Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FRANCISCO MAGUEIJO | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A recorrida/A intentou contra o recorrente/R e outra, acção declarativa pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 812.479$00, acrescido de outras quantias a título de juros e imposto de selo. O R contestou, entre o mais alegando não ter capacidade para entender o teor do contrato de mútuo que celebrou com a A. Após audiência de discussão e julgamento foi declarada a matéria de facto provada, no seguimento da que foi proferida sentença, pela qual apenas o R foi condenado no pedido. Não se conformando, dela interpôs o mesmo R recurso de apelação, tendo alegado e concluído, assim: 1- A acção dos presentes autos fundamentou-se num contrato de mútuo junto com a douta petição inicial, contendo expressões e termos técnicos de carácter jurídico, incompreensíveis para o comum dos cidadãos; 2- De tais expressões e terminologia, destacam-se as seguintes: "contratos de mútuo"; "mutuário"; "condições específicas"; "taeg"; "mora e cláusula penal";" "bom e pontual cumprimento das obrigações emergentes"; "rescisão do contrato"; "contrato rescindido"; "falência ou insolvência, chamamento de credores e/ou processo regulado pelo dec. Lei 177/86, de 2.7, do mutuário"; "cessão da posição contratual"; "solidariamente com o cessionário"; "foro convencional". 3- Foi realizado exame psiquiátrico ao recorrente, no âmbito da prova pericial, constante de relatórios de fls. 246 e segs., no qual se confirmou padecer o mesmo de debilidade mental ligeira, com antecedentes de relevo, designadamente, 1 só ano de escolaridade, trabalho na lavoura até aos 12 anos, ideação suicida, gaguez, dificuldades de abstracção, de raciocínio lógico, e incapacidade de estruturação espacial e mnésica. 4- Em resultado de tal exame foi atribuído ao recorrente um q.i. de 64, ou seja, numa escala de 100, o seu coeficiente de inteligência situa-se abaixo de 80 considerado o limiar mínimo para que a pessoa tenha capacidade de se gerir, com normalidade a si própria e ao seu património, no entendimento objectivo da ciência médica; 5- O q.i. 64, atribuído ao recorrente impossibilita-o de compreender todo o conteúdo e consequências da assinatura do contrato de mútuo dos autos, já de si relativamente inacessível ao comum dos cidadãos; 6- De, forma incompreensível, a dimª psiquiatra, signatária do relatório pericial, expressou que o recorrente, Horácio Sousa Costa, apesar de apresentar uma debilidade mental ligeira não estaria impedido de compreender todo o conteúdo do contrato referido em 13), dos factos assentes bem como a base instrutória. (sic). 7- O tribunal "a quo", face ao disposto nos art.°s 591° do Cód. Proc. Civil e 389° do Cód. Civil, podendo valorizar livremente a prova pericial, deveria ter concluído pela impossibilidade do recorrente compreender plenamente o conteúdo do contrato de mútuo dos autos; 8- Em conformidade, perante o supra alegado nas conclusões precedentes, dados os juízos de valor expendidos sobre a sanidade mental, do recorrente, deveria ter-se respondido afirmativamente aos quesitos 7),8) e 9) da base instrutória e negativamente, ao quesito formulado para o I.M.L., durante a audiência preliminar; 9- Ao dar como provada a debilidade mental ligeira do recorrente, no item 14) da matéria de facto provada, a douta sentença contradiz-se, quando considera que tal enfermidade não o impede de compreender todo o conteúdo do contrato dos autos; 10- Tal contradição acarreta a da própria decisão final, ora recorrida, consubstanciando a nulidade prevista no art.° 668°,1, c) do Cód. Proc. Civil; 11- Além do mais, o próprio contrato de mútuo, suporte da acção e do pedido, é nulo, face ao disposto no art.- 21°, e), do Dec. Lei 446/85, de 5 de Outubro, respeitante às cláusulas contratuais gerais, por conter inúmeras expressões e termos técnicos, inacessíveis às partes, enumeradas nas alegações supra; 12- Os autos contêm todos os elementos (exames periciais) para que o tribunal da relação altere a decisão sobre a matéria de facto, respondendo-se afirmativamente aos quesitos 7), 8) e 9) da base instrutória e, negativamente, ao formulado na audiência preliminar, dirigido à instituição que efectuou a perícia médica, ao abrigo do disposto no art.- 712°,1) a) ,e b) do Cód. Proc. Civil; 13- Mais poderá a 2ª instância, nos termos do n.