Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0091778
Nº Convencional: JTRL00046143
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: FIANÇA
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
OBRIGAÇÃO FUTURA
OBJECTO NEGOCIAL
NULIDADE
REDUÇÃO
Nº do Documento: RL200212120091778
Data do Acordão: 12/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: MENESES CORDEIRO IN CJ XXVII III PÁG62.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART280 ART292 ART400 ART628 N2 ART654.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/12/15 IN BMJ 482 PÁG227. AC STJ DE 2001/01/23 IN DR ISÉRIE N57 DE 2001/03/08.
Sumário: Formalizado um termo de fiança a garantir todos os contratos de locação financeira mobiliária celebrados ou a celebrar entre as partes, deve ter-se por nula a parte da fiança relativa aos contratos a celebrar e por válida a parte que garante as obrigações de contratos já celebrados.
Na verdade, o objecto da fiança nesta última parte, ao contrário da primeira (art. 280º C. Civil), não obstante indeterminado, é determinável por critérios objectivos conformes ao art. 400º do C. Civil, além de que os arts. 628º, nº 2 e 654º do mesmo diploma admitem a fiança de obrigações futuras.
Decisão Texto Integral: