Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1590/06.0TBFUN-D.L1-6
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: PEDIDO DE EXPROPRIAÇÃO TOTAL
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: -Em matéria de expropriação, vigora a princípio de que o sacrifício a impor ao particular deve limitar-se ao estritamente necessário para a realização do fim público a prosseguir (princípio da suficiência)
-A mais relevante das excepções a este princípio é a possibilidade da expropriação total que é instituída em benefício do expropriado.
-De acordo com esta excepção, desde que a parte do prédio expropriado, não necessária à realização do interesse público não ofereça proporcionalmente as mesmas vantagens que oferecia o conjunto ou deixe de se revelar economicamente viável, o expropriado pode requerer a expropriação da totalidade do prédio.
-Caberá ao expropriado o ónus da prova dos factos que permitam tais conclusões.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-RELATÓRIO:


S... LDA, expropriada nos presentes autos, veio requerer a expropriação total da parcela de terreno e suas benfeitorias de que é proprietária, com a área de 9800 m2, localizado no sítio da Terra Chã, freguesia de Santo António, Funchal, com o fundamento de que tendo sido declarada a utilidade pública da parcela de terreno e suas benfeitorias, com a área de 6040 m2, a restante parte do mesmo prédio com a área de 3.760 m2, não expropriada, fica seriamente prejudicada por vir a ter uma configuração geométrica e uma localização face à área circundante e ao acesso à estrada que inviabiliza qualquer projecto de construção idóneo e de qualidade, ou qualquer utilização rentável. Na verdade, a proximidade da infraestrutura a instalar – uma escola de 1.º ciclo – também causará a diminuição quase total do valor da parte restante, com a área de 3.760 m2, pois acarretar-lhe-á o aumento do ruído e do movimento de pessoas e automóveis.

Tiveram lugar as diligências instrutórias com vista a apreciar tal pedido de expropriação total, nomeadamente a inquirição de testemunhas e a realização de uma perícia colegial.

Dessas diligências o Tribunal a quo concluiu que “ a parte restante do prédio expropriado não assegura proporcionalmente os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio” e, consequentemente decidiu: “nos termos dos preceitos legais supra referidos e ainda no disposto no art.º 55.º n.º3 do Código das Expropriações defiro o pedido de expropriação total requerido a fls. 594, que desde já decreto, notificando a entidade expropriante para efectuar depósito complementar do montante indemnizatório nos termos aplicáveis do n.º3 do art.º 51.º do Código das Expropriações.”

Inconformada com tal decisão, a Expropriante REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA vem interpor recurso, alegando em síntese nossa, o seguinte:

Não ocorrem razões para a expropriação total do prédio em causa.                       
Efectivamente, não é verdade que a área sobrante, não abrangida pela expropriação tenha ficado prejudicada ou que não assegure, proporcionalmente os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio ou que não tenha interesse económico para a expropriada
Basta ter presente a afectação a que o prédio dominantemente se destinava.
Na parcela expropriada havia quatro edificações urbanas arrendadas o que obrigou a expropriante a indemnizar os arrendatários.
Sucede também que a parcela sobrante tem uma edificação urbana arrendada e a expropriada continuará a receber a renda que lhe compete ou seja, não é por razão da expropriação que a renda é o que é e não resulta da expropriação que a renda seja, por isso, minimamente afectada, pelo que, objectivamente, a parte urbana da parcela sobrante não foi desvalorizada, nem deixou de proporcionar os mesmos cómodos que proporcionava, ou seja, a habitação do arrendatário.
O mesmo se diga da exploração agrícola da parte não ocupada pela casa e seu logradouro.
Aliás, não deixa de ser sintomático que a expropriada tenha, desde logo, ocultado, no seu requerimento de pedido de expropriação total, que na parcela sobrante existe uma casa arrendada.
Acresce que tinha obrigação de o revelar, para efeitos do n.º6, do art.º 55.º do Código das Expropriações, não se esquecendo também os proprietários confiantes, todos eles preferentes.
Dito de outro modo, a proprietária Simão & Rodrigues continua a tirar da parte não expropriada, o mesmo rendimento que tirava antes da expropriação e tal rendimento e potencialidades – proporcionalmente consideradas – não foram diminuídas, antes se mostram acrescidas, por força da expropriação e, em particular, da infraestrutura a implantar.
Quantas famílias anseiam residir próximo dos estabelecimentos escolares, pela segurança, economia e comodidade que tal proporciona aos filhos?
A expropriação, como é sabido, tem natureza excepcional, devendo cingir-se ao estritamente necessário, com inteira observância dos princípios da adequação e da proporcionalidade.
Com mero intuito especulativo, a expropriação total pretendida subverteria tais princípios, agravando, desnecessariamente, com novos encargos o erário público que não necessita de tal área para a obra em questão, situação que assume ainda maior relevância num momento de graves dificuldades financeiras, de todos conhecidas.
Não se verifica no caso presente, qualquer das situações legalmente previstas que legitimam a expropriação total, de acordo com o disposto no art.º 3.º n.º2 a) e b) do Código das Expropriações.
A expropriação da parte sobrante (3.760 m2) não se justifica ainda porque a proximidade dos equipamentos em causa e a configuração dessa área, a sua localização, as acessibilidades rodoviárias e os factores de centralidade que se criam por força da obra, são ainda determinantes de valorização do imóvel ou seja, da parcela em causa.
A indemnização devida ao proprietário tem necessariamente de considerar a existência do arrendamento. Só deste modo é que se alcança a justiça na determinação da indemnização e se respeita o princípio da igualdade, já que o valor de mercado de um prédio arrendado não equivale ao de um prédio desocupado, o que sempre tem de ser tido em conta, quer na parte expropriada, quer na parcela sobrante, em caso de expropriação total.
Ora, a avaliação de fls. ignorou a existência de arrendatário e vem-se ignorando a preferência deste na aquisição da parcela sobrante.
A expropriada está, em fraude á lei, a tentar utilizar a figura da expropriação total para obter uma compensação que a lei não lhe confere pois a desvalorização da parcela sobrante deve-se a factores intrínsecos e alheios à expropriação, designadamente a sua localização junto de uma ribeira e em zona sombria, ladeada por um grande uso de suporte, tudo factores anteriores e exteriores à expropriação.
Por todas estas razões, deve ser revogado o despacho recorrido que determinou a expropriação total do imóvel.”

