Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA ALEXANDRINA BRANQUINHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO ACÇÃO PAULIANA MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O contrato de concessão comercial é o acordo que traduz uma relação jurídica de colaboração estável e duradoutra que se concretiza na celebração de sucessivos contratos de compra e venda, e em que uma das partes – o concedente – se obriga a vender a outro – o concessionário – e este se obriga a comprar ao primeiro certos produtos, para revenda em nome e por conta próprios, numa determinada zona geográfica, bem assim como a observar determinados deveres emergentes da sua integração na rede de distribuição do concedente. 2. Por aplicação analógica do regime do contrato de agência, no contrato de concessão comercial o concedente e concessionário apenas podem resolver o contrato de concessão comercial com base numa situação de incumprimento das obrigações particularmente grave e reiterada, ou seja, numa actuação que, pela natureza e persistência, seja susceptível de abalar a relação de confiança e cooperação que deve existir entre contraentes, afectando a subsistência do vínculo contratual (art. 30.º do DL n.º 178/86). 3. O requisito da má fé, enquanto requisito da impugnação pauliana, com ressalva da situação em que o acto a atacar seja anterior à constituição do crédito, consiste na consciência do prejuízo que o negócio questionado causa ao credor, não sendo necessário demonstrar a intenção de originar tal prejuízo. (AP) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | N Portugal S.A. veio interpor recurso da sentença proferida na acção que intentou contra C, ..., S.A., R, Sociedade Imobiliária, S.A. e “BANCO”, S.A., que incorporou por fusão a “BANCO” Leasing, SA.. Na p.i., a autora, ora apelante, pede a condenação da primeira ré a pagar-lhe € 310.059,29, quantia correspondente ao valor de mercadorias que lhe forneceu e não foram pagas, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento. A autora pede, ainda, que seja declarada a ineficácia dos contratos de compra e venda dos imóveis identificados nas alíneas a), b), c) e d) do nº 25 da petição inicial, celebrados entre a primeira ré na qualidade de vendedora e, as segunda e terceira rés na qualidade de compradoras, para que assim possa obter a satisfação do seu crédito. Para o efeito, a autora alega que é uma sociedade comercial que tem por objecto a produção e comércio de produtos para a alimentação humana e de animais de companhia e que a primeira ré é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio por grosso de bebidas e outros produtos alimentares e que, no âmbito das respectivas actividades e, ao abrigo de um contrato de distribuição celebrado entre ambas, vendeu e entregou à primeira ré, a pedido desta, diversa mercadoria – gelados – no valor global de €435.302,27. A autora diz, ainda, que foram creditados valores na conta da primeira ré, referentes a rappel, descontos comerciais e devolução de mercadoria no montante de €125.242,98, pelo que a quantia em dívida ascende a €310.059,29. Apesar de reconhecer o seu débito e de ter sido por diversas vezes instada para o liquidar, a primeira ré nunca o fez daí que, por lhe assistir justa causa, tenha resolvido o contrato de distribuição que vigorava entre as partes – diz a autora. A autora alega, também, que todo o património imobiliário da primeira ré passou para a esfera jurídica das segunda e terceira rés, R, Sociedade Imobiliária S.A. e “BANCO” Leasing, SA, com o objectivo de impedi-la, a si autora, de obter a satisfação do seu crédito. O “BANCO” contestou, dizendo desconhecer boa parte dos factos alegados na p.i. A terceira ré diz, ainda, que realizou uma operação de leasing destinada ao financiamento da construção de um armazém, adoptando toda as cautelas que lhe eram exigíveis, sendo que o inicio de tal operação ocorreu em momento anterior ao da emissão das facturas pela autora e, consequentemente, às datas dos respectivos vencimentos. Quando foi apreciada e decidida aquela referida operação de leasing – conclui a terceira ré – não podia ter conhecimento das dívidas da primeira ré, cuja situação financeira não apresentava quaisquer sinais de anormalidade. Contestando, as primeira e segunda rés dizem que a autora resolveu o contrato sem ter fundamento para tal e quando se encontrava em curso um acerto de contas e se discutia um plano de pagamentos. Aquelas rés dizem, ainda, que nunca tiveram qualquer intuito de prejudicar a autora e impedi-la de cobrar o seu crédito. Em reconvenção, a ré C pede a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de € 978,554,23, alegando que entre as partes vigorava um contrato de distribuição que foi resolvido, ilicitamente, pela autora, correspondendo aquela quantia ao prejuízo que sofreu. A autora replicou impugnando os factos alegados pelas rés C e R. Em articulado superveniente, a autora amplia o seu pedido inicial, pedindo, então, a declaração de ineficácia dos contratos de compra e venda celebrados entre a segunda ré R, Sociedade imobiliária S.A. e o “BANCO”, S.A., bem como cancelados todos os registos de aquisição dos imóveis descritos nas alíneas a), b) e c) do nº2 e no nº4º do articulado de fls. 386 e ss. As rés responderam, reafirmando a improcedência da acção, agora com o pedido ampliado. O réu “BANCO” respondeu, pugnando, igualmente pela improcedência. Foi proferido despacho saneador, aí se admitindo a reconvenção, bem como a ampliação do pedido. Foi organizada a factualidade assente e a base instrutória, as quais sofreram reclamações, decididas a fls. 453. Foi determinada e realizada perícia com o objecto indicado pela autora a fls. 457, cujo relatório consta de fls. 717. e ss. Foi determinada e realizada perícia colegial cujo relatório consta de fls.876 e ss. Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, com observância das legais formalidades. Foi proferido despacho onde se respondeu à matéria de facto controvertida. Após a repetição do julgamento ordenada por Acórdão desta Relação, a 1.ª instância, julgou provados os seguintes factos: A) A Autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a produção e comércio de produtos para a alimentação humana e de animais de companhia. B) A Ré C é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio por grosso de bebidas e outros produtos alimentares. C) A Ré C e P - ..., Lda., celebraram acordo datado de 4 de Janeiro de 1993, nos termos do qual esta se obrigou a fornecer àquela diversos produtos alimentares gelados, a qual, por sua vez, se obrigou a comprá-los, revendê-los e distribuí-los em vários Concelhos do Distrito de ..., conforme consta do documento que aqui dou por reproduzido e que dos autos consta a fls. 189. D) A Autora veio posteriormente a assumir nesse acordo a posição da P. E) Nesse acordo, a Ré C estava obrigada a garantir a exclusividade de venda dos produtos, gelados ou congelados na zona acordada e a não se associar a quaisquer pessoas ou entidades para revender os mesmos produtos e a pagar pontualmente à Autora os produtos que comprava. F) Nesse acordo, a Ré C obrigou-se a manter em bom estado de conservação e fazer a reparação de deficiências do equipamento de frio utilizado pelos clientes da Ré C. G) Nesse acordo estipulou-se que o não cumprimento por qualquer dos outorgantes das obrigações ali enunciadas, conferia ao outro o direito de, sem mais, rescindir o contrato. H) A Ré C estava sujeita ao controle da Autora em relação à conservação dos produtos nas Câmaras frigorífica e viaturas, à distribuição nos pontos de venda e em relação ao normal desenvolvimento da actividade. I) Nos últimos anos, a prática seguida entre as partes contratantes consistia na existência de uma conta-corrente, na qual a Autora ia lançando, a débito da ré C, os valores das facturas que titulavam os fornecimentos feitos à ré C e bem assim, a crédito desta, o valor de tudo o que se relacionasse com "rappel", bónus, descontos, comparticipação ou reparação de equipamento. J) A Ré C estava vinculada a fornecer à Autora, a simples pedido desta, qualquer notícia ou informação sobre a actividade exercida, sobre a concorrência e as suas iniciativas sobre a clientela. K) A Ré C estava obrigada a enviar à Autora relação nominal dos Clientes atendidos, endereços, consumos, números e tipos de conservadores utilizados bem como quaisquer outros elementos que mereçam destaque em relação à sua actividade comercial, como sejam a pontualidade de pagamento. L) A Ré C estava obrigada a publicitar as marcas de gelados da Autora, colocando nas suas instalações, veículos e outros locais, o material publicitário que esta lhe fornecia. M) A Autora detém uma posição dominante no mercado português no âmbito do comércio dos produtos alimentares, ocupando nesse mercado uma quota significativa. N) A Autora obrigou-se a comparticipar até um valor máximo de 50% nos descontos e bonificações atribuídos pela Ré C aos seus clientes, desde que tal concessão tenha merecido o seu acordo prévio e comprovado. O) No âmbito da sua actividade e do acordo celebrado entre a Autora e a Ré C, a Autora vendeu e entregou à Ré C, a pedido desta, gelados no valor global de €435.302,27, conforme as facturas com os seguintes números, datas de emissão e as seguintes datas acordadas para pagamento e valor: 1. B630000255; 18-06-2003; 02-08-2003; 31.051,99 € 2. B630000290; 26-06-2003; 10-08-2003; 42.781,63 € 3. B630000299; 27-06-2003; 11-08-2003; 45.823,94 € 4. B630000326; 10-07-2003; 24-08-2003; 209,44 € 5. B630000350; 22-07-2003; 05-09-2003; 5.635,28 € 6. B630000361; 25-07-2003; 08-09-2003; 28.975,05 € 7. B630000370; 31-07-2003; 14-09-2003; 13.297,33 € 8. B630000382; 31-07-2003; 14-09-2003; 26.365,14 € 9. B630000383; 31-07-2003; 14-09-2003; 21.920,81 € 10. B630000611; 08-08-2003; 22-09-2003; 181,61 € 11. B630000416; 13-08-2003; 27-09-2003; 21.158,35 € 12. B630000417; 13-08-2003; 27-09-2003; 13.957,21 € 13. B630000433; 20-08-2003; 04-10-2003; 25.995,48 € 14. B630000448; 21-08-2003; 05-10-2003; 4.084,65 € 15. B630000449; 21-08-2003; 05-10-2003; 18.765,46 € 16. B630000458; 26-08-2003; 10-10-2003; 32.955,51 € 17. B630000472 28-08-2003 12-10-2003 6.872,11€ 18. 630000473 28-08-2003 12-10-2003 26.209,8 € 19. B630000485 04-09-2003 19-10-2003 23,81 € 20. FG30000781 16-09-2003 31-10-2003 197,42 € 21. B630000504 23-09-2003 07-11-2003 16.840,93 € 22. B630000516 25-09-2003 09-11-2003 14.711,16 € 23. B630000520 26-09-2003 10-11-2003 18.686,82 € 24. B630000528 29-09-2003 13-11-2003 4.212,52 € 25. G230011885 30-10-2003 14-12-2003 10.522,49 € 26. M300043989 21-11-2003 05-01-2004 3.866,33 € Foi creditada pela Autora na conta da ré C, valores referentes a rappel, descontos comerciais e devolução de mercadoria, no valor global de € 125.242,98, conforme os seguintes escritos, com as seguintes datas e valores: 1. N630000088; 02-09-2003; 17-10-2003; 3.674,29 € 2. NG30000986; 17-12-2003; 31-01-2004; 79,65 € 3. NG30000987; 17-12-2003; 31-01-2004; 16,81€ 4. NG30000988; 17-12-2003; 31-01-2004; 79,65 € 5. NG30000989; 17-12-2003; 31-01-2004; 33,62 € 6. NG30000990; 17-12-2003; 31-01-2004; 31,36 € 7. NG30000991 17-12-2003; 31-01-2004; 9,27 € 8. NG30000992; 17-12-2003; 31-01-2004; 14,54 € 9. NG30000993; 17-12-2003; 31-01-2004; 146,08 € 10. NG30000994; 17-12-2003; 31-01-2004; 14,54 € 11. NG30000995; 17-12-2003; 31-01-2004; 43,63 € 17. B630000472; 28-08-2003; 12-10-2003; 6.872,11€ 18. B630000473; 28-08-2003; 12-10-2003; 26.209,8 € 19. B630000485; 04-09-2003; 19-10-2003; 23,81 € 20. FG30000781; 16-09-2003; 31-10-2003; 197,42 € 21. B630000504; 23-09-2003; 07-11-2003; 16.840,93 € 22. B630000516; 25-09-2003; 09-11-2003; 14.711,16 € 23. B630000520; 26-09-2003; 10-11-2003; 18.686,82 € 24. B630000528; 29-09-2003; 13-11-2003; 4.212,52 € 25. G230011885; 30-10-2003; 14-12-2003; 10.522,49 € 26. M300043989; 21-11-2003; 05-01-2004; 3.866,33 € 12. NG30000996; 17-12-2003; 31-01-2004; 14,54 € 13. NG30000997; 17-12-2003; 31-01-2004; 29,08 € 14. NG30000998; 17-12-2003; 31-01-2004; 92,21 € 15. NG30000999; 17-12-2003; 31-01-2004; 34,05 € 16. NG30001000; 19-12-2003; 02-02-2004; 29,07 € 17. NG30001001; 19-12-2003; 02-02-2004; 95,01 € 18. NG40000042; 20-01-2004; 05-03-2004; 47,62 € 19. NG40000043; 20-01-2004; 05-03-2004; 58,17 € 20. NG40000044; 20-01-2004; 05-03-2004; 94,18 € 21. NG40000045; 20-01-2004; 05-03-2004; 79,65 € 22. NG40000046; 20-01-2004; 05-03-2004; 50,44 € 23. NG40000047; 20-01-2004; 05-03-2004; 43,61€ 24. NG40000048; 20-01-2004; 05-03-2004; 71,76 € 25. NG40000049; 20-01-2004; 05-03-2004; 101,8 € 26. NG40000050; 20-01-2004; 05-03-2004; 8,41 € 27. NG40000051; 20-01-2004; 05-03-2004; 26,3 € 28. NG40000052; 20-01-2004; 05-03-2004; 50,56 € 29. NG40000053; 20-01-2004; 05-03-2004; 51,37 € 30. NG40000054; 20-01-2004; 05-03-2004; 73,03 € 31. NG40000055; 20-01-2004; 05-03-2004; 16,83 € 32. NG40000056; 20-01-2004; 05-03-2004; 117,96 € 33. NG40000064; 26-01-2004; 11-03-2004; 29,07 € 34. NG40000065; 26-01-2004; 11-03-2004; 46,11 € 35. NG40000066; 26-01-2004; 11-03-2004; 238,36 € 36. NG40000067; 26-01-2004; 11-03-2004; 187,84 € 37. M400004961/62; 19-01-2004; 19-01-2004; 14.021,23 € 38. M400004963/65; 19-01-2004; 19-01-2004; 7.993,15 € 39. NG40000084; 09-02-2004; 25-03-2004; 43,61€ 40. NG40000085; 09-02-2004; 25-03-2004; 14,54 € 41. NG40000086; 09-02-2004; 25-03-2004; 43,63 € 42. NG40000087; 09-02-2004; 25-03-2004; 18,54 € 43. NG40000088; 09-02-2004; 25-03-2004; 58,17 € 44. NG40000089; 09-02-2004; 25-03-2004; 118,01 € 45. NG40000090; 09-02-2004; 25-03-2004; 47,64 € 46. NG40000091; 09-02-2004; 25-03-2004; 51,37 € 47. NG40000006; 20-02-2004; 05-04-2004; 53.216,43 € 48. NG40000007; 25-02-2004; 10-04-2004; 36.388,42 € 49. NG40000133; 26-02-2004; 11-04-2004; 23,78 € 50. NG40000134; 26-02-2004; 11-04-2004; 21,49 € 51. NG40000135; 26-02-2004; 11-04-2004; 16,83 € 52. NG40000136; 26-02-2004; 11-04-2004; 43,61€ 53. NG40000137; 26-02-2004; 11-04-2004; 59,13 € 54. M400020104-106; 13-02-2004; 29-03-2004; 803,1 € 55.M400018160; 15-03-2004; 29-04-2004; 485,5 € 56. N640000018; 06-04-2004; 21-05-2004; 5.481,59 € 57. N640000019; 06-04-2004; 21-05-2004; 462,74 € P) Nos termos das condições financeiras que eram anualmente acordadas entre a Autora e a primeira ré todas as compras de gelados teriam de ser pagas no prazo de 45 dias, para que a segunda beneficiasse de um desconto financeiro de 1%. Q) A Autora instou a 1.ª ré para pagar o montante de € 483.504,51 pelas cartas datadas de 09/12/2003 e 23/12/2003, que dos autos são cópia fls. 99 e 101, afirmando, na primeira, que o não pagamento importava incumprimento do contrato de distribuição e na segunda que declarava resolvido o contrato pela falta de pagamento. R) Nos últimos anos a Ré C não cumpria muitas vezes os prazos de 45 dias, tendo sido interpelada pela Ré para que o fizesse. S) Atrasos no pagamento que forçaram a Autora a proceder, em diversas ocasiões, nos anos de 2000 e 2001 e no ano de 2003, à anulação do desconto financeiro de 1%, o qual seria devido pela Autora à ré C caso as facturas fossem pagas no prazo convencionado de 45 dias. T) A Autora custeava integralmente todos os investimentos publicitários e promocionais às suas marcas de gelados, embora a Ré tivesse contribuído com algumas caixas de gelados e reclamos luminosos. U) A Autora financiou, de forma integral, a aquisição de equipamento de frio utilizado pelos clientes da ré C necessário para a conservação dos gelados. V) A Autora financiou, de forma integral, a manutenção preventiva e a reparação desse equipamento. W) A Autora financiou, de forma integral todos os descontos e bonificações atribuídos pela ré C aos seus clientes. X) O comercial da Autora que operava no terreno e que estabelecia ligação com o representante da Ré C, em finais de Agosto de 2003 havia dito a este último que o valor das facturas em aberto e que se encontravam por pagar deveria ser regularizado até ao início da época alta, ou seja a 1 de Abril de 2004. Y) No período compreendido entre 20/08/2003 e 30/10/2003 a ré C adquiriu à Autora produtos que correspondem a € 179.856,93 e que comercialmente o prazo de pagamento era dilatado até 1/04/2004, coincidente com o início da próxima época alta. Z) Nas relações comerciais havidas em anos anteriores já se havia procedido como referido no facto anterior. AA) Por fax datado de 29 de Setembro de 2003 foi solicitado à Ré C o pagamento de €512.181,53 Euros, referente a facturas não liquidadas atempadamente. AB) Em 16 de Dezembro de 2003 a C apresentou à Autora um plano de pagamento do Saldo em dívida, propondo-se pagá-lo em 20%, no dia 30/01/2004, 25% no dia 27/02/2004 e 55% no dia 31/03/2004. AC) A C apresentou um plano de pagamento do saldo em dívida, que seria pago nos termos seguintes: 20% no dia 30/01/2004, 25% no dia 27/02/2004 e 55% no dia 31/03/2004. AD) Nos últimos anos, foi seguida a prática entre Autora e a ré C de o saldo existente no final da "época alta" de um ano (que coincidia com o final do verão) ser objecto de um acerto até ao início da mesma época do ano seguinte (o que coincidia com o princípio de Abril). AE) Para satisfazer as suas obrigações no âmbito daquele acordo de 1993 e com vista à venda dos gelados da Autora, a ré C teve que adquirir e instalar duas Câmaras frigoríficas, cujo valor de aquisição foi, uma de €34.915,85 e outra de €12.968,75 com valores contabilísticos em 5 de Março de 2008, no total de €7.979,90. AF) Para satisfazer o acordo com vista à promoção e venda dos produtos da Autora a Ré C teve que adquirir quatro viaturas automóveis, apetrechadas com sistema de refrigeração, cujos valores de aquisição foram no total de €89.618,00, totalmente amortizados em termos contabilísticos. AG) Para satisfazer as suas obrigações no âmbito daquele acordo de 1993 e à promoção e venda dos produtos da Autora, a ré C teve que adquirir quatro viaturas automóveis, apetrechadas com sistema de refrigeração, despendendo mais de € 50.000. AH) Para satisfazer as suas obrigações no âmbito daquele acordo de 1993 e para assegurarem a venda e distribuição dos produtos adquiridos à Autora, a ré C teve que contratar os seguintes trabalhadores: 1. Carlos, como motorista, admitido em 1/04/97, com a remuneração mensal, ultimamente, de € 482,00. 2. José, distribuidor, admitido em 4/03/98, com a remuneração mensal, ultimamente, de € 427,50. 3. Luís, encarregado de armazém, admitido em 1/10/2000, com a remuneração mensal, ultimamente, de € 572,50. 4. José, gestor de clientes, admitido em 3/2/2003, com a remuneração mensal, ultimamente, de € 748,20. 5. Paulo, director administrativo, admitido em 17/7/97, com a remuneração, ultimamente, de € 1.275,00 (a ¼ do tempo). 