Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2840/09.6YYLSB-A.L1-7
Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO
Descritores: PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
HIPOTECA
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/27/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I. Na redacção do artº 735/2 e 3 Cc, na redacção posterior ao DL 38/2003, de 08.03, o privilégio imobiliário, enquanto privilégio imobiliário especial prevalece sobre a hipoteca e o direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores 8artº 751/2 CC).
II. Nos termos do artº 759/2 CC, o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca ainda que esta seja anteriormente registada
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação de Lisboa

Apelantes/ exequentes: A…e B….
Apelados/reclamantes: O MºPº e C…

1. Pretensão sob recurso: prevalência da garantia do crédito dos exequentes face à garantia dos créditos reclamados.

2. Foi proferida decisão que graduou em primeiro lugar o crédito por dívida de IMI, em segundo lugar o crédito da reclamante C… e, por fim, o crédito dos exequentes.

3. É contra esta decisão que se insurgem os apelantes, formulando as seguintes conclusões:
3.1. O direito de retenção que foi conferido à exequente não foi ponderado na sentença recorrida
3.2. Se o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca (artº 759CC).
3.3. Deverá o crédito dos exequentes ser graduado em primeiro lugar.
3.4. A sentença deve ser substituída por outra que gradue o crédito dos exequentes em primeiro lugar.

4. O MºPº contralegou, concluindo, em síntese que:
4.1. Na execução foi penhorado um imóvel. O executado deve o IMI reclamado que respeita a esse bem.
4.2. Nos termos do artº 744º, nº 1 do CC, o IMI beneficia de privilégio imobiliário especial.
4.3. Esse privilégio imobiliário prefere à hipoteca e ao direito de retenção, como refere o artº 751º do mesmo diploma.
4.4. Assim, bem andou o tribunal, pois o crédito do Estado prevalece sobre o dos exequentes.

5. A reclamante I... não contralegou.

6. A questão fundamental a resolver consiste em saber se crédito reconhecido aos exequentes deve prevalecer sobre os créditos reclamados.

7. Importa ponderar o seguinte circunstancialismo:
7.1. Foram reclamados créditos (a) do Estado por dívidas de IMI, inscrito para cobrança nos anos de 2007 e 2008; (b) um crédito da C…, garantido por hipoteca registada em 14.10.2003
7.2. No processo de execução foi penhorada a fracção QQ do prédio sito na freguesia de … , descrito na CRP de …a, sob o nº .. (auto de penhora de fls. 30 e 31 da execução), penhora que foi registada em 13.10.2009 (certidão de fls. 24 a 29), gozando, portanto do privilégio decorrente do artº 822 do CC (preferência resultante da penhora).
7.3. O crédito dos exequentes titulado pela sentença dada à execução na qual se decidiu: (i) decretar a resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado entre autores e R., por incumprimento definitivo do R.; (ii) condenar o R. a pagar aos autores a quantia de €150.000,00, correspondente ao sinal em dobro; (iii) condenar o R. a pagar aos autores os juros de mora que à taxa legal se vençam sobre a quantia de €150.000,00, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento; (iv) reconhecer os autores como titulares do direito de retenção sobre o imóvel objecto do contrato promessa para garantia do pagamento da quantia de €150.000,00, acrescida dos respectivos juros (cópia da sentença junta e pedida por à primeira instância).

Vejamos:
8. No confronto com o crédito do Estado jamais poderia proceder a pretensão dos apelantes visto que está em causa um crédito por dívida de IMI inscrito para cobrança nos dois anos anteriores ao registo da penhora, tendo tudo ocorrido já na vigência do Código Civil, na redacção do Decreto-Lei 38/2003, de 08.03.
9. Na redacção anterior a este diploma o Tribunal Constitucional, em acórdão proferido no procº n.º 363/2002 de 17.09.2002, pronunciou-se pela «inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República, das normas constantes do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751.º do Código Civil.»
10. Por seu turno, o Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março veio, depois, consagrar que: «Os privilégios imobiliários estabelecidos [no Código Civil] são sempre especiais». E dentro do mesmo âmbito de preocupações, veio, também, alterar o artigo 751.º do Código Civil que passou a dispor que: «Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores».
11. Ora, sabido que o crédito por IMI, goza de privilégio imobiliário especial relativamente ao imóvel penhorado (artigo 744.º/1 CC), naturalmente que terá de prevalecer sobre o crédito hipotecário da co-reclamante e da exequente, dado o disposto nos artigos 751.º e 686.º/1 do Código Civil.
12. Dispõe o n.º 1 deste último preceito que: "A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo".
13. Assim, visto também o citado artigo 751.º (na redacção conferida pelo citado DL 38/2003, de 8.03), não se nos oferecem grandes dúvidas em considerar que bem andou o tribunal em graduar em primeiro lugar o crédito do Estado.

