Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011774 | ||
| Relator: | GONÇALVES LOUREIRO | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA DEFENSOR SUBSTITUIÇÃO DEFENSOR OFICIOSO CONSTITUCIONALIDADE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199311230058965 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T COR LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 116/92-2 | ||
| Data: | 03/19/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART127 ART336 N1 ART410 N2. CONST76 ART32 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ 1989/03/29 IN BMJ N385 PAG536. | ||
| Sumário: | I - Não tendo sido documentadas na acta as declarações prestadas em audiência, o erro notório na apreciação da prova só pode resultar do texto da própria decisão recorrida, uma vez que o conhecimento da prova oralmente produzida se encontra subtraído a qualquer reapreciação pelo Tribunal de recurso. II - O art. 330, n. 1, do CPP, ao permitir a substituição do defensor constituído por outro nomeado pelo Juiz, não sofre de inconstitucionalidade, tanto mais que o arguido, na ausência do seu defensor, expressamente aceitou o nomeado. | ||