Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2008 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | ACÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - É de presumir a existência do requisito do caso julgado da sentença revidenda, estando o requerente dispensado de fazer a sua prova positiva e directa, sobrando para o requerido, que deduza oposição com base na sua falta, a prova desta, subsistindo a presunção se tal prova não lograr fazer. II - O que importa, para efeitos do actual nº 2 do art. 1100º do CPC - é esse o alcance essencial da revisão de mérito - é evitar que um cidadão português tenha de suportar as consequências de uma decisão injustificada face ao ordenamento jurídico do seu país, cuja não observância indevidamente a determinou. (C.V.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A requereu contra R, ambos de nacionalidade portuguesa, a revisão e confirmação da decisão proferida em 19 de Maio de 2005, pelo Tribunal de Sion – Cantão do Valais, Suíça, que regulou o poder paternal da menor M, filha de ambos, atribuindo a guarda da menor à requerente e fixando o regime de visitas do requerido e uma pensão mensal de alimentos à menor, a cargo deste, no montante de 550 francos suíços. Regularmente citado, o requerido deduziu oposição, dizendo, no essencial e em síntese, que não se sabe se está em causa a revisão de uma ou duas sentenças, desconhecendo-se se transitaram em julgado e que, se a causa tivesse sido julgada à luz do direito português, a pensão alimentar da menor a seu cargo nunca poderia ter sido fixada no montante em que o foi na sentença revidenda. A requerente respondeu, para dizer que se está apenas perante a revisão duma sentença e que nada impede a sua revisão. Produzidas que foram alegações, cumpre decidir. Está provado que, por sentença de 19 de Maio de 2005, proferida pelo Tribunal de Sion – Cantão do Valais, Suíça, foi regulado o poder paternal da menor M, filha da requerente e do requerido, atribuindo-se a guarda da menor à requerente, fixando-se o direito do requerido a visitar a menor durante as férias anuais da creche, quotidianamente das 8 às 18 horas e fixando a pensão mensal alimentar à menor de 550 francos suíços, a cargo do requerido. Desta sentença foi interposto recurso pelo requerido para o Tribunal da Cassação – Civil do Tribunal Cantonal que, por decisão de 19 de Outubro de 2005, a manteve, com excepção da parte respeitante ao direito de visitas do requerido, que passou a poder ser exercido por esta durante três semanas completas do Verão, podendo trazer a menor para Portugal durante esse período. Ao contrário do adiantado pelo requerido, sentença revidenda é apenas uma, a proferida pelo Tribunal de Sion, em 19 de Maio de 2005, que regulou o poder paternal da menor, com tradução a fls. 28 e segs., sendo que a decisão junta a fls. 9 e sgs. e traduzida a fls. 74 e sgs., mais não é do que a decisão do recurso interposto daquela e que a reapreciou em parte. A decisão revidenda, ao contrário do alegado, transitou em julgado, conforme se colhe do certificado a fls. 20, traduzido a fls. 21. Seja como for, dir-se-á que, só podendo o tribunal, como ressalta do disposto no art. 1101º do CPC, negar oficiosamente a confirmação de sentença estrangeira quando não se verifiquem os requisitos das als. a) e f) do art. 1096º, do mesmo diploma legal ou quando o exame do processo ou o conhecimento derivado do exercício das suas funções o convencerem da falta dos previstos nas als. b), c), d) e e) deste mesmo dispositivo adjectivo, é de presumir a existência destes últimos, estando o requerente dispensado de fazer a sua prova positiva e directa, sobrando para o requerido, que deduza oposição com base na sua falta, a prova desta e subsistindo a presunção se tal prova não lograr fazer (cfr. Alberto dos Reis, Processos Especiais, 2º, pág. 163). Por isso, não obstante colher-se dos autos que a decisão revidenda transitou em julgado, como começou por se dizer, sempre tal seria de presumir, dado que o requerido não faz qualquer prova da sua alegação neste particular, como, ao invés do que adianta, lhe competia fazer, nos termos sobreditos. Com a eliminação da al. g) do art. 1096º do CPC pela reforma processual de 95, o “privilégio da nacionalidade” deixou de ser tido como “requisito de reconhecimento”, para ser considerado apenas como “obstáculo ao reconhecimento”. Na verdade, a sua invocação passou a estar reservada à iniciativa da parte interessada, nos termos do nº 2 do art. 1100º do CPC, que preceitua: “se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse se resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa”. Confrontando a anterior al. g) do art. 1096º com este nº 2 do art. 1100º, logo se anota um diferença fundamental: enquanto, anteriormente, o obstáculo à confirmação logo se deparava com a simples ofensa das disposições do direito privado português, passou agora a exigir-se que essa ofensa tenha prejudicado efectivamente a parte. O que importa – é esse o alcance essencial da revisão de mérito – é evitar que um cidadão português tenha de suportar as consequências de uma decisão injustificada face ao ordenamento jurídico do seu país, cuja não observância indevidamente a determinou. Como observam Ferrer Correia e Ferreira Pinto, “o que se pretende é tão - sómente não sujeitar a parte de nacionalidade portuguesa, que viu ser julgado contra si o pleito, a uma situação diferente da que resultaria da aplicação do direito material português (direito que o juiz a quo não aplicou, apesar de ser o competente em face das regras de conflito da lei portuguesa)” (in Breve Apreciação das Disposições do Anteprojecto do Código de Processo Civil, Revista de Direito Económico, XIII, 1987, pág. 55). Nos termos do art. 57º do CC, é de considerar competente para a definição das relações entre pais e filhos, antes de qualquer outra, a lei nacional comum dos pais. Não se questiona e está documentado nos autos que os pais da menor, a requerente e o requerido, têm ambos a nacionalidade portuguesa, pelo que, na atenção da norma de conflitos citada, a regulação do poder paternal da menor Morgane e, nomeadamente, a determinação da sua pensão alimentar deveria ter sido feita à luz do direito civil português. Sendo assim, interessa saber se os factos que se tiveram como provados na sentença revidenda justificariam, ou não, segundo a lei portuguesa, a fixação da pensão alimentar da menor no montante que se questiona. “Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário” – art. 2003º, 1 do CC. Este preceito assume carácter meramente exemplificativo, devendo entender-se por alimentos tudo o que é necessário para a satisfação das necessidades do titular do direito, segundo a sua condição social (cfr. Vaz Serra, RLJ, 102º, 262). “Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los” – art. 2004º, 1 do CC. Ao apreciar as possibilidades do obrigado, deverá o tribunal atender, por um lado, às suas receitas e, por outro, às suas despesas, por forma a determinar a parte disponível dos seus rendimentos mensais. Ora, virando a nossa atenção para a factualidade em que assentou a decisão revidenda, não era possível, à face da nossa lei substantiva, impor ao requerido uma pensão alimentar a favor da sua filha menor no montante mensal de 550 francos suíços, por desconforme ao referido binómio legal da necessidade do alimentando/possibilidade do obrigado (citado art. 2004º, 1 do CC). É que a realidade factual e não hipotética dos rendimentos do requerido considerada provada na sentença revidenda não permite sequer a fixação de qualquer pensão à menor a cargo do requerido, quanto mais a pensão que lhe foi fixada. Se tivermos em conta que os proventos do requerido se atêm a € 450 mensais, tendo de pagar de renda de casa € 400 mensais, sobra a sua incapacidade para assegurar a própria sobrevivência e daí a provada ajuda financeira que recebe dos seus pais. É certo que parece indicar-se que o requerido se colocou voluntariamente na posição da insuficiência de rendimentos apurada, já que não se adianta qualquer razoável justificação para o seu regresso a Portugal, renunciando às melhores condições de emprego e salários que se lhe proporcionavam na Suíça, todavia, tal comportamento, ainda que censurável no plano ético e social, não releva à obrigação de alimentos, por não criar as condições da satisfação desta. Em conclusão, se o tribunal que produziu a sentença revidenda tivesse aplicado ao caso o direito civil português, não poderia deixar de ter em consideração exclusivamente os rendimentos que se provaram ser os auferidos pelo requerido e, nessa medida e na atenção do disposto no art. 2004º, 1 do CC, não teria fixado qualquer pensão alimentar a cargo deste a favor da menor Morgane ou, minime, não teria fixado a pensão que fixou, por insuportável em função desses rendimentos, com o que procede a impugnação deduzida pelo requerido ao pedido de confirmação dessa sentença formulado pela requerente. Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a acção, negando a revisão e confirmação reclamadas. Custas pela requerente. Lisboa, 24 - 04 - 2008 Carlos Valverde Granja da Fonseca Pereira Rodrigues (vencido nos termos do voto anexo) ***** Declaração de voto Com o devido respeito pela posição que obteve vencimento, considero não existir no caso dos autos obstáculo legal à confirmação da sentença revidenda pelo fundamento que é invocado. A sentença em causa não se reporta exclusivamente à fixação de um montante de alimentos, antes diz respeito à regulação do poder paternal e à atribuição de uma pensão de alimentos a cargo do progenitor a quem o menor não foi confiado. O facto de o montante dos alimentos fixado pelo tribunal suíço ser eventualmente exagerado ou excessivo em face do que deveria ser atribuído em face da lei portuguesa, a meu ver, não constitui fundamento bastante para se recusar a revisão. É que no âmbito dos alimentos devidos a menores, mesmo perante a lei portuguesa actual o progenitor não pode ser desonerado do dever de contribuir para a alimentação do filho pelo simples facto de a sua fonte de rendimentos ser diminuta, pois que o progenitor poderá ter de partilhar os parcos ganhos que aufira com a satisfação das necessidades do menor, não devendo as do progenitor prevalecer sobre as daquele. Por outro lado, sendo a obrigação de alimentos para vigorar para o futuro, é sempre de admitir que a situação financeira do progenitor se venha a alterar em sentido favorável a este melhor poder cumprir a sua obrigação, sendo até de conjecturar que a obrigação imposta incentive o obrigado a lutar pela melhoria da sua condição económica. Acresce que a não fixação de qualquer prestação alimentar a cargo do progenitor poderá inviabilizar a possibilidade de eventual intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores - regulado pela Lei n.º 75/98, de 19/11 e Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/5 - uma vez que para o seu accionamento se exige, para além da verificação de outros requisitos, que a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não o faça. Por outro lado, como é sabido, o montante dos alimentos pode em qualquer momento ser revisto a pedido do responsável pelo seu pagamento em face da sua situação económica, pelo que a confirmação de tal sentença nenhum prejuízo pode comportar para o requerido, pois que se não puder pagar a pensão poderá pedir a alteração do montante dos alimentos e não se criará obstáculo à intervenção do Fundo de Garantia. Por isso, confirmaria a sentença revidenda. |