Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00046143 | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | FIANÇA CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA OBRIGAÇÃO FUTURA OBJECTO NEGOCIAL NULIDADE REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200212120091778 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | MENESES CORDEIRO IN CJ XXVII III PÁG62. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART280 ART292 ART400 ART628 N2 ART654. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/12/15 IN BMJ 482 PÁG227. AC STJ DE 2001/01/23 IN DR ISÉRIE N57 DE 2001/03/08. | ||
| Sumário: | Formalizado um termo de fiança a garantir todos os contratos de locação financeira mobiliária celebrados ou a celebrar entre as partes, deve ter-se por nula a parte da fiança relativa aos contratos a celebrar e por válida a parte que garante as obrigações de contratos já celebrados. Na verdade, o objecto da fiança nesta última parte, ao contrário da primeira (art. 280º C. Civil), não obstante indeterminado, é determinável por critérios objectivos conformes ao art. 400º do C. Civil, além de que os arts. 628º, nº 2 e 654º do mesmo diploma admitem a fiança de obrigações futuras. | ||
| Decisão Texto Integral: |