Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA ALMEIDA E SOUSA | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Como a revogação da liberdade condicional, repristina a execução da pena de prisão que estava interrompida e não pode, ela própria, ser uma sanção pela prática de um novo crime no respectivo período, se o condenado cometer outro crime, no decurso do prazo liberdade condicional, pelo qual venha a ser condenado, tal condenação só desencadeará a revogação da liberdade condicional, se resultar demonstrado que as finalidades que estavam na base da sua concessão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. E tal só sucederá se, depois de analisados, em concreto, o tipo de crime praticado, as condições em que foi cometido, a gravidade da conduta, as condições de vida do arguido e o seu comportamento até ao momento da decisão sobre a revogação da liberdade condicional, que não possam reputar-se estranhas à prática do novo crime ou dele dissociáveis, os seus antecedentes criminais, bem como outras circunstâncias que se revelem pertinentes, se verificar o fracasso do prognóstico favorável relativamente ao comportamento do recluso, quanto à sua capacidade de interiorização dos valores ético-jurídicos que regem a vida em liberdade e o convívio social e de adequação da sua actuação de harmonia com esses valores. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que integram a 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Por sentença proferida em 26 de Novembro de 2020, no incidente de incumprimento nº 1381/11.6TXLSB-G do Juízo de Execução das Penas de Lisboa, Juiz 1, do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa Revogar a liberdade condicional concedida em 14/07/2015 a JPM______ (apenso A deste PUR) e, consequentemente, determinada a execução da pena de prisão ainda não cumprida e imposta no âmbito do Proc. 1060/09.4PBSCR - (extinto) 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz. JPM______ interpôs recurso desta sentença, tendo sintetizado os motivos da sua discordância, nas seguintes conclusões: 1. Ao recorrente foi concedida a liberdade condicional em 24-09-2013 (até 26-04-2015); e o mesmo foi libertado a 25-09-2013; 2. Tendo passado a residir em Lisboa, em casa de tios e depois conseguiu arrendar uma casa, na mesma zona, continuando com o apoio dos tios; 3. No âmbito do processo 392/14.4TASCR, que transitou em julgado a 06-03-2017, foi o recorrente condenado no crime de consumo de estupefacientes, em pena que já cumpriu; 4. Os processos 1633/16.0T9LSB e 151/16.0PXLSB, dizem respeito a factos que ocorreram após o período da liberdade condicional, ou seja, após 26-04-2015. 5. Considerando que a revogação da liberdade condicional não opera “ope legis” mas opera “ope judicis” , torna-se indispensável assegurar se a prática do crime (consumo de estupefacientes), colocou ou não em causa as finalidades que estiveram na base do decretamento da liberdade condicional; 6. Lendo todos os relatórios sociais, junto aos autos e que se dão por reproduzidos, conclui-se que o recorrente cumpriu com os seus deveres, teve procura ativa de trabalho que culminou com emprego na junta de freguesia de Campolide, compareceu a todas as chamadas das técnicas, foi acompanhado no Centro das Taipas, conseguiu arrendar uma casa para sua habitação e teve o apoio dos tios, verificando-se que se encontrava inserido familiarmente, socialmente e profissionalmente; 7. E mais, nas declarações prestadas a 15-10-2020, o recorrente manifestou o seu arrependimento. 8. Tendo apenas cometido o crime de consumo de estupefacientes, um crime de menor gravidade, no ordenamento jurídico; 9. E mais se diz que a pena em que foi condenado, já foi integralmente cumprida; 10. Pese embora a condenação sofrida, tal não se pode afigurar como situação, só por si, geradora da revogação da liberdade condicional. 11. Considerando a pequena gravidade do crime, a sua natureza, a pena aplicada ser curta (46 dias de prisão), e já ter sido cumprida. 12. Pelo que nenhuma das finalidades da concessão da liberdade condicional foi posta em causa. 13. E a ser assim não existe motivos que justifiquem a revogação da liberdade condicional, uma vez que esta deve apenas e só ocorrer em ultima ratio. Termos em que se requer a V. Exas. Senhores Juízes Desembargadores, que o presente recurso seja julgado procedente por violação do disposto nos artigos 495° e 410° n° 2, a), b) e c) todos do CPP e em consequência, deverá o presente recurso ser julgado procedente e ex vi ser o douto despacho recorrido revogado, substituindo-se por douto acórdão que, valorando os elementos objetivos constantes dos autos, decida pela não revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao Arguido. Admitido o recurso, o Mº.Pº. apresentou a sua resposta, na qual concluiu: 1) -Por decisão judicial, datada de 24/09/2013 foi concedida a JPM______ liberdade condicional com a duração igual ao tempo de prisão que lhe faltava cumprir, ou seja, até 26/04/2015. 2) -O condenado foi libertado condicionalmente, em 25/09/2013. 3) -Aquando da concessão da Liberdade Condicional foram fixadas ao recluso várias Regras de Conduta, v.g., “Não cometer crimes,...”. 4) -Tendo o mesmo sido expressamente advertido de que o não cumprimento dessas regras de conduta poderia conduzir à revogação da liberdade condicional com o consequente cumprimento do remanescente da pena. 5) - Havendo notícia da violação das obrigações que lhe foram impostas na sentença que lhe concedeu a liberdade condicional, foi instaurado Incidente de Incumprimento, visando a eventual revogação da Liberdade Condicional. 