6. Anália secretária, admitida em 1/4/96, com a remuneração, ultimamente, de € 750,00 que também assegurava as obrigações do acordo que a Ré C tinha com a U.... AI) A rescisão destes contratos de trabalho implica, relativamente a 23/12/2003, uma compensação mínima de € 14.204,85. AJ) O contrato de distribuição existia entre Autora e a ré C desde Janeiro de 1993. AK) A perda do contrato de 1993 colocou a Ré C na situação de total impossibilidade de dar continuação à actividade comercial de venda de gelados AL) As quatro viaturas tornaram-se completamente obsoletas e passaram a ter um valor de mercado de apenas € 12.500. AM) As duas câmaras frigoríficas tornaram-se completamente inúteis e deixaram de ter qualquer valor. AN) No ano de 2003 a facturação dos produtos adquiridos pela ré C foi de € 797.135,80. AO) A ré C conquistou a sua clientela ao longo de 11 anos. AP) A Autora passou imediatamente a fornecer os mesmos produtos à clientela da ré C. AQ) Em 20-1-87 foi registada na Conservatória do Registo Comercial da ..., a C ..., Lda., com os seguintes sócios: Daniel e Mariete, casados entre si; em 2002 foi ali inscrita a transmissão da quota para Luís casado com Ana e para Pedro (solteiro), e a transformação em sociedade anónima, administrada, como presidente, por Daniel e, como vogais, por Mariete e Sandra, a qual foi substituída por Pedro, conforme consta do documento que aqui dou por reproduzido e que dos autos e fls. 126. AR) Em 2-10-03 foi registada a sociedade R, Sociedade Imobiliária Lda., cujos sócios eram Jacinto e Leonor que, por facto inscrito em 3-5-02, cederam as suas quotas a Daniel, Mariete, Pedro, Sandra e Luís, tendo, por facto registado em 17-6-03, sido transformada em sociedade anónima administrada por Daniel, Mariete e Luís. AS) Prédio urbano, situado na ..., freguesia da ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da ..., sob a ficha n.º .../... da freguesia de ..., inscrito na Matriz Predial Urbana sob n. ° ... da referida freguesia esteve inscrito pela apresentação de 30-5-96, a favor da Ré C, por compra e em 23-12-03 foi inscrita a favor da 2ª Ré, também por compra, conforme consta do documento que aqui dou por reproduzido e que dos autos e fls.106. AT) O Prédio urbano, situado na ..., freguesia da ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da ..., sob a ficha n.º .../... da freguesia de ..., inscrito na Matriz Predial Urbana sob n. ° ... da referida freguesia esteve inscrito pela apresentação de 30-5-96 a favor da Ré C, por compra e em 31-7-03 foi inscrito a favor da 2ª Ré, também por compra, conforme consta do documento que aqui dou por reproduzido e que dos autos é fls. 111. AU) O Prédio urbano, situado na ..., freguesia da ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da ..., sob a ficha n.º .../... da freguesia de ..., inscrito na Matriz Predial Urbana sob n.º ... da referida freguesia esteve inscrito pela apresentação de 30-5-96 a favor da Ré C, por compra e em 31-7-03 foi inscrito a favor da 2ª Ré. Em 4-8-04 foi inscrito o arresto a favor da Autora, em 13-8 04 foi inscrita a aquisição, por compra, pelo réu “BANCO” e em 13-8-04 a Locação financeira, sendo sujeito passivo o réu “BANCO”, a favor da ré R, pelo prazo de 15 anos, conforme consta do documento que aqui dou por reproduzido e que dos autos é fls. 116 e 408 a 411. AV) O prédio urbano, situado na ..., freguesia da ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da ..., sob a ficha n. ° .../... da freguesia de ..., inscrito na Matriz Predial Urbana sob n.º ... da referida freguesia esteve inscrito pela apresentação de 30-5-96 a favor da Ré C por compra e em 6-2-04 foi inscrito a favor da 3ª ré, por compra bem como onerado com locação financeira a favor do 3º réu “BANCO” pelo prazo de 12 anos, conforme consta do documento que aqui dou por reproduzido e que dos autos é fls. 121. AW) O prédio urbano nº .../... e descrito na Conservatória do Registo Predial da ..., Freguesia de ... como "... lotes 20 e 21, norte lote 19, sul lote 22, r/c para armazém destinado a indústria e logradouro omisso...é formado pela anexação dos n°s .../... e .../...", conforme consta do documento que aqui dou por reproduzido e que dos autos e fls. 403. AX) Este prédio pelas apresentações de 23/12/03 e 31/7/03 esteve inscrito a favor da 2.ª ré R, por apresentação de 4-8-04 foi inscrito o arresto a favor da Autora e por apresentação de 13-8-04 foi inscrita a aquisição pelo réu “BANCO”, por compra, e a locação financeira a favor da 2.ª ré R por 15 anos - doc de fls. 404. AY) Em 27/07/2004 a 3.ª ré “BANCO” declarou comprar e a 2.ª ré R que declarou vender os lotes de prédio urbano - lote de terreno para construção urbana, com a área de mil metros quadrados, sito na ..., designado por lote 22, na freguesia de ... concelho da ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n° ... da freguesia de ... e o prédio urbano composto por rés do chão para armazém destinado a indústria e logradouro, sito na ..., designado por lote 20 e 21, na freguesia de ..., concelho da ..., omisso na matriz, rendo sido Já apresentada a participação para a sua inscrição em onze de Maio de ... tendo-lhe sido atribuído o artigo provisório ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o numero ... da freguesia de ... tendo exibido certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial em 4 de Maio de 2004 e de caderneta predial visada em 12 de Maio de 2004, bem como certidão da Conservatória do Registo Predial de 17-5-04, conforme consta do documento que aqui dou por reproduzido e que dos autos é fls. 397 a 401. AZ) Em 16-7-2004 a Autora intentou neste tribunal procedimento cautelar de arresto contra os ora Réus, que correu termos no 3° Juízo Cível e se encontra agora apenso aos presentes, no qual se procedeu a inquirição de testemunhas em 28-7-04, tendo sido proferida decisão decretando o arresto sobre os imóveis identificados supra em 2-8-04, tendo em 12-8-04 (cfr. fls. 274) o “BANCO” ali sido notificado, conforme consta dos autos de procedimento apensos, que aqui dou por reproduzidos. BA) A presente acção foi intentada em 23-9-04 e o réu “BANCO” foi citado em 14-10-04. BB) A operação de leasing imobiliário realizada entre a ré C, e a “BANCO” Leasing, S.A., foi acordada entre ambas em 22.04.2003, apesar de formalizada posteriormente e teve origem em proposta da ré C efectuada no início do ano de 2003. BC) O “BANCO” Leasing teve que avaliar o imóvel em causa. BD) O “BANCO” bem sabia que as rés C e a R são administradas pelos mesmos administradores e detidas pelos mesmos accionistas. A 1.ª instância decidiu da forma que segue: «Pelo exposto, mantendo a decisão já proferida nos autos a fls. 1154 julgo a acção e o pedido reconvencial parcialmente procedentes, por provados, e, em consequência: a) Condeno a 1ª Ré, C, ..., SA a pagar à autora, N Portugal SA a quantia de € 310.059,29. b) Condeno a autora a pagar à 1ª Ré a quantia de € 167.651,79. c) Reconhecendo a compensação entre os valores referidos nas alíneas a) e b), condeno a 1ª Ré a pagar à A. a quantia de € 142.651,79. d) Condeno a 1ª Ré no pagamento dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data de vencimento de cada factura, nos respectivos montantes, à taxa comercial de 12% até à data da notificação da Reconvenção à Autora, e desde essa data até integral pagamento, sobre a quantia de € 142.651,79, do juros comerciais vencidos e vincendos às taxas comerciais aplicáveis até 31/12/2004 de 9,1%, de 1/01/2005, até 30/06/2005 de 9,09%, de 1/07/2005 até 31/12/2005, de 9,05%, de 1/06/2006 até 30/06 de 2006 de 9,25%, de 1/07/2006 até 31/12/2006 de 9,83% de 1/01/07 até 30/06/2007 de 10,58% de 1/07/2007 a 31/12/2007 de 11,07%, de 1/01/2008 até 30/06/2008 de 11,07%, de 11, 20%, de 1/07/2008 até 31/12/2008 à taxa de 11,07%, de 1/01/2009, até 30/06/2009 à taxa de 9,5%, de 1/07/2009 até ao primeiro semestre de 2010, inclusive, à taxa de juro comercial de 8% (artº 102º do C.Com.). e) Declaro improcedentes os pedidos de impugnação pauliana deduzidos pela Autora contra as Rés R Sociedade Imobiliária, SA e “BANCO” SA, absolvendo do pedido estas Rés». A apelante (a autora) apresentou as seguintes conclusões de recurso: 1. Deve ter-se como não escrita a alínea M) da matéria de facto provada que considerou “A Autora detém uma posição dominante no mercado português no âmbito do comércio dos produtos alimentares, ocupando nesse mercado uma quota significativa.”, uma vez que 2. salvo melhor opinião, estamos perante matéria que envolve uma valoração jurídica e não sobre matéria de facto. 3. A resolução do contrato de concessão comercial, operada pela Autora, ora Apelante, não deverá ser considerada ilícita, uma vez que, 4. O prazo de 45 dias concedido à Ré C, S.A. para pagamento das mercadorias decorreu dos acordos anuais sobre condições financeiras e não alteraram o prazo regra de vencimento das facturas; 5. Não resultou demonstrado que a Ré C, S A tinha o direito de pagar as suas dívidas pelas mercadorias adquiridas no mês de Abril seguinte ao vencimento das respectivas facturas; 6. Em face do elevado montante da dívida, do enorme grau de risco de não cobrança do crédito devido à situação patrimonial da devedora, da perda de confiança na relação contratual, deve ter-se por lícita a resolução do contrato existente entre a Apelante e a Ré C, S A, ora Apelada; 7. Foram erroneamente interpretados e aplicados ao caso sub judice os art.s 432.º, 808.º e 334.º do Código Civil. 8. Consequentemente, deve a Apelante ser totalmente absolvida do pedido reconvencional deduzido pela ré C, S A. Mas ainda que assim se não entenda 9. Não pode ser reconhecido à Ré reconvinte o direito a ser ressarcida por lucros cessantes em montante de € 79.713,80; 10. O Tribunal incorre em contradição entre os fundamentos da douta sentença e a decisão, ao dar por não provado o facto 32 da base instrutória «Se se mantivesse a operar o “contrato de distribuição”, por todo o ano de 2004, a ré C teria um lucro de € 79.713,58?» e, na decisão, vir a considerar esse valor como o que corresponde aos lucros cessantes da Ré reconvinte para o ano de 2004; 11. Deve ter-se em conta o Relatório Pericial, datado de 05/03/2008, constante dos autos, no qual os Senhores Peritos determinaram que “O lucro liquido anual auferido pela R. C com a comercialização dos produtos da Autora N, durante o ano de 2003, é de €8.731,16.”. 12. E, nessa medida, deverá ser de € 8.731,15 o valor máximo em que pode proceder a parcela em questão do pedido reconvencional; 13. A aplicação por analogia (quando e na medida em que ela se verifique) do regime do contrato de agência, sobretudo em matéria de cessação do contrato, ao contrato de concessão, deve ser interpretado num sentido restritivo, considerando-se apenas a aplicação do regime do contrato de agência, quando muito, aos contratos de concessão comercial estabelecidos entre o concedente e concessionário que não seja uma relação entre operadores económicos independentes. 14. Não pode entender-se adequado atribuir uma indemnização de clientela à reconvinte no valor de € 79.713,80; 15. Não ficando demonstrada nem esclarecida nos autos uma analogia entre a relação contratual existente entre as partes e um típico contrato de agência; 16. Acrescendo não se ter demonstrado, por parte da Apelada C S.A., o preenchimento (cumulativo) dos requisitos exigidos pelo art.º 33.º do DL 178/86 (Regime Jurídico do Contrato de Agência); 17. Deverá considerar-se a não existência de um direito a atribuição da compensação denominada “indemnização de clientela” à Apelada C, S.A.. E, mesmo que assim se não considere, 18. Não pode a indemnização de clientela ser fixada no valor de € 79.713,80; 19. Mesmo, porém, a admitir-se que a Ré reconvinte é merecedora da atribuição de um valor a título de indemnização de clientela, ainda assim, o critério estabelecido no art.º 34.º do citado DL 178/86 não foi correctamente aplicado ao caso dos presentes autos; 20. Não pode entender-se que, com base no art.º 31.º do DL 178/86, à luz da equidade, se atribua uma compensação a título de dano de clientela com base na taxa de 10% de rentabilidade, ou seja, um valor de € 79.713,80; 21. Foi assim, determinado um valor de indemnização de clientela manifestamente desajustado, que não teve em conta todos os elementos a ponderar de modo a concretizar de forma adequada a equidade requerida pelo caso concreto; 22. Não foi atendido o valor médio de retribuições auferidas pela concessionária nos últimos cinco anos de duração do contrato e não foi tido em conta, mesmo para o último ano, o montante do lucro da reconvinte com a actividade de venda dos produtos da Apelante. 23. Nunca poderá aceitar-se uma compensação a atribuir à Ré reconvinte de valor superior a € 8.731,16; 24. Foi, pelo exposto, errónea a decisão que respeitou à compensação de créditos entre a Apelante e a Apelada C, S.A., bem como, 25. Deveriam ter sido julgados procedentes os pedidos de impugnação pauliana deduzidos pela ora Apelante e consideradas ineficazes, quanto a ela, as vendas dos imóveis identificadas nos autos. Nestes termos, deve a douta sentença recorrida ser revogada, concedendo-se provimento à presente Apelação. Com a manifestação da sua discordância relativamente à redacção dada à alínea M) dos factos assentes, a apelante coloca a primeira questão que, como se vê, diz respeito à decisão proferida sobre a matéria de facto. Naquela referida alínea, fez-se constar: “A Autora detém uma posição dominante no mercado português no âmbito do comércio dos produtos alimentares, ocupando nesse mercado uma quota significativa”. Todavia, estipulando o art.º 6.º, n.º 2 da Lei n.º 18/2003 de 11 de Junho que só se pode entender que dispõem de posição dominante relativamente ao mercado de determinado bem ou serviço: a) A empresa que actua num mercado no qual não sofre concorrência significativa ou assume preponderância relativamente aos seus concorrentes; b) Duas ou mais empresas que actuam concertadamente num mercado, no qual não sofrem concorrência significativa ou assumem preponderância relativamente a terceiros, há que retirar que, somente a demonstração da existência dos pressupostos contidos nas alíneas a) e b) do citado art.º 6.º, poderia levar à conclusão levada à alínea M). Demonstração que não foi feita pelas rés. Deste modo, acorda-se em anular aquela alínea M) e o respectivo conteúdo. A apelante coloca a segunda questão quando afirma que a resolução do contrato não é, como o entendeu a sentença recorrida, ilícita. A 1.ª instância tratou, desenvolvidamente, da definição dos contornos da relação que vigorava entre as partes, fazendo-o da forma que segue: resultou provado que a Ré C, S.A. celebrou com P - ..., Lda., um acordo, que as partes denominaram “contrato de concessionário”, nos termos do qual aquela última se obrigou a fornecer à primeira diversos produtos alimentares, gelados, a qual, por sua vez, se obrigou a comprá-los, revendê-los e distribuí-los em vários Concelhos do Distrito de .... A Autora veio posteriormente a assumir nesse acordo a posição da P. Nesse acordo, a Ré C estava ainda obrigada a: garantir a exclusividade de venda dos produtos, gelados ou congelados na zona acordada e a não se associar a quaisquer pessoas ou entidade para revender os mesmos produtos e a pagar pontualmente à Autora os produtos que comprava; manter em bom estado de conservação e a fazer a reparação de deficiências do equipamento de frio utilizado pelos clientes da Ré C; sujeitar-se ao controle da Autora em relação à conservação dos produtos nas Câmaras frigorífica e viaturas, à distribuição nos pontos de venda e em relação ao normal desenvolvimento da actividade; fornecer à Autora, a simples pedido desta, qualquer notícia ou informação sobre a actividade exercida, sobre a concorrência e as suas iniciativas sobre a clientela; enviar à Autora relação nominal dos Clientes atendidos, endereços, consumos, números e tipos de conservadores utilizados bem como quaisquer outros elementos que mereçam destaque em relação à sua actividade comercial, como sejam a pontualidade de pagamento; publicitar as marcas de gela dos da Autora, colocando nas suas instalações, veículos e outros locais, o material publicitário que esta lhe fornecia. Em síntese, a A. tinha como obrigação principal o fornecimento dos seus produtos e a 1ª Ré a sua compra, revenda e distribuição, em vários Concelhos do Distrito de .... Associadas a estas obrigações principais, estabeleceram-se várias obrigações acessórias: apoio técnico, comercial, promocional, bem como, de exclusividade. Este contrato não se reconduz a nenhum dos contratos previstos tipicamente na lei, sendo celebrado ao abrigo do princípio da liberdade contratual, constante do art. 405.º do Código Civil. No entanto, as obrigações acima sumariadas integram-se perfeitamente no denominado pela doutrina e jurisprudência “contrato de concessão comercial”, contrato que, embora não tipificado, é comummente utilizado nas relações comerciais correntes, sendo assim “socialmente” típico. Aliás, o nome dado ao contrato pelas partes - contrato de concessionário – reforça este entendimento, sabendo-se que, embora não vinculando o intérprete, a denominação dada pelas partes é um elemento relevante para a interpretação da vontade das partes. Conforme refere Engrácia Antunes, o contrato de concessão é aquele “pelo qual um empresário – o concedente – se obriga a vender a outro – o concessionário – ficando este último, em contrapartida, obrigado a comprar ao primeiro, certos produtos, para revenda em nome e por conta próprios numa determinada zona geográfica, bem assim como a observar determinados deveres emergentes da sua integração na rede de distribuição do concedente” (“Direito dos Contratos Comerciais” – Almedina, Setembro de 2009, pág. 446). Acrescenta a mesma autora que “o contrato de concessão comercial constitui um contrato-quadro (“Rahmenvertrag”, “contrat-quadre”) no sentido em que visa criar e disciplinar uma relação jurídica de colaboração estável e duradoura entre as partes, cuja execução se traduz na celebração futura entre estas de sucessivos contratos de compra e venda”. Precisamente no mesmo sentido, refere-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 20/01/2009 (relatado pelo Sr. Desembargador Tomé Gomes Processo 2008/08-7, acessível no site www.dgsi.pt): “Noutros casos, o distribuidor obriga-se a comprar ao fornecedor e a revender a terceiros, em seu nome e por conta própria, os produtos que o fornecedor se obriga a vender-lhe para esse efeito, com ou sem exclusividade de ambas ou de qualquer das partes, em quantidades e condições pré-estabelecidas; é o que se passa no domínio do contrato, legalmente atípico, de concessão comercial, com ou sem cláusula de exclusividade, incluindo portanto os acordos de distribuição selectiva. (…) Sucede que, no universo dos contratos de distribuição em que o distribuidor intervém em nome e por conta própria na compra e revenda dos produtos de determinado fornecedor, o contrato de concessão comercial assume particular relevo. Trata-se de um contrato legalmente atípico e inominado, mas que, segundo o entendimento da doutrina e jurisprudência correntes, é socialmente tipificado. (…) Nessa conformidade, segundo a doutrina entre nós dominante, o contrato de concessão comercial assume a natureza de um contrato-quadro, do qual decorre, em primeira linha, para cada um dos contraentes, uma obrigação de celebrar recíproca, subsequente e sucessivamente contratos de compra e venda dos produtos a comercializar nas condições pré-estabelecidas; são os chamados contratos de execução (…)”. Nestes casos (contratos atípicos), e conforme bem se refere no Ac. do STJ, processo n.