Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00006441 | ||
| Relator: | MAMEDE DA CRUZ | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO SUCUMBÊNCIA RECURSO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199201290072744 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART678 N1. CPT81 ART74 N4. CCIV66 ART7 N3. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART8 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Não se aplica aos processos laborais o artigo 678, n. 1 do Código de Processo Civil, pois o Código de Processo do Trabalho constitui lei especial em relação àquele diploma e, assim sendo, aquele preceito, introduzido pelo Decreto- -Lei n. 242/85, de 9 de Julho, não revogou o artigo 74, n. 4 do Código de Processo do Trabalho. II - Verificando-se impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de a entidade patronal dar trabalho, por ter sido expropriado o local onde o trabalhador prestava serviço, e não dispondo a entidade patronal de outras actividades onde empregar o mesmo trabalhador, caduca o contrato de trabalho, não tendo o trabalhador direito a qualquer indemnização. | ||