Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI MOURA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/01/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Em termos de oposição à denúncia para se poder concluir que a subsistência económica de uma pessoa é posta em risco pela cessação do arrendamento não basta a demonstração de que tal cessação importa uma qualquer perda de rendimentos, um qualquer prejuízo para essa pessoa. II - A denúncia porá em grave risco a subsistência económica do arrendatário e do seu agregado familiar quando diminuam sensivelmente os seus proventos por efeito dela, e não puderem vir a ser compensados com novo arrendamento a terceiros ou com actividade remunerada. FG | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO Em 22-11-2005 P intentou contra A acção especial de despejo rural sob a forma de processo sumário invocando sucintamente ser a única proprietária do prédio rústico denominado “S“ sito na Freguesia da Fajã de Baixo, Ponta Delgada, artigo 68º da respectiva matriz, com a área de 2.720 m2 ( ou 27,20 ares ou 2 alqueires de terra ), e bem assim ter dado o mesmo de arrendamento agrícola ao Réu, com início a 1 de Novembro de 1982, pela renda anual de €50,00, “ para fins de exploração agrícola ou pecuária “. O contrato está reduzido a escrito, a fls. 15 a 16. A Autora por carta registada datada de 4 de Outubro de 2005 enviada ao Réu, e que este recebeu, denunciou o referido contrato com efeitos a partir de 31 de Outubro de 2006 “ em virtude de necessitar do prédio para o explorar directamente e / ou proceder à venda do mesmo “. O Réu deduziu oposição por escrito, não restando à Autora outra solução que não fosse a intentação da presente acção. A Autora, com base nas disposições conjugadas dos artigos 16º e 17º da LARA (Decreto Regional n 11/77/A, de 20 de Maio) conclui pela resolução do contrato ( por via do Réu utilizar o terreno para hortofloricultura ), e, caso assim se não entenda, pela improcedência da oposição à denúncia, com a consequente procedência desta e a condenação do Réu a entregar à Autora o arrendado livre de pessoas e bens, a partir de 31 de Outubro de 2006. O Réu, citado, contestou. O processo foi saneado. Remeteu-se para os articulados os factos a levar a julgamento. O processo contém certidão do registo do prédio, cartas geográficas da área da implantação, relatório de peritagem efectuada por perito único, este a fls. 55 e ss.. Procedeu-se a julgamento, prolatou-se sentença, onde se julgou por não verificada a resolução do contrato de arrendamento rural de prédio rústico mas se decretou a denúncia do mesmo, como peticionado no pedido subsidiário. Inconformado recorre o Réu, recurso recebido como de apelação a subir imediatamente, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso apresenta o Recorrente as suas conclusões, como segue: CONCLUSÕES DO RECORRENTE: a) O recorrente é lavrador de profissão, sendo a lavoura o seu único meio de subsistência, bem como de todo o seu agregado familiar. b) O prédio dos autos tem 2 alqueires e foi arrendado pelo recorrente porque necessitava dele para, juntamente com um prédio de 6 alqueires de terra que possui também naquele local, ali pastar as suas vacas e vitelos. c) O recorrente também cultiva no terreno em causa milho para a alimentação do seu gado. d) Se teoricamente uma vaca carece de 5 alqueires para se alimentar, enquanto um vitelo ou um gueixo precisa de 3 alqueires, a verdade é que na prática tal não se verifica, assim como podemos constatar do depoimento do próprio recorrente e das testemunhas, todas lavradores de profissão. e) Na prática, as vacas, os vitelos e os gueixos permanecem no terreno de 2 alqueires, juntamente no de 6 alqueires que o recorrente possui, durante um período de tempo mais curto, enquanto houver erva que o próprio terreno produz, para elas se alimentarem. f) Contudo, as vacas não se alimentam única e exclusivamente à base da erva que o próprio terreno produz, pois elas também lá permanecem, alimentando-se de silagem e ração, que é o que se sucede nos 2 alqueires, juntamente com o terreno de 6 alqueires, no restante período do ano. g) Atendendo à supra referida teoria e possuindo o R. 114 alqueires de terra e uma manada de 32 vacas e 32 vitelos e gueixos, ele então teria que ter, no mínimo, 160 alqueires para o total de vacas que possui e 96 alqueires para os vitelos e gueixos, ou seja, o R. teria que ter um total de 256 alqueires, para todo o seu gado! h) E mesmo que virtualmente a teoria dos 5 alqueires por vaca e 3 por vitelo correspondesse à realidade da vida prática dos lavradores, que não corresponde, o certo é que as lavouras sobrevivem pelo conjunto de terra disponível para as sustentar e não por parcelas isoladas! i) Sem o prédio de 2 alqueires dos autos, os outros 6 alqueires que o recorrente ali explora ficam sem acesso e praticamente sem utilidade, uma vez que é o conjunto desses dois imóveis que torna as parcelas rentáveis. j) A única forma do recorrente aceder ao seu terreno de 6 alqueires com o seu tractor e atrelado é através do prédio dos autos, pois apesar de existir no local uma canada, essa é muito estreita de largura, não sendo possível circular veículos, conforme o depoimento de todas as testemunhas. k) É evidente que a perda do prédio dos autos coloca em perigo a subsistência económica do recorrente e da sua família, assim como coloca em risco a subsistência da empresa agrícola do recorrente, pois sem o prédio de 2 alqueires, o prédio de 6 alqueires que este explora ficam praticamente sem utilidade, e consequentemente inviabiliza a sua exploração, já que é o conjunto desses dois prédios que torna as parcelas rentáveis I) A questão da subsistência económica do recorrente e a viabilidade da sua actividade agrícola necessita ser analisada no seu todo e não ter apenas por base rigorosos cálculos matemáticos, que estão muito aquém da realidade de quem vive da actividade e exploração agrícola. m) Assim, face à matéria dada como provada, e ao depoimento das testemunhas e do recorrente, a decisão do Tribunal "a quo" devia ter sido outra, uma vez que resulta provado que a perda do terreno dos autos coloca em causa a subsistência económica do recorrente e sua família, assim como retira o acesso ao prédio de 6 alqueires, ficando este sem acesso e praticamente sem utilidade, violando-se desse modo o disposto no art.16.o, n.o 3, al.a) da LARA. Termos em que a douta sentença recorrida deverá ser revogada, e consequentemente ser o R. absolvido do pedido. II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO É entendimento pacífico ser pelas conclusões das alegações do recurso que se afere e delimita o objecto e o âmbito do mesmo – artigos 690º- 1 e 684º- 3 do C.P.C., exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso - art. 660º - 2 – fim do mesmo diploma. O tribunal deve resolver todas as questões que lhe sejam submetidas, dentro desse âmbito, para apreciação, com excepção das questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras – artigo 660º - 2 -1ª parte do C.P.C.. É dominante o entendimento de que o vocábulo “ questões “ não abrange os argumentos, os motivos ou as razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja – entende-se por questões as concretas controvérsias centrais a dirimir – neste sentido o Ac. do STJ de 02-10-2003, in “ Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª secção “. O Tribunal da Relação tem competência para conhecer tanto de questões de direito como de questões de facto. Da análise do conjunto das conclusões do Recorrente verifica-se que não impugna a decisão da matéria de facto produzida na 1ª instância, pois não cumpre o disposto no artigo 690ºA-1 e 2 do C.P.C., mas que discorda do exame crítico da