Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
110-C/2001.L1-6
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: EXECUÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: - Deve considerar-se o requerimento de remessa do processo à conta para liquidação formulado pela exequente como integrador da prática de um acto útil e adequado ao impasse do processo gerado pela insuficiência dos bens do executado.
- Na linha do entendimento jurisprudencial que tem vindo, desde há muito, a admitir a extinção da instância executiva com fundamento em inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do artigo 287º al. e), o Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, alterando a redacção do artigo 919º do Código de Processo Civil, passou a prever, entre outras causas de extinção da execução, a extinção por inutilidade superveniente da lide nos casos referidos no nº 3 do artigo 832º, no nº 6 do artigo 833º-B e no nº 6 do artigo 875º do mesmo código, referindo-se o nº 6 do artigo 833º-B às situações em que resultaram infrutíferas as diligências prévias à penhora, o exequente não indicou bens penhoráveis e o executado, depois de citado ou notificado, consoante a situação, não pagou nem indicou bens à penhora.
- Esta nova causa de extinção da execução por inutilidade superveniente da lide prevista nos citados nº 6 do artigo 833º-B e no artigo 919º nº 1 al. c), aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, embora só aos instaurados ao abrigo do regime do Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, mostra claramente que o legislador não quer onerar o exequente com as custas do processo quando este instaura a execução sem conhecer ao executado bens penhoráveis.
- O que só pode significar que o legislador, sem o dizer expressamente, também não quer onerá-lo no caso de insuficiência dos bens penhorados, devendo, por isso, fazer-se uma interpretação extensiva daqueles normativos ditada por razões de unidade do sistema jurídico e considerar-se que também nesta situação – paragem do processo executivo por insuficiência dos bens penhorados – a execução se extingue por inutilidade superveniente da lide.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

            1. Relatório:
            Na acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma sumária, que B, SA, instaurou, em 2001, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa contra A, Lda, e C requereu a exequente a remessa dos autos à secção central para efeitos de se proceder a liquidação, alegando não serem conhecidos quaisquer outros bens ou valores penhoráveis pertencentes aos executados.
            Foi ordenado e procedeu-se ao cálculo provisório das custas, em 17 de Novembro de 2009, tendo-se apurado, conforme informação de fls. 30, que se encontra depositada nos autos a quantia de € 24,20, que a quantia exequenda ascende a € 14 350,77 e o valor das custas prováveis é de € 650,00.
            Após tal informação, sobre o requerimento da exequente recaiu despacho com o seguinte teor:
Nos presentes autos, apesar das várias diligências realizadas, apenas foi possível efectivar penhoras cujo montante total (atenta a venda dos bens móveis) perfaz o valor de € 24,20.
Como resulta do cálculo efectuado pela Secção relativamente ao valor das custas prováveis desta execução (€ 650 – cfr fls. 175), o valor daquele saldo penhorado nem sequer permite satisfazer as custas da execução, sendo certo que estas saem precípuas (cfr. art.455º do C.P.Civil, na redacção anterior ao Dec-Lei nº 38/2003, de 08/03).
Logo, no presente momento, a remessa dos autos à conta para liquidação da responsabilidade dos Executados (quantia exequenda e custas prováveis), revela-se um acto absolutamente inútil e, por isso, legalmente proibido – cfr. art. 137º do C.P.Civil, na redacção anterior ao Dec-Lei nº 38/2003, de 08/03).
Acresce que o facto de não se lograr penhorar quaisquer bens dos Executados não constitui fundamento legal para a remessa dos autos à conta com custas pelos mesmos.
Face ao exposto e sem necessidade de quaisquer outras considerações, indefere-se a pretensão da Exequente e, consequentemente, determina-se que os autos fiquem a aguardar que aquela diga ou requeira o que tiver por conveniente, sem prejuízo do decurso do prazo de interrupção da instância (art.285º do C.P.Civil) e sem prejuízo do disposto no art. 51º 2b) do C.C.Judiciais, na redacção anterior ao Dec-Lei nº 324/2003, de 27/12”.

Deste despacho agravou a exequente.
Alegou e formulou as seguintes conclusões:
1ª Com o disposto no artigo 51°, n.° 2, alínea b), do Código das Custas Judiciais, pretende-se prevenir a inércia da parte motivada por negligência ou desleixo, ou seja, pela falta de exigível diligência.
2ª A prática de acto processual adequado e oportuno interrompe o prazo consignado naquelas disposições legais.
3ª Não se conhecendo outros bens ou valores ao executado, para além do já penhorado, o único comportamento processual útil da exequente é, como o fez, requerer a remessa dos autos a conta, para liquidação.
4ª Deveria, pois, o Senhor Juiz a quo ter deferido o pedido formulado pela exequente, da remessa dos autos à conta, para liquidação.
5ª Ao indeferir o requerido, o Senhor Juiz a quo violou, por erro de interpretação e de aplicação, os artigos 264°, 916° 919° do Código de Processo Civil e, ainda, os artigos 9° e 47°, n.° 3 do Código das Custas Judiciais.
6ª Consequentemente, deve ser concedido provimento ao presente recurso de agravo, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se ao Senhor Juiz a quo que, deferindo ao requerido, ordene a remessa dos autos à conta, para liquidação.
 
            Não houve contra alegações.
            Foi proferido despacho tabelar de sustentação.
            Cumpre apreciar e decidir.
           
