Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052921
Nº Convencional: JTRL00010384
Relator: SOUSA INES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
PROCESSO
FÉRIAS
FERIADOS
RECURSO
ALEGAÇÕES
PRAZO
CONTAGEM DOS PRAZOS
PRAZO JUDICIAL
Nº do Documento: RL199201140052921
Data do Acordão: 01/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N413 ANO1992 PAG604
Tribunal Recurso: T J OEIRAS 3J
Processo no Tribunal Recurso: 1316B/91
Data: 05/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DESATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART143 N1 ART144 N3 ART279 B ART672 ART679 N1 ART743 N1.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1984/03/08 IN CJ T2 PAG269.
AC RE DE 1985/05/09 IN BMJ N349 PAG570.
Sumário: Uma coisa é a possibilidade excepcional de se intentar e fazer processar um procedimento cautelar durante as férias, em Domingo ou dia feriado, por se destinar a evitar dano irreparável.
Outra é o modo de contagem do prazo (judicial) para se oferecer alegações em recurso interposto de despacho proferido em procedimento cautelar, prazo esse que não corre em férias, Sábados, Domingos e feriados, durante os quais se suspende.