14. No confronto com o crédito hipotecário invocado pela co-reclamante já merece acolhimento a tese dos apelantes, visto que o direito de retenção reconhecido na sentença recorrida prevalece, como tem sido reconhecido, sobre o crédito hipotecário, postergando a força da garantia da hipoteca, por um lado, e excepcionando a regra da prioridade do registo, por outro.

15. Como tem sido defendido, "O direito de retenção traduz-se no direito conferido ao credor, que se encontra na posse de coisa que deve ser entregue a outra pessoa, de não a entregar enquanto esta não satisfazer o seu crédito, verificada [...] conexão entre o crédito do detentor e a coisa que deva ser restituída a que a lei confere tal tutela - arts. 754º e 755 do C. Civil" .

16. "Trata-se de um direito real de garantia – que não de gozo - em virtude da qual o credor fica com um poder sobre a coisa de que tem a posse, o direito de a reter, direito que, por resultar apenas de uma conexão eleita pela lei, e não por exemplo da própria natureza da obrigação, representa uma garantia directa e especialmente concedida pela lei, sendo considerado válido erga omnes" Cfr. Ac. do STJ de 17.04 acessível in www.dgsi.pt ), apud Ac. STJ de 20.10.2011, Rel. Cons.: Tavares de Paiva. Calvão da Silva in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pp. 339 e segs.; Vaz Serra "Direito de Retenção” in BMJ, 65º- 103 e segs), apud Ac. STJ de 20.10.2011, Rel. Cons.: Tavares de Paiva.
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17. De resto, a reclamante não impugnou a existência do direito de retenção nos termos dos artigos 816º/5, a contrario e 866º/2, 3, e 4º do CPC (redacção do DL.38/2003, de 8 de Março), limitando-se a invocar o seu crédito, não questionando a existência desse direito, o que, segundo se tem dito, tem como consequência o reconhecimento do direito real de retenção (artigo 868º/2 e 4, do Código de Processo Civil na redacção aplicável) No sentido de que "A falta de impugnação implica o reconhecimento dos créditos e das respectivas garantias, sem prejuízo das excepções ao efeito cominatório da revelia vigentes em processo declarativo, ou do conhecimento das questões que, a ser admitido despacho liminar, permitiriam a rejeição liminar da reclamação (art. 868. °, nº4). Aquelas excepções são as previstas no art. 485. ° e estas questões são as enunciadas no n.°2 do art. 812.°, para efeitos do indeferimento liminar do requerimento executivo e ainda a inexistência ou a invalidade da garantia real invocada”, vide Amâncio Ferreira (2007), “Curso de Processo de Execução”, 10ª edição, págs. 330/331, apud Ac. STJ de 7 de Outubro de 2010, Rel.: Cons. Fonseca Ramos. Vide Ac. cit.. No mesmo sentido, colhem-se do acordão citado, que aqui seguimos de perto, diversos arestos do STJ. Exemplo disso são o Ac STJ de 12.9.2006 – Proc. 06A2136, in www.dgsi.pt – “Para que o crédito do exequente, garantido por direito de retenção, fosse graduado depois do crédito hipotecário reclamado pelo Banco, devia este ter impugnado vitoriosamente tal garantia real no apenso de reclamação de créditos, impugnação que podia ter feito, por ser esse o lugar próprio e porque, sendo o Banco um terceiro juridicamente indiferente, não estava abrangido pela força do caso julgado da sentença exequenda”. Também o Ac STJ de 14.9.2006 – Proc. 06B2468 – in www.dgsi.pt refere que: - “À luz do artigo 866º, nº 5, do Código de Processo Civil – interpretativo do regime anterior – o credor hipotecário pode impugnar o crédito e o direito de retenção invocados pelo exequente com fundamentos diversos dos previstos no artigo 813º daquele diploma, versão anterior… A sentença que reconheça a algum credor o direito de retenção sobre uma fracção predial onerada com direito de hipoteca não põe em causa a existência e a validade deste último direito, mas não se limita, dado o disposto no nº 2 do artigo 759º do Código Civil, a afectar a sua consistência prática, porque afecta também a sua consistência jurídica.”. E por fim vide também o ac. STJ
de 20.5.2010 – Proc. 13465/06.8YYPRT-A.P1.S1 – in www.dgsi.pt. – “A Reforma da Acção Executiva, aderindo a um dos entendimentos firmados na doutrina e na jurisprudência, optou pela solução de facultar ao reclamante que não esteja abrangido pelo caso julgado formado em anterior acção declarativa, a invocação de qualquer fundamento, para além dos constantes dos arts. 814.º e 815.º do Código de Processo Civil, designadamente, aqueles que seria lícito deduzir em processo de declaração. Não tendo o reclamante, não abrangido pela eficácia do caso julgado formado na acção declarativa anterior, impugnado o crédito do exequente garantido pelo direito real de retenção, dever-se-á este último ter como reconhecido, nos termos do disposto pelo art. 868.º, nºs 2 e 4, do Código de Processo Civil.” No sentido de que o direito de retenção, que não está sujeito a registo, sobrepõe-se, até, ao do credor hipotecário, cfr., Miguel Teixeira de Sousa, "A Penhora de Bens na Posse de Terceiros”, in ROA, Ano 51º, Abril de 1991, pág. 83; Amâncio Ferreira (2000), Curso de Processo de Execução, 2.ª edição, Almedina, pág. 212; e Remédio Marques (2000), Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Almedina, pág. 322 e 331, apud Ac. STJ de 7 de Outubro de 2010, Rel.: Cons. Fonseca Ramos..
18. E no sentido de que o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca escreveu-se sugestivamente que: “O carácter singular e controverso do direito de retenção no confronto com a hipoteca resulta, sem dúvida, do disposto no nº2 do art. 759 através do qual a lei atribui prevalência sobre esta, ainda que tenha sido registada anteriormente“.

