Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022476
Nº Convencional: JTRL00014518
Relator: BOAVIDA BARROS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO
FALÊNCIA
Nº do Documento: RL199106200022476
Data do Acordão: 06/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVI 1991 T3 PAG164
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART413 ART830.
CPC67 ART710 ART1189.
Sumário: I - Para se obter a sentença referida no art. 830 do
CC, torna-se necessário: a)- não ser a natureza da obrigação, assumida pela promessa icompatível com a substituição da declaração negocial; b)- não existir convenção contrária; c)- haver incumprimento definitivo e culposo por parte dos demandados;
II - No caso de ter havido declaração de falência de um dos promitentes, a interpelação tem de ser feita ao administrador; desta;
III - Para efeitos patrimoniais e processuais o falido é substituído pelo administrador da massa falida;
IV - Mesmo que a coberto do caso julgado implícito, o direito de execução específica não é oponível a terceiros, designadamente aos demais credores do falido;
V - Uma vez que o Tribunal não pode substituir-se ao orgão falimentar, não pode em tais condições, o promitente-comprador inocente obter a execução específica do contrato promessa em acção para tal intentada contra o promitente-vendedor faltoso.