            2. Fundamentos:
            Balizado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da exequente, ora agravante, a questão a decidir resume-se a saber se, havendo insuficiência dos bens penhorados para assegurar o pagamento da quantia exequenda e das custas da execução, o processo deve ser remetido à conta para liquidação, como defende a exequente, ou deve aguardar o impulso processual da exequente e ser remetido à conta nos termos do disposto no artigo 51º nº 2 al. b) do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior ao DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, com custas a cargo da exequente, como foi o entendimento do despacho recorrido.
            Para a decisão a proferir importa considerar os elementos que constam do relatório.
            A acção executiva de que emerge o presente recurso foi instaurada no ano de 2001, pelo que lhe são aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, àquele se referindo todos os preceitos citados sem outra menção expressa.
No caso dos autos, apesar das diligências realizadas, apenas foram penhorados e vendidos bens móveis, cujo produto após a venda atingiu o valor de € 24,20, manifestamente insuficiente para satisfazer o crédito do exequente e/ou as custas da execução, que, como é sabido, saem precípuas (artigo 456º).
            Vem sendo entendido por larga maioria da jurisprudência desta Relação[1], que merece a nossa concordância, que o não prosseguimento do processo em caso de insuficiência dos bens penhorados não configura inércia ou falta de diligência do exequente susceptível de integrar o conceito de paragem do processo imputável ao exequente determinante da remessa do processo à conta e da obrigatoriedade do pagamento das custas por este, nos termos do disposto nos artigos 51º nº 2 al. b) e 47º nº 3 do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro.
Com efeito, o princípio do dispositivo consagrado na lei adjectiva (cfr. artigo 264º) não pode interpretar-se no sentido de que é exigível ao exequente impulso processual para prosseguimento da execução que instaurou para pagamento coercivo do seu crédito à custa do património do devedor quando se esgotou o património que àquele conhecia, sob pena de ser onerado com o pagamento das custas provisoriamente contadas nos termos do citado artigo51º nº 2 al. b).
            Entendimento diverso acabaria por se traduzir na imposição ao exequente de um ónus de praticar actos processuais, ainda que injustificados, para obviar à remessa do processo à conta nos referidos termos ou num factor de dissuasão do credor de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, não sendo esta voluntariamente cumprida, ao abrigo do disposto no artigo 817º do Código Civil, o que não seria aceitável.
            Neste contexto deve considerar-se o requerimento de remessa do processo à conta para liquidação formulado nos autos pela exequente em 20 de Abril de 2007 como integrador da prática de um acto útil e adequado ao impasse do processo gerado pela insuficiência dos bens do executado.
            Note-se que, sendo apenas inquestionável que a acção executiva se extingue com fundamento no pagamento, judicial ou extrajudicial, da quantia exequenda e das custas respectivas, ou por virtude de desistência do exequente (artigos 918º nº 1 e 919º nº 1), desde há muito uma parte da jurisprudência alertada para a realidade que se reflecte nos autos tem vindo a admitir em tais casos a extinção da instância executiva com fundamento em inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do artigo 287º al. e).[2]
            E este entendimento jurisprudencial acabou por vir a ser acolhido pelo legislador na actualidade através do Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, o qual, alterando a redacção do artigo 919º do Código de Processo Civil, passou a prever, entre outras causa de extinção da execução, a extinção por inutilidade superveniente da lide nos casos referidos no nº 3 do artigo 832º, no nº 6 do artigo 833º-B e no nº 6 do artigo 875º do mesmo código, referindo-se o nº 6 do artigo 833º-B às situações em que resultaram infrutíferas as diligências prévias à penhora, o exequente não indicou bens penhoráveis e o executado, depois de citado ou notificado, consoante a situação, não pagou nem indicou bens à penhora.
            Esta nova causa de extinção da execução por inutilidade superveniente da lide prevista nos citados nº 6 do artigo 833º-B e no artigo 919º nº 1 al. c), aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, embora só, em nosso entender, aos instaurados ao abrigo do regime do Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, mostra claramente que o legislador não quer onerar o exequente com as custas do processo quando este instaura a execução sem conhecer ao executado bens penhoráveis.
            O que só pode significar que o legislador, sem o dizer expressamente, também não quer onerá-lo no caso de insuficiência dos bens penhorados, devendo, por isso, fazer-se uma interpretação extensiva daqueles normativos ditada por razões de unidade do sistema jurídico e considerar-se que também nesta situação – paragem do processo executivo por insuficiência dos bens penhorados – a execução se extingue por inutilidade superveniente da lide.
            Por todo o exposto, procedem as conclusões da alegação do recorrente.
 3. Decisão:
            Termos em que se acorda em conceder provimento ao agravo e revogar o despacho recorrido, determinando-se a sua substituição por outro que defira ao requerido.
            Sem custas (artigo 2º nº 1 al. o) do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior ao DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro.
20 de Maio de 2007
(Fernanda Isabel Pereira)
(Maria Manuela Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)

[1] Cfr., por todos, acórdão do STJ de 10.07.1997, nº convencional JSTJ00032289, e acórdãos  da Relação de Lisboa de 28.06.2007, de 06. 03.2008 e de 17.03.2009, proferidos nos Processos nº 4344/207-2, 1823/2008-6 e 1126-B/2000.L1-7, respectivamente, disponíveis em www.dgsi.pt.jtrl.
[2] Acórdão do STJ de 06.07.2004, Proc. nº 04ª2272, e acórdãos da Relação de Lisboa de 15.11.2004, Proc. nº 0455216, e de 17.05.2007, Proc. nº 4141/2007-6, acessíveis em www.dgsi.pt.jtrl.