Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
208/10.0PAAMD.L1-3
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
Descritores: ROUBO
ARMA
MEDIDA DA PENA
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RESCURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: I – Na caracterização de um objecto como arma cabe atentar nas suas características, na utilização ou afectação normal, na idoneidade dessa utilização ou afectação normal como meio de agressão.
II – É inquestionável que uma faca de abertura automática, vulgarmente conhecida como “de ponta e mola”, é uma arma para efeito do preenchimento da circunstância agravante. Sendo também dado assente que o legislador tem utilizado o termo “oculto”, em contraposição com “aparente”, como significando o que “não aparece”, “que não é visível” (assim Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 10-05-2006, Cons. Silva Flor in www.dgsi.pt e Costa, José de Faria, in Comentário Conimbricense, II, p. 79), in casu, dúvidas não existem de que o arguido tinha com ele uma arma branca, embora oculta, ou “escondida”.
III – A detenção da arma constitui, nesta óptica, uma manifestação da perigosidade do agente ao executar os factos típicos do roubo. Trata-se, de uma qualificativa de ordem objectiva que se preenche com o mero porte de uma arma, ainda que não visível, no circunstancialismo de um crime de roubo;
II – Sopesando em conjunto a particular intensidade criminosa do arguido, ao actuar premeditadamente, à luz do dia, no interior de uma loja de joalharia, ou seja num local onde é sabido que existem objectos de elevado valor económico, a acrescida censurabilidade do comportamento violento, atingindo persistentemente uma pessoa de 73 anos de idade, o valor das dez pulseiras em ouro, embora logo recuperadas, que o arguido hoje com 40 anos de idade não regista antecedentes criminais, mas não beneficia no nosso país de qualquer enquadramento familiar ou social e que as exigências de reprovação e de prevenção geral são elevadas, afigura-se-nos que uma pena de cinco anos de prisão se mantém adequada às exigências de tutela das expectativas da comunidade na validade e no reforço das normas jurídicas afectadas pela conduta do arguido e às necessidades de prevenção especial, e se revela como justa e equitativa para a culpa exteriorizada pelo arguido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa,
I – RELATÓRIO
1.Nestes autos de processo comum 208/10.0PAAMD e após a realização de julgamento, o tribunal colectivo do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra condenou o arguido C…, natural da Roménia, nascido a 19 de Julho de 1970, pelo cometimento em autoria material de um crime de roubo previsto e punido no artigo 210º nº 1 e nº 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de seis anos de prisão, pelo cometimento de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alínea b) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro na pena de um ano de prisão, e, em cúmulo jurídico na pena única de seis anos e seis meses de prisão.
2. Inconformado, o arguido interpôs recurso, tendo enunciado as seguintes conclusões (transcrição):
“1. O recorrente foi condenado pelo Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, 2ª Secção - Juiz 5, na pena de prisão de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses, em cúmulo jurídico, como autor material, pela comissão de um crime de roubo qualificado p. e p. pelos art. 210º, nº 1 e 2, alínea b), com referência ao art. 204, n.° 2, alínea f) e de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86 n.° 1, alínea d), da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro, com redacção conjugada com o art. 2°, no 1, al. ax) e art. 3°, n° 2, alínea e) do mesmo diploma.
2. O arguido apenas confessou o crime de roubo.
3. Pois, o arguido negou que na comissão do crime estivesse na posse de qualquer arma, nomeadamente a navalha encontrada no seu bolso das calças pelo agente da PSP.
4. Como motivação do julgamento da matéria de facto foram ouvidas duas testemunhas, em sede de julgamento:
a) O agente da PSP que não tendo presenciado o assalto apenas se limitou a proceder à detenção do arguido e posterior revista ao corpo deste, na via pública, e
b) O próprio ofendido que no julgamento afirmou de forma clara, peremptória e com toda a determinação que o arguido não lhe exibira qualquer arma, nunca se apercebeu que este estivesse armado, nunca se atemorizando com o arguido e nunca sentindo a sua defesa diminuída.
5. A douta sentença recorrida refere que “o arguido realizou um assalto a uma ourivesaria com uma navalha de ponta e mola no interior das calças, preenchendo-se assim, independentemente da sua exibição ao ofendido, a circunstância qualificadora da arma oculta que se traduz, na prática, na maior audácia e perigosidade do agente incutida pela simples posse da faca”, fundamentando assim a qualificação operada quanto ao crime de roubo praticado pelo arguido.
6. Porém, o ofendido declarou em audiência de julgamento que se agarrou ao arguido dentro da ourivesaria, com toda a força e de tal forma que, ainda que arrastado para fora desta por este, apenas o largou quando o arguido foi interceptado por um automóvel na via pública, junto a uma passagem de peões.
7. Decorre das declarações da vítima do assalto que esta nunca se atemorizou com qualquer acto ou palavra proferida pelo arguido nomeadamente sobre a posse de qualquer arma, aparente ou oculta susceptível de ter tido qualquer influência na comissão do crime.
8. Ou seja, tendo em consideração as declarações das testemunhas ouvidas em julgamento, nunca o crime de roubo poderia ter sido qualificado, nos termos do art. 204, nº 2, alínea f), por manifesta falta do elemento tipo objectivo do crime: a detenção de arma.
9. Na verdade, a característica essencial da noção de arma, referida nesta alínea, deve ser centrada na capacidade de provocar nas pessoas ofendidas ou nos circunstantes medo ou justo receio de poderem vir a ser lesadas no corpo ou na vida através do eu emprego. A qualificação em causa resulta de um acréscimo de fragilidade na defesa. Fragilidade essa que pode ser desencadeada justamente pela percepção de um objecto que é tido, pelo comum e normal dos cidadãos, como um instrumento capaz de ferir ou de matar como se pode ler no Comentário Conimbricense, Tomo II, Edição de 1999, pag. 81, de Jorge Figueiredo Dias.
10.Decorre ainda das declarações do agente da PSP que efectuou a revista ao corpo do arguido que essa revista foi efectuada muito depois de o crime ter sido cometido e longe do local onde o mesmo fora consumado.
11. Somos assim de opinião que a qualificação do crime de roubo foi indevidamente efectuada pelo Tribunal recorrido que fez uma inadequada interpretação do art. 204°, no 2, alínea f) desvalorizando, por completo, o facto de a vítima nunca se ter apercebido da existência de qualquer tipo de arma, mesmo que aparente ou oculta.
12. Aliás, não é líquido, a avaliar pelas declarações das duas testemunhas ouvidas, que o arguido tivesse alguma arma quando cometeu o assalto à ourivesaria. Mas, por outro lado, ficou plenamente provado que a vítima nunca sentiu a sua defesa diminuída, nem nunca se sentiu incomodado pelo arguido, tendo resistindo de forma enérgica contra o assalto de que estava a ser vítima.
13. Pelo exposto, nunca o crime de roubo consumado pelo arguido e cuja comissão o mesmo assumiu, poderia ser qualificado pela alínea f) do nº 2 do art. 204º do C. Penal, por manifesta falta do elemento tipo previsto aí previsto; a posse de arma.
14. O crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n° 1 do C. penal é punido com pena de prisão entre 1 e 8 anos. A moldura penal desse mesmo tipo de crime, qualificado pelo n° 2 desse mesmo artigo, situa-se entre os 3 e os 15 anos de prisão.
15. A diferenciação na medida da pena opera, necessariamente uma alteração significativa tanto na medida abstracta, como na medida concreta da pena.
16. Utilizando o mesmo critério e a mesma fundamentação utilizados na sentença recorrida, ao arguido nunca poderá ser aplicada uma pena de prisão, superior a três anos e dois meses de prisão.
17. Na análise deste recurso e para apuramento dos factos directamente relacionados com o tipo de crime de roubo pelo qual o arguido deve ser condenado, devem Vexas., Venerandos Juízes Desembargadores, fazer uso dos depoimentos das duas testemunhas ouvidas em audiência de julgamento e de cujos depoimentos gravados foi requerida a respectiva transcrição, nos termos do art. 412° nº 4 do C. Processo Penal.
18. Analisados esses depoimentos, deve a douta sentença recorrida ser anulada, por ter feito inadequada interpretação do art. 204°, nº 2, alínea f) do C. Penal e, em sua substituição, deve ser proferido acórdão que condene o arguido:
a) pela prática, em autoria material, do crime de roubo p. e p. pelo art.º 210º, nº 1, do C. Penal, na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão;
b) pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86°, n° 1, alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, conjugado com o art. 2°, n° 1 alínea ax) e art. 30, no 2, alínea e) do mesmo diploma, na pena de um ano de prisão, e;
c) aplicando o cúmulo jurídico, deve esse acórdão condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão”.
3. A magistrada do Ministério Público no Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra apresentou resposta, com as seguintes conclusões (transcrição):
1- São as conclusões que limitam o objecto do recurso, nos termos do art. 403º e 412º, n.º 1 in fine do Código de Processo Penal e conforme jurisprudência dominante a pacífica.
2- Ao impugnar matéria de direito, o recorrente não dá cumprimento ao disposto no art. 412º, n.º 2 do Código de Processo Penal, pois das suas conclusões não é possível extrair as indicações ai previstas, impondo-se, nesta parte, o convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 417º, nº 3 do mesmo diploma legal.
3- Além disso, o recorrente nem sequer dá cumprimento ao disposto no art. 412º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal quando pretende impugnar matéria de facto.
4- Entende o Ministério Público que não há verdadeira impugnação da matéria de facto, porque o que o recorrente pretende atacar é a valoração que o tribunal a quo fez relativamente aos diversos depoimentos diante si prestados, o que seria matéria a ser apreciada em sede de vícios da sentença ou de violação do princípio da livre apreciação da prova, o que o recorrente nem sequer alega, nem tão pouco se verifica nos autos.
5- A matéria de facto provada apresenta-se manifestamente suficiente à decisão de direito proferida.
6- Por outro lado, não se detecta, na matéria de facto considerada provada na decisão recorrida, nenhuma irrazoabilidade patente aos olhos de qualquer observador comum, por se opor à normalidade dos comportamentos e às regras da experiência comum.
7- O Tribunal a quo julgou correcta e adequadamente a matéria de facto em função dos meios de prova produzidos e analisados em audiência de julgamento, pelo que o acórdão recorrido não padece de qualquer vício.
8- Os factos provados integram os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal do crime de roubo qualificado previsto e punido pelo art. art. 210º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao art. 204º, n.º 2, alínea f) do Código Penal, uma vez que resultou provado que, no momento da prática dos factos, este trazia consigo arma oculta.
9- Não subsistindo dúvidas quanto à facto de uma navalha de ponta e mola se tratar de uma arma, preenche, assim, a qualificativa em causa o agente que no momento do crime traz consigo arma oculta, mas genuína e apta a produzir efeitos danosos, mesmo que não actue com tal objecto ou que com ela não perturbe a vítima (no mesmo sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/05/2008, Relator Garcia Guimarães).
10- A finalidade primeira das penas é a de restaurar e restabelecer a paz jurídica abalada pelo crime, procurando-se assim dar resposta às exigências de prevenção e satisfazer o sentimento de reprovação que a prática de crimes reclama, havendo ainda que equacionar e conjugar as exigências da prevenção geral com a necessidade de ressocialização do agente (prevenção especial positiva ou de integração) e de advertência pessoalizada ao mesmo agente (prevenção especial negativa), dentro dos limites da sua culpa.
11. À luz destes princípios, somos de parecer que o douto acórdão recorrido, além de uma correcta qualificação jurídica dos factos dados como provados, bem andou ao aplicar ao arguido uma pena efectiva de prisão, tendo doseado equilibradamente tal pena.
12. A conduta do arguido assume gravidade bastante, o seu dolo foi especialmente directo e intenso, sendo que houve uma premeditação consubstanciada no estudo prévio do local e uma persistência de execução do roubo perante a resistência da vítima.
13. No plano da culpa, o juízo de censura é bastante elevado, atendendo à perigosidade da conduta do agente e à precariedade económica do mesmo, associada à tendência para delinquir.
14. Tratando-se de um tipo de criminalidade violenta geradora de um forte alarme social, as necessidades de prevenção geral são elevadíssimas em matéria de roubo e detenção de armas proibidas.
15. Relativamente às necessidades de prevenção especial, as mesmas não deixam de ser acentuadas, uma vez que o arguido é romeno e não tem qualquer apoio familiar ou social, encontrando-se desempregado e a viver na rua aquando da detenção nos autos.
16. Ainda que, no entender do recorrente, este viesse a ser condenado pela prática de um crime de roubo simples, p. e p. nos termos do art. 210º, n.º 1 do Código Penal, o que apenas se admite como mera hipótese de raciocínio, mantinham-se as exigências de prevenção geral e especial acima referidas, pelo que, atendendo à moldura penal e à culpa do agente, deveria sempre ser aplicada ao arguido uma pena de prisão efectiva.
Termos em que deverá ser negado provimento ao presente recurso, não merecendo a decisão ora recorrida qualquer censura.
4.Neste Tribunal da Relação de Lisboa o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer (cfr. fls. 242 a 247), concluindo no sentido da improcedência do recurso.
Decorrido o prazo para cumprimento do disposto no artigo 417º nº 2 do Código de Processo Penal, não houve resposta do arguido ao parecer do Ministério Público.
Realizada a conferência na primeira data disponível, cumpre apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
5.Como é dado assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso.
Assim, o arguido reconhece o cometimento de um crime de roubo, tal como consta da descrição típica do artigo 210º nº 1 do Código Penal, não impugna a condenação nem a pena aplicada pelo cometimento de um crime de detenção de arma proibida, mas revela-se inconformado com a solução final de subsunção no tipo agravado de roubo, invocando, ao mesmo tempo argumentos relacionados com a decisão da matéria de facto e da decisão de direito.
As questões suscitadas pelo recorrente são fundamentalmente as seguintes:
Uma primeira, em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, consiste em saber se na ocasião dos factos aqui em apreço o arguido detinha, isto é, levava com ele, uma faca;
Em segundo lugar e em caso de resposta positiva à primeira, a segunda questão consiste em saber se os factos provados permitem a subsunção na circunstância agravante constante da alínea b) do nº 2 do artigo 210º (A pena é a de prisão de 3 a 15 anos se b) se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 204º), por força da alínea f) do nº 2 do artigo 204º (Trazendo, no momento do crime , arma aparente ou oculta ) .
Em terceiro lugar, a questão a resolver restringe-se às consequências jurídicas dos factos, no que respeita a determinação da medida concreta da pena pelo crime de roubo e da pena conjunta.
6. Para melhor compreensão, torna-se imprescindível, antes de mais, transcrever parcialmente a sentença objecto de recurso.
O tribunal recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto (transcrição):
1 – O arguido C… formulou o plano de se apropriar de dinheiro e outros bens que encontrassem no estabelecimento “Ourivesaria B…”, sito na Venteira, concelho da Amadora.
2 – Na prossecução desse plano, no dia 14 de Julho de 2010, cerca das 11.20 horas, o arguido dirigiu-se à referida ourivesaria, onde o arguido já tinha estado no dia anterior a fazer o reconhecimento do local.
3 – Aí chegado, o arguido entrou no estabelecimento levando consigo, no interior do bolso das calças, uma faca de ponta e mola composta por uma lâmina com 9,5 cm de comprimento.
4 – Seguidamente, o arguido solicitou a J…, proprietário do estabelecimento, então com 73 anos de idade, que lhe mostrasse várias peças em ouro, levando-o a abrir a vitrina da montra para exibir as peças.
5 – Repentinamente, o arguido lançou a mão ao expositor onde se encontravam cerca de 20 pulseiras em ouro e, num movimento rápido, logrou agarrar 10 pulseiras.
6 – Nesse momento, J… tentou agarrar a mão e a camisa do arguido de modo a impedi-lo de fugir com esses bens.
7 – Todavia, J… não conseguiu impedir que o arguido se dirigisse para a saída do estabelecimento, sendo arrastado por este para a via pública, ao mesmo tempo que o arguido lhe desferia socos atingindo-o em várias partes do corpo.
8 – Já na via pública, o arguido desferiu-lhe um soco que atingiu J… na boca, colocando-o semi-inconsciente e logrando desse modo soltar-se e colocar-se em fuga.
9 – Após ter sido perseguido por populares, o arguido foi interceptado na posse de 9 pulseiras em ouro, no valor global de, pelo menos, €1.491,00, retiradas do estabelecimento de ourivesaria.
10 – Em consequência da acção do arguido, J… recebeu assistência hospitalar, tendo-lhe sido diagnosticada a existência de edema na região parietal direita e de escoriações e ferida no lábio inferior – suturado com 4 pontos – que lhe determinaram 8 dias de doença, com incapacidade de 1 dia para o trabalho.
11 – Ao proceder como o descrito, o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as referidas pulseiras em ouro não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo dono, e, não obstante, quis integrá-las no seu património.
