Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014518 | ||
| Relator: | BOAVIDA BARROS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199106200022476 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVI 1991 T3 PAG164 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART413 ART830. CPC67 ART710 ART1189. | ||
| Sumário: | I - Para se obter a sentença referida no art. 830 do CC, torna-se necessário: a)- não ser a natureza da obrigação, assumida pela promessa icompatível com a substituição da declaração negocial; b)- não existir convenção contrária; c)- haver incumprimento definitivo e culposo por parte dos demandados; II - No caso de ter havido declaração de falência de um dos promitentes, a interpelação tem de ser feita ao administrador; desta; III - Para efeitos patrimoniais e processuais o falido é substituído pelo administrador da massa falida; IV - Mesmo que a coberto do caso julgado implícito, o direito de execução específica não é oponível a terceiros, designadamente aos demais credores do falido; V - Uma vez que o Tribunal não pode substituir-se ao orgão falimentar, não pode em tais condições, o promitente-comprador inocente obter a execução específica do contrato promessa em acção para tal intentada contra o promitente-vendedor faltoso. | ||