º 06P1271 (relator Alberto Sobrinho e acessível em www.dgsi.pt), a regulamentação jurídica deste tipo de contratos encontra-se, desde logo, nas cláusulas negociais (art. 405.º do CC); depois, e porque estas nem sempre dispõem sobre todas as incidências implicadas pelo acordo das partes, analogicamente, pelo regime do contrato nominado com que tem mais afinidades (art. 10.º do CC), e que, neste caso, é o contrato de agência (DL n.º 178/86, de 03-07); finalmente, pelos princípios estabelecidos na lei para a generalidade dos contratos. O recurso ao regime legal do contrato de agência é particularmente adequado. Com efeito, também no contrato de agência se estabelece uma relação comercial duradoura entre as partes, de promoção comercial de produtos de uma das partes, sendo que ao distribuidor compete a mera promoção dos negócios no interesse do fornecedor e já não, necessariamente, a contratação com terceiros, como no contrato de concessão comercial (artigo 1º, nº 1, do Dec.-Lei nº 178/86, de 3 de Julho, na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 118/93, de 13 de Abril). Quanto aos fornecimentos concretos abrangidos pelo contrato de concessão, como acima foi referido, configuram compras e vendas, contrato este legalmente tipificado – art. 874.º e ss. do CC. Aquele enquadramento jurídico está correcto e detalhadamente fundamentado, nada havendo a acrescentar. Aplicando o direito aos factos, a 1.ª instância concluiu pela ilicitude da resolução do contrato promovida pela autora, conforme segue: Não sendo sequer posto em causa pela 1ª Ré que os gelados tenham sido entregues, nem o seu preço, não restam dúvidas sobre a obrigação daquela de entregar a quantia peticionada pela A., € 310.059,29, devendo assim o pedido proceder nesta parte. No entanto, alega a 1ª Ré como fundamento para não entregar tal contrapartida monetária, a circunstância da A. ter indevidamente resolvido o contrato de concessão comercial celebrado entre ambas, facto ilícito que lhe causou prejuízos que avalia em € 978.554,23. – artº. 428º do C.C. Assim, operando a compensação, a 1ª Ré sustenta que não só não tem de entregar qualquer quantia, como deve ser a A. condenada a pagar-lhe a diferença. Cumpre, assim, analisar da licitude da resolução do contrato. Ficou provado que por carta enviada pela A. à 1ª Ré, datada de 21-12-2003, a primeira declarou resolvido o contrato com fundamento na falta de pagamento. A resolução configura um negócio jurídico unilateral extintivo das obrigações ou dos negócios jurídicos em geral, consubstanciando-se numa declaração de vontade receptícia e recipienda – art.º 436º, nº1 do C.C. – destruindo o vínculo contratual entre as partes contratantes. A lei equipara a impossibilidade ao incumprimento – artº 801º, nº 1 do C.C. Estaremos perante uma situação de incumprimento definitivo quando se verifique a impossibilidade absoluta de cumprir, quando a prestação se torna irrealizável em consequência do comportamento censurável do devedor (artº 801º C.C.) ou, nos termos do art. 808º do mesmo diploma legal, quando, sendo a prestação ainda possível, ocorra a perda do interesse do credor ou, ainda, em consequência da inobservância do prazo razoável, suplementar e peremptório, que o credor tenha fixado ao devedor relapso. Ficou também provado que anteriormente, por carta datada de 9-12-2003, a A. exigiu o pagamento das facturas em dívida, no montante de € 483.504,51, com a menção de que o não pagamento importava o incumprimento do contrato de distribuição. Tendo em conta que ficou provado que a A. forneceu à 1ª Ré, entre Junho de 2003 e a data do envio da primeira carta, diversas quantidades de gelados, cuja contrapartida monetária teria de ser paga em 45 dias, no caso, desde Agosto de 2003, a falta desse pagamento configura, numa primeira análise, um incumprimento. Sucede que, desde logo e como se referiu, o mero não pagamento nas datas de vencimento das facturas não configura um incumprimento definitivo do contrato, mas apenas, conforme disposto no art. 804.º do CC, a mora do devedor. Com efeito, a prestação ainda era possível e o interesse do credor ainda se mantinha, como aliás se mantém. Para além dos eventuais juros de mora, nos termos do art. 804.º, do CC, esse desrespeito temporal daria lugar, ao abrigo das cláusulas contratuais, à perda do desconto efectuado pela A.. Sucede que, em Dezembro, a A. envia a carta à 1ª Ré, comunicando-lhe que teria de proceder ao pagamento da dívida, sob pena de se considerar incumprido o contrato. Ora, determina o art. 808º, 1, do CC, que se o credor, em consequência da mora, não realizar a prestação dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação. O legislador atribui ao credor a possibilidade de, apesar do interesse na prestação, desvincular-se do contrato, face ao incumprimento da outra parte, desde que o avise dessa circunstância. Um dos efeitos do não cumprimento definitivo da prestação, que neste caso se presume culposo – art. 799º - é precisamente o direito de resolver o contrato – art. 801º, 2, do CC. Tendo em conta que as facturas deveriam ser pagas a 45 dias e que a A. avisou previamente a 1ª Ré, nesta primeira análise, o contrato teria sido resolvido legitimamente pela A.. No entanto, ficou provado que, nos últimos anos anteriores à resolução, foi seguida a prática entre A. e 1ª Ré de o saldo existente no final da “época alta” de um ano (que coincidia com o final do Verão), seria objecto de um acerto até ao início da mesma época do ano seguinte (que coincidia com o princípio de Abril). Aliás, após a comunicação da A., a 1ª Ré apresentou um plano de pagamento do saldo em dívida que implicava o pagamento integral precisamente até 31 de Março de 2004. Em nosso entender, esta prática comercial repetida não pode ser entendida como um acordo que alterava a data de cumprimento de cada factura. Se assim fosse, a mora nem sequer se iniciaria nos 45 dias de cada factura, o que não se pode retirar dos factos provados. Mas, apesar da mora e conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela, (ob cit. pág. 71), na anotação ao art. 808.º, n.º 1, “o que o devedor pode fazer é discutir a razoabilidade do prazo suplementar que o credor fixou, uma vez que a lei alude ao prazo que razoavelmente for fixado” Exige, assim, o legislador que o prazo seja razoável, razoabilidade essa que terá de ser ponderada em concreto, face aos termos do negócio, bem como, às práticas comerciais seguidas pelas partes ou no sector onde se inserem. Esta razoabilidade também deve receber os contributos do princípio geral da boa fé no cumprimento dos contratos – art. 762.º, n.º 2, do CC. Apelando mais uma vez ao ensinamento constante do supra citado Ac. do STJ 06P1271, “concedente e concessionário apenas podem resolver o contrato de concessão comercial com base numa situação de incumprimento das obrigações particularmente grave e reiterada, ou seja, numa actuação que, pela natureza e persistência, seja susceptível de abalar a relação de confiança e cooperação que deve existir entre contraentes, afectando, em suma, a subsistência do vínculo contratual (art. 30.º do DL n.º 178/86).” É precisamente essa relação de confiança que não poderia ficar afectada face às práticas acordadas anteriormente pelas partes do pagamento ser feito até Abril do ano seguinte. Pelo contrário, a resolução do contrato, em vigor há 11 anos, após conceder um prazo de apenas 14 dias para pagar uma quantia tão avultada, antes da época alta, é que se mostra uma alteração da prática comercial corrente entre as partes. Seria sempre um exercício abusivo do direito de resolução – art. 334.º do CC - resolver o contrato por um comportamento que anteriormente já tinha sido aceite por várias vezes, e existindo uma prática, adequada a um produto de reconhecido consumo sazonal mais intenso, de pagamento apenas no início da nova época alta. Esta situação torna-se ainda mais desrazoável quando a 1ª Ré propôs um plano de pagamento, com início no final de Janeiro e terminando o pagamento precisamente em Abril. Concluímos, assim, que o prazo concedido foi manifestamente desrazoável, e uma vez sendo evidente que a A. mantinha interesse na prestação, como decorre do facto de agora estar a pedir o pagamento em dívida, deverá ser declarada ilícita a resolução do contrato efectuada pela A.. (…) Sendo a resolução ilícita, deverá a 1ª Ré ser indemnizada dos prejuízos causados pela resolução indevida, o que cumpre agora decidir. Com aquele entendimento não concorda a apelante pelas razões que se sintetizam: O prazo de 45 dias concedido à Ré C, S.A. para pagamento das mercadorias decorreu dos acordos anuais sobre condições financeiras e não alteraram o prazo regra de vencimento das facturas; Não resultou demonstrado que a Ré C, S.A. tinha o direito de pagar as suas dívidas pelas mercadorias adquiridas no mês de Abril seguinte ao vencimento das respectivas facturas; Em face do elevado montante da dívida, do enorme grau de risco de não cobrança do crédito devido à situação patrimonial da devedora, da perda de confiança na relação contratual, deve ter-se por lícita a resolução do contrato existente entre a Apelante e a Ré C, S.A., ora Apelada; Foram erroneamente interpretados e aplicados ao caso sub judice os art.s 432.º, 808.º e 334.º do Código Civil. Consequentemente, deve a Apelante ser totalmente absolvida do pedido reconvencional deduzido pela ré C S.A. Vejamos, A autora resolveu o contrato que vigorava entre si e a ré, por carta de 23.12.2003, cuja cópia consta de fls. 101 e 102 dos autos, ali invocando: «o não pagamento das dívidas consubstancia um grave incumprimento das condições comerciais acordadas no âmbito do contrato de distribuição celebrado com a C, incumprimento esse que tem vindo a ocorrer de forma repetida e consecutiva». Daquela comunicação decorre que a autora entendeu que se encontravam verificados os pressupostos do art.º 30.º do D.L. n.º 178/86 de 3 de Julho que dispõe: O contrato de agência pode ser resolvido por qualquer das partes: a) Se a outra parte faltar ao cumprimento das suas obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual. Apesar de entender que ao contrato de concessão se aplica analogicamente o regime jurídico do contrato de agência, a 1.ª instância desvia-se daquele entendimento no momento em que julga aplicáveis os artigos 804.º e 808.º n.º 1 do CC. Na obra Direito Comercial ensina Menezes Cordeiro: O contrato de concessão não tem base legal directa. Estamos perante uma figura assente na autonomia privada. À partida, trata-se de um contrato que não está sujeito a qualquer forma solene. Pode ser meramente verbal ou pode resultar de condutas concludentes. Para além disso, o seu regime resultará, antes de mais, da interpretação e da integração do texto que tenha sido subscrito pelas partes. No que as partes tenham deixado em aberto, haverá que recorrer à analogia. O direito comparado há muito estabelece, neste domínio, o recurso ao regime da agência. O legislador português foi sensível a este movimento. No próprio preâmbulo do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, no final do seu n.º 4, depois de se mencionar o contrato de concessão, vem dizer-se: Relativamente a este último, detecta-se no direito comparado uma certa tendência para o manter como contrato atípico, ao mesmo tempo que se vem pondo em relevo a necessidade de se lhe aplicar, por analogia – quando e na medida em que ela se verifique – o regime da agência, sobretudo em matéria de cessação do contrato. A doutrina e a jurisprudência nacionais têm acolhido esta indicação: a analogia com a agência é um instrumento fundamental para acudir a lacunas que surjam em concretos contratos de concessão. E, tratando da questão referente à cessação do contrato de concessão, Menezes Cordeiro fá-lo da forma que segue: Particularmente relevantes são as regras relativas à cessação do contrato. A norma atinente à indemnização de clientela – art.º 33.º do Decreto-Lei n.º 178/76 – tem segura aplicação ao contrato de concessão: a jurisprudência confirma-o. De todo o modo, caso a caso, haverá que verificar se existe analogia. Alerta o mesmo Professor: Na base da prática nacional, é possível apontar algumas especificidades, no tocante ao regime e ao funcionamento prático da concessão. Quanto ao seu conteúdo, fica entendido: - Que a concessão comercial postula uma relação de confiança; não se justifica, assim, a aplicação do prazo admonitório do art.º 808.º/1, 2.ª parte, do Código Civil. Tratando, também, de saber qual o regime jurídico aplicável aos contratos atípicos, José Alberto Vieira, na obra O Contrato de Concessão Comercial, dá conta das posições que sobre aquela matéria são assumidas por Galvão Telles e Vaz Serra, passando depois a explicar: (…) Se individualizarmos o contrato de agência como tipo afim, o contrato ( Refere-se ao contrato de concessão comercial.) não pode ser resolvido senão com um incumprimento qualificado (art.º 30.º do Decreto-Lei n.º 178/86) e este terá lugar só “quando pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual” ou “se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual”. Ao contrário, se forem aplicadas, em via imediata, as regras gerais dos contratos, os arts. 798.º e segs. Do Código Civil, especialmente o art.º 801.º, n.º 2, qualquer incumprimento, de prestação principal, secundária, ou de dever acessório, fundamentará uma resolução por incumprimento(…). Aquele mesmo autor dá conta da posição que perfilha, dizendo que Os contratos atípicos regem-se: Pelas disposições das partes; Pela analogia de normas de outros contratos típicos; Pelas regras gerias das obrigações; Pelos princípios jurídicos; Pela vontade hipotética das partes. Tratando da matéria referente à resolução do contrato de concessão comercial ensina, ainda, José Alberto Vieira: A resolução por inadimplemento não tem aplicação à concessão comercial, pelo menos em primeira linha. Segundo os princípios gerais definidos, haverá lugar à extensão analógica das normas do tipo afim (a agência). No respeitante à agência rege o art.º 30.º do Decreto-Lei n.º 178/86 (…) que não permite às partes resolverem o contrato com base em qualquer situação de incumprimento. A lei qualifica particularmente o incumprimento, falando na sua “gravidade ou reiteração”. A extensão analógica deste artigo à concessão comercial significa, igualmente, que tanto concedente como concessionário, só poderão lançar mão da resolução caso a conduta da contraparte seja qualificada como de incumprimento “grave” ou “reiterado”. A norma sobre a resolução (art.º 30.º cit.) reveste, na economia do diploma, a natureza de norma injuntiva. É muito clara a intenção do legislador de fortalecer o vínculo, não dando azo à extinção por um motivo insignificante. Por detrás da motivação de estreitar o vínculo, esconde-se um vincado teor proteccionista. Não é de estranhar. Historicamente derivada dos esquemas do mandato e do trabalho subordinado, a relação contratual da agência foi sempre dominada por uma situação de dependência económica do agente em face do principal. Num contexto de colaboração entre as partes, em perfeita desigualdade económica, os regimes jurídicos têm-se assumido marcadamente protectores do agente. As razões de fundo deste regime colhem, cabalmente, à concessão comercial. A consequência de tomo desta asserção já se adivinha. A extensão do art.º 30.º não cumpre, meramente, um papel integrador. Desempenha, do mesmo modo, um papel de controlo do exercício da autonomia privada. É uma norma imperativa aplicável ao tipo afim. Logo, todos os preceitos contratuais que a contrariem, nomeadamente consagrando cláusulas resolutórias com fundamentos mais “ ligeiros” são nulos (art.º 294.º do Código Civil). Seguindo-se aqui o entendimento sufragado por Menezes Cordeiro e José Alberto Vieira, há que afastar a aplicação das regras respeitantes à mora e à interpelação admonitória que, seguidas pela 1.ª instância, conduziram à declaração de ilicitude da resolução do contrato promovida pela ré. Importa, assim, atermo-nos ao que estabelece o art.º 30.º do D.L. n.º 178/86 de 3 de Julho e, apurar se o incumprimento da primeira ré foi reiterado e assume gravidade tal, que não seja de exigir que a autora mantenha o vínculo contratual. Assim, A primeira ré obrigou-se a pagar pontualmente à autora os produtos que ia comprando, mediante o envio da factura correspondente a liquidar no prazo de 45 dias. Não obstante, entre 02.08.2003 e 05.01.2004, o crédito que a autora detinha sobre a primeira ré, em virtude de fornecimentos efectuados e não pagos na data acordada para o efeito, ascendia já a €435.302,27. Descontando o montante de €125.242,98 referente a rappel que a primeira ré tinha a receber da autora, o crédito desta atingia, pois, o montante de €310.059,29. A circunstância de se encontrar provado que «Nos últimos anos a Ré C não cumpria muitas vezes os prazos de 45 dias, tendo sido interpelada pela Ré para que o fizesse» e de se encontrar provado, ainda, que os atrasos no pagamento «forçaram a Autora a proceder, em diversas ocasiões, nos anos de 2000 e 2001 e no ano de 2003, à anulação do desconto financeiro de 1%, o qual seria devido pela Autora à ré C caso as facturas fossem pagas no prazo convencionado de 45 dias» mostra um reiterado e grave incumprimento das obrigações por parte da primeira ré. Reiterado, porque prolongado no tempo. E grave, porque sendo inoperante a estratégia dissuasora do desconto de 1%, a falta de pagamento atempado era potencialmente geradora de desconfiança acerca da vontade e da capacidade económica da primeira ré para satisfazer os seus compromissos. Estando provado que: «O comercial da Autora que operava no terreno e que