Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020240 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA SINAL INDEMNIZAÇÃO DEFEITO DA OBRA | ||
| Nº do Documento: | RL199103210021436 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 N2 ART1207 ART1209 ART1221 ART1223. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1978/05/11 IN CJ T3 PAG841. | ||
| Sumário: | I - O sinal funciona como cláusula penal em caso de incumprimento do contrato; II - Por isso, não pode o montante indemnizatório ser superior áquele, em singelo ou em dobro; III - No caso de a obra apresentar defeitos, o dono da obra tem, primeiramente, que pedir a sua eliminação ou nova construção, e, só depois, a redução do preço ou a resolução do contrato; IV - Se nada disto se verificar ou não for suficiente, pode o dono da obra pedir então indemnização nos termos gerais; V - O dono da obra não perde qualquer dos direitos atrás referidos se não reclamar dos defeitos durante a execução da obra, ainda que a tenha fiscalizado. | ||