prova, bem como da indicação, interpretação e aplicação das normas que na 1ª instância se fez ( artigo 659º- 2 e 3 do C.P.C.). III - MATÉRIA DE FACTO A TER EM CONTA 1- A A., mercê da adjudicação judicial que lhe foi efectuada ao abrigo do processo de divisão de coisa comum, n° 4/93, que correu termos no 3° juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, é dona e legítima proprietária do prédio rústico sito à freguesia da Fajã de Baixo, Ponta Delgada, inscrito no artigo 68, Secção A, descrito na Conservatória de Registo Predial de Ponta Delgada sob o n° 00063, com a área de 27,20 ares (2.720 m2 ou 2 alqueires de terra). 2- Por carta registada, datada de 4 de Outubro de 2005, a Autora comunicou ao Réu a titularidade supra mencionada e, no mesmo acto, comunicou-lhe que o arrendamento rural de que o Réu era titular sobre o imóvel se considerava transmitido a favor da mesma. 3- Em tal comunicação, a A. interpelou o R. para reduzir a escrito o contrato de arrendamento rural respeitante ao imóvel acima referido, tendo remetido para o efeito, cópia assinada e requerido a devolução do contrato à sua residência. 4- Por aquela carta de 4/10/2005, a A. denunciou o contrato de arrendamento, com efeitos a partir e de 31 de Outubro de 2006, com fundamento em necessitar do prédio par ao explorar directamente e/ou proceder à venda do prédio. 5- O R. não assinou nem devolveu à A. aquele contrato. 6- O contrato de arrendamento rural em causa teve início a 1 de Novembro de 1982, sendo a renda actual de 50€. 7-Foi celebrado pelo prazo de 6 anos sucessivamente renovável por períodos de 3 anos, salvo se fosse denunciado por qualquer dos outorgantes, com a antecedência mínima de 1 ano face ao termo do prazo ou da renovação. 8- Mediante carta registada, datada de 28/10/2005, o R. opôs-se à denúncia, referindo: “ … não aceito a denúncia do contrato porque sem esse imóvel, toda a minha lavoura ficará em perigo, e com ela a subsistência da minha família; O Requerente tem 114 alqueires de terra de renda e própria, nelas trata de 32 vacas e 33 vitelos e gueixos. A terra em causa produz milho, erva e novidades domésticas indispensáveis à sua sobrevivência pois sustenta 4 filhos (que trabalham com o signatário) duas filhas que estudam e mulher doméstica." 9- Uma vaca carece de 5 alqueires para se alimentar enquanto que um vitelo ou um gueixo precisa de cerca de 3 alqueires. 10- O terreno em causa permite alimentar 30 vacas por cerca de 10 dias por ano e juntamente com a restante terra que arrendou permitem alimentar 30 vacas cerca de um mês e meio por ano. 11- Como esses imóveis se destinam à lavoura do Réu, além da pastagem este cultiva ali milho para alimentação do seu gado. 12- Nalguns espaços que acrescem à pastagem e ao milho de alimentação e que doutro modo ficariam incultos, o R. ocasionalmente aí semeou produtos hortícolas para apoio à sua economia doméstica. 13- A A. não é lavradora. 14- O R. possui de 114 alqueires de terra e possui uma manada de 32 vacas e 32 vitelos e gueixas. 15- Além dessa terra, o R. tem de comprar ração e polpa de beterraba (resíduos) em que despende cerca de 1.000€ de ração por mês e 1.600€ por ano em polpa. 16- Para funcionamento da sua lavoura, o R. mantém duas viaturas, uma carrinha de transporte de leite, um tractor, um atrelado e um auto tanque, com um dispêndio de 7.500 litros de gasóleo por ano. 17- Juntamente com o R. trabalham nas suas terras 3 filhos. 18- O R. sustenta com o produto da sua lavoura filhos e mulher. IV - OBJECTO DO RECURSO A questão é saber se não são verdadeiros os factos tendentes a demonstrar que a efectivação da denúncia põe em risco a subsistência económica do arrendatário. V - DO MÉRITO DO RECURSO Na Região Autónoma dos Açores as relações jurídicas de arrendamento rural são disciplinadas pelo Decreto Regional n. 11/77/A, de 20 de Maio ( conhecido por LARA – Lei do Arrendamento Rural dos Açores ), com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n. 1/82/A, de 28 de Janeiro e pelo Decreto Legislativo Regional n. 16/88/A, de 11 de Abril. Trata-se de uma lei especial que regula o arrendamento rural de prédios rústicos, como é o caso, em que a Autora é a senhoria e o Réu o arrendatário. Na primeira instância o contrato foi devidamente qualificado, enquadrado juridicamente. A Autora denunciou o contrato. A denúncia é uma figura privativa dos contratos de prestações duradouras e traduz-se na manifestação de vontade de uma das partes, dirigida à sua não renovação ou continuação; é a declaração feita por um dos contraentes, em regra com certas antecedência sobre o termo do período negocial em curso, de que não quer a renovação ou a continuação do contrato (cfr. A. Varela, "Das Obrigações em Geral", 2 edição, vol. II, pág. 242). No arrendamento rural há uma fase extra-judicial, e uma fase judicial. Dá-se esta última quando o arrendatário se opõe por escrito à denúncia, o que leva o senhorio a instaurar acção judicial na qual alegue e prove a inviabilidade formal da oposição ou a sua falta de fundamento (artigo 16 n. 2 da LARA). O inquilino opôs-se conforme facto 8 da matéria provada, invocando como fundamento o previsto no artigo 16º 3 b) da LARA - que a efectivação da denúncia põe em risco a sua subsistência económica, e, ao senhorio passa a caber a prova de que não são verdadeiros os factos tendentes a demonstrar que a efectivação da denúncia põe em risco a subsistência económica do arrendatário. P. Lima - A. Varela (Código Civil anotado, II vol., 2 edição, pág. 430) ensinam que saber quando a cessação do arrendamento põe em risco a subsistência económica de uma pessoa e do seu agregado familiar não é questão a que possa responder-se em termos absolutos, com critérios puramente aritméticos ou estatísticos. Trata-se de questões cuja solução depende, em larga medida, da apreciação concreta das circunstâncias de cada situação real. Faz-se, pois, aqui apelo aos critérios pessoais do julgador na apreciação das situações de facto. Já se decidiu – Acórdão do T.R.L. de 1-7-93 no processo nº 67122, consultável in www.dgsi.pt, que em termos de oposição à denúncia para se poder concluir que a subsistência económica de uma pessoa é posta em risco pela cessação do arrendamento não basta a demonstração de que tal cessação importa uma qualquer perda de rendimentos, um qualquer prejuízo para essa pessoa. É necessário algo mais: é necessário provar que a perda do locado, só por si, coloca o arrendatário na impossibilidade de satisfazer as necessidades primárias da existência, degradando significativamente o seu trem de vida - o que inculca o carácter essencial do locado na economia do arrendatário. E mais recentemente um outro aresto – Ac. do T.R.L. de 4-10-2007 no processo nº 6335/2007-6, consultável in www.dgsi.pt,- que a denúncia porá em grave risco a subsistência económica do arrendatário e do seu agregado familiar quando diminuam sensivelmente os seus proventos por efeito dela, e não puderem vir a ser compensados com novo arrendamento a terceiros ou com actividade remunerada. Se face ao encabeçamento regional se entende que são necessários 5 alqueires de terra para alimentar uma vaca, como o Réu possui uma manada de 32, seriam precisos 160 alqueires de terra para alimentar a manada. Para os vitelos e novilhos, à razão de 3 alqueires por cabeça, seriam necessários para o Autor mais 99 alqueires de terra. Mas o Réu apenas possui de seu e arrendados 114 alqueires de terra. Isto significa que não pode estar dependente apenas da erva que a terra dá para alimentar o gado. Assim provou-se que semeia milho. Este milho forrageiro adicionado a razões e a polpa de beterraba, que o Réu adquire, tudo inserido numa gestão de aproveitamento das parcelas, permitem-lhe o sustento dos animais e a