° 4, do citado art.° 712° do Cód. Proc. Civil anular ou ordenar a ampliação da matéria de facto, com vista ao cabal esclarecimento da incapacidade mental do recorrente, relativamente à compreensão do conteúdo do contrato dos autos. 14- A douta sentença recorrida, além da arguida nulidade que encerra, violou o disposto nos art.°s 587°, 4; 591° e 653°, 2, do Cód. Proc. Civil; art.° 389° do C. Civil e art.° 21°, e), do Dec. Lei 446/85, de 5 de Outubro. Questões Porque as conclusões do recurso balizam o seu objecto, são as seguintes as questões que importa abordar e decidir: os elementos probatórios constantes do processo justificam que aos quesitos 7, 8 e 9 da base instrutória se responda positivamente, em contrário do decidido na 1ª instância? E negativamente ao quesito pericial formulada na audiência preliminar? O contrato celebrado pelas partes é nulo, por força do disposto no art 21 e) do DL 446/85? Será caso de dever ampliar-se a matéria de facto, no sentido de propiciar resposta negativa à capacidade do R para entender o teor do contrato de mútuo? Antes de mais as questões de facto A prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, ao contrário do que ocorrera com a obtida por deprecada, não foi objecto de gravação áudio. Por isso e não só(art 712 nº 1 a), segunda parte), o Tribunal de recurso apenas se aterá ao relatório pericial junto aos autos. Nos termos do art 388 do CC a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem.... Sendo embora certo que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo Tribunal(art 389 do CC), tal não significa que este a possa fazer arbitrária ou discricionariamente, mas sim que não está vinculado a quaisquer regras ou critérios legais Ac da RE de 18.5.89 in BMJ, 387, 680.. É postura firmada decorrente até da normalidade das coisas, que o juiz não pode intrometer-se em apreciações de factos quando para cuja percepção e apreciação se serviu de pessoas com conhecimentos especializados, porque a lei lho indicou, ou naturalmente pressupôs que o seu saber e experiência não eram bastantes para os compreender na devida medida. Se, porventura, as circunstâncias ou as respostas dos peritos lhe impuserem uma intromissão não prevista antes, então impõe-se que a justifique cabalmente. Por outro lado, sendo seguro que os peritos se pronunciam fundamentalmente sobre o objecto da perícia(art 586 nº 1 do CPC), cabe-lhes também retirar as pertinentes conclusões das observações feitas, elas também a não dispensarem o seu específico saber e experiência. Do exposto flui que as respostas aos quesitos 7, 8 e 9 da base instrutória, porque factos do âmbito do específico conhecimento do perito não se deviam traduzir em resultados divergentes do relatório pericial, não sendo, por outro lado, curial que nesse domínio o juiz se permitisse respostas diferentes, a menos que do contexto elas se impusessem, circunstância em que se impunha uma justificação adequada melhor ainda, nesse caso, atenta a especificidade da matéria fáctica, se se decidisse por 2ª peritagem(art 589 nº 2 do CPC).. Também não colhe a postura processual que se traduzisse em o juiz dar, ele próprio, resposta diferente à do perito, no concernente ao quesito formulado na audiência preparatória. Seria, antes de mais, usurpação de funções. O relatório pericial é da incumbência e competência do perito. É a partir e com base nele, como meio de prova, que ao juiz caberá responder aos factos inseridos na base instrutória. Termos em que, sem necessidade de melhores considerações, se conclui pela validade das respostas aos quesitos impugnados. Factos, tal como resultaram da decisão da 1ª instância, afinal, como se viu, de alteração injustificada. 1- A A. e uma sociedade financeira para aquisições a credito, que tem por abjecto exclusivo o exercício das actividades referidas nos art°1° e 2° do DL 206/95 de 14-8, antes no art°2° do DL 49/89 de 22-2. 2- No exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação prestada pelo R., à aquisição de um veículo automóvel da marca Lancia, modelo Delta 1:8 IE, com a matrícula……., a A., por contrato constante de título particular datado de 20-6-96,-junto a fl. 9, concedeu ao R. crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado ao R. a importância de 600 000$00. 