Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ CAPACETE | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS INUTILIDADE SUPERVENIENTE ALIMENTOS FILHOS MAIORES LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.–O n.º 2 aditado ao art. 1905.º CC pela Lei n.º 122/2015, de 01.09, dispensa o filho maior de alegar e provar, até que complete 25 anos de idade: - não ter ainda completado a sua formação profissional; - estarem reunidos os demais pressupostos do art. 1880.º CC, competindo ao progenitor não convivente, atingida a maioridade do seu filho, requerer contra este a cessação ou alteração dos alimentos, nos termos previstos na parte final daquele normativo, uma vez que a continuação da prestação de alimentos para além desse momento é agora automática. 2.–É, pois, ao progenitor obrigado que cabe o ónus de alegar e provar os pressupostos que tornam inexigível a permanência da obrigação alimentar. 3.–Por sua vez, o n.º 3 aditado pela mesma Lei ao art. 989.º CPC, introduziu a possibilidade de o progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas de sustento e educação de filho maior exigir do outro progenitor a comparticipação daquelas despesas. 4.–Ou seja, perante a inércia do filho depois de perfazer 18 anos, é agora reconhecida legitimidade processual ativa ao progenitor a quem cabe o encargo de pagar as principais despesas do filho maior, concitando à repartição dessas mesmas despesas pelo outro progenitor, legitimidade essa que apenas pode ser exercida no âmbito da ação prevista no n.º 3 do art. 989.º CPC: - por apenso a processo de regulação das responsabilidades parentais mesmo que este já esteja findo; ou, não existindo esse processo, - através de ação autónoma a instaurar no competente juízo de família e menores (arts. 6.º, al. d) e 8.º do RGPTC; e art. 123.º, n.º 1, al. e), da LOSJ). 5.–Concretizando, tal preceito reconhece legitimidade ao progenitor com quem o filho menor coabita, quando se torne necessário providenciar judicialmente: - quer para prosseguir ação destinada à fixação da pensão iniciada durante a menoridade; - quer para, depois desta, intentar ação com a mesma finalidade ou recorrer aos procedimentos necessários à efetivação do direito anteriormente afirmado. 6.–Nesse caso, o progenitor requerente não age enquanto representante do filho, pois não é necessário suprir a incapacidade deste, mas, antes, num interesse fundamental que o afeta pessoalmente, visto que aquilo que o progenitor convivente pretende é a redução das suas próprias despesas, assim se evitando o constrangimento ou receio do filho em instaurar ação contra o progenitor não convivente. 7.–Na formulação de um tal pedido o progenitor convivente pode impor ao outro progenitor, para o futuro, a distribuição, total ou parcial, das despesas com o sustento e educação de filho maior, ficando dispensado de alegar e provar as despesas concretamente suportadas por si, com vista ao seu reembolso, de acordo com o disposto no art. 592.º, n.º 1, CC (sub-rogação legal). 8.–O crédito à comparticipação das despesas de filho maior não tem natureza alimentar, por se considerar a contribuição como um encargo familiar no período subsequente à separação dos progenitores. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I–RELATÓRIO: AF intentou, em 8 de março de 2021, contra PG, o presente incidente de alteração das responsabilidades parentais relativamente ao filho de ambos, SG, alegando, em síntese, que «por Sentença Judicial, proferida em 22 de Maio de 2018, no âmbito do processo de Alteração das responsabilidades parentais supra referido, foi alterado o exercício das responsabilidades parentais dos filhos Menores do casal parental, nomeadamente, do SG (...) nos seguintes termos: a)- “A partir do próximo ano lectivo (2018/2019), as crianças ficam a residir com a mãe e com o pai nas respectivas residências, em períodos semanais alternados, devendo a alternância ocorrer à segunda-feira, com entrega e recolha no estabelecimento de ensino.” Ou seja, as crianças passaram a residir de forma alternada com casa um dos progenitores, residindo semanalmente com casa um, com alternância à segunda-feira. Sendo que, se, à data da sentença, ponderando o superior interesse da criança e considerando o interesse na manutenção do vínculo afectivo com ambos os Pais, e uma vez que o SG tinha 14 anos e estava adaptado às duas residências, tal realidade poderia fazer sentido, o mesmo não se verifica atualmente, uma vez que o SG completou 17 anos de idade e, na prática, encontra-se a residir habitualmente com a mãe, desde 28 de junho de 2020. Assim sendo, é em casa da Mãe que o SG reside habitualmente, designadamente, onde se encontra organizada a sua vida, em termos de estabilidade e permanência. Ora, no que tange aos convívios entre o filho e o pai, o SG, pontualmente, toma algumas refeições com o Requerido. Porém, e para o que aqui importa, cumpre referir que, desde 28 de Junho de 2020, o SG nunca mais pernoitou em casa do pai. Perante estas circunstâncias supervenientes, torna-se necessário alterar o regime do exercício das responsabilidades parentais fixado judicialmente. Pelo que se impõe reconhecer judicialmente que, o filho Menor SG, passou a residir com a Mãe, sendo essa a vontade e desejo do Menor. E, nesse mesmo sentido, não se pode deixar de equacionar as despesas suportadas pela Mãe, com vista à satisfação do interesse objetivo do SG. Porquanto, deflui do regime vigente que, “h)- Cada progenitor assumirá na sua semana os encargos que tiver com os filhos, devendo o vestuário e calçado ser assumido por cada um dos pais. i)- Pai e mãe suportarão na proporção de 50% as despesas de saúde dos menores (médicas e medicamentosas), na parte não comparticipada por seguro de saúde ou qualquer sistema de saúde, as despesas escolares (livros e material escolar, visitas de estudo e todas as demais despesas escolares/para-escolares acordadas entre ambos) e as despesas extracurriculares acordadas entre ambos, mediante a apresentação do respectivo comprovativo no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o respectivo pagamento ser efectuado no prazo de 15 (quinze) dias.” Razão pela qual, e na ocorrência desta circunstância superveniente, nomeadamente o SG passar a residir com a Mãe, torna-se necessário alterar o que estiver estabelecido em matéria de alimentos no âmbito do exercício das Responsabilidades Parentais, Revelando-se, assim, indispensável, a fixação, em sede de acção de um “quantum” alimentício, conforme o circunstancialismo concreto. O que se requer.» A requerente conclui assim o requerimento inicial: «Termos em que, e nos demais de direito, requer a V. Exa.: I.- Se digne a ordenar a citação do Requerido para, em 10 dias, alegar o que tiver por conveniente, nos termos do artigo 42.º, n.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, seguindo-se os ulteriores termos; II.- Se digne a admitir a audição do filho Menor SG, por se afigurar imprescindível à boa decisão da causa, nos termos e para os efeitos dos artigos n.º 4.º, 5.º e n.º 3 do artigo 35.º, todos do RGPTC.» *** O requerido respondeu ao longo de exageradamente extenso articulado, concluindo assim: «Nestes termos e nos melhores de direito, deve o requerimento e a pretensão apresentada pela Requerente ser absolutamente indeferida, por se entender que inexiste fundamentação factual e jurídica, para o fazer.» *** No dia 4 de outubro de 2021, o Ministério Público promoveu o seguinte: «Considerando que o jovem SG irá perfazer 18 anos no próximo dia 15 de Outubro de 2021, chegando, assim à maioridade, e atendendo à patente impossibilidade de realização de qualquer conferência ou diligência de qualquer tipo em tempo útil, ou seja, até ao menor perfazer os 18 anos, entende-se que a presente acção é, à presente data, inútil, porquanto, aquando da prolação de qualquer decisão, já não será válida qualquer regulação do exercício das responsabilidades parentais nos termos do disposto no artigo 1877.º, do Código Civil. Neste sentido, promove-se que a presente alteração da regulação das responsabilidades parentais seja arquivada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 42.º, n.º 4, da LPCJP[1]. Sempre se diga, por outro lado, que o menor, após perfazer 18 anos, poderá, por si, requerer a atribuição de alimentos, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1905.º e 1880.º, ambos do Código Civil.» *** No dia 18 de outubro de 2021 foi proferida a seguinte decisão: «AF deduziu incidente de alteração da regulação das responsabilidades parentais contra PG, em relação ao filho comum SG (nascido aos 15/10/2003). Deduziu este incidente por apenso ao processo de incumprimento de regulação das responsabilidades parentais (processo principal) que, para além deste, conta com mais 3 (três) apensos (B incidente de incumprimento), (A incidente de alteração de regulação das responsabilidades parentais), e (C incidente de incumprimento). Alegou, para sustentar o pedido, que a residência dos filhos ficou decidida (no dito apenso de alteração da regulação) de forma alternada, e que o filho SG, de 17 anos de idade, na prática, encontra-se a residir de forma habitual com a Requerente, o que o Requerido não aceitou de forma pacífica, e que correspondendo tal residência à vontade e desejo do filho, não pode deixar de se equacionar as despesas suportadas pela mãe. O Ministério Público, em vista nos autos, emitiu a douta promoção antecedente, onde, considerando a maioridade a ser atingida pelo jovem SG e a patente impossibilidade de realização de qualquer conferência ou diligência de qualquer tipo em tempo útil, ou seja, até ao menor perfazer os 18 anos, pugnou pelo arquivamento, porquanto, aquando da prolação de qualquer decisão, já não será válida qualquer regulação do exercício das responsabilidades parentais nos termos do disposto no artigo 1877.º, do Código Civil, e que sempre se diga que após perfazer 18 anos, o jovem poderá, por si, requerer a atribuição de alimentos, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1905.º e 1880.º, ambos do Código Civil. Apreciando. Compulsados os autos, verifica-se que o jovem SG atingiu a maioridade no dia 15/10/2021, contando atualmente com 18 (dezoito) anos de idade. Por ter atingido a maioridade, o jovem SG adquiriu plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens (cfr. artigo 130.º do Código Civil). Nestes termos, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 1877.º e 123.º, ambos do Código Civil, e desde a data supra mencionada, o mesmo deixou de estar sujeito às responsabilidades parentais, atenta a finalidade deste instituto que surge como forma de suprimento de incapacidade dos menores. Por outro lado, o incidente deduzido de alteração de regulação das responsabilidades parentais tem como finalidade uma nova regulação das responsabilidades parentais quando se verificarem os pressupostos consignados no artigo 42.º, n.º 1 do RGPTC. Ora, no caso dos autos, a maioridade do jovem, entretanto ocorrida, tornou supervenientemente inútil o prosseguimento da lide neste incidente de alteração de regulação do exercício das responsabilidades parentais, tanto mais que o que o fundava, de acordo com a configuração dada pela Requerente, era a mudança de residência do filho comum (por vontade deste e assentimento da aqui Requerente), que desde a maioridade do jovem extravasa, por imperativo legal, o contexto das responsabilidades parentais. No que concerne à prestação de alimentos, importará considerar as situações dos artigos 1879.º e 1880.º do Código Civil, que prevêem a obrigação de alimentos quando os filhos atinjam a maioridade, que terão de ser objeto de ação autónoma, caso se entenda que esses pressupostos se verificam e se pretenda fixar tal obrigação (que não no âmbito deste incidente de alteração). Termos em que face ao exposto, julga-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide – artigo 277.º, alínea e) do CPC – e, nessa sequência, determina-se o arquivamento dos autos. (...).» *** Inconformada com tal decisão, a requerente interpôs o presente recurso de apelação, concluindo assim as respetivas alegações: «A)–Por Sentença proferida em 18 de Outubro de 2021, o Tribunal a quo, declarou a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto pelo artigo 277º, alínea e) do Código do Processo Civil, fundamentada exclusivamente no facto de o SG ter atingido a maioridade e, por conseguinte, terem cessado as responsabilidades parentais. B)–Sucede que, salvo melhor entendimento, a solução da contenda não é de todo inútil, e tem o seu interesse e utilidade traduzidos na fixação de uma pensão de alimentos a favor do SG, quer referente ao período em que foi ainda menor, como para a sua maioridade e enquanto a mesma ainda se encontrar a completar o seu percurso educativo. C)–Os Autos foram instaurados no dia 8 de Março de 2021, tendo como pedido principal a fixação da residência com a Mãe, bem como, a fixação de uma pensão de alimentos a favor do SG, com 17 anos de idade, ajustada a esta realidade. D)–Revelando-se, assim, indispensável, a fixação, em sede de acção, de um “quantum” alimentício, conforme o circunstancialismo concreto, ora requerido na Petição Inicial, apresentada no dia 8 de Março de 2021, com Ref.ª ____, mais concretamente nos artigos 12.º e 17.º daquele articulado. E)–O SG atingiu a maioridade em 15 de Outubro de 2021, continua a estudar e com aproveitamento escolar. F)–Atendendo ao disposto pelos artigos 1880º e 1905º do Código Civil, a maioridade não faz cessar as responsabilidades parentais no que concerne à obrigação de os pais procederem ao sustento dos filhos até que estes perfaçam 25 (vinte e cinco) anos de idade, ou até que os mesmos completem o seu processo de educação ou formação profissional, consoante o facto que se verifique primeiro. G)–Atendendo a que o Jovem SG reside com a progenitora, aqui Recorrente, que é quem suporta a título principal as suas despesas de habitação, alimentação, higiene, deslocações, educação, saúde, vestuário ou calçado, tem a Recorrente legitimidade para demandar o recorrido para proceder ao pagamento de uma contribuição para o sustento e educação da filha, ao abrigo do disposto pelo artigo 989º do Código do Processo Civil. H)–Ao abrigo da mesma disposição legal, o processo deverá seguir os termos previstos para os Menores, com as necessárias adaptações, sendo ainda as secções de Família e Menores as competentes para apreciar processos dessa natureza ao abrigo da Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro. I)–Estabelecendo ainda o n.º 2 do mesmo artigo e diploma legal que “tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua (…)” (bold e sublinhado nossos). J)–Por outro lado, ainda que assim não fosse, certo é que do disposto pelo artigo 2006º do Código Civil se extrai a retroactividade da fixação dos alimentos no âmbito da acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais, sendo a pensão de alimentos devida desde a data da propositura da acção. K)–Assim, decidir os presentes Autos não é de todo inútil, e tem todo o interesse e utilidade pois que o Tribunal a quo deve pronunciar-se sobre as responsabilidades parentais, mas apenas na valência de fixação de prestação de alimentos devida ao filho da Recorrente. L)–A prestação de alimentos ao SG, já maior, e enquanto se mantiver a sua condição de estudante, tem que ser fixada pelo mesmo Tribunal onde correm estes Autos, pelo que a decisão é, evidentemente, útil. M)–Até porque a lide apenas se torna inútil, para efeitos do disposto pelo artigo 277º do Código do Processo Civil quando o efeito jurídico pretendido deixa de ter interesse, redundando a actividade processual subsequente em verdadeira inutilidade, situação que deve ser apreciada objectivamente e que não se verifica nestes Autos. N)–Assim, de tudo quanto supra se referiu, resulta claro e evidente que, salvo melhor entendimento, nos Autos não se verifica a inutilidade superveniente da lide, cabendo, outrossim, prosseguir os mesmos com vista à decisão sobre o pedido de fixação da prestação alimentícia a favor do SG, desde a instauração dos mesmos e até que a jovem complete o seu percurso educacional, para o que a Recorrente tem legitimidade. O)–Ao decidir da forma como o fez, a Douta Sentença recorrida, padece de vício de violação das normas jurídicas contidas nos artigos 1088º do Código Civil e 277º e 989º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos Autos. Nestes termos, deve proceder, assim, o presente recurso, impondo-se a revogação da decisão recorrida na parte em que obstaculizou ao prosseguimento da acção com vista ao reconhecimento do direito a alimentos e à fixação do respectivo montante, com o âmbito temporal referido.» *** Notificado o Ministério Público do recurso apresentado pela requerente, limitou-se a exarar o seguinte: «Uma vez que o jovem atingiu a maioridade cessou a sua representação pelo M.P.» *** II–ÂMBITO DO RECURSO: Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do C.P.C., é pelas conclusões do recorrente que se define o objeto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso. Assim, perante as conclusões da alegação da apelante, a única questão que se coloca neste recurso consiste em saber se a decisão recorrida, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e determinou o arquivamento dos autos, deve ser revogada e substituída por outra que determine o seu prosseguimento. *** III–FUNDAMENTAÇÃO: 3.1-DE FACTO: A factualidade relevante para a decisão do recurso é a que consta do antecedente relatório. *** 3.2-DE DIREITO: Importa desde já afirmar que o recurso merece inteiro provimento, pois carece de fundamento legal a decisão recorrida que, na sequência do promovido pelo Ministério Público, julgou extinta a instância e determinou o arquivamento dos autos. Isto, claro está, sem prejuízo de se afirmar, também desde já, que o requerimento inicial constitui um articulado que não prima propriamente pela clareza. Dispõe o art. 1880.º do Cód. Civil: «Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o número anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.» Estatui o art. 1905.º do mesmo diploma, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2.º da Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro: «1- Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor. 2- Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.» Por sua vez, estabelece o art. 989.º do C.P.C.: «1- Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores. 2- Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso. 3- O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores. 4-O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados.» Os n.ºs 3 e 4 deste artigo foram introduzidos pelo art. 3.º da referida Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro. O n.º 3 do art. 989.º reconhece legitimidade ao progenitor com quem o filho menor coabita, quando se torne necessário providenciar judicialmente, quer para prosseguir ação destinada à fixação da pensão iniciada durante a menoridade, quer para, depois desta, intentar ação com a mesma finalidade ou recorrer aos procedimentos necessários à efetivação do direito anteriormente afirmado[2]. Nesse caso, o progenitor requerente não age enquanto representante do filho, pois não é necessário suprir a incapacidade deste, mas, antes, num interesse fundamental que o afeta pessoalmente, visto que aquilo que o progenitor convivente pretende é a redução das suas próprias despesas, assim se evitando o constrangimento ou receio do filho em instaurar ação contra o progenitor não convivente. Na formulação de um tal pedido, não parece sequer que sobre o progenitor convivente recaia o ónus de alegação e prova das despesas concretas que suporta, ficando o outro progenitor obrigado para futuro, podendo afirmar-se que se trata de uma solução que acaba por constituir uma decorrência do dever de cooperação que vigora durante a constância do casamento entre os cônjuges (art. 1674.º do Cód. Civil) e que, uma vez cessada a relação familiar entre ambos, se estende para efeitos de cooperação no exercício das responsabilidades parentais[3]. Em anotação ao art. 989.º, afirmam Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Sousa, que «em termos de tramitação processual são configuráveis várias situações consoante a tramitação processual precedente. Assim, tendo sido fixados alimentos durante a menoridade, no âmbito das responsabilidades parentais, a sentença que fixou tais alimentos mantém a sua exequibilidade contra o progenitor depois de o filho atingir a maioridade, podendo este instaurar execução contra o progenitor faltoso (...); a maioridade ou emancipação que ocorra posteriormente a tal fixação não impede que os incidentes subsequentes, quer de alteração, quer de cessação dos alimentos, corram por apenso àquele processo de regulação; o progenitor que assuma a título principal o encargo de pagar as despesas do filho maior e que pretenda alterar o montante da prestação de alimentos anteriormente fixada deve deduzir incidente de alteração por apenso ao processo de regulação das responsabilidades parentais (...); se estiver a correr o processo de regulação das responsabilidades parentais e ainda não tiverem sido fixados os alimentos devidos ao filho, a maioridade ou emancipação que entretanto ocorra não impede que tal processo se conclua, podendo, consequentemente, tal fixação ocorrer já depois da maioridade (989.º, n.º 2). (...) O n.º 3 institui uma norma de direito substantivo, consagrando uma espécie de direito de regresso de um progenitor sobre o outro, quanto a despesas pagas a filhos maiores que possam sustentar-se a si próprios. Em termos processuais esse direito de regresso será exercitado por apenso a processo de regulação das responsabilidades parentais mesmo que este já esteja findo (n.º 2 e parte final do n.º 3; cf. art. 282.º, n.º 1. (...).»[4]. O tribunal a quo, ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, determinando o arquivamento dos autos, na sequência do promovido pelo Ministério Público, não teve em conta as alterações introduzidas pela referida Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, no art. 989.º do C.P.C. Conforme esclarece Delgado de Carvalho, «a Lei n.º 122/2015, de 1/9, procura dar resposta a uma questão particular respeitante ao atual regime de exercício das responsabilidades parentais no caso de rutura da vida familiar, por motivo de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, e ainda, por força da remissão legal operada pelo n.º 2 do art. 1911.º do CCiv, no caso de cessação da coabitação entre os progenitores. O atual regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado penaliza as mulheres que estão divorciadas ou separadas dos pais dos seus filhos, mas com as quais estes continuam a residir para além da maioridade e até haverem completado a sua formação profissional. O regime jurídico agora consagrado destina-se a proteger essencialmente as mães divorciadas, mas também as mães solteiras que se encontrem separadas do progenitor dos seus filhos, pondo termo à desigualdade entre filhos de pais casados ou unidos de facto e os filhos de casais divorciados ou separados. É hoje comum que, mesmo depois de perfazerem 18 anos, os filhos continuem a residir em casa do progenitor com quem viveram toda a sua infância e adolescência e que, na esmagadora maioria dos casos, é a mãe. Embora a obrigação de alimentos fixada durante a menoridade não cesse com a maioridade do filho enquanto este não tenha completado a sua formação profissional (cfr. art. 1880.º do CCiv), prevalecia na jurisprudência o entendimento segundo o qual o pedido de alimentos, formulado em processo pendente (cfr. art. 989.º, n.º 2, do NCPC) ou na instância renovada de processo findo (cfr. art. 282.º, n.º 1, do NCPC), apenas podia ser apreciado até ao momento em que o filho completasse 18 anos. A maioridade gerava a inutilidade superveniente da lide no que se refere à subsistência da obrigação para além desse momento. Esta solução conduzia a que, na prática, coubesse ao filho, caso quisesse continuar a receber a pensão de alimentos, propor contra o pai uma ação especial de alimentos, instaurada por apenso à ação em que aquela prestação tivesse sido fixada (ação de divórcio litigioso, processo de regulação das responsabilidades parentais ou ação de alimentos devidos a menores). Nessa ação especial (cfr. arts. 186.º a 188.º da OTM2, ex vi do art. 989.º, n.º 1, do NCPC), o filho deveria provar que não completou a sua educação e formação profissional e que é razoável exigir o cumprimento daquela obrigação ao progenitor não convivente pelo tempo normalmente requerido para que essa formação se complete. Até à fixação judicial da prestação alimentícia, o encargo do sustento e da formação com o filho maior é assumido, de facto, pelo progenitor com quem ele continua a residir. A realidade demonstra que, muitas vezes, o filho, depois de atingir a maioridade, não instaura a ação de alimentos contra o pai, sendo que só ele tem legitimidade processual para deduzir esse pedido. A inação ou relutância do filho verifica-se sobretudo nos casos em que há um histórico de violência doméstica. O contexto familiar e social exposto justifica uma solução legal que procure salvaguardar, no âmbito do regime do acordo dos pais relativo a alimentos em caso de divórcio, separação ou anulação do casamento, a situação dos filhos maiores ou emancipados que continuam a prosseguir os seus estudos e formação profissional, reconhecendo, nomeadamente, legitimidade processual ativa ao progenitor que assume o encargo de pagar as principais despesas do filho maior para promover judicialmente a distribuição dessas mesmas despesas com o outro progenitor.(...). O que muda. – Os progenitores são responsáveis pelo pagamento de alimentos aos filhos mesmo após os 18 anos, desde que estes ainda não tenham completado a sua formação profissional e pelo tempo normalmente necessário para o fazer, desde que seja razoável exigir ao progenitor aquela obrigação (cfr. art. 1874.º, n.º 2, 1878.º, n.º 1, e 1880.º do CCiv). Embora não houvesse dúvidas de que a obrigação de prestação de alimentos fixada a filho menor não se extinguia automaticamente com a maioridade deste (cfr. art. 989.º, n.º 2, do NCPC; arts. 1880.º e 2013.º, do CCiv), na prática, a subsistência dessa obrigação dependia de um impulso processual do filho, já maior, que, em processo especial instaurado contra o progenitor, tinha de demonstrar não ter ainda completado a sua formação profissional e estarem reunidos os demais pressupostos do art. 1880.º do CCiv. Isto porque se considerava que o pedido de alimentos em processo pendente ou formulado na instância renovada de processo findo apenas podia ser apreciado até ao momento da maioridade. O n.º 2 aditado ao art. 1905.º do CCiv dispensa o filho maior de alegar e provar tais pressupostos até que complete 25 anos de idade, competindo ao progenitor não convivente, atingida a maioridade do seu filho, requerer contra este a cessação ou alteração dos alimentos, nos termos previstos na parte final daquele normativo, uma vez que a continuação da prestação de alimentos para além desse momento é agora automática. É, pois, ao progenitor obrigado que cabe o ónus de alegar e provar os pressupostos que tornam inexigível a permanência da obrigação alimentar. A situação do filho maior ou emancipado que continue a prosseguir os seus estudos e formação profissional passa a ser salvaguardada no âmbito do regime do acordo dos pais sobre o exercício das responsabilidades parentais, mais concretamente do regime relativo a alimentos em caso de divórcio, separação ou anulação do casamento. O princípio da igualdade (cfr. art. 13.º da Constituição) implica que se deva adotar uma idêntica solução no âmbito da regulação das responsabilidades parentais no caso de cessação da união de facto, mesmo que a filiação se encontre estabelecida apenas quanto a um dos progenitores e, no momento da cessação da coabitação entre o único progenitor e o unido de facto, este último esteja a exercer, a seu pedido e por decisão judicial, as responsabilidades parentais em conjunto com aquele (cfr. os n.ºs 2 e 5 do novo art. 1904.º-A aditado ao Código Civil pela Lei n.