Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6626/2003-1
Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DEFEITO DA OBRA
PREJUÍZO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA PARCIALMENTE.
Sumário:
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. RELATÓRIO:
1.1. Das partes:
1.1.1. Autora:
1º - CET – CENTRO DE ESTUDOS TERRITORIAIS.
1.1.2. Ré:
1º - C IVIS – INFORMAÇÃO DO CIDADÃO E DA EMPRESA LDA.
*
1.2. Acção e processo:
Acção declarativa com processo ordinário.
*
1.3. Objecto da apelação:
1. A sentença de fls. 582 a 597, pela qual a acção foi julgada procedente e a reconvenção improcedente.
*
1.4. Enunciado sucinto das questões a decidir:
1. Do cumprimento defeituoso da prestação da A.
2. Dos danos patrimoniais da R.
3. Do apuramento do valor devido à A.
4. Dos danos morais da A.
*
2. SANEAMENTO:
Foram colhidos os vistos.
Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir.
*
3. FUNDAMENTOS:
3.1. De facto:
Nos termos do art. 713º nº 6 do C.P.C., em virtude de não ter sido impugnada a matéria de facto nem ser de alterar oficiosamente por este Tribunal, remete-se para fls. 584 a 589, correspondentes à parte da sentença recorrida em que se indicaram os factos provados.
*
3.2. De direito:
1. Do cumprimento defeituoso da prestação da A.
2. No entendimento da R., a A. cumpriu defeituosamente a sua prestação por a obra não corresponder às qualidades normais das coisas daquele tipo (dicionários), porque “há muitos termos na obra que só muito remotamente terão conexão com imobiliário, habitação e construção”, porque tem siglas de vários organismos, mais parecendo um Directório do que um Dicionário. Alega ainda a má qualidade intrínseca da obra, por vícios materiais inerentes à própria coisa, à sua má execução e à desconformidade com o contrato.
3. Para se apreciar esta questão, importa apurar qual foi a prestação a que a A. se obrigou, qual a que realizou e comparar o resultado com o que a lei dispõe neste particular, apurando-se, primeiramente o regime jurídico a aplicar.
4. Ficou provado que nos termos do contrato celebrado, constante de fls. 23 e 24, a R. encarregou a A. dos trabalhos necessários à concepção, organização e elaboração de um dicionário sobre habitação, construção e urbanismo, que veio a ter o nome de Dicionário do Imobiliário, e que o preço estipulado foi de Esc. 7.000.000$00, acrescido de IVA, à taxa legal em vigor (factos 2, 3 e 5 da sentença, como os demais sem outra referência).
5. Em face destes factos, por não haver discordância das partes quanto a este particular, e porque este Tribunal também assim o entende, não há dúvida de que se está na presença de um contrato de prestação de serviço, na modalidade empreitada. Na verdade, dispõe o art. 1154º do C.Cv. que o contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. Por sua vez, o art. 1155º diz que o mandato, o depósito e a empreitada, regulados nos capítulos subsequentes, são modalidades do contrato de prestação de serviço. Finalmente, diz o art. 1207º que empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço.
6. No caso dos autos, a R. obrigou-se a conceber, organizar e elaborar um dicionário sobre habitação, construção e urbanismo – obra de cariz intelectual – ficando, em contrapartida, com o direito a receber Esc. 7.000.000$00, a título de preço. A obra a realizar – o Dicionário - constitui, assim, uma prestação de resultado.
7. Quer-se apenas salientar que, na sentença (e nas alegações da R.), diz-se que “o traço de distinção entre o contrato de prestação de serviços e o de empreitada, consiste no facto de, no primeiro, se prometer uma actividade através da prestação do trabalho, enquanto na empreitada se promete o resultado, sendo a remuneração no contrato de prestação de serviço determinada em função do tempo da actividade, ao passo que na empreitada, é fixada tendo em atenção o resultado”.
8. Mas, com o devido respeito, não é assim. Fez-se confusão entre o contrato de prestação de serviço e o contrato de trabalho, tendo-se indicado o regime deste como sendo o daquele. Nunca poderia ser como se disse, primeiro, porque no contrato de prestação de serviço nem sempre há retribuição. Segundo, porque é o próprio art. 1154º que se refere à obrigação de proporcionar um resultado (não uma actividade). Finalmente, porque, sendo a empreitada uma espécie do género prestação de serviço, por força do disposto no art. 1155º, terá de conter todos os elementos genéricos que se contêm na noção de prestação de serviço, mais algum específico que permita destrinçar a empreitada das outras espécies de contrato de prestação de serviço, não podendo, por isso, conter qualquer elemento que seja contrário ao género de que é espécie.
9. Esclarecida esta questão, há agora que centrar a atenção na definição rigorosa da prestação debitória que cabia à A. realizar.
10. As cláusulas do contrato de fls. 23 e 24, já referido, permitem definir com rigor a prestação da A., visto que a definem por modo positivo e negativo. Assim, positivamente, a A. assumiu o encargo de realizar os trabalhos necessários à concepção, organização e elaboração de um dicionário sobre habitação, construção e urbanismo. Negativamente, diz-se no contrato que ficaram excluídos dos trabalhos a realizar pela A. os aspectos administrativos, de desenho gráfico, de edição e comercialização da publicação em causa.
11. Resulta do exposto que a A. apenas teria de se preocupar com o conteúdo “seco” do dicionário, ou seja, com a eleição dos termos a incluir nele e as definições ou noções de tais termos, ficando excluído, liberta de se preocupar com os aspectos relativos à apresentação da obra, seja no aspecto gráfico, de desenhos, seja no que se refere à impressão e comercialização. Bastava-lhe entregar um texto “enxuto” de forma, atendo-se apenas ao seu conteúdo.
12. A obra a apresentar era um Dicionário, sobre imobiliário. O que se deve entender por dicionário diz-nos o Grande Dicionário da Língua Portuguesa, coordenado por (J): “Livro em que se encontram, por ordem alfabética, ou por outra convencional, palavras de uma língua com a respectiva significação na mesma língua ou com a respectiva equivalência noutra (...);Livro que contém os termos especiais de certas ciências ou artes, história, curiosidades, etc.”
13. A noção dada naquela obra não se afasta do sentido comum que todas as pessoas têm do que seja um dicionário: um livro (num ou mais volumes) em que se encontram, por ordem alfabética, palavras seguidas dos respectivos significados.
14. Pode, assim, dizer-se que comum a qualquer obra que se epitete de dicionário, independentemente do seu conteúdo mais generalista ou mais específico, é a sua estrutura, os seus elementos estruturais, que são: a apresentação dos termos por ordem alfabética, os termos e os seus significados. Sendo certo que a apresentação alfabética dos termos tem a sua razão de ser na necessidade de eleger um critério fácil e acessível a qualquer letrado para localizar os termos que pretenda encontrar.
15. Por outro lado, sendo os dicionários, qualquer seja o seu conteúdo, obras que se destinam a elucidar e tirar dúvidas quanto às matérias neles tratadas, pressupõem um certo rigor científico e metodológico na sua concatenação, bem como a ausência de erros gramaticais, isto é, que estejam escritas na língua respectiva correctamente.
16. No caso dos autos, o que é que a A. entregou à R. como obra por si realizada, em ordem à satisfação da prestação a que ficou adstrita?
17. Entregou: a 4-8-95, a listagem constante de fls. 53 a 89 contendo cerca de dois mil e cinquenta termos a incluir no dicionário (facto 44); a 8-11-95, o primeiro trabalho, reportado ao tema “Sociologia Urbana” da autoria do Dr. (W) (facto 54); páginas escritas à mão e a lápis (facto 57); em Dezembro de 1995, uma grande parte dos trabalhos (facto 64); em Janeiro de 1996, ocorreu ainda a entrega de material pela A. à R. (facto 65).
18. E, em que termos, quanto à ordem entre si das entregas feitas pela A. à R.: os trabalhos manuscritos foram ordenados pela R. (facto 58); não havia ordenação alfabética entre os vários trabalhos entregues pela A. à R. (facto 60); o trabalho de ordenação alfabética foi feito pela R. (facto 61).
19. Quanto ao rigor científico e metodológico, bem como quanto à correcção gramatical ficou provado que: aquando da revisão a efectuar pela R. (facto 67), esta constatou a existência de erros ortográficos e de sintaxe, a repetição do tratamento de termos e definições repetidas dos mesmos termos embora diferentemente designados (facto 68); a R. procedeu a mais do que uma revisão dos trabalhos apresentados pela A. (facto 72); nelas (revisões) foi necessário verificar todas as entradas uma a uma (facto 73); o Dr. (F), coordenador da obra indicado pela A., procedeu a uma última revisão, encontrando nela ainda erros (facto 74).
20. Do elenco de factos referidos resulta que a A., embora estivesse obrigada a entregar à R. os trabalhos parcelares, à medida que os fosse completando (facto 6), não chegou a entregar um livro contendo termos e seus significados relativos ao imobiliário, ordenados alfabeticamente. Livro que não carecia de ser impresso, como é bem de ver. Poderia ser dactilografado ou tratado informaticamente. Para facilitar a compreensão da R. e a segurança da A. quanto ao direito de assegurar a genuinidade e integridade dos escritos remetidos àquela (art. 56º nº 1 C.D.A.D.C.) não se mostrava adequado remeter o livro escrito à mão e ainda menos a lápis. Mas, o busílis da questão não se radica aí, antes no caracter esparso dos trabalhos entregues, na falta de apresentação alfabética dos termos eleitos, na falta de rigor metodológico da obra, que, afinal, como tal, não chegou a ser entregue pela A. à R. e que deveria constituir o dicionário.
21. Pelos termos do contrato, não era suposto que a R. devesse preocupar-se com o conteúdo do dicionário encomendado, mas apenas com a sua apresentação gráfica, edição e comercialização, ou seja, com aspectos formais e externos ao cerne do dicionário. Mas, assim, não aconteceu, porque a A. não procedeu ao trabalho de concatenação e revisão dos vários trabalhos que foram integrando a obra pretendida.
22. Pode agora dizer-se que se verifica uma desconformidade entre a prestação devida pela A. e a prestação por si realizada, ficando esta aquém do que deveria ter realizado.
23. A lei não dá a noção de “defeito da obra”. Mas, parece considerar que ele existe em dois casos: quando a obra não estiver nas condições convencionadas; e quando a obra apresentar vícios. É o que resulta indirectamente do disposto no art. 1218º do C.Cv., ao postular que o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios, disposição inserta na Secção III que tem por epígrafe “Defeitos da obra”.
24. No caso dos autos verificam-se os dois pressupostos. Por um lado, a “obra” entregue à R. pela A. não está de acordo com o convencionado contratualmente, pois que ela não chega a constituir um dicionário, antes constitui material a incluir num dicionário depois de ser tratado alfabética, metodológica e gramaticalmente, por outro lado, porque a falta deste tratamento se deve considerar vício de que a “obra” padece. É inadmissível conceber um dicionário com erros gramaticais e de sintaxe, bem como sem ordenação alfabética ou rigor metodológico.
25. Em conclusão, o que a A. entregou à R., como sendo um Dicionário de Imobiliário, em cumprimento do contrato acima aludido apresentava defeitos, tendo, por isso, havido um cumprimento contratual defeituoso.
26. Julga-se, por isso, procedente a posição da Recorrente face a esta primeira questão.
27. Antes de se passar à apreciação da segunda questão, cumpre dizer que, embora a Recorrente invoque também a falta de qualidade intrínseca dos termos escolhidos e seu tratamento, não existem nos autos factos provados que permitam concluir por tal falta de qualidade, sendo certo que a maior ou menor quantidade de exemplares vendidos não pode, só por si, servir de critério para concluir pela maior ou menor qualidade da obra, uma vez que muitos outros factores, quiçá, por vezes, mais importantes do que o real valor da obra, influem nesse desiderato.
28. Dos danos patrimoniais da R.
29. Em virtude do cumprimento defeituoso e não atempado da prestação da A., alega a R. ter tido diversos prejuízos. Assim, com o trabalho de introduzir em disquete e coordenar as páginas manuscritas despendeu Esc. 120.000$00 (facto 59); com a necessidade de ordenar alfabeticamente os trabalhos, ordenação feita pela R., houve que redefinir e ampliar o que tinha acordado com o paginador, e com isso despendeu mais Esc. 160.620$00 (factos 61 e 62); pela mora na entrega da obra despendeu mais Esc. 477.208$00 (diferença entre os valores do facto 84 e do 85) com a execução gráfica; com uma campanha de promoção do Dicionário, em Abril de 1996, despendeu Esc. 134.308$00 (facto 87); com outra campanha realizada em Setembro de 1996, despendeu Esc. 138.060$00; com a não venda de trezentos e trinta e dois exemplares ao preço de Esc. 3.250$00 cada unidade.
30. Dos prejuízos acima referidos apenas um se prende com a mora na realização da prestação da A. Importa ver se é imputável à A.
31. Que a A. realizou a sua prestação em mora, todos estão de acordo, pois que, por força do contrato deveria ter entregue a obra até 31-7-95 (facto 6) e só entregou os últimos trabalhos em Janeiro de 1996 (facto 65).
32. Fruto desse atraso na entrega dos trabalhos, da necessidade de proceder à sua computação, alfabetização, revisão, correcção dos erros ortográficos, de sintaxe e metodológicos o Dicionário só veio a ser editado e posto em comercialização em Março de 1996 (facto 83).
33. Ora, o primeiro orçamento para a execução gráfica da obra havia sido pedido pela R. a 24-1-95 (facto 84), ou seja, ainda antes da data em que as partes outorgaram o contrato que veio a constituir fonte da obrigação da A. conceber, organizar e elaborar um Dicionário de Imobiliário, que tem a data de 5-5-95. É certo que o contrato referido foi o culminar de anteriores contactos (facto 2), mas, nem, por isso, se deixa de considerar que o orçamento foi um pouco prematuro para ter como referencial da diferença para mais que a R. teve de pagar pela execução gráfica. Tal orçamento, para servir este fim, deveria ser de princípios de Agosto de 1995, dado que a data da entrega da obra estava prevista para 31-7-95.
34. Por isso, neste particular, a sentença recorrida não merece censura.
35. Quanto aos valores despendidos pela R. com as campanhas publicitárias não se podem considerar da responsabilidade da A., uma vez que, por um lado, ficaram excluídos da prestação devida pela A. os trabalhos de comercialização da publicação em causa (facto 4), e, por outro, tais despesas não são consequência do atraso nem do cumprimento defeituoso da prestação da A.
36. Por isso, também, neste particular não merece censura a sentença recorrida.
37. Quanto às demais despesas, não há dúvida, de que elas prendem-se com o cumprimento defeituoso da prestação devida pela A. Todavia, a R. não tem direito ao seu ressarcimento por não ter observado o regime de verificação e denúncia previsto no Código Civil para a empreitada.
38. Assim, nos termos do nº 1 do art. 1218º do C.Cv., o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios.
39. Já acima se viu que a obra não se encontrava nas condições convencionadas, apresentando vícios vários. Porém, não ficou provado que a R. tenha procedido à verificação da conformidade da obra com o convencionado ou da existência nela de vícios, antes de a aceitar. Como diz nas suas alegações de recurso (fls. 634) a R. “só invocou o cumprimento defeituoso do contrato, quando soube do marasmo em que tinha caído a comercialização do Dicionário do Imobiliário”, ou seja, já depois de ter recebido todos os trabalhos entregues pela A., de os ter corrijido, de ter editado a obra e iniciado a sua comercialização.
40. Por sua vez, estabelece o nº 2 do art. 1218º que a verificação deve ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de o poder fazer.
41. Não se conhece uso nesta matéria, pelo que se tem de recorrer ao critério da razoabilidade para determinar o prazo de verificação dos defeitos da obra. Crê-se que, nas circunstâncias do caso, dada a natureza e extensão da obra, conjugadas com a pressa e fim de publicação da mesma, trinta dias seria um prazo razoável, para verificar os defeitos. Ou seja, tendo sido entregue trabalhos ainda em Janeiro de 1996, o prazo para a verificação dos seus defeitos terminaria no final de Fevereiro de 1996.
42. Dispõe, por sua vez, o nº 4 da mesma disposição que os resultados da verificação devem ser comunicados ao empreiteiro, o que, no caso dos autos, não aconteceu, por não ter havido verificação naquele prazo.
43. Finalmente, o nº 5 dispõe que a falta de verificação (entenda-se, no prazo referido no nº 2) ou a comunicação importa aceitação da obra.