3- Nos termos do contrato assim celebrado entre a A. e o R., aquela emprestou a este a dita importância de 600 000$00, com juros à taxa nominal de 29, 24% ao ano, devendo a importância do empréstimo, e os juros referidos, ser paga, nos termos acordados, em 36 prestações mensais e sucessivas, com o vencimento a primeira em 20-7-96 e as seguintes nos dias 20 dos meses subsequentes. 4- De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga- conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido R. para o seu banco- mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária logo indicada pela A. 5- Conforme também expressamente acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava poder de imediato a A. considerar automaticamente vencidas as demais prestações, ou seja, todas as obrigações decorrentes do referido contrato, como o fez e comunicou ao R. 6- Mais for acordado entre A. e R. que em caso de mora sobre o montante em dívida, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada- 29,24%- acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 33,24%. 7- Das prestações acordadas não foram pagas a 4ª e seguintes, vencida a 1ª em 20-10-96 e vencendo-se então todas, tendo sido pagas as 6ª e 7ª, vencidas em 20-12-96 e 20-1-97, respectivamente. 8- O R. não providenciou às transferências bancárias referidas- que não foram feitas- para pagamento das ditas prestações, nem o R., ou quem quer que fosse por ele, as pagou à A. 9- Como consta do contrato, o valor de cada prestação, que incluía juros, era de 26 209$00. 10- Instado pela A. para pagar a importância assim em débito e juros respectivos, bem como o imposto de selo incidente sobre esses juros, o R. fez a entrega à A. do dito veículo, para que a A. diligenciasse proceder à respectiva venda, creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que lhe devesse, e ficando este, de pagar à A. o saldo que se viesse a verificar então em débito. 11- Em 10-10-97, o R., por intermédio da A., procedeu à venda do veículo automóvel referido, pelo preço de 250 000$00, tendo a A., conforme o acordado, ficado para si com essa quantia, por conta das importâncias devidas. 12- Quantia que o R. não pagou. 13- O R. assinou a declaração cuja fotocópia está a fl. 163, não datada nem assinada pela A., onde se pode ler: “A X...portadora do cartão de pessoa colectiva n°…….., vem por este meio declarar que recebeu o veículo de marca Lancia Delta 1.8 IE, matrícula….. do seu cliente H. Mais se declara que pelo facto de a Tecnicrédito ter aceite que o dito veículo lhe fosse entregue, tal não significa que não tenha a exigir do cliente as importâncias que ele eventualmente lhe deva ou possa dever relativamente ao contrato que com o mesmo celebrou (com o n°……..), não dando a X por isso a quitação ao seu cliente das importâncias em dívida". 14- O R. apresenta debilidade mental ligeira que não o impede de compreender todo o conteúdo do contrato dos autos, bem como um potencial cognitivo actual característico de deficiência mental ligeira, o qual, associado a uma história anamnésica carente em estímulos desenvolvimentos adequados, condiciona em parte o seu funcionamento adaptativo socio-profissional, mostrando no entanto uma interiorização adequada das normas e valores sociais básicos. 15- O R. nunca pediu à A. qualquer informação ou esclarecimento relativos ao contrato referido em 2). O Direito O essencial da defesa jurídica do recorrente prende-se com a sua alegada incapacidade para entender o sentido e implicações do contrato de mútuo que celebrou com a recorrida e a contraditoriedade entre alguns dos itens fácticos. Porque portador de uma debilidade mental ligeira, não seria capaz de entender o teor do aludido contrato, pejado que se mostra de cláusulas contratuais complexas e de conceitos jurídicos. Quanto à invocada contradição entre os factos acerca da história psíquica e cognitiva e da capacidade de entender do recorrente e a conclusão de que era capaz de entender o conteúdo do contrato, o que havia a dizer ficou-o a propósito das questões de facto. Repete-se que a reserva de competência do perito abarca quer os factos pertinentes quer as conclusões que necessariamente os pressupõem. Tendo-se facticamente constatado que o recorrente era capaz de entender o teor do contrato, agora apenas haverá que daí extrair as consequências jurídicas. Pode impressionar especialmente o elenco de termos