junho de 2007, encontra-se de baixa médica, devido a acidente vascular cerebral, sendo portadora de fibromialgia e sofre de hipertensão; 7 – A requerente recebe da baixa € 887, 10; 8 – A requerente suporta renda de casa no valor mensal de € 220, 00, a que acrescem os custos domésticos com água, electricidade e gás, no valor, também mensal, de € 115, 00; 9 – O A tem apresentado sucesso nos estudos, frequentando o 12º ano em escola pública; 10 – O T apresenta problemas de aprendizagem, devido a deficiências do foro cognitivo, razão pela qual o mesmo beneficia de acompanhamento psicológico nas instalações dos Bombeiros de Vila Franca de Xira, quatro vezes por mês, com um custo unitário de sessão de € 15, 00; 11 – O T é ainda portador de miopia em grau muito avançado, pelo que muda de lentes de seis em seis meses, pagando a progenitora € 60, 00 por cada consulta de oftalmologia, duas vezes por ano, e ainda € 200, 00 de lentes, duas vezes por ano; 12 – Este agregado familiar beneficia do auxílio da mãe da requerente, reformada, e dos três filhos mais velhos da requerente. ** B – Apreciação jurídicaImporta agora averiguar quais as prestações que o FGADM do IGFSS está obrigado a satisfazer perante o incumprimento do devedor. Isto é, trata-se de saber se o Fundo tem de suportar também as prestações vencidas que o devedor deixou de satisfazer ou se apenas lhe incumbe pagar as prestações vincendas a partir da prolação da sentença, como o Recorrente defende. Sobre esta matéria, as decisões dos tribunais têm-se agrupado, no essencial, em torno de três soluções. Segundo a tese maximalista, as prestações a satisfazer pelo Fundo são todas as que o devedor deixou de pagar e as vincendas. Ao invés, para a corrente minimalista as prestações a cargo do Fundo são unicamente as posteriores à sentença, como convém ao aqui Recorrente. Mas uma terceira corrente jurisprudencial, mais moderada, entende que as prestações a efectuar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores são aquelas que se vencerem a partir da propositura da acção, isto é, a contar do momento em que nos autos de incumprimento é formulado o pedido de condenação do Fundo. E é esta última solução que se afigura a mais conforme ao desiderato legislativo e com a finalidade assistencial da intervenção supletiva do Estado, para que o menor carenciado de alimentos não fique privado deles, enquanto não é possível cobrá-los do familiar que tem realmente a obrigação de os prestar e que deixou de cumprir. Por isso é que tem de haver um pedido novo contra outra entidade, seguido de nova avaliação da situação de facto e, consequentemente, a fixação de novo montante com o limite de 4 UC, nos termos dos art.ºs 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 3.º, n.º 3, do D.L. n.º 164/99, de 13 de Maio. Defende o Recorrente que as prestações que lhe cabe satisfazer são de natureza diferente da daquelas que incumbem ao obrigado relapso, para concluir, de acordo com o seu interesse, que só tem de pagar as prestações posteriores à sentença. Contudo, não tem razão. Efectivamente a natureza das prestações é a mesma, ambas têm em vista alimentos (comida, vestuário, calçado, educação, etc.) para suprirem as mesmas carências, embora as prestações postas a cargo do Fundo tenham uma extensão diferente e um carácter provisório. Nesta conformidade, nada impede, antes tudo aconselha (art.º 10.º, n.ºs 1 e 2, do C. Civ.), que se aplique o art.º 2006 do Código Civil, considerando assim os alimentos a cargo do Fundo devidos a partir do pedido das mesmas em juízo. Portanto, embora o pagamento só comece a efectuar-se a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão, que fixou as prestações a satisfazer pelo Fundo (art.º 4.º, n.º 5, do citado D.L n.º 164/99), nessas prestações incluem-se não só as que se vencerem a partir daí, mas todas as que se venceram a contar da data em foi apresentado o pedido contra o Fundo. Na verdade, o papel do Estado não é aqui o de se substituir completamente ao devedor relapso dos alimentos, no pagamento de toda a dívida atrasada, mas apenas o de garantir, no presente (que começa com o pedido contra o Fundo) e no futuro, a percepção de alimentos pelo menor, a fim de viabilizar a sua subsistência, a sua educação e o seu desenvolvimento normal e harmonioso. *** III – DecisãoPelo exposto, julga-se o recurso em parte procedente e, por conseguinte, alterando-se a decisão recorrida: 1. Condena-se o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores a pagar € 185,00 mensais, em benefício do menor T, por conta das prestações alimentícias vencidas, desde a data da formulação do pedido de condenação do ora Agravante, e vincendas. 2. Este pagamento será feito a partir do mês seguinte à notificação desta decisão. 3. O referido valor mensal será actualizável anualmente de acordo com a evolução do índice de inflação para o ano anterior e deverá ser entregue a A, sem quaisquer encargos para esta. *** Lisboa, 16.9.2008João Aveiro Pereira Rui Moura Maria do Rosário Barbosa |