6) - O recluso sofreu a seguinte condenação pela prática de crime cometido durante o período da liberdade condicional: Não obstante as obrigações a que ficou sujeito aquando da concessão da liberdade condicional (25.09.2013 a 26.04.2015), o libertado condicionalmente, praticou no decurso da LC um crime de consumo de estupefacientes, pelo qual veio a ser condenado, no proc. 392/14.4TASCR por decisão transitada em julgado em 06.03.2017, na pena de 70 dias de multa, a qual foi convertida em 46 dias de prisão subsidiária, pena já cumprida. Foram referenciados nos autos os processos 1663/16.0T9LSB e 151/16.0PXLSB, sendo que neste último foi proferido despacho de arquivamento e no processo 1663/16.0T9LSB foi condenado na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. Porém, em ambos, os factos que deram origem a esses autos ocorreram após o período de liberdade condicional. 7) - Procedeu-se à instrução dos autos, tendo o arguido sido ouvido. 8) - Alegou o Ministério Público, emitindo parecer e pronunciando-se pela não revogação da liberdade condicional. 9) -Na emissão de tal parecer sustentou o Ministério Público, para além do mais o seguinte: (“...) -Resulta do teor do art. 56 ° n ° 1 als., a), e b), do Código Penal, aplicável ex. vi. do n.° 1, do art. 64. °, do mesmo código, que a liberdade condicional “... é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”. -E assim sendo, a revogação da liberdade condicional não opera «ope legis» mas sim «ope judicis», como resulta do art. 56.°, n.° 1, al. b), do CP, sendo necessário avalizar se o cometimento do crime pôs em causa as finalidades que estiveram na base do decretamento da LC. -Neste sentido, importa desde logo constatar que o recluso, quando em liberdade, não respeitou algumas das obrigações que lhe foram fixadas na sentença de liberdade condicional tendo cometido o mencionado crime no decurso da LC. - Todavia, no caso vertente, pese embora a condenação sofrida, afigura-se-nos tratar-se de situação que por si só não é geradora/não desencadeia a revogação da LC: sublinhe-se a natureza do crime cometido e a pena aplicada. -Com efeito, tendo em conta a pequena/média gravidade do crime, a sua natureza, a duração da pena, 46 dias de prisão - pena curta), e o facto de a mesma ter sido cumprida, entende-se que as referidas finalidades não foram postas em causa, não se verificando razões que justifiquem a revogação da LC. -Ponderando todos os elementos juntos aos autos, e pese embora o supra exposto, verifica- se que foram minimamente alcançadas as finalidades que estiveram na base da prolação do despacho que concedeu a liberdade condicional a JPM______ não se mostrando comprometidas de forma irreversível as finalidades do instituto da liberdade condicional, cuja revogação deve ocorrer em última ratio. -Em conformidade o M° P° emite parecer de não revogação da LC. (... ”) 10) -Assim não entendeu o Mmo Juiz “a quo” que decidiu revogar a liberdade condicional anteriormente concedida a JPM______ e determinou o cumprimento da pena de prisão que lhe faltava cumprir quando em 25/09/2013 foi colocado em liberdade condicional, sustentando, para além do mais, tal decisão no facto de o libertado condicionalmente JPM______ ter praticado factos integrantes da autoria dos elementos típicos de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (artigos 21.°, n° 1 e 25.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro), que deram origem ao Proc. 392/14.4TASCR, do J1 do Juízo Central Criminal do Funchal, no qual foi condenado numa pena de 70 dias de multa, convertida mais tarde em 46 dias de prisão subsidiária. 11) - Na decisão recorrida consta o entendimento de que o ora recorrente, no período da liberdade condicional não conseguiu obter a sua ressocialização, tendo violado a obrigação de manter boa conduta e abster-se da prática de crimes, acabando por ser condenado no Proc. 392/14.4TASCR numa pena de 70 dias de multa, convertida mais tarde em 46 dias de prisão subsidiária, pela prática de crime doloso, (tráfico de menor gravidade), cometido no período de vigência da liberdade condicional, ponderando, em desfavor do recluso (na medida em que o seu comportamento foi revelador de não se terem cumprido as expectativas nele depositadas de um juízo de prognose social favorável subjacente à concessão da LC), a prática de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, realçando como grave o facto de o recorrente reincidir precisamente no mesmo tipo de ilícito penal tráfico de estupefacientes. 12) - E é desta decisão que se recorre. 13) -Sucede que assiste razão ao ora recorrente JPM______ quando refere que no mencionado P° 392/14.4TASCR não foi condenado pela prática de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, mas sim pela prática de crime de consumo de estupefacientes. 14) - Com efeito, no proc. 392/14.4TASCR o Ministério Público acusou em processo comum e com intervenção do Tribunal Colectivo JPM______ imputando-lhe, por via dos factos descritos na acusação pública, a prática, como reincidente, de dois crimes de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 21° do Dec. Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-C, a ele anexas, e 75° do Cód. Penal. 15) -Todavia, nesse processo 392/14.4TASCR foi dado como provado, para além do mais: (Resultantes da Discussão da Causa)... que ....(“...). ...O haxixe apreendido ao arguido destinava-se ao seu consumo exclusivo. E que ... “O arguido é consumidor de haxixe desde os 15 anos” 16) -E nesses mesmos autos, (PCC n° 392/14.4TASCR), foram dados como FACTOS NAO PROVADOS... vários factos constantes da acusação pública que sustentavam a imputação de crime de tráfico de estupefacientes pelo que consta do dispositivo da sentença condenatória proferida nesses autos o seguinte: «Face a tudo o exposto e atentas as disposições legais supra citadas, delibera o Colectivo de Juízes que compõe este Tribunal em julgar parcialmente procedente a acusação pública e, em consequência, decidem: Condenar o arguido, JPM______ pela prática, em autoria material, de um crime de consumo de estupefacientes p. e p. pelo art. 40 °, n.° 2, do Dec. Lei n° 15/93, de 22/1, por referência à tabela I-C a ele anexa, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de € 385 (trezentos e oitenta e cinco euros) a que, subsidiariamente, correspondem 46 (quarenta e seis) dias de prisão; « Absolvê-lo dos demais crimes por que vinha acusado.(.. .)» 17) - Segundo o n° 9 do Preâmbulo do D.L. n.° 400/82, de 23 de Setembro, a liberdade condicional tem como objectivo «criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão». 18) - Este instituto tem uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de ressocialização. 19) - E resulta do teor do art. 56.°, n.° 1, als., a), e b), do Código Penal, aplicável ex. vi. do n.° 1, do art. 64.°, do mesmo código, que a liberdade condicional "... é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas"... E assim sendo, a revogação da liberdade condicional não opera «ope legis» mas sim «ope judicis», como resulta do art. 56º n° 1, al. b), do CP, sendo necessário avalizar se o cometimento do crime pôs em causa as finalidades que estiveram na base do decretamento da 20) - De acordo com o entendimento versado na decisão recorrida, e pese embora a imprecisão no tocante ao crime imputado ao recorrente no processo 392/14.4TASCR, (que releva, para além do mais, na ponderação de se tratar ou não de crime de menor, pequena ou média gravidade comparativamente ao que cometera antes da reclusão), o recorrente, ao praticar novo crime, frustrou as finalidades que estavam na base da concessão da liberdade condicional - juízo de prognose de que vai aproveitar a antecipação da liberdade para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, o que levou à conclusão de que no caso em apreço o regime da liberdade condicional foi insuficiente para realizar o efeito ressocializador pretendido. Remetido o processo a este Tribunal, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, o Exmo. Sr. Procurador Geral da República Adjunto emitiu parecer, no sentido da resposta apresentada pelo Mº. Pº. Cumprido o preceituado no art. 417º nº 2 do CPP, não houve resposta. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência prevista no art. 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre, então, decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do âmbito do recurso e das questões a decidir: De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005). Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061). Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão; Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma; Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito. Seguindo esta ordem lógica, no caso concreto e atentas as conclusões, as questões a decidir são as seguintes: Erro de julgamento, no que se refere ao facto descrito em 3. da matéria de facto provada, nos termos do art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP; Saber se a decisão recorrida contém todos os factos pertinentes para decisão, ou se padece do vício da insuficiência da matéria de facto, nos termos do art. 410º nº 2 al. a) do CPP; Saber se a condenação ocorrida no processo 392/14.4TASCR, do J1 do Juízo Central Criminal do Funchal é motivo bastante para operar a revogação da liberdade condicional. 2.2. Fundamentação de facto Por sentença proferida, em 24 de Setembro de 2013, no Apenso A, foi concedida a liberdade condicional ao recluso JPM______ a partir de 25.09.2013, pelo tempo de prisão que, a contar da sua libertação, lhe faltaria cumprir, ou seja, até 26.04.2015. Ficará porém vinculado, nos termos dos artigos 64.° e 52.° do Código Penal e 177.°, n.° 2, al. c) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, sob pena de eventual revogação da liberdade condicional, ao cumprimento das seguintes obrigações e regras de conduta: A) Fixar residência na Rua , residência essa que não poderá abandonar por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa; B) Aceitar a tutela da Direcção-Geral de Reinserção Social e apresentar-se no prazo máximo de 8 dias, contados da data da sua libertação e, posteriormente, com a periodicidade e no local que lhe sejam determinados, à Equipa da DGRSP de Lisboa Penal 1, sita na Avenida Almirante Reis, 101, 5° andar, 1150-013, em Lisboa; C) Cumprir o plano de Reinserção Social previsto pelos serviços de Reinserção social. D) Manter acompanhamento terapêutico na Unidade de Tratamento à Toxicodependência no Centro das Taipas - Lisboa, e comparecer a todas as diligências e actos médicos agendados; E) Não praticar crimes, mantendo bom comportamento social, e dedicar-se ao trabalho ou outra actividade que a D.G.R.S. legitimamente indique de forma regular e honesta; F) Não acompanhar com pessoas ligadas à prática de actividades ilícitas ou que, de algum modo, possam contribuir para neutralizar os efeitos ressocializadores que a liberdade condicional visa alcançar (referência Citius 516351). Da sentença recorrida, consta a seguinte matéria de facto e fundamentação da convicção (transcrição parcial): 1. Quando se encontrava em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional do Funchal, na execução da pena de 5 anos (Proc. 1060/09.4PBLSB - 2.° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz) [crime de tráfico de estupefacientes (1)], JPM______ viu ser-lhe concedida, por decisão de 24 de Setembro de 2013, a liberdade condicional. 2. O período de liberdade condicional opera de 25/09/2013 até 26/04/2015. 