Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8575/2007-8
Relator: RUI DA PONTE GOMES
Descritores: INVENTÁRIO
NULIDADE PROCESSUAL
TORNAS
MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/24/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1.Em processo de inventário se um interessado falar em nome de outro, devidamente mandatado para o efeito, na diligência da conferência de interessados e se na acta que documentou este acto ter ficado a constar que “…pelos interessados credores das tornas foi dito que já as receberam em mão…”, e tal não corresponder à verdade, será sua obrigação nesse mesmo acto alertar para essa inveracidade o que, a não fazer, perderá a oportunidade de arguir a nulidade, porque esteve presente (art. 205º, nº 1, do C. P. Civil);

2. - Tendo os interessados já recebidos as tornas, em função da adjudicação que unanimemente acordaram a meio tempo do processo de inventário, não cabe dar cumprimento ao disposto no art. 1377º, nº1, do C. P. Civil, posto que a partir daquele momento já não há tornas a entregar e, como tal nada a reclamar quanto às mesmas, designadamente, após o período para reclamação do mapa de partilha;

3. - Se o interessado mandante afirmar que pessoalmente não recebeu tornas e não impugnar a acta de conferência de interessados, resta-lhe indagar junto de quem mandatou para o representar. Configurar a sua reacção processual como má-fé à falta de mais elementos não é atendível.
(RPG)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


I – J… propôs, no Tribunal Judicial de Torres de Vedras, o presente inventário para partilha da herança aberta por óbito de M…, mãe do requerente e de seu irmão, Ma…, que deixou, também, sobrevivo o seu cônjuge, Man…, com quem era casado no regime de comunhão geral de bens.

Teve lugar uma conferência de interessados em 20 de Junho de 2005, na qual o interessado J… se fez representar por Jo…, munido, para tanto, de procuração com poderes especiais, constante a fls. 329, tendo-se chegado a acordo quanto às adjudicações dos bens da herança e consignado a final em acta que “…pelos interessados credores das tornas foi dito que já as receberam em mão…” (fls. 334).

Após varias rectificações, foi elaborado o mapa de partilha de 26 de Janeiro de 2006 (fls. 374/379), que foi rubricado e posto em reclamação, tendo merecido este mapa de partilha nova e última rectificação posterior em 26 de Junho de 2006.

Entretanto___ por requerimento de 17 de Março de 2006, J… veio reclamar o pagamento de tornas, petitório este que mereceu despacho no sentido de que em momento oportuno seria apreciado (fls.393).

Por sentença de 15 de Setembro de 2006, foi homologado o mapa de partilha, tendo o interessado J…, por requerimento de 12 de Outubro, entre o mais, designadamente apelado desta sentença, invocando que o Tribunal ainda não se pronunciou quanto ao seu requerimento em que refere não ter recebido tornas.

A 16 de Outubro de 2006, J… vem, de novo, instar o Tribunal para que se pronuncie quanto ao não recebimento de tornas.

Finalmente, nesta sequência.

Por despacho de 21 de Novembro de 2006, (fls. 440/441) ___ o Tribunal indeferiu a pretensão do recebimento de tornas por parte de J…, condenando-o em multa por litigância de má fé, e ordenando, também, o cumprimento do disposto no art. 145º, nº6, do C. P. Civil, quanto ao recurso de apelação da sentença de homologação da partilha, interposto a 12 de Outubro de 2006.

II – È deste despacho que agrava o interessado J…, porque:

1º) – Na conferência de interessados que teve lugar no dia 20 de Junho de 2005, não se encontrava presente o interessado J…., o qual estava representado por Jo…, tendo no final da acta da referida diligência ficado a constar que “…pelos interessados credores das tornas foi dito que já as receberam em mão…”, o que não efectivamente não se verificou quanto a si;

2º) – Através do requerimento de 17 de Março de 2006, reclamou o pagamento das tornas, nos termos do art. 1377º, nº1, do C. P. Civil, antes de transitado o mapa de partilha de 13 de Julho de 2006, o que foi feito em tempo e não apreciado pelo Tribunal, o que tornou a acontecer com o requerimento de 16 de Outubro de 2006;

3º) – No final do despacho recorrido, e relativamente ao recurso de apelação interposto a 12 de Outubro de 2006, o Tribunal mandou cumprir o disposto no nº6, do art. 145º do C. P. Civil, sucedendo que o despacho que homologava a partilha, objecto daquela determinação, transitava em 9 de Outubro de 2006, pelo que tendo a apelação sido interposta em 11 de Outubro de 2006 estava em tempo;

4º) – O Tribunal ao permitir a adjudicação da nua propriedade dos bens imóveis ao interessado M… e o usufruto dos mesmos ao cabeça de casal Man…, está a permitir, quando este falecer, que o recorrente, na qualidade de legatário, fique deserdado.

Cumpre decidir:

III – Entendemos que não assiste razão ao recorrente. Vejamos porquê.

2.1. – Quanto à 1ª Conclusão:

Colhe-se dos autos que na acta reportada à conferência de interessados de 20 de Junho de 2006 (fls. 333/335), está consignado o que o recorrente refere.

Também se alcança da procuração de fls. 329, que J… entregou a Jo…. para o representar na aludida diligência o seguinte: - “…confere plenos poderes para apresentar nas conferências de interessados que tiverem lugar no processo de inventário judicial nº 977/2002 a correr os eus termos no 3º Juízo Tribunal judicial de Torres Vedras… (…) …bem como… (…) …dar e aceitar tornas…”.

Como resulta do disposto no art. 262º do C. Civil, a procuração é o acto pelo qual alguém atribui a outrem voluntariamente poderes representativos.

O Código Civil de 1966 trata autonomamente a representação e o contrato de mandato por via do qual alguém fica vinculado para com outrem a, por sua conta, praticar um ou mais actos jurídicos (art. 1157º do C. Civil), o que vem mostrar que o legislador quis fazer a separação entre as duas figuras jurídicas.

Tal não obsta a que se possam associar-se. A procuração pode existir autonomamente em relação ao mandato, caso em que o procurador não está vinculado à pratica de qualquer acto jurídico, estando no entanto habilitado a pratica-los. Estamos perante um negócio jurídico unilateral. Mas a procuração pode também surgir associada ao mandato, surgindo assim o mandato com representação, no âmbito do qual, por regra, o mandatário tem o dever de agir não só por conta mas também em nome do mandante (art. 1178º, do C. Civil).

Seja como negócio unilateral ou integrado no contrato de mandato, a procuração é uma declaração receptícia cujos destinatários são os terceiros com quem o representante contrata em nome do representado, como parece resultar do disposto nos artigos 260º e 266º do C. Civil. È o representado que vai suscitar a confiança de terceiro na correspondência à sua vontade da autorização representativa, dirigindo-se ao terceiro ou fazendo publicar a procuração que transmitirá ao terceiro o conteúdo da autorização representativa. Seja como for, como declaração negocial que é a procuração há-de ser interpretada de acordo com as regras contidas nos art. 236º e 238º do C. Civil.

Ora.

Dos termos em que foi configurada a procuração de fls. 329, entendemos que a procuração está associada a um mandato com representação, estando tal representação bem delineada nas matérias que deviam ser objecto___ Jo… falava em nome de J… na conferência de interessados. Daí não ser necessário que estivesse fisicamente presente ou houvesse qualquer ratificação posterior.

Importa ainda dizer o seguinte.

Se, como vimos, Jo… falava em nome de J… na diligência da conferência de interessados e se na acta que documentou esta ficou a constar que “…pelos interessados credores das tornas foi dito que já as receberam em mão…”, e tal não correspondeu à verdade, era sua obrigação nesse mesmo acto alertar para a inveracidade___ o que não o fez. E, não o tendo feito perdeu a oportunidade de arguir a nulidade, porque esteve presente (art. 205º, nº 1, do C. P. Civil).

Restaria ao recorrente invocar a falsidade da acta de conferência de interessados (artigos 369º, 370º, 371º e 372º do C. Civil). Mas não é isso que o recorrente directa e frontalmente faz.