º 137/2015, de 7/9). Se os progenitores não regularem a situação do filho que continua a prosseguir os seus estudos e formação profissional para além da maioridade, mantém-se a obrigação de alimentos nos termos fixados para a menoridade do filho. Uma outra importante alteração que o novo regime introduz é a possibilidade de o progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas de sustento e educação de filho maior exigir do outro progenitor a comparticipação daquelas despesas (cfr. o n.º 3 aditado ao art. 989.º do NCPC). Perante a inércia do filho, depois de perfazer 18 anos, reconhece-se legitimidade processual ativa ao progenitor a quem cabe o encargo de pagar as principais despesas do filho maior, concitando à repartição dessas mesmas despesas pelo outro progenitor. No entanto, essa legitimidade apenas pode ser exercida no âmbito da ação prevista no n.º 3 aditado ao art. 989.º do NCPC, que, de forma apropriada, podemos designar como ação para a contribuição do progenitor não convivente nas despesas com a educação e formação profissional de filho maior ou emancipado. O reconhecimento de legitimidade direta ativa tem um importante alcance prático: o progenitor convivente pode impor ao outro progenitor, para o futuro, a distribuição, total ou parcial, das despesas com o sustento e educação de filho maior, ficando dispensado de alegar e provar as despesas concretamente suportadas por si, com vista ao seu reembolso, de acordo com o disposto no art. 592.º, n.º 1, do CCiv (sub-rogação legal). A legitimidade processual reconhecida ao progenitor convivente na ação para a contribuição nas despesas com filhos maiores ou emancipados, embora não exclua a ação sub-rogatória, permite exigir a comparticipação, para o futuro, do progenitor não convivente naquelas despesas e enquanto se mantiver a razoabilidade dessa repartição, assim como permite a cobrança coerciva das contribuições vencidas e não pagas até esse momento. A legitimidade processual reconhecida ao progenitor convivente pelo n.º 3 aditado ao art. 989.º do NCPC é extensível à fase executiva. De outra parte, por força do princípio da igualdade, a legitimidade processual atribuída ao progenitor convivente pelo n.º 3 aditado ao art. 989.º do NCPC não é apenas reconhecida ao progenitor que esteve casado com o progenitor obrigado a prestar alimentos ou que deste se encontra separado de facto, mas também deve ser reconhecida ao progenitor que esteve unido de facto com o progenitor não convivente ou que com este não viveu em condições análogas às dos cônjuges (cfr. arts. 1911.º, n.º 2 e 1912.º, n.º 1, do CCiv). (...) Natureza e âmbito do direito à contribuição. – No caso de os progenitores terem regulado, no domínio do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais subsequente à rutura da vida familiar, a situação de filho maior ou emancipado que continua a prosseguir os seus estudos e formação profissional, o âmbito do direito a alimentos é o previsto no art. 2003.º do CCiv, a saber, aquele direito compreende tudo o que é indispensável ao sustento e vestuário, bem como as despesas relativas à saúde, formação profissional e educação do filho. Por seu turno, o n.º 3 aditado ao art. 989.º do NCPC, numa leitura apenas literal do preceito, leva à conclusão de que, na ação instaurada pelo progenitor convivente, os alimentos ficam limitados ao sustento e educação de filho maior. Nesta interpretação, as despesas com a saúde parecem ficar excluídas da comparticipação. Todavia, se o propósito do legislador foi o de impor a repartição do encargo de pagar as principais despesas de filho maior, deve considerar-se que as despesas relativas à saúde daquele também estão compreendidas no direito à contribuição (extensão teleológica). Aliás, uma interpretação restritiva do preceito conduziria à discriminação dos filhos maiores portadores de deficiência. O direito à contribuição reconhecido ao progenitor convivente pelo novo n.º 3 do art. 989.º do NCPC, pode ser concebido de duas formas distintas, sendo que a opção por uma delas tem reflexos ao nível do regime substantivo e processual aplicável: aquele direito pode apresentar-se como direito a uma prestação alimentícia ou como direito à comparticipação nos encargos da vida familiar. Em causa está, essencialmente, a interpretação do n.º 3 aditado ao art. 989.º do NCPC. Com arrimo no elemento gramatical de interpretação, o texto ou a letra daquele normativo, mais concretamente o uso do verbo “exigir” com o sentido de impor um dever ou uma obrigação a alguém, permite conceber o direito à contribuição como direito à comparticipação nos encargos familiares. O destinatário da prestação será, assim, o progenitor convivente, pois é este quem tem o poder de compelir o outro progenitor a repor a situação de contribuição para as despesas da vida familiar em termos que assegurem um nível de vida adequado, tão próximo quanto possível daquele que existia antes da rutura familiar. Mas também o elemento teleológico conduz a considerar a contribuição como um encargo familiar no período subsequente à separação dos progenitores, pois o legislador procura com a medida agora implementada atender à situação socioeconómica e familiar das mães divorciadas ou separadas dos pais dos seus filhos que continuem a assumir o encargo do sustento e da formação daqueles que com elas residem, mesmo depois de atingida a maioridade. Acresce, ainda, que o intérprete deve presumir que o legislador é coerente, pois o sistema jurídico deve formar um todo harmonioso, racional e lógico (cfr. art. 9.º, n.º 3, do CCiv). É, por isso, legítimo ao intérprete recorrer a uma norma mais clara e explícita para fixar a interpretação de outra norma (paralela) mais obscura ou ambígua. O art. 992.º do NCPC regula um problema normativo paralelo ao previsto no n.º 3 do art. 989.º do mesmo código, embora a necessidade de suportar as despesas familiares, que é objeto de tutela legal, se verifique no período subsequente ao divórcio ou separação dos progenitores. E se quanto àquela norma não há dúvidas em considerar que a mesma estabelece um encargo matrimonial, a contribuição prevista neste último normativo deve também ser concebida com idêntica natureza. A medida implementada pela Lei n.º 122/2015 justifica-se (contexto da lei) pela constatação de que, sobretudo em momentos de crise económica, são as mães as mais penalizadas com o sustento e formação dos filhos; por isso, o legislador quis tornar extensível esse encargo matrimonial aos casos de cessação da coabitação entre os progenitores e enquanto for necessário o amparo do filho maior. O direito à contribuição atribuída ao progenitor convivente é, pois, um direito novo e distinto – já não um sucedâneo – do direito a alimentos devidos a filho maior ou emancipado. Sobre a permanência da prestação alimentícia no período pós-rutura familiar trata antes o n.º 2 aditado ao art. 1905.º do CCiv. Por alguma razão, em termos sistemáticos, o direito à contribuição vem consagrado no Código de Processo Civil (cfr. n.º 3 do art. 989.º, do NCPC) e não no domínio do art. 1905.º do CCiv. Este sim, dispõe sobre o direito a alimentos devidos a filho (menor e maior). Por isso, o elemento decisivo, a nosso ver, é o elemento sistemático de interpretação. Nesta perspetiva, o direito à contribuição é próprio do progenitor convivente, sendo este o titular da pensão cuja finalidade é contribuir para os encargos familiares, apresentando-se aquele direito como correspondente ao direito exercido na ação com vista a contribuição do cônjuge para as despesas domésticas, embora no período pós-rutura familiar (cfr. art. 992.º, do NCPC). Deste modo, na ação para a contribuição nas despesas com filhos maiores ou emancipados o progenitor convivente não age na qualidade de representante do seu filho, não só porque não é necessário suprir a incapacidade judiciária deste, mas também pela simples razão de que esse progenitor é parte no processo (dominus litis); mas o progenitor convivente também não é substituto processual (legal) daquele, porque atua na defesa ou prossecução de um interesse que é seu, e não próprio do filho. Não obstante, a pensão atribuída ao progenitor destina-se a comparticipar no sustento deste. Está, pois, presente na solução legal uma ideia de repartição ou distribuição das despesas com o sustento e educação de filho maior ou emancipado, sendo essas despesas perspetivadas ainda como despesas familiares. O crédito à comparticipação das despesas de filho maior não tem natureza alimentar, por se considerar a contribuição como um encargo familiar no período subsequente à separação dos progenitores. (...). (...) Forma de processo aplicável à ação para a contribuição nas despesas com filhos maiores ou emancipados. – Por força da parte final do n.º 3 aditado ao art. 989.º do NCPC, esta ação tem natureza especial e segue a forma de processo prevista e regulada nos arts. 186.º a 188.º da OTM [correspondentes aos arts. 45.º a 47.º do RGPTC (providência tutelar cível para a fixação de alimentos devidos a criança)]. O pedido para a contribuição nas despesas de filho maior que não pode sustentar-se a si mesmo está, pois, excluído do procedimento especial previsto e regulado nos arts. 5.º a 10.º do Dec.-Lei n.º 272/2001, de 13/10. A parte final do n.º 3 aditado ao art. 989.º do NCPC, devido à formulação utilizada (“nos termos dos números anteriores”), é explícita em mandar aplicar os termos do Código de Processo Civil; por sua vez, o n.º 1 do art. 989.º do NCPC torna aplicável, mutatis mutandis, o regime previsto para os alimentos a menores, ou seja, o regime previsto na OTM, nomeadamente nos seus arts. 157.º e 186.º a 188.º. Esta ação é instaurada pelo progenitor com quem o filho reside contra o progenitor não convivente na secção de competência especializada (secção de família e menores), na secção de competência genérica da instância local ou na secção cível em que esta se encontre desdobrada, consoante os casos (cfr. arts. 6.º, al. d) e 8.º do RGPTC; e art. 123.º, n.º 1, al. e), da LOSJ). A ação é distribuída autonomamente quando não exista processo no qual se tenha estabelecido o regime de alimentos a menor, pois, nesta hipótese, não são aplicáveis os art. 282.º, n.º 1, e 989.º, n.º 2, do NCPC; de modo diverso, quando esse processo exista, esteja pendente ou não, o pedido de contribuição nas despesas com filho maior ou emancipado, por força do disposto na parte final do n.º 3 aditado ao art. 989.º do NCPC, constitui incidente do processo no qual foi fixada a pensão de alimentos para a menoridade e, por via disso, corre por apenso a este, renovando-se a instância se o processo se encontrar já findo. Esta solução impõe-se por força do disposto nos art. 282.º, n.º 1, e 989.º, n.º 2, do NCPC. De qualquer modo, o objeto da ação prevista no n.º 3 aditado ao referido art. 989.º do NCPC não é alterar a pensão de alimentos fixada para a menoridade, mas antes obrigar o progenitor não convivente a comparticipar nas despesas com o sustento e a educação de filho maior, desde o momento da instauração dessa ação (por aplicação analógica do art. 2006.º, do CCiv) e até que o mesmo complete a sua formação. Significa isto que a ação agora prevista destinada à comparticipação das despesas com o sustento e educação de filho maior que ainda não alcançou independência económica pode ser instaurada, quer exista processo anterior no qual se tenha estabelecido o regime de alimentos devidos a menor, quer não exista esse processo, e o filho, por relutância, não tenha apresentado na Conservatória do Registo Civil o pedido de alimentos para efeitos do disposto no art. 1880.º do CCiv, dando início ao procedimento especial por alimentos a filho maior ou emancipado, previsto e regulado nos arts. 5.º a 10.º do Dec.-Lei n.º 272/2001.»[5]. Diana Ramos Mariano, afirma que «era frequente nos Tribunais levantar-se a questão de que o progenitor que iniciara o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais deixaria de ter legitimidade para ser parte na acção, atingida a maioridade do filho. Todavia, é de obtemperar que a legitimidade se afere perante a pretensão do requerente, aquando da petição inicial. Se no decorrer deste processo o filho perfizer os 18 anos, entende-se, de feição com a doutrina e com a lei processual, que o alcançar da maioridade não impede a prossecução deste processo, sendo necessário que se estabeleça um valor de alimentos para o período compreendido entre a data do pedido e o momento em que o filho se torna maior. Atingida a maioridade, o processo de fixação de alimentos continuará e a legitimidade caberá ao filho maior. Neste sentido, é ao progenitor obrigado ao pagamento da prestação que caberá o ónus de a fazer cessar, como já se aludiu.»[6]. Segundo a referida Autora, «com a entrada em vigor da Lei nº 122/2015, de 1 de Setembro, que aditou o nº 2 ao art. 1905º CC e os nºs 3 e 4 ao art. 989º Código de Processo Civil, o legislador alterou o regime de alimentos devidos a filhos maiores. Substancialmente, conserva-se a obrigação de alimentos inerente ao circunstancialismo do art. 1880º CC, prorrogando-a, estabelecendo o nº 2 do art. 1905º CC que, “para efeitos do disposto no artigo 1880º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência”. No campo processual, as inovações traduzem um maior equilíbrio entre os progenitores na responsabilidade partilhada para o cumprimento do sustento dos filhos, regendo o nº 3 do art. 989º CPC que “o progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores”, que lhes pode ser entregue no todo ou em parte (nº 4).»[7]. Ainda segundo a citada Autora, «levantava-se frequentemente na prática judiciária a questão de saber se o progenitor residente teria legitimidade para requerer o pagamento das prestações vencidas, fixadas num acordo de responsabilidades parentais, durante a menoridade do filho, tendo este já atingido a maioridade. O facto de o filho completar 18 anos não interfere com a legitimidade processual do progenitor residente, em relação às prestações de alimentos vencidas e não pagas durante a menoridade daquele, porque este progenitor actua como parte no processo. 7.3.2. A inovação do nº3 do art. 989º C.P.C. Prevê este preceito que “o progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos nos termos dos números” 1 e 2 do art. 989º CPC. Esta norma pretende dar tutela jurídica aos progenitores que residem com os filhos e que suportam sozinhos as pesadas despesas com o seu sustento e educação, dada a inércia ou o temor dos filhos em demandar o outro progenitor, sobretudo quando as relações entre eles já estão comprometidas. A natureza jurídica desta norma legal é controvertida e tem-se entendido doutrinalmente que em causa possa estar um direito a alimentos ou um direito à contribuição para os encargos da vida familiar.»[8]. À luz de todos os considerandos que antecedem, seja qual for a perspetiva pela qual se enquadre o alegado e peticionado pela requerente no requerimento inicial, facilmente se conclui que o tribunal a quo não dispunha de fundamento legal para declarar extinta a instância e, consequentemente, determinar o arquivamento dos autos. Não pode, por isso, subsistir a decisão recorrida, impondo-se a sua substituição por outra que determine o prosseguimento da ação, eventualmente, uma vez que, na verdade, o requerimento inicial está longe de constituir uma peça processual clarividente, com a formulação de convite à requerente, através do seu ilustre mandatário, ao esclarecimento sobre o fundamento de direito do pedido formulado, nos termos do art. 7.º, n.º 2, do C.P.C.. *** IV–DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação procedente, em consequência do que: a)-revogam a decisão recorrida; b)-determinam que a ação prossiga seus termos, eventualmente, caso o senhor juiz o considere necessário, com a formulação de convite à requerente para esclarecer o fundamento de direito do pedido formulado. Sem custas. Lisboa, 22 de fevereiro de 2022 José Capacete Carlos Oliveira Diogo Ravara [1]Quereria a Digna Magistrada do Ministério Público, por certo, escrever “RGPTC”. [2]Cfr. Ac. do TRG de 21.06.2018, Proc. n.º 458/18.1T8BCL.G1 (Margarida Sousa), in www.dgsi.pt. [3]Cfr. Beatriz de macedo Vitorino, Providências relativas aos filhos e aos cônjuges, in Processos Especiais, Vol. II, AAFDL Editora, Lisboa, 2021, pp. 7-12. [4]Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020. pp. 441-442. [5]O novo regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado; contributo para a interpretação da Lei n.º 122/2015, de 1.9, acessível na internet em https://blogippc.blogspot.com/2015/09/o-novo-regime-de-alimentos-devidos.html, pp. 1-8. [6]Obrigação de alimentos devida a filhos maiores, à luz da Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2017, p. 32, acessível na internet em https://eg.uc.pt/bitstream/10316/84232/1/Dissertação%20Diana%20Mariano.pdf. Cfr. ainda, sobre o tema, Carla Francisco, Os alimentos a filhos maiores em sede de Tribunal, in III Jornadas de Direito da Família e das Crianças (diálogo teórico-prático), Uma parceria Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados / Centro de Estudos Judiciários, 2019, ebook, pp. 246 ss, acessível na internet em https://crlisboa.org/docs/publicacoes/jornadas-familia2019/ebook.pdf. [7]Obrigação cit., pp. 2-3. [8]Obrigação cit., p. 40. |