12 – O arguido conhecia bem as características da referida faca, bem sabendo que a sua detenção nas referidas circunstâncias não era permitida por lei.
13 – O arguido não tem antecedentes criminais.
14 – O arguido nasceu na Roménia, em 19 de Julho de 1970.
15 – Aos 15 anos de idade, o arguido abandonou a escola para ir trabalhar na construção civil e apoiar a economia do respectivo agregado familiar (progenitores e seis irmãos).
16 – Em 2003, o arguido emigrou para a Hungria, e daqui para a Áustria e finalmente para Portugal, à procura de melhores condições de vida.
17 – Depois de um período de permanência na Madeira – onde residiu com um irmão –, o arguido foi viver para Lisboa.
18 – Aqui, o arguido partilhou um apartamento com um conterrâneo e trabalhou na construção civil em regime de contratação precária por períodos de 3 ou 6 meses ou consoante a duração da obra.
19 – No período que antecedeu a sua prisão, o arguido encontrava-se desempregado e vivia na rua.
20 – O arguido pretende regressar à Roménia para junto da sua companheira e filho.
O tribunal colectivo considerou como não provada a seguinte matéria de facto:
1 – Sem prejuízo dos factos dados como provados, que o arguido C… tivesse formulado com dois indivíduos não identificados o plano de se apropriarem, em conjugação de esforços e intenções, de dinheiro e outros bens que encontrassem no estabelecimento “Ourivesaria B…”, sito na…, Venteira, área do Município de Sintra, com vista a partilharem dos benefícios monetários advindos dessa actividade.
2 – Que os outros dois indivíduos se tivessem dirigido à referida ourivesaria na companhia do arguido.
3 – Que aí chegados, os indivíduos não identificados tivessem ficado na via pública junto do referido estabelecimento em acção de vigilância à movimentação das pessoas.
4 – Que o arguido tivesse logrado agarrar 18/19 pulseiras.
5 – Que as 9 pulseiras encontradas na posse do arguido valessem globalmente €2.275,70.
6 – Que os outros indivíduos tivessem agido livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que os referidos fios de ouro não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono, e, não obstante, tivessem querido integrá-los no seu património.
Na motivação da decisão do tribunal colectivo sobre a matéria de facto, consta o seguinte (transcrição):
O juízo probatório positivo e negativo alcançado pelo Tribunal fundou-se na análise global e sistemática das declarações do arguido, dos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento e da prova pericial e documental constante dos autos, nomeadamente os autos de apreensão, autos de exame e avaliação dos objectos apreendidos, as fotografias das lesões físicas e dos objectos apreendidos e os relatórios dos exames periciais médicos.
No início da audiência de julgamento, o arguido remeteu-se (legitimamente) ao silêncio, mas viria a prestar declarações imediatamente após as alegações finais do seu Ilustre defensor, para então confessar que assaltou sozinho a ourivesaria dos autos, tendo concretamente declarado que entrou na ourivesaria sem qualquer faca de ponta e mola nos bolsos e que subtraiu as pulseiras descritas na acusação sem agredir o proprietário da ourivesaria – não obstante confirmar, com uma profunda frieza e insensibilidade, que arrastou o proprietário da ourivesaria, com 73 anos de idade, desde o interior do estabelecimento até à estrada.
Porém, as alegadas agressões a murro encontram-se comprovadas pelo depoimento do proprietário da ourivesaria, pelas lesões físicas visíveis nas fotografias de fls. 26-29 e pela informação clínica e pericial de fls. 72, 80 e 92.
Acresce que a existência da faca de ponta e mola no bolso das calças do arguido foi confirmada pelo Subcomissário da PSP D… – que deteve o arguido numa situação de quase flagrante delito – e encontra-se documentada nos autos de apreensão e de avaliação de fls. 7 e 8.
O juízo probatório positivo relativo ao valor dos objectos então subtraídos fundou-se no depoimento do referido ofendido e nas fotografias de fls. 16-24. A soma global dos preços marcados nas pulseiras em ouro roubadas e recuperadas – sendo que apenas 4 pulseiras apresentavam a etiqueta com o preço – ascende apenas a €1.491,00. O ofendido teria ficado de indicar o preço de venda dos demais artigos em ouro roubados mas nunca chegou a fazê-lo. Nestas condições, o tribunal encontra-se impossibilitado de alcançar o valor das restantes pulseiras.
Ficou igualmente por provar que o arguido tivesse contado com o apoio de mais duas pessoas na execução do assalto à ourivesaria.
Para a factualidade respeitante às condições sociais e familiares do arguido relevou o relatório social elaborado pela DGRS (fls. 158).
Finalmente, as condenações sofridas pelo arguido foram alcançadas a partir do respectivo certificado de registo criminal junto aos autos (fls. 165).
7. Os tribunais da relação conhecem dos recursos em matéria de facto e em matéria de direito (artigos 427º e 428º do Código de Processo Penal) e a decisão sobre a matéria de facto pode ser alvo de recurso em dois planos bem distintos:
Uma forma de colocar em crise a decisão de facto consiste na alegação de um dos vícios do artigo 410º nº 2 do Código de Processo Penal. Neste caso, também de conhecimento oficioso, o objecto de apreciação encontra-se bem delimitado: trata-se de analisar apenas a decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras normais de experiência comum.
O arguido recorrente não suscita, nem agora vislumbramos que se verifique, qualquer um dos vícios decisórios previstos no citado artigo 410º nº 2 do Código de Processo Penal, ou seja, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ou o erro notório na apreciação da prova.
Num segundo plano, este já de “verdadeiro recurso em matéria de facto”, a análise não se limita ao texto da decisão e envolve a apreciação da prova produzida ou examinada em audiência de julgamento.
Ainda assim, o recurso não pressupõe nem se destina a uma reapreciação global de todos os elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas a uma reapreciação autónoma da decisão tomada pelo tribunal a quo, circunscrita aos factos individualizados que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base, para tanto, na avaliação das provas que impunham uma decisão diferente. Isto resulta da constatação que o “verdadeiro” julgamento de facto se faz na primeira instância, onde existe integral observância da imediação e da oralidade. Como tem sido frequentemente sublinhado, só a recepção directa da prova na audiência de julgamento permite conjugar as razões de ciência e captar factores essenciais para a fiabilidade de um depoimento como sejam as reacções, as reticências, o tom de voz, o olhares e as mímicas de uma testemunha.
Neste âmbito, impõe-se ao recorrente que proceda à delimitação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e à indicação das concretas provas que impõem decisão diversa e ainda, se for o caso, das provas que devem ser renovadas, com indicação concreta das passagens dos suportes de gravação em que se funda a impugnação (artigo 412º nº 3 e nº 4 do Código de Processo Penal) [Tal como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Março de 2006, Relator, Cons. Simas Santos, processo 06P461, sum. in www.dgsi.pt :1- Se o recorrente se dirige à Relação limitando-se a indicar alguma prova, com referencia a suportes técnicos, mas na totalidade desses depoimentos e não qualquer segmento dos mesmos, não indica as provas que impõem uma decisão diversa quanto a questão de facto (…), pois o recurso de facto para a Relação (…) é um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros. 2 - Se o recorrente não faz, nem nas conclusões, nem no texto da motivação as especificações ordenadas pelos n.°s 3 e 4 do art. 412.° do CPP, não há lugar ao convite a correcção das conclusões, uma vez que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do convite a correcção das conclusões da motivação.
Também no entendimento de Albuquerque, Paulo Pinto de in Comentário ao Código de Processo Penal, 3ª ed. p. 1121 e 1222 “A especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado. Por exemplo, é insuficiente a indicação genérica de um depoimento, de um documento, de uma perícia ou de uma escuta telefónica realizada entre duas datas ou a uma pessoa. Mais exactamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de “voltas” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento (…). Acresce que o recorrente deve explicitar por que razão essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. Este é o cerne do dever de especificação. O grau acrescido de concretização exigido pela Lei nº 48/2007, de 29.8 visa precisamente impor ao recorrente que relacione o conteúdo especifico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado (…). ].
No caso, o recorrente parece ter olvidado a reforma no regime dos recursos operada pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto e omitiu, quer na motivação quer nas conclusões, a referência aos segmentos em concreto dos suportes de gravação, limitando-se a solicitar a transcrição da prova gravada (que hoje em dia já não existe, cabendo ao tribunal de recurso, nos termos do nº 6 do artigo 412º do C.P.P. proceder à audição ou visualização das passagens indicadas (pelo recorrente) e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa), sem indicar qualquer relação entre o meio de prova indicado e o facto individualizado que se afirma incorrectamente julgado.
Apesar do incumprimento elementar das normas adjectivas (note-se que a falta ocorre quer na motivação, quer nas conclusões, o que afastava a viabilidade de um convite a aperfeiçoamento), será possível, percorrer todas as provas susceptíveis de fundamentar o recurso, para assim se evitar uma evitável compressão das garantias de defesa do arguido.
Como resulta das motivações e conclusões, o recorrente manifesta a discordância com a decisão no que se refere a factos constantes dos pontos 3, 11 e 12 (ou seja, em síntese, que o arguido entrou na joalharia levando consigo, no interior do bolso das calças, uma faca de ponta e mola composta por uma lâmina com 9,5 cm de comprimento, agindo de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo das características da referida faca) invocando para tanto que Decorre ainda das declarações do agente da PSP que efectuou a revista ao corpo do arguido que essa revista foi efectuada muito depois de o crime ter sido cometido e longe do local onde o mesmo fora consumado. (…) e não é líquido, a avaliar pelas declarações das duas testemunhas ouvidas, que o arguido tivesse alguma arma quando cometeu o assalto à ourivesaria”.
Lendo a motivação da sentença, logo se conclui que a convicção quanto a esta matéria resulta fundamentalmente do teor do depoimento do subcomissário da PSP D… e do auto de apreensão e de avaliação de fls. 8.
Do teor do auto de notícia de fls. 4 e do depoimento prestado em audiência de julgamento (registo 06-01-2011 14.59.21 a 15.10.35) decorre com interesse para a questão que o agente da Polícia de Segurança Publica no exercício de funções encontrou e abordou o arguido a cem metros da Ourivesaria B…, e nesse local, após revista, foi retirada do bolso das calças e apreendida ao arguido a faca de abertura automática, vulgo “navalha de ponta e mola”, posteriormente descrita e examinada no processo. Resulta ainda como assente que o suspeito foi perseguido desde a Ourivesaria e “retido” por pessoas não identificadas.
Assim, a argumentação do recorrente neste âmbito, designadamente de apreciação quanto ao lapso de tempo decorrido e quanto à distância entre a ourivesaria e o local de apreensão, revela-se em oposição com todos os elementos de prova disponíveis e manifestamente destituída de fundamento. De notar ainda que o arguido apresentou em audiência uma versão inverosímil, em que inicialmente nega qualquer “detenção” da faca, para depois admitir que ela se encontrava no interior de uma “mochila” que pertencera a uma outra pessoa. Disse o arguido que essa pessoa o assaltara e deixara no local a tal mochila…..
Na míngua de qualquer outro elemento de prova, um raciocínio de elementar lógica e razoabilidade e de acordo com as regras da experiência comum, permite inferir com a necessária segurança que o arguido trazia no bolso aquela faca quando entrou na joalharia, tirou do expositor e segurou nas pulseiras em ouro, desferiu socos e outras pancadas no corpo das vítima, a arrastou até à rua e fugiu do local.
Nestes termos e ouvido o registo da prova constante do disco CD anexo aos autos, não encontramos o mínimo fundamento que nos imponha uma solução diferente da que consta na matéria de facto provada do acórdão do tribunal colectivo.
Em conclusão, sem necessidade de mais considerandos, improcede o recurso de impugnação da matéria de facto, devendo manter-se, como se mantém, a decisão recorrida neste âmbito.
9. Quanto à questão, enunciada em segundo lugar, da subsunção dos factos na circunstância agravante constante da alínea b) do nº 2 do artigo 210º do Código Penal:
Como sempre tem sido salientado, o roubo constitui um crime complexo, aglutinando um crime contra a liberdade e um crime contra o património, de natureza mista, pluriofensivo, em que os valores jurídicos em apreço são de ordem patrimonial – direito de propriedade e de detenção de coisas móveis – mas sobretudo de ordem eminentemente pessoal, onde se incluem o direito à liberdade individual de decisão e acção, à própria liberdade de movimentos, à segurança, à saúde, à integridade física e mesmo à própria vida.
No caso do crime de detenção e uso de armas proibidas, os bens jurídicos protegidos são a segurança, a tranquilidade e a ordem pública. Estes valores e interesses jurídicos excedem os atingidos na prossecução do crime de roubo e, assim, havendo concurso real, os dois crimes têm que ser punidos autonomamente, como o foram no caso destes autos.
Ainda assim, apesar da censura própria pela detenção de uma arma proibida, o crime de roubo será qualificado se for cometido “trazendo o agente arma oculta ou aparente”.
Na caracterização de um objecto como arma, importa normalmente atentar nas suas características, na utilização ou afectação normal, na idoneidade dessa utilização ou afectação normal como meio de agressão. Será contudo inquestionável que uma faca de abertura automática, vulgarmente conhecida como “de ponta e mola”, é uma arma para efeito do preenchimento da circunstância agravante. Sendo também dado assente que o legislador tem utilizado o termo “oculto”, em contraposição com “aparente”, como significando o que “não aparece”, “que não é visível” (assim Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 10-5-2006, Cons. Silva Flor in www.dgsi.pt e Costa, José de Faria, in Comentário Conimbricense, II, pag. 79), dúvidas não existem de que o arguido tinha com ele uma arma branca, embora oculta, ou “escondida”.
A propósito de controvérsia num plano diferente, mas de inteira aplicação na situação destes autos, sedimentou-se um entendimento na jurisprudência segundo o qual o que está na base da qualificativa do crime de roubo prevista no art. 204.º, n.º 2, al. f), do CP (por remissão do art. 210.º, n.º 2, al. b), do mesmo diploma legal) é o perigo objectivo da utilização da arma, “determinando uma maior dificuldade de defesa e um maior perigo para a vítima, do mesmo passo que permite que o agente se sinta mais confiante e audaz”. A detenção da arma constitui, nesta perspectiva, uma manifestação da perigosidade do agente ao executar os factos típicos do roubo (neste sentido se enuncia no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-12-2007, Raul Borges e também, entre outros, nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04-06-1998 Nunes da Cruz, de 08-07-1998 Martins Ramires, 18-05-2006 Silva Flor, de 21-03-2007 Soreto de Barros, de 19-04-2007 Cons. Santos Carvalho, in www.dgsi.pt, de 25-10-2007 Simas Santos, Colectânea, III, pag. 233).
Trata-se, em suma, de uma qualificativa de ordem objectiva que se preenche com o mero porte de uma arma, ainda que não visível, no circunstancialismo de um crime de roubo. A vítima pode nem se aperceber da detenção da arma pela agente, situação que será até a comum na perpetração dos crimes de furto, sendo irrelevante aqui saber se a arma causou ou não qualquer constrangimento ou receio à pessoa lesada com o crime.
Certamente que se poderá afastar a verificação da qualificativa, por uma interpretação restritiva, nas situações em que a arma não teve qualquer interferência para a criação do potencial de superioridade, de confiança e de audácia. Assim acontecerá na situação do exemplo de José de Faria Costa no Comentário [Costa, José de Faria, in Comentário Conimbricense, II, p. 80.] (o agente levava a arma na pasta e nem sequer se recorda de que a traz consigo quando furta uma garrafa de Whisky no supermercado), ou no de Maia Gonçalves [Gonçalves, Maia, in Código Penal Português, 18ª, 2007, pag. 731.], com anotação de Fernanda Palma [Palma, Fernanda, RPCC, I, 2, Abril-Junho 1991, p. 277, nota 10] (o guarda da fábrica que leva consigo normalmente a arma que lhe está distribuída e comete o furto de um remédio numa farmácia, sem qualquer intenção de utilizar a arma).
A situação concreta que aqui nos ocupa é bem diferente da descrita nestes últimos exemplos: os factos provados denotam a existência de um planeamento antecipado, envolvendo necessariamente a reflexão sobre os meios a utilizar.
À luz de regras normais de experiência comum e de razoabilidade, nenhum facto permite dissociar a detenção da navalha de ponta e mola do cometimento do crime de roubo e muito menos imaginar que a circunstância de o arguido ter com ele a [navalha] foi uma mera “coincidência” ou um evento meramente “ocasional”. Ao invés e segundo tudo leva a crer, o arguido, que bem sabia as características daquela “arma branca”, admitiria a hipótese de utilizá-la para a concretização do seu desígnio.
Concluímos assim que no caso destes autos, a detenção de uma arma apta a produzir efeitos danosos revelou uma acrescida perigosidade, pelo que se deve manter, como mantém, a qualificação jurídica dos factos provados no tipo de crime de roubo agravado do artigo 210º nº 1 e nº 2, alínea b) do Código Penal. 10. Pela forma como estruturou o seu recurso, o arguido conformou-se com a pena aplicada no acórdão recorrido pelo cometimento do crime de detenção de arma proibida, mas, ainda que pela via da alteração da qualificação jurídica, insurge-se com a medida da pena fixada para o crime de roubo e para a pena conjunta.
Como tem sido salientado, na escolha e determinação da medida concreta da pena o tribunal deve atender, em primeira linha, à culpa do agente, que constitui o fundamento e o limite superior e inultrapassável da pena a aplicar, sob pena de, ultrapassando-o, se afrontar a dignidade humana do delinquente. Por seu turno, o limite mínimo da moldura concreta há-de ser dado pela necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e pretende corresponder a exigências de prevenção positiva ou de integração.
Assim, esse limite inferior decorrerá de considerações ligadas às exigências de prevenção geral, não como prevenção negativa ou de intimidação, mas antes como prevenção positiva ou de integração, já que a aplicação de uma pena visa a protecção de bens jurídicos com um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade e vigência das normas infringidas.
Estão em causa a integração e reforço da consciência jurídica comunitária e o seu sentimento de segurança face às ocorridas violações das normas.
Finalmente, o tribunal deve fixar a pena concreta de acordo com as exigências de prevenção especial, quer na vertente da socialização, quer na advertência individual de segurança ou inocuização do delinquente [Dias, Jorge de Figueiredo As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 1995, pp. 228 e segs, Rodrigues, Anabela Miranda, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Coimbra Editora p. 570 a 576 Jescheck, HH Tratado, Parte General , II, pp. 1189 a 1199. Na jurisprudência, por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-06-2009, in www.dgsi.pt com o seguinte sumário «A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é, por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar» – cf. Figueiredo Dias, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e segs. II - O critério e as circunstâncias do art. 71.º do CP são contributo quer para a determinação da medida concreta proporcionalmente compatível com a prevenção geral (que depende da natureza e do grau de ilicitude do facto face ao maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), quer para identificar as exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), fornecendo ainda indicações exógenas objectivas para a apreciação e definição da culpa do agente. III - As exigências de prevenção geral são determinantes de primeira referência na fixação da medida da pena, face à necessidade de reafirmação da validade das normas, defendendo o ordenamento jurídico e assegurando segurança à comunidade, para que esta sinta confiança e protecção pela norma, apesar de violada. IV - Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com as exigências de prevenção especial, quer no sentido de evitar a reincidência, quer na socialização do agente com vista a respeitar os valores comunitários fundamentais tutelados pelos bens jurídico-criminais.].
Os factores concretos de medida da pena, enunciados de forma exemplificativa no artigo 71º nº 2 do Código Penal, compreendem circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, se relacionam com a execução do facto, a personalidade do agente e, por ultimo, os elementos relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto.
No caso concreto, analisando o circunstancialismo de facto à luz dos enunciados critérios, e como bem se enuncia no acórdão recorrido, serão de considerar fundamentalmente os seguintes elementos:
a) A particular intensidade criminosa do arguido, ao actuar premeditadamente, à luz do dia, no interior de uma loja, ou seja num local onde é sabido que existem objectos de elevado valor económico, mas em que a qualquer momento podem surgir outras pessoas, como empregados ou clientes;
b) A acrescida censurabilidade do comportamento violento do arguido: se é certo que não chegou a exibir a navalha que manteve no bolso, importa notar aqui que o arguido demonstrou particular frieza e insensibilidade quando, fazendo valer a natural superioridade em razão da compleição física, atingiu violenta e persistentemente uma pessoa de setenta três anos de idade, por forma a “arrastá-la” ao longo da loja até à rua;
c) Na apreciação do desvalor do resultado haverá que ponderar que o arguido se apropriou de dez pulseiras em ouro, com um valor global de cerca de mil e quinhentos euros mas que, por outro lado, logo houve recuperação quase integral dos objectos subtraídos. Neste âmbito de considerar ainda que o ofendido sofreu agressões físicas que lhe determinaram lesões na zona da cabeça e lhe determinaram 8 dias de doença, com as consequentes dores e transtornos.
Como é facto notório, a violência num crime como o roubo destes autos causa sempre na vítima ainda um conjunto de sentimentos de revolta e de humilhação, que perduram no tempo e são insusceptíveis de “reparação”;
d) Nos factores relativos à personalidade, interessa salientar que o arguido hoje com 40 anos de idade não regista antecedentes criminais;
e) Como elementos das condições pessoais e económicas, dever-se-á ter em conta, que o arguido, com incipiente preparação escolar e profissional, trabalhou na construção civil para apoiar a economia do respectivo agregado familiar (progenitores e seis irmãos) e emigrou para Portugal, à procura de melhores condições de vida;
f) As exigências de reprovação e de prevenção geral são elevadas, tendo em conta a profusão na nossa comunidade de crimes desta natureza e o clima de intranquilidade que o crime de roubo, designadamente em joalharias, provoca hoje em dia;
g) As exigências de prevenção especial assumem o relevo decorrente da situação do arguido que não beneficia no nosso país de qualquer enquadramento familiar ou social.
Sopesando em conjunto todos os factores enunciados, afigura-se-nos que o tribunal recorrido terá sobrevalorizado os elementos de valor agravativo, justificando-se a fixação da pena em medida ligeiramente inferior.
Com efeito, apesar da censurabilidade própria do comportamento e do desvalor da conduta nos termos acima assinalados, a ponderação conjunta desses elementos com as circunstâncias referentes ao modo de execução (agressões físicas sem utilização de arma “aparente”), ao comportamento anterior aos factos (primariedade) e fundamentalmente com a recuperação quase integral dos objectos retirados, permitem admitir que uma pena de cinco anos de prisão se revela como justa e equitativa para a culpa exteriorizada pelo arguido. Ainda assim, afigura-se-nos que esta pena se mantém adequada às exigências de tutela das expectativas da comunidade na validade e no reforço das normas jurídicas afectadas pela conduta do arguido e às necessidades de prevenção especial, quer no vector de socialização, quer no cumprimento de exigências mínimas de advertência ou intimidação individual.
O recorrente não invoca, nem podemos descortinar, um elemento que seja susceptível de justificar um juízo de prognose favorável ao futuro comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição.
Na realidade, tendo em conta o circunstancialismo provado de um crime de roubo no interior de uma joalharia, nem as exigências mínimas de tutela do ordenamento jurídico e de estabilização das expectativas comunitárias, nem as prementes necessidades de prevenção especial, decorrentes da total ausência de meios lícitos de subsistência ou de enquadramento familiar, permitem aceitar a suspensão de execução desta pena de prisão.
Haverá em seguida de proceder ao cúmulo jurídico, numa moldura abstracta com um mínimo de cinco anos de prisão e um máximo de seis anos de prisão, considerando em conjunto os factos e a personalidade do agente (artigo 77º nº 1 e nº 2 do Código Penal).
Como tem sido repetidamente salientado na sequência do que escreveu FIGUEIREDO DIAS, a determinação da dimensão da pena do concurso há-de resultar essencialmente de uma visão de conjunto dos factos, procurando alcançar uma valoração tão abrangente quanto possível da pessoa do arguido e do seu comportamento. Na avaliação da personalidade – unitária do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura conjunta” [Obra citada, p. 291 e 292. Seguimos ainda de muito perto os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Janeiro de 2008, na Colectânea, I, p. 181, de 18 de Junho de 2009, Relator Cons. Santos Carvalho, de 21 de Abril de 2010, Relator Cons. Santos Cabral, de 29 de Abril de 2010, Relator Cons. Santos Carvalho, de 14 de Julho de 2010, Relator Cons. Fernando Fróis e de 16 de Dezembro de 2010, Relator Cons. Henriques Gaspar, estes últimos acessíveis in www.dgsi.pt.]: serão aqui úteis elementos referentes à conexão dos factos entre si e no circunstancialismo que os antecedeu e acompanhou, a partir da constatação de factores como sejam a diversidade dos bens jurídicos violados, a maior ou menor frequência e perduração no tempo da comissão dos crimes ou uma eventual “dependência” em relação a esses factos.
Em todo o caso, a ponderação destes elementos terá de respeitar um limite intransponível: por força do princípio de proibição de dupla valoração, na formação da pena global não podem operar de novo as considerações sobre a individualização da pena feitas para a determinação das penas parcelares, sendo seguramente de rejeitar a utilização de elementos ou factores concretos já anteriormente ponderados na individualização da pena.
Em sede de considerações de prevenção geral, cumprirá valorar a perturbação da paz e segurança dos cidadãos, bem como as exigências de tutela dos bens jurídicos e de defesa do ordenamento jurídico que ressaltam do conjunto dos factos.
De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente por forma a corresponder a exigências de prevenção especial de socialização. Na avaliação da personalidade expressa nos factos, deverão ser ponderados os elementos disponíveis da socialização e inserção do arguido na comunidade, assumindo relevância a consideração dos antecedentes criminais e da personalidade expressa no conjunto dos factos.
Na formação da pena única no concurso de crimes, o Supremo Tribunal de Justiça, evidenciando preocupações de justiça relativa e de equidade, tem adoptado maioritariamente um critério segundo o qual a pena conjunta se há-de encontrar, em resultado da apreciação conjunta dos factos e da personalidade do agente, fazendo acrescer à pena mais grave o produto de uma operação que consiste em comprimir a soma das restantes penas com factores variáveis, mas que se situam, normalmente, entre um terço e um sexto (por vezes até menos, chegando a um oitavo).
Aplicando agora as considerações expostas no caso vertente:
Com os elementos disponíveis, não será certamente o caso de uma pessoa com “tendência para a prática de crimes”.
Os crimes cometidos pelo arguido atingem bens jurídicos diversificados que ocorreram nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar e numa estreita relação de alguma conexão ou “instrumentalidade” entre ambos, nomeadamente quanto à perigosidade acrescida pelo porte da navalha, justificando-se assim uma maior “compressão” da pena correspondente ao crime de detenção de arma proibida.
Apesar da situação de ausência de qualquer estruturação familiar, ou de preparação profissional, a pena conjunta, adequada à culpa e correspondendo às exigências de protecção dos bens jurídicos decorrente da apreciação global, há-de permitir uma desejável recuperação e reintegração social.
Sopesando em conjunto as circunstâncias referentes à gravidade dos factos no seu conjunto, comportamento anterior e posterior e personalidade do arguido, entendemos justo e equitativo fixar a pena única em cinco anos e três meses de prisão.
Neste âmbito e embora por fundamentos diferentes, procede parcialmente o recurso do arguido.
*
III – DECISÃO
12. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, em condenar o arguido, pelo cometimento em autoria material de um crime de roubo previsto e punido no artigo 210º nº 1 e nº 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão;
Mantendo-se a condenação pelo cometimento de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alínea b) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro na pena de um ano de prisão, condena-se C…, em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos e três meses de prisão, no mais mantendo o acórdão recorrido.
Sem tributação.
Lisboa, 13-04-2011.
Texto elaborado em computador e revisto pelo relator

João Carlos Lee Ferreira

Maria José da Costa Pinto