2.2. – Quanto à 2ª Conclusão:

Dispõe o art. 1377º, nº1, do C. P. Civil, que “…os interessados quem hajam de caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas…”.

Como já anteriormente constatamos, de acordo com o que foi consignado na acta de conferência de interessados que teve lugar no dia 20 de Junho de 2005, no final da acta da referida diligência ficou a constar que “…pelos interessados credores das tornas foi dito que já as receberam em mão…”.

Ora.

Tendo os interessados já recebidos as tornas, em função da adjudicação que unanimemente acordaram a meio tempo do processo de inventário, não caberia dar cumprimento ao disposto no art. 1377º, nº1, do C. P. Civil, posto que a partir daquele momento já não havia de caber tornas e, como tal nada a reclamar quanto às mesmas, designadamente, após o período para reclamação do mapa de partilha.

Com isto se quer dizer que os doutos requerimentos do recorrente em que se mencionava a questão das tornas já não tinham efeito e significado útil.

Independentemente do exposto.

O Tribunal conheceu do requerimento sobre as tornas pelo despacho de 30 de Abril de 2006 (fls. 393), só que relegou a decisão para momento oportuno, o que efectivamente veio a acontecer com o agora despacho impugnado, o qual entendeu a sem razão___ e bem___ de tal pretensão.

2.3. – Quanto à 3ª Conclusão:

O prazo estabelecido por Lei é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais. Não obstante, independentemente de justo impedimento, e mediante pagamento de multa, pode ser praticado nos três dias subsequentes ao termo do prazo legal (artigos 144º, nº1 e 145º, nºs 5, do C. P. Civil).

Ora.

O recorrente foi notificado da sentença homologatória, contada a legal dilação, em 25 de Setembro de 2006 (fls. 422). Acrescendo o prazo de interposição de recurso de 10 dias (art. 685º, nº1, do C. P. Civil), o seu terminus seria a 4 de Outubro de 2006___ logo: - o recurso de apelação interposto a 12 de Outubro de 2006 é manifestamente extemporâneo.

2.4. – Quanto à 4ª Conclusão:

Concordamos inteiramente com a argumentação da recorrida nas suas contra-alegações.

As adjudicações realizadas na conferência de interessados resultaram de acordo das partes; o pai do recorrente recebeu o seu quinhão como qualquer outro interessado, em bens ou em tornas, ninguém se manifestando ao tempo processualmente prejudicado; falar já do falecimento de Man… para efeitos do instituto da deserdação (art. 2166º, do C. Civil), sem os respectivos pressupostos parece-nos___ no mínimo___ fora de tempo.

2.5. – Quanto à ma-fé do recorrente:

É actualmente sancionavel a título de má-fé, não apenas a lide dolosa, mas também a lide temerária, como dela se diz quando as regras de conduta processual conformes com a boa fé são violadas com culpa grave ou erro grosseiro. A sua apreciação deverá proceder-se em complementaridade com o princípio da cooperação a que se reporta o art. 266º do C. P. Civil e que impende sobre as partes com vista à descoberta da verdade. A litigância de má-fé surge como um instrumento processual de tipo público que visa o imediato policiamento do processo (art. 456º do C. P. Civil).

Acresce ainda.

O reconhecimento de uma litigância de má-fé tem de identificar-se com situações de clamoroso, chocante ou grosseiro uso dos meios processuais, por tal forma que se sinta que com a mesma conduta se ofendeu ou pôs em causa a imagem da Justiça.

No caso vertente.

O recorrente afirma que pessoalmente não recebeu tornas. Não põe em crise a acta de conferência de interessados. È um problema que terá que indagar junto de quem mandatou para o representar. Configurar a sua reacção processual como má-fé à falta de mais elementos parece-nos excessivo.

IV Em consequência, decidimos:

a) – Confirmar o despacho recorrido;

b) – Não vislumbrar indícios de má-fé;

c) – Condenar o agravante nas custas.



Lisboa, 24,01,08.



Rui da Ponte Gomes

José Caetano Duarte

António Ferreira de Almeida