19. Ao consagrar o direito de retenção no âmbito dos privilégios creditórios imobiliários especiais (artigos 755/3 , 746º e 751º), o legislador conferiu-lhe uma prevalência sobre a hipoteca, introduzindo uma dupla excepção: "por um lado, à hierarquia dos credores e, por outro lado, ao princípio da prioridade de registo" Garantia das Obrigações, Almedina ( publicações dos trabalhos do Mestrado - Trabalho de Belchior do Rosário Loya e Sapuile) com Coordenação do Prof. Sinde Monteiro escreveu-se : “ O carácter singular e controverso do direito de retenção no confronto com a hipoteca resulta, sem dúvida, do disposto no nº2 do art. 759 através do qual a lei atribui prevalência sobre esta, ainda que tenha sido registada anteriormente “ apud Ac. STJ de 20.10.2011, Rel. Cons.: Tavares de Paiva Ac. STJ de 20.10.2011, Rel. Cons.: Tavares de Paiva..

20. Nos termos dos arts. 442º, 755º, nº1, f) e 759º, nº2, do Código Civil o direito de retenção prevalece, assim, sobre a hipoteca ainda que esta tenha sido registada anteriormente.

21. Por conseguinte, haverá que graduar o crédito exequendo logo após o do Estado mas preferentemente ao da reclamante, garantido por hipoteca.

III. Pelo exposto e decidindo, na procedência parcial da apelação, altera-se a decisão recorrida e, consequentemente, reformula-se a graduação dos créditos nos seguintes termos:
1. Em primeiro lugar o crédito do reclamante Estado por dívida de IMI;
2. Em segundo lugar o crédito dos exequentes e por fim,
3. Em terceiro lugar o crédito da reclamante C…
Custas na proporção, em ambas as instâncias.

Lisboa, 27.03.2012

Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral
Orlando Nascimento