3. Por sentença de 02/02/2017, transitada em julgado, proferido no Proc. 392/14.4TASCR, do J1 do Juízo Central Criminal do Funchal, por factos cometidos em 04/10/2013, foi JPM______ condenado na pena de 70 dias de multa, pela autoria de factos integrantes dos elementos típicos de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (artigos 21º n° 1 e 25º ambos do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro). 4. Não tendo pago esta multa, foi a mesma convertida em 46 dias de prisão subsidiária, já cumprida. 5. Entretanto, encontra-se preso, em cumprimento de uma pena de 7 anos de prisão, à ordem do Proc. 1663/16.0T9LSB, do J22 do Juízo Central Criminal de Lisboa, pela prática, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes (artigo 21º n° 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro). 6. Os factos que determinaram esta última condenação datam de Fevereiro a Novembro de 2017. 7. Cumpre, presentemente, essa pena no Estabelecimento Prisional de Sintra, com início (face ao artigo 80° do Código Penal, dada a aplicação de medida de coacção de prisão preventiva) a 01/12/2017, com 1/2 previsto para 01/09/2021, 2/3 para 01/12/2022, 5/6 para 01/03/2024 e termo para 01/06/2025. Factos com relevo para a decisão a proferir, tidos como não provados A. Inexiste. Tudo o que em contrário com o dado como com relevo para a decisão a proferir se assuma, ou se trate de matéria de direito, instrumental ou conclusiva e, como tal, insusceptível de ser chamada à colação nesta sede. 2.3 - Motivação dos factos com relevo para a decisão a proferir: O dever constitucional de fundamentação dos despachos judiciais basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito em que assenta a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, exigindo, pois, a indicação dos meios de prova que serviram para formar tal convicção, como, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção se forme em determinado sentido ou se valorem de determinada forma os diversos meios de prova apresentados nos autos. Assim, o Tribunal formou a sua convicção com base nos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas constantes do quanto é o somatório factual inerente aos relatórios juntos aos autos, tudo em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões, parcialidade, coincidências e mais inverosimilhanças que, porventura, transpareçam dos mesmos. Valorou-se, em particular: A) certidão da(s) decisão(ões) condenatória(s); B) certidão da(s) liquidação(ões) de pena(s); C) certidão do(s) relatório(s) da DGRS; D) print do SIP do condenado; E) declarações do condenado em sede de audição, em que o mesmo referiu que praticou os factos face a recaída na toxicodependência; F) informação de situação jurídico-penal do condenado; G) CRC do condenado; H) parecer do Ministério Público; I) posição do condenado, em contraditório legal, em que se quedou inerte. 2.3. Apreciação do Mérito do Recurso O primeiro aspecto a assinalar à decisão recorrida é o de que a mesma padece de erro de julgamento, no que se refere ao crime pelo qual o recorrente foi condenado no processo 392/14.4.TASCR. O erro do julgamento verifica-se sempre que o Tribunal tenha dado como provado um facto acerca do qual não foi produzida prova e, portanto, deveria ter sido considerado não provado, ou inversamente, quando o Tribunal considerou não provado um facto e a prova é clara e inequívoca, no sentido da sua comprovação. O mecanismo por via do qual deverá ser invocado - impugnação ampla da matéria de facto – encontra-se previsto e regulado no art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP e envolve a reapreciação da actividade probatória realizada pelo Tribunal, na primeira instância e da prova dela resultante e o cumprimento de um tríplice ónus de indicação de quais os precisos pontos da matéria de facto que foram julgados ao contrário da prova produzida ou sem assento nela, de quais os excertos e de que meios de prova resulta a insustentabilidade lógica ou a arbitrariedade da decisão e porque é que eles impõe uma decisão de facto oposta à impugnada por via de recurso ( não só meramente diferente, ou alternativa, mas igualmente respaldada na prova). Pese embora, não se lhe refira de forma absolutamente inequívoca, outra não pode ser a pretensão visada pelo presente recurso, com a alegação de que o crime praticado pelo recorrente no decurso da liberdade condicional foi o de detenção de estupefacientes para consumo e não o de tráfico de tal tipo de substâncias, nas conclusões 3 e 8 a 12, pois é dessa diferente natureza que pode depender o sucesso do efeito jurídico pretendido, ou seja, a revogação da decisão recorrida e a consequente conversão da liberdade condicional em liberdade definitiva. Efectivamente, o que a certidão extraída do processo comum colectivo nº 392/14.4TASCR agora junta, neste apenso de recurso revela, é que, ao contrário que ficou exarado na decisão recorrida, o recorrente JPM______ não foi condenado pela prática de nenhum crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, mas sim pela prática de crime de detenção de estupefacientes para consumo. E sendo assim, a primeira questão a decidir é, justamente, determinar a alteração da matéria de facto nos termos admitidos pelos arts. 412º nº 3 e 431º al. b) do CPP, passando a constar do ponto 3 da matéria de facto provada que: No processo comum colectivo nº 392/14.4TASCR do J1 do Juízo Central Criminal do Funchal, o arguido, JPM______ pela prática, em autoria material, de um crime de consumo de estupefacientes p. e p. pelo art. 40º n° 2 do Dec. Lei n° 15/93, de 22/1, por referência à tabela I-C a ele anexa, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de € 385 (trezentos e oitenta e cinco euros) a que, subsidiariamente, correspondem 46 (quarenta e seis) dias de prisão. A segunda questão a apreciar é a de saber se a matéria de facto vertida na decisão recorrida, mesma com a alteração agora determinada é suficiente para a decisão. O art. 410º n.º 2 do Código de Processo Penal, estabelece a possibilidade de o Tribunal de recurso conhecer oficiosamente dos chamados vícios decisórios, nos quais se incluí a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito». A apreciação dos vícios do art. 410º do CPP não implica qualquer sindicância à prova produzida no Tribunal de primeira instância, porque envolve apenas a análise do texto da decisão recorrida, na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, ainda que constem do processo. Apenas as regras de experiência comum podem servir de critério de aferição da sua existência. A matéria de facto será insuficiente para a decisão, quando na exposição da matéria de facto exarada no texto da sentença, se constata a ausência de elementos de informação que, podendo e devendo ter sido obtidos e julgados provados ou não provados, são necessários para alicerçar com segurança o sentido da decisão, seja de condenação, seja de absolvição, o que se verificará quando o tribunal recorrido tenha deixado de investigar, como lhe competia, factos pertinentes ao objecto do processo, tal como configurado pela acusação e pela defesa, ou que resultem da discussão da causa, a ponto tal, que esse défice factual impede a aplicação do direito à situação de vida submetida à apreciação do Juiz (cfr. Acs. do STJ de 12.03.2015, proc. 40/11.4JAAVR.C2; de 24.02.2016, processo 502/08.0GEALR.E1.S1; de 12.07.2018, processo 172/17.5S7LSB.L1.S1 e de 06.02.2019, processo 1074/15.5PAOLH.E1.S1, in http://www.dgsi.pt.; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69 e Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª edição, Almedina, pág. 1274). A insuficiência tem de transparecer de forma clara e notória, do próprio texto da decisão, por si só, ou em conjugação com as regras de experiência comum e significa que os factos apurados, tal como são descritos na da decisão recorrida não chegam para alicerçar a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções jurídicas possivelmente aplicáveis – absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, – em virtude de o tribunal não se ter pronunciado sobre todos os factos que integram o objecto do processo, alegados pela acusação ou pela defesa, ou resultantes da discussão da causa e que possam e devam ser atendidos para a decisão nos termos consentidos pelos arts. 358º e 359º do CPP. Verifica-se, em suma, quando a decisão de direito ultrapassa a decisão de facto. Ora, o que se lê no texto da decisão que determinou a revogação da liberdade condicional que havia sido concedida ao recorrente, é que essa decisão se alicerçou exclusivamente nas circunstâncias de o arguido ter sido condenado numa pena de 70 dias de multa convertida em 46 dias de prisão por crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, praticado no decurso do período da liberdade condicional o que nem sequer corresponde ao teor da certidão do acórdão proferido no processo comum colectivo nº 392/14.4TASCR do J1 do Juízo Central Criminal do Funchal e de se encontrar, actualmente a cumprir uma pena de prisão por outra condenação, noutro processo, também por crime de tráfico de estupefacientes, sendo certo que os factos integradores deste crime foram praticados em período posterior ao da duração da liberdade condicional. Ora, o que o art. 64º do CP prescreve, por efeito da remissão para o art. 56º do mesmo diploma, é a ponderação abrangente da personalidade e das condições de vida do arguido, do modo como adequou ou não a sua conduta e modo de vida aos deveres impostos aquando da concessão da liberdade condicional, não bastando que o crime cometido seja de natureza idêntica àquele por que lhe havia sido concedida a liberdade condicional, porque não é legalmente admissível a revogação da liberdade condicional como efeito ope legis da prática de um crime, no decurso da liberdade condicional. Tal só acontecerá, se analisadas concatenadamente as circunstâncias do cometimento do novo crime, o comportamento anterior e posterior aos factos e as características de personalidade do arguido reveladas no seu trajecto de vida, nas suas condições pessoais e no modo de execução do crime, se revelar que os fins de prevenção geral e especial implicados na aplicação das penas e também na concessão da liberdade condicional resultaram frustrados e, portanto, só com o cumprimento da parte remanescente da pena serão restaurados. Ora, da decisão recorrida não consta uma única circunstância relacionada com a forma como o arguido viveu e se comportou desde a concessão da liberdade condicional e a prolação da decisão agora impugnada, pelo que a mesma também padece de insuficiência de factos bastantes para alicerçar o sentido da decisão. Porém, o processo contém todos os elementos probatórios necessários à supressão dessa lacuna, razão, pela qual, nos termos do art. 431º al. a) do CPP, passam a considerar-se os factos constantes desses elementos probatórios, na presente decisão. Esses factos encontram-se descritos nos Relatórios Sociais de 24 de Junho de 2015 e de 21 de Março de 2019. Assim, do relatório social de 24 de Junho de 2015, cuja junção a estes autos foi determinada, consta o seguinte: JPM______ foi acompanhado desde 01-10-2013 pela Equipa Lisboa Penal 1, no âmbito da execução da medida aplicada nos presentes autos. No decurso da execução da medida o arguido manteve comparência regular às entrevistas para as quais foi convocado. Denotou uma atitude colaborante ao longo do acompanhamento da DGRSP e forneceu os documentos solicitados e dados para avaliação do seu modo de vida. Desde Novembro 2013 mudou-se para a morada a que foi autorizado judicialmente, no bairro da Serafina onde foi criado, conotado com elevados índices de marginalidade, associados ao tráfico. A casa que alugou tem 2 divisões e renda de 200€ mensais. A habitação localiza-se perto da casa dos tios paternos/padrinhos (66 anos, reformada por invalidez e funcionário público/assistente operacional), recebendo este agregado 3000€ mensais, pois os tios são senhorios de várias casas do bairro. Também a prima (42 anos, funcionária pública na área administrativa) reside no mesmo bairro. Ao nível familiar, encontra-se bem enquadrado, beneficiando do suporte, inclusive económico por parte destes familiares, modelos pró-sociais, sendo que o condenado se desloca regularmente a casa dos tios para partilhar refeições. Ao longo da medida o tio foi exercendo alguma vigilância permanente sobre os comportamentos do arguido. Mantém contactos telefónicos com o irmão gémeo (jardineiro, vive num quarto alugado), o qual recaiu nos hábitos etílicos em 2014. Face aos pais (funcionários da SCML), residentes no mesmo bairro, o arguido mantém uma relação distante, na sequência da ruptura e expulsão do agregado de origem alguns meses antes da sua privação da liberdade. Dessa rejeição decorre alguma mágoa e subsequentes sintomas de cariz depressivo que o arguido apresenta. Ao nível económico, subsistiu inicialmente através do RSI, no valor de 178€ mensais, que recebeu desde Abril 2014 com retroactivos, conjuntamente com subsídio de alojamento do mesmo valor, suportado pela SCML, prestações que cessaram alguns meses depois, quando reintegrou o mercado de trabalho. Teve 2 meningites pelo que permaneceu num colégio na Guarda durante 3 anos, só tendo integrado o mercado de trabalho com 21 anos. Ao nível laboral possuiu alguma experiência laboral, tendo trabalhado 3 anos numa loja do Bairro Alto, ao que se seguiram 2 anos de desocupação e trabalhos de curta duração em 2009 (estafeta, lavagem de vidros e electricista). Só possui o 6°ano e inscreveu-se para curso de formação (informática) em Abril 2014, mas não chegou a frequentar porque começou a trabalhar. Inscreveu-se no Centro Emprego Benfica desde o início (Outubro 2013). Sob orientação da técnica de reinserção, também se inscreveu no Gabinete de Inserção Profissional da Associação Crescer na Maior (Novembro 2013). Revelou uma busca activa através de resposta a anúncios e procedeu a inscrições em empresa de trabalho temporário, Continente, pingo doce e na Junta de Freguesia de Campolide (Dezembro 2013). Permaneceu desocupado 8 meses na fase inicial da medida, com excepção de um biscate em limpezas (Março 2013), tendo então recebido 150€ mensais. Ao nível laboral, as suas rotinas alteraram-se positivamente desde Junho 2014, tendo celebrado em Setembro 2014 contrato de prestações de serviços com a junta de freguesia de Campolide, com duração de 1 ano. Nos primeiros 3 meses trabalhou como cantoneiro e desde então desempenha funções como motorista nas brigadas de Higiene Urbana; nos últimos meses tem conduzido carros eléctricos. Recebe 670 € líquidos. Deslocou-se através de uma viatura antiga até Janeiro 2015, tendo aquela sido oferta por parte do tio. Através de descontos directos no salário, vai iniciar brevemente curso de condução para pesados, o que lhe possibilitará renovar o contrato e ser promovido. Reconhece consumos de haxixe e cocaína à data da prisão. Já em contexto prisional abandonou os consumos. Sob a orientação da técnica inscreveu-se no Centro das Taipas, onde compareceu regularmente em consultas entre Outubro 2013 e Março 2014, cumprindo assim um das obrigações judiciais que lhe foi fixada. Durante a medida parece ter mantido a problemática da toxicodependência controlada, não havendo indicadores de recaídas no período em avaliação. Neste contexto, foi encaminhado para retomar a consulta do Centro das Taipas a fim de obter alta clínica. A consulta agendada foi adiada, pelo que a próxima está marcada para 22-06-2015. Por sua iniciativa procurou acompanhamento psicológico na junta de freguesia, o qual manteve nos últimos meses de 2014. Apresenta consumos esporádicos e moderados de álcool, associados a saídas nocturnas. Durante a execução da presente medida continuou a deslocar-se ao “Café do Ricardo” do bairro, que já frequentava no passado. Aqui ocupa a maior parte do tempo, permanecendo na rua, depois do trabalho e, novamente, depois do jantar. Convive com vizinhos, alguns conotados com práticas desviantes como o antigo grupo de pares mas, pesar da proximidade com grupos de risco, tem procurado evitar o envolvimento com os mesmos. Apresenta motivação para prosseguir um modo de vida normativo. No decorrer da pena de prisão iniciou a interiorização do desvalor das práticas ilícitas e, no presente, parece revelar crescente sentido crítico sobre as condutas que deram origem ao actual processo. Por seu turno, o relatório social de 21 de Março de 2019 com a referência Citius 1344589, contém, com relevo para a decisão, a seguinte factualidade: No seio prisional apresenta um comportamento de adequabilidade comportamental, conforme às regras institucionais, não registando qualquer incidente disciplinar, mantendo-se inactivo embora tenha verbalizado intencionalidade em desenvolver ocupação laboral. O arguido dispõe de diminuto apoio familiar no decurso da actual prisão preventiva, recebendo apenas uma visita mensal do progenitor. Previamente à actual reclusão, o arguido residia sozinho num apartamento arrendado na Travessa da Capela nº 70, no Bairro da Serafina em Lisboa, após ter residido no agregado constituído de um dos tios paternos, elemento que se constituiu importante na sua estabilidade. Após ter optado por se autonomizar deste agregado, o tio refere terem sido escassos os contactos com o arguido. Profissionalmente desenvolvia actividade laboral relativamente estável há cerca de quatro anos, celebrando contrato de prestação de serviços na Junta de Freguesia de Campolide no exercício de funções como cantoneiro de limpeza. Segundo a referida entidade patronal, o arguido começou a manifestar uma assiduidade irregular a partir de meados de 2017, tendo apresentado baixa médica em outubro/2017, tendo o contrato de prestação de serviços com aquela entidade cessado em dezembro desse mesmo ano. JPM______ assume consumos diários de canabinóides (haxixe) em período anterior, sozinho e em contexto de convívio social, negando problemática aditiva e referindo que esses consumos não interferiam negativamente no seu quotidiano. No passado manteve consumos de heroína e cocaína, os quais refere ultrapassados, tendo beneficiado de acompanhamento no CAT das Taipas em Lisboa. Segundo informação transmitida pelo Núcleo de Informações da PSP de Lisboa, datada de 08 de março p.p., após a remessa aos autos do relatório final do acompanhamento da medida de Liberdade Condicional em 24/06/2015, foram reportados os seguintes registos: - NPP 356132/2016, NUIPC 001663/16.0 T9LSB, Tráfico de Estupefaciente, por factos de 2016-08-08; - NPP 145013/2016, NUIPC 000151/16.0 PXLSB, Crimes contra a honra, por factos de 2016-04-01. JPM______ mostra-se receoso com a eventual revogação da medida de Liberdade Condicional, referindo ter encetado esforços significativos no sentido da manutenção de um quotidiano estruturado, pautado pelo exercício profissional, afirmando afastamento de pares delituosos e contextos de risco O certificado de registo criminal actualizado, com a referência Citius 16666507, do qual resulta que a pena de 46 dias de prisão aplicada no processo comum colectivo colectivo nº 392/14.4TASCR do J1 do Juízo Central Criminal do Funchal já se encontra extinta pelo cumprimento. A liberdade condicional, constituindo uma medida de execução de sanção penal não privativa da liberdade, traduz-se na libertação antecipada associada a um período de transição entre a prisão e a liberdade cujo propósito é dar ao condenado a oportunidade e reais condições que lhe permitam adquirir capacidades de adaptação gradual à nova realidade e, consequentemente, de adequação da sua conduta aos padrões éticos e jurídicos essenciais ao convívio social em liberdade, presumidamente enfraquecidas pelo período de reclusão suportado. Este foi o propósito do legislador penal expressamente assumido no parágrafo nono da Introdução do Código Penal, aprovado pelo Dec. Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, ao prevê-la e regulá-la, nos arts. 61º e seguintes. O grande objectivo é, pois, o da ressocialização do condenado em pena privativa da liberdade, com controlo e supervisão, na fase inicial do seu regresso à liberdade, precisamente, para assegurar o sucesso da sua reintegração (Moraes Rocha & Catarina Sá Gomes, Algumas notas sobre direito penitenciário, in Moraes Rocha, Entre a Reclusão e a Liberdade Estudos Penitenciários, vol. I, Almedina, 2005, pp. 42 e Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 15.ª ed., 2002, pp. 220 e segs.; Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, 528). À concessão da liberdade condicional subjaz uma esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda e, por isso «o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco – digamos: fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, in “As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, § 521, pág. 344). Este risco comunitariamente assumido de libertação antecipada assenta num juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do condenado, feito, exclusivamente, por referência a índices de prevenção especial, positiva e negativa, à perigosidade do agente e à sua reinserção social. (cfr., entre muitos outros, Acs. da Relação de Coimbra de 27.09.2017, proc. 388/16.1TXCBR-E.C1, de 12.06.2019, proc. 3371/10.7TXPRT-M.C1, de 15.01.2020, proc. 2132/10.8TXCBR-K.C1, Acs. da Relação do Porto de 27.11.2029, proc. 924/16.3TXPRT-G.P1, de 15.01.2020, proc. 400/15.1TXPRT-K.P1, da Relação de Lisboa de 08.03.2017, proc. 687/16.2TXPRT-D.P1, de 23.01.2019, proc. 165/14.4TXLSB-K.L1-3, de 03.06.2020, proc. 1945/13.3TXLSB-O.L1; Acs. da Relação de Évora de 19.01.2019, proc. 13/16.0TXEVR-E.E1, de 28.02.2020, proc. 1852/10.1TXEVR-O.E1, in http://www.dgsi.pt). Por isso é que a revogação da liberdade condicional, por força da remissão contida no art. 64º do CP, está condicionada aos mesmos pressupostos que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, pois que ambas assentam num juízo de prognose favorável quanto à possibilidade de, ficando o arguido em liberdade, continuarem assegurados os fins das penas e quanto à capacidade do arguido de viver em sociedade sem praticar crimes e de se reintegrar. Ora, nos termos do art. 56º do CP, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão depende da verificação de uma das circunstâncias enunciadas nas als. a) e b) do mesmo preceito, entre as quais se incluí a prática de crime, no período de duração dessa suspensão, em circunstâncias que revelem que as finalidades prosseguidas com a suspensão se frustraram. «Com efeito, a condição prevista na parte final da al. b) do nº 1 (“e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”) refere-se a ambas as causas de revogação da suspensão previstas nas duas alíneas» (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, pág. 202. No mesmo sentido, Figueiredo Dias, Código Penal – Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça 1993, pp. 52 e 53 e 54, actas n.º 6 e 8, de 3 de Abril e 29 de Maio de 1989). Ao contrário do que sucedia na versão originária do Código Penal, após a entrada em vigor do D.L. 48/95 de 15.3., a ocorrência de tal circunstância não determina de forma automática a revogação da suspensão, que é, agora, prevista como « "ultima ratio" (...), quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências que este preceito contém» (Leal Henriques e Simas Santos, CP Anotado, Vol. I, p. 481 e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, págs. 201 e 202), como vinha já sendo preconizado por Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 2005, p. 356), que considerava «profundamente criticável do ponto de vista politico-criminal», a opção legislativa anteriormente consagrada, no sentido da revogação automática da suspensão da pena de prisão, uma vez verificadas as circunstâncias susceptíveis de integrar a previsão legal de tal revogação. «O acento tónico passou a estar colocado, não no cometimento de crime doloso durante o período de duração da suspensão e correspondente condenação em pena de prisão, mas no facto de o cometimento de um crime e respectiva condenação revelarem a inadequação da suspensão para através dela serem ainda alcançadas as finalidades da punição» (Odete Oliveira, Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, II, CEJ, 1998, p. 105). Transpondo estas considerações devidamente adaptadas, para o instituto da liberdade condicional, na medida em que é sua condição essencial da antecipação da liberdade definitiva que o recluso não cometa mais crimes, sempre que tal ocorra, fica indiciado o fracasso da prognose que justificara a concessão da liberdade condicional. Todavia, não basta esta constatação objectiva. Como a revogação da liberdade condicional, repristina a execução da pena de prisão que estava interrompida e não pode, ela própria, ser uma sanção pela prática de um novo crime no respectivo período, se o condenado cometer outro crime, no decurso do prazo liberdade condicional, pelo qual venha a ser condenado, tal condenação só desencadeará a revogação da liberdade condicional, se resultar demonstrado que as finalidades que estavam na base da sua concessão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. E tal só sucederá se, depois de analisados, em concreto, o tipo de crime praticado, as condições em que foi cometido, a gravidade da conduta, as condições de vida do arguido e o seu comportamento até ao momento da decisão sobre a revogação da liberdade condicional, que não possam reputar-se estranhas à prática do novo crime ou dele dissociáveis, os seus antecedentes criminais, bem como, outras circunstâncias que se revelem pertinentes, se verificar o fracasso do prognóstico favorável relativamente ao comportamento do recluso, quanto à sua capacidade de interiorização dos valores ético-jurídicos que regem a vida em liberdade e o convívio social e de adequação da sua actuação de harmonia com esses valores. Ora, no caso vertente, a única circunstância em que a decisão recorrida fundamentou a revogação da liberdade condicional, foi a condenação do arguido pela prática de um crime que pela sua natureza e pela proximidade temporal da data da libertação provisória em que foi cometido revela, segundo o entendimento do Mmº. Juiz, um irremediável comprometimento das exigências de prevenção especial que determinaram a concessão da liberdade condicional. Com efeito, é o que resulta do excerto da decisão recorrida, no qual se refere, que «(…) não pode o tribunal esquecer a elevada gravidade dos factos praticados no Proc. 392/14.4TASCR, do J1 do Juízo Central Criminal do Funchal, porquanto revela que o libertado condicional não se mostrou a compreender as finalidades do quanto lhe foi concedido. Mas mais: reincide precisamente no mesmo tipo de ilícito penal - tráfico de estupefacientes.» Acontece, porém, que o crime não tem a gravidade que a decisão recorrida lhe atribui já que, como se expôs, esta conclusão está inquinada por um erro de julgamento – o crime por que o arguido foi condenado e que foi cometido no decurso da liberdade condicional foi o de detenção de estupefacientes para consumo – sendo certo que se trata de um crime meramente bagatelar, de resto, como ilustrado na condenação de 70 dias de multa e está associado a uma condição pessoal do arguido já existente à data da concessão da liberdade condicional – a sua adição de substâncias estupefacientes – que nem sequer foi impeditiva dessa decisão inicial. Por outro lado, tal como ilustrado, nos relatórios sociais de 2015 e de 2019, pelo menos, até meados de 2017, o arguido conseguiu manter um comportamento normativo e socialmente responsável, dedicando-se ao trabalho, passando a residir com um familiar, dedicando-se ao trabalho e fazendo um esforço sério e consistente para tratar a sua toxicodependência. Neste contexto, porque se mostra já decorrido e há muito o prazo da liberdade condicional, que à data do termo da mesma, quer por efeito da pouca gravidade do crime cometido, quer pelo modo de vida social, familiar e laboralmente integrado do arguido, não pode concluir-se pela insubsistência da previsão favorável que determinou a concessão da liberdade condicional, esta não devia, pois, ter sido revogada. Por isso se impõe a procedência do presente recurso e a revogação da decisão recorrida, substituindo-se por outra que determina a conversão em definitiva, da liberdade condicional concedida na sentença de 24 de Setembro de 2013. III – DECISÃO Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa: Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando a conversão em liberdade definitiva, da liberdade condicional que havia sido concedida a JPM______ por decisão de 24/09/2013. Sem Custas – art. 513º do CPP. Notifique. * Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pela Meritíssima Juíza Adjunta. Tribunal da Relação de Lisboa, 17 de Março de 2020 Cristina Almeida e Sousa Florbela Sebastião e Silva |