44. De tudo quanto se disse resulta que tem de considerar-se que a R. aceitou o Dicionário como não tendo defeitos, visto que não verificou a existência de vícios, até ao final de Fevereiro de 1996, nem os comunicou à A.
45. Por outro lado, nos termos dos artigos 1221º, 1222º e 1223º do C.Cv., se os defeitos tivessem sido verificados atempadamente e comunicados ao empreiteiro, poderiam, conforme os casos, ser eliminados, haver lugar a redução do preço ou a resolução do contrato, bem como a indemnização nos termos gerais.
46. Porém, nos termos do art.1220º nº 1, o dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento.
47. Ou seja, no caso dos autos, a R. deveria ter denunciado os defeitos do Dicionário à A. até ao final do mês de Março de 1996, trinta dias após o termo do prazo para verificar a existência dos defeitos.
48. Mas, não o fez porque não procedeu a essa verificação atempada, como já se disse. Assim sendo, caducaram quaisquer um dos direitos acima referidos, entre eles o de indemnização pelos prejuízos oriundos nos defeitos que a obra apresentava.
49. Em conclusão, embora seja insofismável que a A. cumpriu a sua prestação com mora e defeito, tal comportamento não tem consequências jurídicas danosas para si, porque da mora não resultaram prejuízos e os defeitos não foram verificados e denunciados em tempo pela R.
50. Improcede, assim, a posição da Recorrente face a esta questão.
51. Do apuramento do valor devido à A.
52. Segundo a Recorrente (fls. 636), dado o cumprimento defeituoso do contrato, tal apuramento só poderá resultar dos princípios da equidade.
53. Mas, não é isso o que a lei diz. O que dispõe o art. 1221º nº 1 do C.Cv., em primeira linha, é que, se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação.
54. O caso destes autos subsumia-se à previsão desta norma, pois que todo o trabalho de informatização, alfabetização e correcção dos erros gramaticais e metodológicos que a obra apresentava e que foi executado pela R. ou a suas expensas poderia e deveria ter sido exigido à A. que o realizasse.
55. Não o foi meramente por culpa da R. que não exerceu esse direito atempadamente.
56. Somente no caso do empreiteiro não proceder à eliminação dos defeitos é que a lei, no art. 1222º nº 1, confere o direito ao dono da obra de exigir a redução do preço, redução que se fará nos termos do art. 884º (nº 2 do art. 1222º). Este artigo, por sua vez, estabelece, no nº 1, a redução por referência às parcelas válidas do objecto do contrato caso tenham sido autonomizadas; na falta de tal discriminação, a redução é feita por meio de avaliação (nº 2).
57. Em parte alguma se fala em equidade.
58. Mas, como se disse acima, os direitos de exigir a eliminação ou a redução do preço caducaram, nos termos do art. 1220º nº 1 do C.Cv., por a R. não ter denunciado os defeitos da obra à A. até ao final de Março de 1996.
59. Improcede, deste modo, a posição da Recorrente face a esta questão.
60. Dos danos morais da A.
61. A Recorrente invoca a ilegitimidade da A. para peticionar danos morais, porquanto: está-se perante uma obra colectiva, pois que a iniciativa da obra deveu-se à R. que a divulgou em seu nome; a A. apenas organizou e dirigiu os trabalhos que compõem a obra, sendo o direito moral do criador intelectual; os anúncios não prejudicam a credibilidade da A., sendo certo que era do seu conhecimento que a R. ia inserir publicidade, e nada disse nem aos seus colaboradores; o mesmo se diz do prefácio do Dr. Vasco Franco.
62. No art. 87º da petição inicial, a A. invoca o direito a ser indemnizada pela desvirtuação da sua obra e por danos à sua honra e reputação enquanto autora, em consequência da violação da genuinidade e integridade da obra, através da prática por parte da R. da introdução de termos publicitários no Dicionário e do prefácio do Dr. Vasco, ambos não autorizados pela A. Na sentença, julgou-se procedente o pedido respectivo, e condenou-se a R. no pagamento à A. de Esc. 1.000.000$00, a título de danos morais, com base naqueles factos.
63. Antes do mais, diz-se que a ilegitimidade arguida pela Recorrente em sede de alegações de recurso só pode ser entendida em sentido substantivo, de condução à improcedência do respectivo pedido, e não, por tal ter transitado há muito, em sentido meramente adjectivo.
64. O fundamento da atribuição à A. do montante acima referido a título de danos morais consistiu na introdução de termos publicitários no Dicionário do Imobiliário, bem como do prefácio da autoria do Dr. Vasco, sem autorização daquela.
65. A este respeito dispõe o art. 9º nº 1 do C.D.A.D.C. que o direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais. E o nº 3 diz que, independentemente dos direitos patrimoniais, e, mesmo depois da transmissão ou extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade.
66. A primeira questão que importa resolver é a de saber qual é o objecto de incidência dos direitos morais. Por força do disposto no nº 1 e 3 do art. 9º referido, tais direitos reportam-se à obra. Por seu lado, nos termos do art. 1º nº 1 do mesmo Código, consideram-se obras as criações intelectuais, nomeadamente, do domínio literário, por qualquer modo exteriorizadas.
67. No caso dos autos, qual foi a obra que a A. criou? A A. deveria ter apresentado um Dicionário do Imobiliário à R. Mas, não foi isso o que lhe entregou. O que lhe entregou foram escritos e trabalhos relativos a certas subáreas do mundo do imobiliário, sem concatenação, tratamento alfabético ou revisão, com erros gramaticais e metodológicos. Ou seja, textos sem ordem e apresentação, carecidos ainda de tratamento do texto final.
68. Ou seja, a obra entregue não foi um Dicionário do Imobiliário, mas antes termos e seus significados a incluir num dicionário com aquele título. A obra entregue assumiu um carácter atomístico, esparso, em vez de global, sistematizado.
69. Donde, os eventuais direitos morais a exercer só poderem ter por objecto, não o Dicionário do Imobiliário que a R. fez vir a lume, mas sim e apenas os concretos artigos que nele se contêm e que foram enviados pela A. à R. como fazendo parte do Dicionário. Dito doutro modo, a A., a ter direitos morais, não os teria sobre a obra no seu todo, mas apenas sobre os termos e seus significados por si entregues à R. que, saliente-se, não são todos, pois ficou provado que trezentos e cinquenta são da autoria do Dr. PA, pessoa directamente contactada pela R. para tal fim (factos 48 e 49).
70. Por isso, o campo de aplicação do exercício do direito de assegurar a genuinidade e integridade da obra entregue à R. pela A. circunscreve-se aos meros termos e seus significados eleitos e tratados pela A. ou pelas pessoas que esta contactou para o efeito.
71. Não tem, por isso, o direito de se opor a que a R. inscreva no Dicionário os termos que entender, que enxerte publicidade, e que anteceda o dicionário propriamente dito de um prefácio.
72. Uma segunda questão prende-se com a titularidade por parte da A. de algum direito moral relativo à obra dos autos.
73. Nos termos do art. 11º do C.D.A.D.C., o direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário.
74. A A. em si mesma não criou obra nenhuma, visto ser uma pessoa fictícia, de natureza colectiva, e a criação ser atributo apenas de pessoas físicas, de natureza singular. Pode, por isso, para já, dizer-se que a A. não foi a criadora intelectual da obra por si entregue à R. Criadores intelectuais foram as pessoas que a A. contactou para realizarem a obra que se comprometeu entregar à R.
75. Mas, serão esses criadores intelectuais os titulares do direito de autor sobre a obra?
76. No caso desta acção, o que se passou foi que a R. contratou a A. para conceber, organizar e elaborar um dicionário sobre habitação, construção e urbanismo (facto 3).
77. Porém, logo em 2-4-96, a R. requereu à Direcção Geral dos Espectáculos o registo da autoria da obra em causa, o que foi deferido por despacho de 25-2-98 (facto 27).
78. Assim sendo, e por força do disposto no art. 58º do Regulamento do Registo da Propriedade Literária, aprovado pelo Decreto nº 4.114, de 17 de Abril de 1918, que diz que o registo definitivo de qualquer direito a favor de uma pessoa constitui presunção jurídica de que o mesmo direito lhe pertence, há que concluir, não tendo sido ilidida a presunção, que o titular do direito de autor é a R.
79. Embora, não tenha sido trazido a estes autos a matéria de facto que permitiu à R. efectuar o registo do direito de autor a seu favor, há-de ter existido algum elemento expresso, de apreciação objectiva que permitiu à R. proceder ao registo referido.
