Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011778 | ||
| Relator: | ARAGÃO BARROS | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO DIREITO À VIDA DANOS PATRIMONIAIS PRINCÍPIO DA ADESÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199311300060905 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART128. CCIV66 ART70 N1 ART483 ART503. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/02/20 IN CJ I 1990 PAG188. AC RL DE 1992/03/17 IN CJ II 1992 PAG167. | ||
| Sumário: | I - Segundo critério de equidade, mostra-se correctamente graduada a indemnização de 2500000 escudos (dois milhões e quinhentos mil escudos) pela perda do bem da vida do indivíduo de 29 anos, gozando de boa saúde e com boa espectativa de vida futura, que faleceu em consequência de acidente de viação. Cálculo de indemnização arbitrado que está conforme a jurisprudência corrente desta Relação. II - Considerando que a vítima vivia com seus pais, contribuindo com 40000 escudos mensais para a economia comum é adequada a indemnização de 4000000 escudos por danos patrimoniais, na base dos lucros cessantes passados e futuros. | ||