Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0021436
Nº Convencional: JTRL00020240
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
SINAL
INDEMNIZAÇÃO
DEFEITO DA OBRA
Nº do Documento: RL199103210021436
Data do Acordão: 03/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N2 ART1207 ART1209 ART1221 ART1223.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1978/05/11 IN CJ T3 PAG841.
Sumário: I - O sinal funciona como cláusula penal em caso de incumprimento do contrato;
II - Por isso, não pode o montante indemnizatório ser superior áquele, em singelo ou em dobro;
III - No caso de a obra apresentar defeitos, o dono da obra tem, primeiramente, que pedir a sua eliminação ou nova construção, e, só depois, a redução do preço ou a resolução do contrato;
IV - Se nada disto se verificar ou não for suficiente, pode o dono da obra pedir então indemnização nos termos gerais;
V - O dono da obra não perde qualquer dos direitos atrás referidos se não reclamar dos defeitos durante a execução da obra, ainda que a tenha fiscalizado.