Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009025
Nº Convencional: JTRL00019741
Relator: ARMENIO HALL
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RL199006260009025
Data do Acordão: 06/26/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART193 ART202 ART204.
Sumário: "O arguido não está vinculado a colaborar com a justiça na descoberta da verdade. Daí que, qualquer das atitudes que tome no processo: neutra, negativa ou positiva, não poderá prejudicá-lo processualmente, designadamente para fundamentar a sua prisão preventiva (por não colaborar com a acção da justiça, etc.).
Esta medida coactiva só pode ser imposta se, em concreto, se verificarem os legais pressupostos, ou se, no decurso do processo tiver havido alteração dos pressupostos que ditaram medida menos grave, e que justifique por isso, prisão preventiva, suposto sempre, que se verifiquem aqueles requisitos legais (artigo 193, 202 e 204 CPP)".