Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1535/14.3T8BRR.L1-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
FALTA DE CITAÇÃO
PESSOA COLECTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/07/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADO O PROCESSADO
Sumário: I- As nulidades da sentença têm de ser arguidas em separado nos termos do art. 77º-1 do CPT.
II- O art. 615º do CPC/2013 elenca as causas de nulidade da sentença e nelas não se inclui a falta de citação ou de notificação para contestar.
III- No caso de ré/sociedade sujeita a inscrição obrigatória no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, quando a carta registada enviada para citação vem devolvida ao remetente com menção de “Objecto não reclamado”, para que a citação se concretize é necessária a expedição nova carta registada com aviso de recepção, nos termos previstos no art. 246º-4 do CPC/2013, sob pena de falta de citação prevista nos arts 187º-a) e 188º-1-a) do CPC/2013 e com a consequência de nulidade de todo o processado depois da petição inicial.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:



I-RELATÓRIO:


I- AA intentou na Secção de Trabalho do Barreiro da Instância Central da Comarca de Lisboa, a presente acção declarativa, com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, mediante preenchimento do formulário a que alude o art. 98º-D do CPT, CONTRA,
BB, LDA.

II- PEDIU que a acção seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do despedimento do Autor, promovido pela Ré.

III- A citação da ré foi tentada por carta registada que veio devolvida ao remetente com a menção de “objecto não reclamado”.
Realizou-se Audiência de Partes a que a ré não compareceu.
Tentada a notificação da ré para contestar, por carta registada (que veio devolvida ao remetente com a menção de “objecto não reclamado”),, não apresentou contestação.

IV- O processo seguiu os seus termos e, a final, foi proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte:

“IV – Dispositivo:

Por tudo quanto se deixa exposto, julga-se procedente a acção e, em consequência:
1) Declara-se ilícito o despedimento;
2) Condena-se o(a) empregador(a) a pagar ao(à) trabalhador(a) a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, a quantia de 1.950,00 (mil, novecentos e cinquenta) euros;
3) Condena-se o(a) empregador(a) a pagar ao(à) trabalhador(a) a importância das retribuições que deixou de auferir desde 20/11/2014 até à data do trânsito em julgado da decisão.
A tal valor deve ser deduzido o montante das importâncias comprovadamente obtidas com a cessação do contrato não fosse o despedimento, e ainda o montante do subsídio de desemprego.
Tal valor terá de ser liquidado em execução de sentença, mas liquida-se provisoriamente, até 31/03/2015, no valor de 3.285,44 (três mil, duzentos e oitenta e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos) euros.
Inconformada com a sentença proferida, dela a ré arguiu nulidades e recorreu (fols. 28 a 34), apresentando as seguintes conclusões:
(…)

O autor contra-alegou (fols. 43 e 44).

Correram os Vistos legais.

V- Não houve fixação da matéria de facto considerada provada uma vez que se entendeu que “Uma vez que a entidade empregadora não apresentou a motivação do despedimento, nem os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, e de harmonia com o disposto no artigo 98.º J, n.º 3, do Código de Processo de Trabalho, declara-se a ilicitude do despedimento.”.

VI- Nos termos dos arts. 635º-4, 637º-2, 639º-1-2, 608º-2 e 663º-2, todos do CPC/2013, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Tratando-se de recurso a interpor para a Relação, como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed., pag. 148).
Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pela apelante, as questões que fundamentalmente se colocam no presente recurso são as seguintes:
A 1ª-  Se a sentença é nula por a ré não ter sido citada nem notificada do resultado da Audiência de Partes e para contestar.
A 2ª-  Se existe nulidade do processado por ter havido falta de citação.
A 3ª-  Se o despedimento não foi ilícito.

VII- Decidindo.

Quanto à 1ª questão.
Refere-se a apelante à existência de nulidade da sentença recorrida por não ter sido citada ou notificada para contestar.
No que concerne a tal nulidade, não foi a mesma devidamente arguida em separado nos termos do art. 77º-1 do CPT, pelo que dela não se pode tomar conhecimento, como é jurisprudência antiga, firme e pacífica.
Assim, por não terem sido arguida no requerimento de interposição do recurso, devidamente dirigidas ao juiz que proferiu a decisão (de forma a permitir que este pudesse saná-la antes da subida do recurso ao tribunal superior, pois que não cabe ao juiz a quo conhecer das alegações de recurso, mas unicamente apreciar o requerimento de interposição do mesmo), esta Relação não toma conhecimento da mesma, como é jurisprudência antiga e pacífica.
Sem embargo, diga-se, todavia, ainda que estando elencados no art. 615º do CPC/2013 quais as causas de nulidade da sentença, nelas não se inclui a falta de citação ou de notificação para contestar o que também seria fundamento para a improcedência da arguida nulidade.

Quanto à 2ª questão.
Entende a apelante que existe nulidade do processado desde a audiência de partes por a apelante não ter sido citada uma vez que a carta enviada para o efeito não foi recebida e foi devolvida como “objecto não reclamado”.
Com efeito, como se retira da carta registada que foi enviada para a ré para citação, constante dos autos a fols. 14, a mesma não foi recebida, foi deixado aviso e depois foi devolvida ao remetente com menção de “Objecto não reclamado”.
A nulidade decorrente da falta de citação é mesmo de conhecimento oficioso e em qualquer estado do processo enquanto não se deva considerar sanada – arts. 196º e 200º-1 do CPC/2013.
Atendendo a que, nos termos do art. 4º do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, a ré é de inscrição obrigatória no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, por força do art. 246º-1-2-4 e 5 do CPC/2013, para que a citação tivesse sido realizada deveria ter sido expedida nova carta registada com aviso de recepção, nos termos previstos no art. 246º-4 do CPC/2013, o que não aconteceu.
Estamos, por isso, face a falta de citação prevista nos arts 187º-a) e 188º-1-a) do CPC/2013 a qual tem como consequência a nulidade de todo o processado depois da petição inicial.
Fica também, em consequência, prejudicada a apreciação da 3ª questão enunciada.
De tudo o que antecede, tem a apelação de proceder.

VIII- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação procedente, e, em consequência, declara-se a nulidade do processado após o formulário a que alude o art. 98º-D do CPT e determina-se que os autos retomem a sua tramitação com a citação da ré e a realização de Audiência de Partes, seguindo-se o que demais houver lugar.
Sem custas em ambas as instâncias.


Lisboa, 7/10/2015

Duro Mateus Cardoso
Isabel Tapadinhas
Leopoldo Soares
Decisão Texto Integral: