Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072744
Nº Convencional: JTRL00006441
Relator: MAMEDE DA CRUZ
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
SUCUMBÊNCIA
RECURSO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199201290072744
Data do Acordão: 01/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART678 N1.
CPT81 ART74 N4.
CCIV66 ART7 N3.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART8 N1 B.
Sumário: I - Não se aplica aos processos laborais o artigo 678, n. 1 do Código de Processo Civil, pois o Código de Processo do Trabalho constitui lei especial em relação àquele diploma e, assim sendo, aquele preceito, introduzido pelo Decreto- -Lei n. 242/85, de 9 de Julho, não revogou o artigo 74, n.
4 do Código de Processo do Trabalho.
II - Verificando-se impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de a entidade patronal dar trabalho, por ter sido expropriado o local onde o trabalhador prestava serviço, e não dispondo a entidade patronal de outras actividades onde empregar o mesmo trabalhador, caduca o contrato de trabalho, não tendo o trabalhador direito a qualquer indemnização.