80. Note-se, por outro lado, que o caso dos autos se subsume à hipótese de obra feita por encomenda, pois que o acto volitivo genético da elaboração do Dicionário não teve origem na A., mas sim na R.
81. Ora, quanto à determinação da titularidade do direito de autor nestes casos rege o art. 14º nº 1 do C.D.A.D.C. que elege como critério o que tiver sido convencionado.
82. Assim, para que tal direito se encontre na titularidade da R., sem conflito das partes neste particular, é certamente porque houve convenção nesse sentido.
83. Está-se, deste modo, perante uma situação em que os criadores intelectuais da obra não foram os titulares originais do direito de autor. Para uma situação como esta, opina o Prof. (O) (Direito Civil – Direito de Autor e Direitos Conexos, pág. 194 a 196) que os direitos morais não chegam a constituir-se. Para que se constituam é necessário que a titularidade originária seja do criador intelectual.
84. Porém, ainda que não se acolha aquela opinião, a verdade é que os direitos morais fazem parte do direito de autor (art. 9º nº 1 C.D.A.D.C.), e, tendo-se apurado ser a R. a titular deste direito sobre o Dicionário, não pode deixar de se concluir que a A. não é titular dos invocados direitos morais.
85. Todavia, ainda que assim não fosse, sempre se diz que, objectivamente, a introdução de termos publicitários no Dicionário que não foram escolhidos pela A. e a colocação do prefácio não afectam a honra e reputação desta, direitos que a A. pretende fazer valer, à luz do disposto no art. 56º nº 1 do C.D.A.D.C.
86. Assim, por um lado, os termos escolhidos, que são os constantes do facto 20, não se referem a entidades que mereçam desconsideração por parte da A. nem de quem quer que seja. Essas entidades existem e, mais ou menos directamente, estão ligadas ao mundo do imobiliário, pelo que faz todo o sentido que sejam mencionadas num dicionário como o dos autos, bem como que sejam seus parciais suportes materiais.
87. Por outro lado, a A. teve conhecimento de que a R. inseriria páginas de anúncios na obra no sentido de viabilizar a sua edição, não tendo ficado especificado o número limite de anúncios que poderiam ser incluídos no Dicionário (facto 19), antes da celebração do contrato, tendo a R. informado a A. da necessidade de obter receitas com recurso à inserção de publicidade (facto 77) e a A. não se opôs genericamente à inserção de publicidade na obra (facto 78). Por isso, pode dizer-se que houve consentimento tácito dessa inserção.
88. Por outro lado ainda, além de, pelo seu conteúdo directo, tais anúncios não afectarem a honra e reputação da A., a forma como foram inseridos, sombreados com uma rede cinzenta que os destaca do resto do texto (facto 79), faz com que facilmente se perceba o que é artigo científico e o que é publicidade, que supostamente não é da “autoria” da A.
89. O mesmo se diz do prefácio inserto no Dicionário. Objectivamente não mal diz a A. E não há elementos objectivos, nem subjectivos que permitam inferir qualquer ligação da A. com a Câmara Municipal de Lisboa ou com algum partido político nela representado, tanto mais quanto a obra foi realizada por encomenda, ou seja, onde existe um triângulo em equilíbrio de forças constituído pelo empreiteiro, o dono da obra e o prefaciador.
90. Os factos 39, 40 e 43, que se referem a esta matéria, são conclusivos pelo que não vinculam o julgador, qualquer que ele seja.
91. Por tudo quanto se disse julga-se procedente a posição da Recorrente quanto a esta questão, e, em consequência, que a A. não tem direito à indemnização pedida e arbitrada pelo Tribunal recorrido a título de danos morais.
*
4 DECISÃO:
1. Por tudo o exposto, concede-se parcial provimento à apelação, e, em consequência, altera-se a decisão recorrida apenas na parte em que condenou a R. a pagar à A. a quantia de Esc. 1.000.000$00 acrescida de juros, absolvendo a R. de tal pedido.
2. Custas pela parte Recorrente e Recorrida, na medida do respectivo decaimento (art. 446º nº 2 CPC).
*

Lisboa, 16/12/03

( Folque Magalhães)

(Flávio do Casal)

( Sampaio Beja)