continuidade da exploração. Não é claro se a exploração é leiteira se de carne, mas se leiteira, fica sempre dependente das quotas de produção conseguidas. Se de carne fica sempre dependente de rações e complementos. Não se nega uma visão de conjunto da exploração do Réu. Simplesmente, como bem alude a douta sentença recorrida, a lei atente à subsistência económica do arrendatário e seu agregado, e não à viabilidade da sua empresa agrícola. Como o Réu sustenta com a sua lavoura filhos e mulher, há que ver que quanto melhor saúde financeira tiver a exploração, melhor vive o Réu e seu agregado. As duas perspectivas para efeitos de análise estão interligadas. Sem a parcela arrendada, o Réu continuará, como até agora, a ter de se socorrer de rações e polpa de beterraba, pois não possui terra que só por via da erva ou do milho nela semeados consiga alimentar todos os animais que possui. Sem a parcela arrendada o Réu vai ter de continuar a fazer o que fazia até aqui: uma gestão global do efectivo animal relacionada com a disponibilidade de terra e pasto. A parcela em causa, pela sua reduzida dimensão – 2 alqueires de terra -, pela função que desempenha – produção de erva e milho, considerando o conjunto da exploração - 114 alqueires no todo –, ou pela sua produtividade, pequena, e indiferenciada do resto-, nunca pode ter peso significativo para a exploração e para o rendimento do agregado familiar do Réu. A denúncia do contrato, e a perda da parcela, só por si, não coloca o arrendatário na impossibilidade de satisfazer as necessidades primárias da existência, nem degrada significativamente o seu trem de vida. O locado não é essencial na economia do arrendatário. Nem se pode dizer que por via dela o arrendatário vê diminuídos sensivelmente os seus proventos. Estamos a falar do equivalente a um animal pequeno a menos, num universo de 32 vacas e 33 vitelos e gueixos ( novilho ). Porém o Réu argumenta que tem outra parcela com 6 alqueires, e é pela parcela da Autora que passa para esta última. Trabalha as duas conjuntamente. A parcela de 6 alqueires é servida por um atalho ou azinhaga ( canada ) estreito, que não dá passagem a tractor e atrelado. O Réu alega que necessita do locado para transitar para esta outra parcela. Ora bem, atento o relatório de peritagem de fls. 55, elaborado por quem foi ao local, e consultou cartas e os registos da exploração do Réu nos Serviços de Desenvolvimento Agrário respectivos, verifica-se que a parcela arrendada à Autora tem dois acessos de terra batida, que permitem o trânsito a uma viatura automóvel, e que por sua vez não dá servidão a qualquer outro prédio. Não se provou onde fica a parcela dos aludidos 6 alqueires. Pelo relatório de peritagem pode ver-se que o Réu não explora ou possui qualquer parcela confinante com a da Autora, senhoria. Pelo mesmo relatório verifica-se que os prédios rústicos que o Réu explora mais próximos do prédio da Autora, são todos eles servidos por acessos de terra batida. Assim, podemos concluir que o prédio da Autora não está encravado; que o Réu não explora nenhum prédio com este confinante; explora outros perto deste mas que são servidos por acesos de terra batida, próprios – não estão encravados. Não se prova minimamente que a perda da parcela em causa determine a inutilização da exploração de outra de 6 alqueires, agravando assim as consequências para o Réu e seu agregado. Improcedem as conclusões do Recorrente. Não são verdadeiros os factos tendentes a demonstrar que a efectivação da denúncia põe em risco a subsistência económica do arrendatário. Assim, opera a denúncia do arrendamento rural de prédio rúsico em causa. VI–DECISÃO: Pelo que fica exposto, acorda este Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas nesta instância pelo Recorrente. Lisboa, 1.4.2008 ( Rui Correia Moura ) ( Folque de Magalhães ) ( Maria Alexandrina Branquinho ) |