e expressões usadas no contrato, dum lado específicas do direito comercial e do outro com lugar assíduo nos contratos de concessão de crédito, nomeadamente para aquisição de veículos automóveis, outros móveis e também imóveis. É certo igualmente que se trata de conceitos jurídicos de não evidente percepção, a propósito dos quais, não raramente ocorrem disputas até doutrinais. Mas daí a invocar-se o disposto no art 21 e) do DL 446/85 de 25.10! Prescreve este normativo que são em absoluto proibida as cláusulas contratuais gerais que atestem conhecimentos das partes relativos ao contrato, quer em aspectos jurídicos, quer em questões materiais. É bem de ver, dum lado, que a preposição legal não prevê a situação sob análise. Não se vê que do contrato conste qualquer clausulado a atestar seja o que for. Do outro, não pode colher a invocação de o contrato estar disseminado de expressões fora do alcance do entendimento do recorrente, caindo, por isso, no campo de aplicação do dito DL. A levar à letra e tão longe esta posição extremada, bem deveria concluir-se que apenas uma parte minoritária, se não ínfima, da população portuguesa se encontrava obrigada por tal tipo de contratos. Com QI de 64 ou de 100, se não houver uma consistente formação jurídico-comercial por trás, sempre o mais dos aludidos conceitos reverterão para os beneficiários do crédito em absoluta incompreensão do seu significado. O comércio e quem dele se aproveita não pode, nem nunca pôde, prescindir duma linguagem especializada. Quem contrata sabe que tem de pressupor uma certa compreensão mínima do que se passa e quando isso não chega, cabe aos próprios acautelarem-se com consultores que os esclareçam. O vencimento do entendimento de que a vinculação negocial pressupõe um exacto e acabado entendimento do que se contratou, levaria, por um lado, a afastar do comércio muitos do que o praticam pelo lado da oferta e de quase todos os que o procuram pelo da procura. Com isto não se quer inculcar a ideia de que o clausulado não deva ser apercebido e entendido. Apenas que se não deve exigir mais do que a comunidade pode dar, sob pena, antes do mais, de inviabilizar o funcionamento do mercado. Nomeadamente não deve pedir-se que os contratos não usem de conceitos jurídicos, de cláusulas menos simples, de linguagem especializada. O recurso a formas contratuais mais elaboradas e de uso menos tradicional, se dum lado propicia instrumentos facilitadores do comércio jurídico, do outro implica uma terminologia menos acessível ao grande público. Caberá aos consumidores, antes de mais, precaverem-se, buscando a prévia informação necessária ao entendimento dos direitos e das obrigações assumidas. A lei não obriga a que os contraentes tenham das cláusulas particulares uma rigorosa interpretação técnico-jurídica, como bem se expressa a senhora juíza «a quo». Quem se afoita à compra um veículo de marca Lância, modelo Delta, notoriamente um automóvel da gama média-alta, ainda por cima desportivo, mesmo usado, é de supor, em princípio, que saberá entender, ao menos medianamente, o teor do contrato «sub judice». O DL 446/85 previne não especialmente o entendimento errado do clausulado, antes visa preferencialmente defender o consumidor/comprador de abusos do poder económico, pela via de clausulado enganador, que envolva violação de princípios informadores da boa fé, do são equilíbrio contratual, de regras impostas pela ordem público-jurídica. O dever de informação constante do art 6 tem a ver apenas com as cláusulas elaboradas sem prévia negociação individual (art 1), cuja aclaração se justifique e também relativamente às que suscitarem pedido de esclarecimento. Nada disto se demonstrou ao contrário, provou-se que o R nunca pediu à A qualquer informação ou esclarecimento relativos ao contrato. , cabendo a prova, certamente, a quem dela beneficiaria. A sugerida ampliação da matéria de facto, pelo que se disse em sede de aplicação da lei, como dos factos apurados, não procede. Há factos bastantes para julgar de mérito. A não aceitação de alguns, não conduzindo à sua alteração como se viu, também não deve levar, logicamente, à busca de outros. Tendo em conta todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando a douta sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 29.4.2004 Francisco Magueijo Malheiro Ferraz Ana Paula Boularot |