estabelecia ligação com o representante da Ré C, em finais de Agosto de 2003 havia dito a este último que o valor das facturas em aberto e que se encontravam por pagar deveria ser regularizado até ao início da época alta, ou seja a 1 de Abril de 2004; No período compreendido entre 20/08/2003 e 30/10/2003 a ré C adquiriu à Autora produtos que correspondem a € 179.856,93 e que comercialmente o prazo de pagamento era dilatado até 1/04/2004, coincidente com o início da próxima época alta; Nas relações comerciais havidas em anos anteriores já se havia procedido como referido no facto anterior; Nos últimos anos, foi seguida a prática entre Autora e a ré C de o saldo existente no final da "época alta" de um ano (que coincidia com o final do verão) ser objecto de um acerto até ao início da mesma época do ano seguinte (o que coincidia com o princípio de Abril)», poder-se-á concluir que, de alguma forma, a contemporização da autora retira gravidade à actuação da primeira ré? Afigura-se que não. Com efeito, as relações comerciais tendem a ajustar-se às vicissitudes e circunstâncias pois, o legislador não vê com bons olhos que vínculos obrigacionais tendencialmente duradouros se quebrem a qualquer pretexto. Há, no entanto, um limite para a contemporização com incumprimentos reiterados e prolongados no tempo. Ora, estando estabelecido um prazo para o pagamento das facturas, que é de 45 dias e, mesmo assim, estimulado por um desconto de 1%, afigura-se lícita a resolução promovida pela autora que, seguramente, entendeu não ter qualquer dever de continuar a contemporizar com os incumprimentos da primeira ré. Deste modo, acordam os juízes da secção cível em conceder provimento ao recurso da autora e, consequentemente, em revogar a sentença na parte em que a condena a pagar à primeira ré a quantia de € 167.651,79 e na parte em que, fazendo operar a compensação, condena a primeira ré a pagar à autora a quantia de € 142.651,79. Vai, agora, a autora, absolvida do pedido reconvencional. Mantém-se a sentença recorrida na parte em que condena a primeira ré, C, ..., SA a pagar à autora, N... Portugal SA, a quantia de € 310.059,29, acrescida da referente aos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data de vencimento de cada factura até integral pagamento. Sustenta-se na última conclusão: «Deveriam ter sido julgados procedentes os pedidos de impugnação pauliana deduzidos pela ora Apelante e consideradas ineficazes, quanto a ela, as vendas dos imóveis identificadas nos autos». Aquela conclusão é precedida da seguinte alegação «Pela douta sentença, foi declarada a improcedência dos pedidos de impugnação pauliana deduzidos pela apelante contra as rés R Sociedade Imobiliária, SA e “BANCO” SA, absolvendo-se do pedido estas rés. Temos por assente “que as vendas/aquisições pelos Réus C mostram-se registadas em 23/12/2003, 3/07/2003, 6/02/2004 e 27/07/2004”. A Mª Juíz a quo, na sua douta sentença, considerou que “existem créditos da Autora anteriores a estas datas...e à priori, a venda integrar-se-á no conceito de diminuição da garantia patrimonial do crédito, pois como é sabido e ao contrário do património constituído por imóveis, o dinheiro é facilmente dissipável, não sendo especialmente difícil a sua sonegação”. A ré C, SA alienou todo o seu património imobiliário e, apesar de reconhecer a sua dívida à Autora, decorrente de facturas vencidas e não pagas, não pagou a sua dívida. As relações familiares dos sócios C e R, também com sócios comuns, indiciam claramente má fé de ambas na alienação deste património e, o réu “BANCO”, SA, conhecedor de ambas as Rés, no uso do seu dever/obrigação de análise de risco da operação financeira que concretizou, aceitou as evidências de dissipação de património por parte da ré C, até porque ele, “BANCO”, SA teria sempre o seu crédito protegido por garantia real! A Ré C desenvolvia a sua actividade em duas áreas distintas: 20% na venda de gelados e 80% na venda de cerveja, pelo que a análise de risco pelo Réu “BANCO”, SA passaria obrigatoriamente por uma avaliação da relação existente entre a Ré C e os seus principais fornecedores: U... e N... PORTUGAL, SA. Assim, face às evidências que podem ser extraídas dos autos tais pedidos deveriam ter sido considerado procedentes». Dispõe o art.º 610.º do CC que “Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b) Resultar do acto a impossibilidade para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade”. Por sua vez, estabelece o art.º 611.º do mesmo compêndio legal que “Incumbe ao credor a prova do montantes das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.” O preceito que se segue - o art.º 612.º - prescreve: “1. O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé; se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé. 2. Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.” Analisando os factos provados retira-se que alguns dos créditos da autora são anteriores à transferência de património da primeira ré C para as segunda e terceira rés; que de tal transferência resultou a impossibilidade ou, pelo menos, o agravamento da impossibilidade de satisfação do crédito da demandante; que a prova do montante das dívidas, que estava a cargo da autora, foi feita; que as rés não demonstraram que a devedora possui bens penhoráveis de igual ou maior valor. Os actos de transferência foram onerosos, daí que só possam ser sujeitos à impugnação pauliana se a devedora e terceiros tiverem agido de má fé. Sobre a questão da má fé remete-se, aqui, para o Acórdão o Supremo Tribunal de Justiça de 09.12.12 de que se extraem as seguintes passagens: II. 2. Dispõe o artigo 610º, do CC, que “os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: ser o crédito anterior ao acto…; e resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade. Sendo incontroversos, porque demonstrados, os pressupostos da anterioridade do crédito e da impossibilidade ou do agravamento da impossibilidade da respectiva satisfação integral, alega a autora que se encontra verificado, igualmente, o requisito suplementar da procedência da impugnação pauliana, em que se traduz a má fé do devedor e do adquirente, quer quanto à óbvia exigência legal da má fé de ambas as partes, quer, também, quanto à definição do seu exacto conteúdo, que o acórdão recorrido rejeitou. A este propósito, estipula o artigo 612º, nº 1, do CC, que “o acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé;…”, acrescentando o respectivo nº 2 que “entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”. (…) Com efeito, quando se trate de acto oneroso, posterior à constituição do crédito, e que envolva diminuição da garantia patrimonial do mesmo, acresce, para a procedência da impugnação pauliana, a prova do requisito da má fé. Contudo, procedendo a impugnação fraudulenta, o que pressupõe a existência de má fé, o adquirente suporta o prejuízo de os bens que lhe foram alienados ficarem, inteiramente, expostos à agressão do credor, mediante a penhora e actos subsequentes, enquanto que o direito à restituição do preço só se efectiva, na esfera do adquirente, depois da satisfação do direito do credor, nos termos do preceituado pelo artigo 617º, nº 2, do CC. O requisito da má fé, nos actos praticados, a título oneroso, reveste, pois, o sentido de repressão de propósitos fraudulentos. II. 4. Contudo, a má fé bilateral é condição necessária, mas, também, suficiente, enquanto requisito autónomo da procedência da acção pauliana, porquanto a lei não exige o conluio ou a concertação do devedor e do terceiro, tendo em vista pôr em causa a garantia patrimonial do credor. Efectivamente, nos negócios onerosos, como é o caso do contrato de compra e venda e do contrato de partilha, a que se reportam os autos, a lei impõe a má fé bilateral, ou seja, do alienante e do adquirente, no sentido de exigir a ambos a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, isto é, que produz, necessariamente, no sentido da causalidade adequada, consagrada pelos artigos 562º e 563º, do CC, o que determina a necessidade da sua previsão. Importa, então, precisar a noção de «má-fé», constante do artigo 612º, nº 2, do CC, desde logo, através da história evolutiva do instituto, das designadas “fontes da lei” e dos trabalhos preparatórios, sabendo-se que o sentido ou conteúdo do pensamento que se pode retirar do texto de uma disposição legal, em que se traduz a interpretação da lei, encontra no elemento histórico um factor hermenêutico de importância decisiva. Atento o teor dos artigos 1034º e 1036º, do Código Civil de Seabra, era controvertida a acepção da má fé relevante, para efeitos de impugnação pauliana, dividindo-se os entendimentos entre «a intenção de prejudicar os credores», «a consciência do prejuízo destes» e «o conhecimento do estado de insolvência do devedor ou do seu agravamento». Sustentava-se, então, que seria de excluir da letra da lei a interpretação que exige a intenção de prejudicar os credores, deixando-se em aberto a questão de saber sobre se é necessário a consciência do prejuízo dos credores ou se bastava o conhecimento do estado de insolvência do devedor ou do seu agravamento, muito embora se o devedor ou o terceiro, por negligência, não previram o dano do credor, fosse razoável, então, admitir que procederam de má fé. De todo o modo, constava do artigo 1036º, parte final, do Código Civil de 1867, que a má fé consiste no “…conhecimento do estado de insolvência do devedor”. Porém, o conhecimento da insolvência, «a priori», e, por si só, não pode justificar a procedência da impugnação pauliana, atendendo à correspetividade das prestações inerentes ao conceito de negócio jurídico oneroso, razão pela qual o elemento determinante deve ser a consciência do prejuízo, isto é, a consciência de que o acto de alienação e o subsequente esbanjamento do preço recebido prejudicam o credor. Assim sendo, passou a constar do artigo 8º, nº 1, do Anteprojecto do Código Civil de 1966, que «para haver má fé, não é necessária a intenção de prejudicar os credores. Se o devedor ignorar, por negligência, o prejuízo que o acto causa aos credores, vale essa ignorância como conhecimento do mesmo prejuízo». Entretanto, o artigo 602º, nº 2, da 1ª Revisão Ministerial, prosseguiu a solução propugnada pelo Anteprojecto originário, estabelecendo que «a má fé não exige a intenção de prejudicar, mas a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. Se o devedor ignorar, por negligência, o prejuízo causado ao credor, vale a ignorância como efectivo conhecimento do facto». Até este momento, a má fé continuava a abranger o dolo, a negligência consciente e a negligência inconsciente. E foi, apenas, com a 2ª Revisão Ministerial, que se fixou a disciplina vigente e a localização definitiva da matéria, no preceito do artigo 612º, nº 2, do CC, aderindo-se a uma das alternativas em confronto, à custa da diminuição da amplitude do conceito de má fé, antes preconizado, ou seja, entendendo-se por má fé “…a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”, onde se compreende, tão-só, o dolo e a negligência consciente. Efectivamente, a concretização da má fé basta-se, de acordo com a definição do artigo 612°, nº 2, do CC, com «a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor», o que requer, tão-só, a verificação do elemento intelectual, comum ao dolo eventual e à negligência consciente, ou seja, a mera representação da possibilidade da produção do resultado danoso, em consequência da conduta do agente, e não já do elemento volitivo, isto é, o sentido, subjectivamente, atribuído pelo agente à sua conduta e, portanto, o facto de, ao realizá-la, ele confiar ou não que o resultado lesivo venha a produzir-se. Assim sendo, está de má fé o devedor ou o terceiro a quem seja imputável a negligência consciente, porquanto, tal como acontece com o dolo eventual, ainda ali se observa «a consciência do prejuízo», enquanto elemento nuclear da figura, nos termos dessa norma, ou seja, o estado de má fé subjectiva, previsto pelo artigo 612º, nº 2, do CC, compreende o dolo, nas suas diversas modalidades, e, também, a negligência consciente. Não aderiu, portanto, o legislador nacional a um conceito, estritamente, psicológico de má fé, representando o conceito adoptado uma solução intermédia entre o antigo conceito psicológico do conhecimento da insolvência e o requisito, bem mais apertado, da intenção de prejudicar os credores. Não se subscreve, assim, a posição de que «o acto que cai na previsão pauliana é um acto finalisticamente destinado a prejudicar o credor», ou a mais sugestiva construção, segundo a qual «a lei não se basta, contudo, com a negligência consciente, porque exige a adesão dos agentes ao resultado, quer a título de dolo necessário, quer a título de dolo eventual, pois que outra coisa se não pode concluir da consciência de que o acto querido causa prejuízo ao credor». Neste enquadramento, a má fé, enquanto requisito da impugnação pauliana, com ressalva da situação em que o acto a atacar for anterior à constituição do crédito, consiste na consciência do prejuízo que o negócio questionado causa ao credor, ou seja, na diminuição da garantia patrimonial do crédito, não sendo, por isso, necessário demonstrar a intenção de originar tal prejuízo. II. 5. Contudo, a prova dos factos integrantes do conceito de má fé apresenta-se, muitas vezes, carregada de dificuldades, porque se desconhece o circunstancialismo específico em que agiu o terceiro, assumindo particular importância a demonstração dos factos instrumentais, através dos quais o Tribunal pode concluir, dentro de um plano de razoabilidade e de normalidade, pela existência da má fé. Aliás, as presunções judiciais encontram um dos seus campos de eleição naquelas situações em que a prova directa se torna difícil, como acontece nas hipóteses de impugnação pauliana, no sentido de demonstrar o conluio entre duas pessoas para enganar ou prejudicar terceiros, pois que aquelas, dada a sua qualidade de réus na acção, concertam-se entre si, acabando o documento do contrato por constituir a única parte visível do negócio. E, sendo da competência das instâncias extrair ilações lógicas do andamento natural das coisas ou da normalidade dos factos, tendo em conta a factualidade disponível, lançando mão, frequentemente, de presunções naturais ou judiciais, regras de experiência comum para, de um facto conhecido inferir outro que dele, logicamente, se deduz, limitando-se a extrair as consequências de um acto importante, tem-se entendido que, no contexto de um negócio oneroso celebrado entre familiares próximos, «maxime», esposa e filho, não dispondo o devedor-executado de bens penhoráveis, de montante significativo, existe, por parte dos intervenientes, consciência de que iriam prejudicar o credor do alienante, o qual, aliás, «in casu», optou por um valor de meação, significativamente, inferior ao do seu ex-consorte, a troco de compensação em tornas, agindo, consequentemente, de má fé. (…) A acentuação do fundamento da impugnação pauliana como medida de tutela do direito de garantia geral dos credores influi, igualmente, no conceito de má fé, que acabou por dispensar a presença de um elemento volitivo, excepto nos casos de impugnação de actos anteriores ao nascimento do crédito ou de actos sucessivos de empobrecimento do património, em que se requer a verificação de um específico elemento volitivo, qual seja a vontade de frustrar a satisfação do crédito, e procurou não ser muito exigente quanto ao objecto do elemento cognitivo. Analisando os factos à luz dos preceitos e da doutrina citada há que concluir pela falta de prova da existência de má fé por parte da terceira ré, “BANCO”, S.A. Com efeito, não basta que a apelante alegue que «A Ré C desenvolvia a sua actividade em duas áreas distintas: 20% na venda de gelados e 80% na venda de cerveja» e que, por isso, «a análise de risco pelo Réu “BANCO”, S.A. passaria obrigatoriamente por uma avaliação da relação existente entre a Ré C e os seus principais fornecedores: U... e N... Portugal S.A.». É que, o que enforma aquela alegação é uma simples suposição. Todos supunham, erradamente, que aquela avaliação de risco era feita. Mas está visto que não. A situação actual da banca mostra-o à evidência. Mas, se os actos praticados pelo “BANCO” escapam à censura que a procedência da impugnação supõe, o mesmo não se dirá relativamente aos actos praticados pelas rés C e R. Efectivamente, não há inocência na deslocação patrimonial ocorrida entre as esferas patrimoniais das primeira e segunda rés. Aqueles que integravam a primeira ré, são os mesmos que integram a segunda. Aqueles que se dedicavam ao comércio de refrigerantes e cerveja, passaram a dedicar-se ao imobiliário, que passou a integrar os bens da devedora que respondiam perante a credora. Não é necessária qualquer outra demonstração da existência de má fé. Face ao exposto, acordam os juízes da secção cível em conceder parcial provimento à apelação e, consequentemente, em revogar a sentença recorrida na parte em que declara improcedentes os pedidos de impugnação pauliana deduzidos contra as primeira e segunda rés. Mais se acorda em declarar que a autora é credora da ré C, ..., S.A. da quantia de € 310.059,29, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data de vencimento de cada factura até integral pagamento. Acorda-se, ainda, em julgar parcialmente procedente a impugnação e, consequentemente, em declarar ineficaz os negócios de compra e venda celebrados entre a ré C e a ré R, e que tiveram por objecto: o prédio urbano situado na ..., freguesia da ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da ..., sob a ficha n.º .../... da freguesia de ..., inscrito na Matriz Predial Urbana sob n. ° ... da referida freguesia; o prédio urbano, situado na ..., freguesia da ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da ..., sob a ficha n.º .../... da freguesia de ..., inscrito na Matriz Predial Urbana sob n. ° ... da referida freguesia; o prédio urbano, situado na ..., freguesia da ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da ..., sob a ficha n.º .../... da freguesia de ..., inscrito na Matriz Predial Urbana sob n.º ... da referida freguesia. Aqueles referidos imóveis regressam à esfera jurídica da primeira ré, ali permanecendo os necessários à satisfação do crédito da autora, que os pode executar conforme dispõe o art.º 616.º, n.º 1 do CC. Acorda-se, ainda, em ordenar o cancelamento de todos os registos que tenham sido feitos. Mantém-se, no mais, a sentença recorrida. Custas a cargo da autora e rés C e R na proporção do decaimento. Lisboa, 15 de Novembro de 2012 Maria Alexandrina Branquinho Ana Luísa Geraldes António Valente |