Nas suas contra alegações, a Expropriada conclui:
O recurso interposto pela ora Recorrente já se extinguiu por deserção, como decorre do disposto nos artigos 690.º n.º3 e 291.º n.º1 do CPC

A Recorrente não cumpriu o ónus de formular conclusões nas suas alegações de recurso, pelo que violaram o disposto no art.º 690.º 1 e 2 do CPC.
           
Sendo o recurso delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, verifica-se que, não havendo conclusões, não há objecto do recurso.

Os recursos jurisdicionais no ordenamento jurídico português têm por objecto a decisão recorrida e não todo o processo, pelo que, não é lícito invocar questões que não foram objecto de exame por parte do Tribunal a quo.

Pelo que, deve a Recorrente ser notificada para apresentar as conclusões das suas alegações, possibilitando-se á ora Recorrida, o exercício do contraditório em relação ao objecto do recurso interposto, aquando da apresentação das conclusões das alegações de recurso.

  II-OS FACTOS.

Os elementos constantes dos autos com relevo para a decisão são os que constam do relatório e ainda o seguinte:

1-O despacho recorrido foi proferido em 29 de maio de 2007, a fls.813.
           
2-Desse despacho foi interposto recurso que foi admitido por despacho de fls. 871, notificado à Expropriante a 20 de Julho de 2007.
           
3-Tal despacho determinou que o recurso “sobe imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo – art.º 64.º do Código das Expropriações”.

4-Em 23 de Novembro de 2010 foi proferido o seguinte despacho:

Por despacho de fls.871 foi admitido o recurso do despacho de fls. 813, encontrando-se juntas as alegações e contra alegações (cfr. Fls. 897 e seguintes e 941 e seguintes), as quais são tempestivas. Assim sendo, suba recurso ao Venerando Tribunal da Relação nos termos e para os efeitos decididos a fls. 871”.

5-Apesar do despacho proferido, o recurso só agora - 23-02-2016 -subiu a este Tribunal na sequência do despacho proferido no Tribunal a quo, datado de 19 de Janeiro de 2016.

6-Do auto de arbitragem, datado de Fevereiro de 2006 consta o seguinte:

Valor da parcela sobrante
Esta parcela “ não assegura proporcionalmente os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio”, o que lhe confere o enquadramento legal previsto nos n.2 e 3 do art.º 3.º da Lei n.º 168/99 que aprova o actual Código das Expropriações. Para a eventualidade do expropriado solicitar a expropriação desta parcela(…) calculamos o valor do solo da parcela sobrante em 3.760 m2 x55,55€/ m2 =208.868,00€.
Sobre esta existem benfeitorias construídas, susceptíveis de valorização que constam de: uma moradia com paredes em alvenaria hidráulica de basalto e cobertura em telha em razoável estado de conservação com 61,75 m2 de área e seu anexo com paredes em alvenaria de blocos revestidos e cobertura em laje de betão com área de 15,50 m2 que valorizámos em (…) Uma fossa séptica que valorizámos em (…)
Um lagar com 3m2 que valorizámos em (…) Logradouro pavimentado a calçada de pedra de basalto argamassada com área de 120 m2 que valorizámos em (…). Logradouro em massame de betão com cerca de 84,50 m2 que valorizámos em (…)

Quanto à indemnização devida ao arrendatário, optámos por deixar a cargo da entidade expropriante, á semelhança da situação ocorrida com os arrendatários existentes na parcela a expropriar, a fim de serem adoptados os mesmos critérios no seu cálculo. (…)”

  III-O DIREITO.


Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:   
                 
Cumpre, antes de mais, apreciar como questões prévias:

1-Questão da tempestividade do recurso
2-Questão da falta de conclusões
                       
Questão de fundo:
           
3-Existência de fundamento legal para a expropriação total.

1-A Recorrida vem alegar que as alegações foram apresentadas fora do prazo legal para o efeito e, por isso, o recurso deverá ser julgado deserto.
     Quid juris?

Importa salientar que atendendo à data de interposição do recurso, Julho de 2007 – ao mesmo se aplica o Código de Processo Civil de 1961. Aplicável, subsidiariamente, por força do disposto no art.º98.º n.º2 do Código das Expropriações.[1]

Estabelecia o disposto no art.º 690.º n.º3 do CPC, versão vigente à data da admissão do recurso, que “na falta de alegação o recurso é logo julgado deserto”. Porém, no caso concreto foram apresentadas alegações. A Expropriada entende que as alegações apresentadas pela Expropriante/ Recorrente entraram em juízo, fora do prazo legal, pois no caso em apreço, o prazo corria em férias judiciais. Assim, o prazo de 15 dias de que o Recorrente dispunha para apresentar as alegações (art.º 743.º n.º 1 do CPC, na versão aplicável) terminaria no dia 7 de Agosto.

Vejamos:

Nos termos do art.º 12.º da Lei do Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) aprovada pela Lei 3/99 de 13 de Janeiro na redação que lhe foi dada pela Lei 42/2005 de 29 de Agosto: “ as férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de janeiro, do domingo de Ramos à segunda- feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto”.
Nos termos do art.º 144.º do CPC, na redacção dada pelo D.L. n.º 329-A/95 de 12 de Setembro, “ o prazo processual  (…) é contínuo, suspendendo-se durante as férias judiciais, salvo se (…) se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.”
Ora, o presente recurso foi interposto num processo de expropriação. Este não é um processo urgente, a menos que esse carácter de urgência tivesse sido atribuído, nos termos do disposto no art.º 15.º do CE, o que não consta ter ocorrido. Na verdade, como poderia ser urgente um processo em que um recurso, admitido em 2007, demorou nove anos para chegar ao Tribunal da Relação?
Conclui-se, portanto, ao contrário do que pretende a Recorrida, que o prazo para apresentar as alegações se suspendeu no período de férias judiciais, pelo que apenas se reiniciou, em 1 de Setembro de 2007. Por conseguinte, tal como de resto foi decidido pelo Tribunal a quo, as alegações são tempestivas.

2-Importa agora analisar a questão da falta de conclusões.

Nos termos do art.º 690.º n.º4 do CPC, na versão aplicável ao caso, “ quando faltem as conclusões, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las (…) sob pena de não se conhecer do recurso”.
Esta norma faz todo o sentido, na medida em que são as conclusões que delimitam o objecto do recurso ( art.º 684.º n.º3 do CPC).
Ora, precisamente porque as conclusões se destinam a delimitar o âmbito do recurso, a finalidade desta norma é clarificar e simplificar, não se destina a ser um entrave ao conhecimento dos recursos que, pela sua clareza e simplicidade, não apresentam qualquer dúvida sobre o objecto do recurso.
No caso em apreço, como se vê da parte transcrita das alegações que as reproduz quase integralmente, não há qualquer dúvida quanto ao âmbito do recurso, pois apenas se suscita uma questão jurídica a resolver, qual seja a de saber se há fundamento legal para a requerida expropriação total. E tanto assim é que a Recorrida entendeu perfeitamente qual era o objecto do recurso tendo – se pronunciado quanto ao “mérito do recurso interposto”, dizendo:
Sem conceder em relação ao anteriormente alegado, quanto à deserção do recurso interposto, sempre se dirá, à cautela, o seguinte:
Vem a Recorrente alegar que não ocorrem razões para a expropriação total do prédio, em causa. Justificando para tanto, não ser verdade que a área sobrante, não abrangida pela expropriação, tenha ficado prejudicada ou não assegure, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio.
Ora, salvo melhor opinião, para infirmar o juízo efectuado pelo Tribunal, teria a Recorrente que impugnar a matéria de facto apurada em sede de audiência de inquirição de testemunhas.
O que não sucede, em caso algum, nas alegações ora apresentadas.
Para além de não ter sido impugnada a matéria de facto dada como provada em primeira instância, vem ainda a Recorrente alegar factos novos que não foram alegados nem provados em primeira instância, como é o caso da existência de arrendatários e dos supostos factores intrínsecos da própria parcela não expropriada.”

Cremos que, nas condições descritas, notificar a Recorrente para elaborar conclusões seria um acto inútil, destinado apenas a cumprir, com excessivo rigorismo, a determinação legal que em nada contribuiria para a realização do espírito da lei. Ora, é a própria lei processual civil que condena a realização de actos inúteis ( art.º 137.º do CPC, versão aplicável). Na verdade, a simplicidade e síntese das alegações tornam imediatamente apreensível o objecto do recurso, dispensando o invocado formalismo.

Refira-se que, muitas vezes, apesar de cumprida, formalmente, a  obrigação legal de formular conclusões, nem por isso se torna facilmente apreensível  o objecto do recurso, pois as mesmas apresentam-se demasiado prolixas e na realidade não são conclusões, mas transcrições numeradas do corpo das alegações.
Decide-se, pois, que nas circunstâncias do caso concreto, a falta de elaboração de conclusões, não obsta ao conhecimento do recurso.

3-Importa analisar agora se existe fundamento para a expropriação total do prédio.

O proprietário pode requerer a expropriação total:
a)se a parte restante não assegurar, proporcionalmente os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio;
b)Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente” ( art.º 3.º n.º2 do CE)

Ora, na sentença recorrida pode ler-se:

Tiveram lugar as diligências instrutórias com vista a tal pedido de expropriação total, nomeadamente a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e a realização de uma perícia colegial. “ A perícia colegial teve lugar, importa desde já referir, face aos depoimentos divergentes das testemunhas inquiridas e à complexidade da matéria a decidir. E dela pode concluir-se conforme se extrai dos autos de peritagem de fls. 755 a 756 e 779 e 780, que a parte restante do prédio expropriado não assegura, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio.”

E diz, seguidamente:

Afigura-se, assim, salvo melhor opinião, desnecessário prosseguir com mais indagações e esclarecimentos sobre os pressupostos de que depende o pedido de expropriação total requerido a fls. 790 pela entidade expropriante, que desde já indefiro”. Pelo exposto, nos termos dos preceitos legais supra referidos e ainda o disposto no art.º 55.º n.º3 do Código das Expropriações defiro o pedido de expropriação total requerido a fls. 594, que desde já decreto, notificando a entidade expropriante para efectuar depósito complementar do montante indemnizatório (…)”

Da análise dos elementos constantes dos autos, afigura-se que não estão demonstrados factos suficientes para permitir a conclusão de que “ a parte restante do prédio expropriado não assegura, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio”.
Como é sabido, “vigora em matéria de expropriação o princípio da suficiência, ou seja, o sacrifício a impor ao particular deve limitar-se ao estritamente necessário para a realização do fim público a prosseguir.”[2] Contudo, este princípio admite excepções, a mais importante das quais é a da expropriação total que é instituída em benefício do interessado. De acordo com esta excepção, desde que a parte não necessária para a realização do interesse público não ofereça as mesmas vantagens que oferecia o conjunto ou deixe de se revelar economicamente viável, o expropriado pode requerer a expropriação de todo ele. Obviamente que ao expropriado competirá o ónus de provar tais factos que demonstrem que a parte não expropriada não oferece as mesmas vantagens, proporcionalmente, que oferecia todo o prédio, ou que deixou de se revelar economicamente viável. Ora, no caso concreto tal prova não foi feita. Pelo contrário, o que resulta dos autos é que, na parcela não expropriada, existe uma casa de habitação que estava arrendada, à data da expropriação, pelo que continuou a oferecer a mesma utilidade económica que antes da expropriação.
Não estão, assim, demonstrados os requisitos legais dos quais depende a possibilidade de expropriação total.
Procede o recurso da Expropriante.

IV-DECISÃO.

Em face do exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida.

Custas pela Expropriada.


Lisboa, 7 de Abril de 2016


Maria de Deus Correia
Nuno Sampaio
Maria Teresa Pardal



[1] Aprovado pela Lei n.º 168/99 de 18 de Setembro.
[2] Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-04-2013, Processo 160/1999.L1-S1, disponível em www.dgsi.pt

Decisão Texto Integral: