Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4092/06.0TBALM-B.L1-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO
VONTADE
ERRO
REQUISITOS
OBJECTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1 - O contrato de cessão da posição contratual, contrato que as partes celebraram, encontra-se previsto no artigo 424 CC e tem como principal efeito a substituição do cedente pelo cessionário, como contraparte do cedido, na relação contratual básica, tal como existe à data da cessão.
2 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 426º, o cedente assegura ao cessionário, no momento da cessão, a existência da posição transmitida, nos termos aplicáveis ao negócio, gratuito ou oneroso, em que a cessão se integra.
3 - O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira ao objecto do negócio, (artigo 252º, n.1, 1ª parte) torna o negócio anulável nos termos do artigo 247º.
4 - Quer dizer, o declarante pode anular a sua declaração, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do objecto sobre que incidiu o erro determinante da vontade.
5 - O erro sobre o objecto pode recair ou sobre a sua identidade ou sobre a sua substância ou sobre as suas qualidades essenciais.
6 - Qualidades de um objecto são todos os factos determinantes do valor ou da utilização pretendida, mas não o próprio preço ou o valor em si nem a propriedade do objecto.
7 - Tendo ocorrido um erro sobre o objecto do negócio, o alcance da anulabilidade depende do alcance do erro relevante para o efeito.
8 – Para fazer valer a sua pretensão, a existência de erro sobre o objecto, incumbia ao executado, nos termos do artigo 342º CC, fazer a prova de que o objecto da cessão da posição contratual fosse impossível por falta de alvará de licenciamento; que tal facto fosse do conhecimento do exequente e que tivesse que encerrar o estabelecimento por esse motivo. Igualmente teria de provar, e não provou, quaisquer factos donde se pudesse concluir que a existência duma licença para a implementação do restaurante tivesse sido determinante para a concretização do negócio, de tal modo que o opoente não concretizaria o negócio se não estivesse convencido de que poderia implementar um restaurante, no estabelecimento.
9 - Inexistindo qualquer razão pela qual se possa concluir nos presentes autos que o exequente, ao ceder a sua posição contratual ao opoente, não garantia a existência da mesma, ou que o objecto do negócio celebrado fosse impossível, ou ainda que o exequente tivesse agido de má fé, na celebração da referida cessão, improcedem os fundamentos da oposição invocados pelo recorrente.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. R..., executado nos autos de execução para pagamento de quantia certa em que é exequente S..., intentou a presente oposição à execução, alegando, em síntese, que o contrato de cessão da posição contratual apresentado pelo exequente como título executivo foi de facto celebrado entre o exequente e o executado e outros, mas é inválido e deve ser considerada nulo e sem qualquer efeito.
Com efeito, ao celebrar tal contrato, deveria o exequente garantir as condições, para que essa cessão pudesse servir os interesses do cessionário de acordo com o disposto na mesma.
Porém, apesar de todas as garantias, o espaço comercial, objecto da cessão, não possuía o licenciamento devido, que nem sequer podia ser obtido, uma vez que a loja, tal como se encontrava, não podia ser licenciada para tal ramo de actividade, sendo certo que o exequente tinha disso perfeita consciência e não deu conhecimento desse facto ao executado.
O opoente, depois de todo o dinheiro despendido, acabou por ter que encerrar a loja, porque esta se encontrava na ilegalidade.
O exequente contestou, impugnando os factos alegados pelo opoente na petição inicial.
Foi proferido o despacho saneador, tendo-se dispensado a fixação da base instrutória, atenta a simplicidade da causa.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento da causa, tendo sido decidida a matéria de facto, conforme despacho de fls. 254 a 257, e oportunamente foi proferida sentença, tendo sido julgada improcedente a oposição à execução deduzida por R... e, em consequência, foi determinado o prosseguimento dos autos de execução.
Inconformado, recorreu o executado/opoente, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:
1ª – O recorrente celebrou um negócio de boa fé mas desconhecendo um facto essencial para a formação da sua vontade.
2ª – O recorrente investiu milhares de euros num negócio que depois veio descobrir não poder exercer.
3ª – O estabelecimento, objecto da cessão de exploração, não tinha uma licença válida para o ramo de negócio que alegadamente era lá exercido.
4ª – Por esse facto e esse apenas, o recorrente teve que fechar portas e perdeu tudo o que investiu.
5ª – Tudo o que foi alegado pelo recorrente na sua oposição ficou efectivamente demonstrado.
Não houve contra – alegações.
Cumpre decidir:
2.É pelas conclusões das alegações do recurso que se afere e delimita o objecto e o âmbito do mesmo (artigos 690º e 684º, n.º 3 CPC), exceptuando-se as questões que sejam de conhecimento oficioso (artigo 660º, n.º 2 CPC).
O Tribunal deve resolver todas as questões que lhe sejam submetidas, dentro desse âmbito, para apreciação, com excepção das questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outra (artigo 660º, n.º 2 CPC).
O vocábulo “questões” não abrange os argumentos, os motivos ou as razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, as concretas controvérsias centrais a dirimir.
Ora, lendo as doutas conclusões do opoente, parece poder concluir-se que o mesmo pretende impugnar a matéria quando, ao contrário do decidido, refere que tudo o que foi alegado pelo opoente ficou efectivamente demonstrado.
Seguidamente, sustenta dever ser considerada inválida a cessão contratual celebrada entre ambos, por desconhecimento de um facto essencial para a formação da sua vontade, ou seja, o desconhecimento que o estabelecimento comercial, objecto da cessão, não possuía a competente licença para o negócio que se pretendia realizar, o que teria sido determinante para a concretização do negócio.
Assim sendo, as questões a decidir cingem-se à impugnação da matéria de facto e ao erro na formação da vontade.
3.IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Nos termos do artigo 712º, alínea a), CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A do CPC, a decisão com base neles proferida.
E, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
O artigo 690º-A do CPC, estabelece os ónus que impendem sobre o impugnante, sob pena de rejeição desse recurso:
a) – Especificar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (n.º 1, alínea a);
b) – Especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (n.º 1, alínea b);
c) – Indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos (n.º 2).
Importa, pois, em primeiro lugar, verificar se o recorrente deu cumprimento aos ónus que sobre si impendiam.
O recorrente não identifica os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, por referência aos artigos da decisão sobre essa matéria.
Também não indica expressamente os concretos meios probatórios em que se funda a sua pretensão, se bem que, tendo apenas sido inquirida uma testemunha, se aceite que o depoimento que, em seu entender, justifica resposta diversa, se mostra identificado.
Relativamente ao ónus previsto no n.º 2 do artigo em causa, o recorrente não indicou também o depoimento por referência à acta de julgamento, nos termos do artigo 522º-C.
Anote-se que ao caso não se aplicam as alterações introduzidas pelo DL 303/2007, de 24 de Agosto, pelo que não era exigível a transcrição do depoimento da testemunha inquirida.
O recurso não pode, pois, deixar de ser rejeitado nesta parte.
4.Na 1ª instância, consideraram-se provados os seguintes factos:
1º - Nos autos de execução comum para pagamento de quantia certa, que deram entrada em juízo em 4/07/2006, em que é exequente S... e executado R..., em que é peticionado o pagamento de € 13.163,28 a título de capital, acrescida da quantia de 5 1.861,35 a título de juros de mora, aquele apresenta como título executivo um documento escrito, assinado pelo próprio punho do executado, datado de 14/12/2001, denominado de “Cessão Posição Contratual”, celebrado entre o exequente, na qualidade de segundo outorgante, executado, na qualidade de terceiro outorgante, P..., na qualidade de primeiro outorgante e J..., na qualidade também de terceiro outorgante, junto a fls. 12 e 13 dos autos de execução.
2º – Da cláusula primeira do referido contrato consta o seguinte:
“Entre o primeiro outorgante, legítimo arrendatário do estabelecimento comercial, sito na Rua ... Almada, destinado ao exercício da actividade de Restauração e o segundo outorgante, foi celebrado um contrato de cessão de exploração comercial relativo ao referido estabelecimento comercial”.
3º – Da cláusula segunda do referido contrato consta o seguinte:
“Pelo presente contrato, o segundo outorgante cede aos terceiros outorgantes a posição contratual do referido contrato, consentindo o primeiro outorgante, expressamente, na referida cessão”.
4º - O estabelecimento comercial, referido em 2, possui o alvará n.º ..., emitido em 9/08/1954, pela Câmara Municipal de Almada, para exploração de um estabelecimento de cervejaria e café (documento de fls 228, cujo original foi junto a fls. 252).
5º - O executado efectuou obras no estabelecimento cujos montantes não se determinaram, pagou rendas, adquiriu equipamentos e contratou serviço de fornecedores.
5. Sustenta o recorrente haver celebrado um negócio de boa fé mas desconhecendo um facto essencial para a formação da sua vontade. É que o estabelecimento, objecto da cessão de exploração, não tinha uma licença válida para o ramo de negócio que alegadamente era lá exercido, tendo sido determinante para a concretização do negócio a suposta existência de licença para o negócio que pretendia implementar.
Pretende, portanto, o recorrente dizer que, embora a declaração negocial esteja em perfeita conformidade com a vontade, no entanto, é esta que está viciada. Trata-se de um erro sobre os motivos.
O erro sobre os motivos, e as consequências que este tipo de erro acarreta, encontra o seu regime geral no artigo 252º. “Motivos, neste sentido, são as circunstâncias cuja representação intelectual determina a decisão de querer a conclusão do negócio jurídico. O erro sobre os motivos é, por conseguinte, uma ideia inexacta, uma representação inexacta, sobre a existência, subsistência, ou verificação de uma circunstância presente ou actual que era determinante para a declaração negocial, ideia inexacta sem a qual a declaração negocial não teria sido emitida ou não teria sido emitida nos precisos moldes em que o foi”[1].
Há, deste modo, uma convergência entre a vontade real e a declaração. Só acontece que a própria vontade, em consequência do erro, se formou mal, divergindo assim da vontade hipotética que o declarante teria tido sem o erro, de maneira que a vontade ficou viciada. Este erro, ocorrido no âmbito dos motivos, deve ser encarado sob o aspecto subjectivo do declarante que está em erro.
Em consequência desta representação subjectiva, por um lado, e em defesa da segurança do tráfico jurídico negocial, por outro, o erro sobre os motivos em princípio não pode ser considerado.
Daí a regra fundamental estabelecida no n.º 1 do artigo 252º: “o erro que recaia nos motivos determinantes da vontade...não é causa de anulação”, quer dizer, o erro sobre os motivos em termos jurídicos não releva.
Mas esta regra fundamental admite excepções, interessando salientar, no que ora releva, que o erro sobre os motivos que se refira ao objecto do negócio, pode ser causa de anulação nos termos do regime especial do artigo 251º.
Temos, assim, que o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira ao objecto do negócio, (artigo 252º, n.1, 1ª parte) torna o negócio anulável nos termos do artigo 247º.
Anulabilidade nos termos do artigo 247º significa que os pressupostos vêm do artigo 251º, enquanto os requisitos da anulação, com base neste erro, resultam da 2ª parte do artigo 247º.
O erro sobre o objecto pode recair ou sobre a sua identidade ou sobre a sua substância ou sobre as suas qualidades essenciais. Neste sentido está em causa apenas aquilo que for directamente objecto do negócio, de modo que o artigo 251º já não abrange um erro sobre os efeitos produzido pela declaração negocial a respeito de certo objecto.
“Qualidades de um objecto são todos os factos determinantes do valor ou da utilização pretendida, mas não o próprio preço ou o valor em si nem a propriedade do objecto. Uma qualidade é essencial quando é decisiva para o negócio conforme a finalidade económica ou jurídica deste. A essencialidade é determinada nos termos do artigo 247º. Isto significa que a qualidade é essencial, não quando o tráfico jurídico em geral lhe confere este atributo, mas quando o declarante o faz[2]”.
Tendo ocorrido um erro sobre o objecto do negócio, o alcance da anulabilidade depende do alcance do erro relevante para o efeito. O erro pode abranger o negócio todo: sem a sua ocorrência o negócio não teria sido concluído; o erro pode respeitar a uma parte ou a um aspecto do negócio: sem ele o negócio não teria sido feito nos precisos termos em que o foi.
Reportando-nos ao caso dos autos, alegou o recorrente, como fundamento da oposição, que o contrato de cessão da posição contratual apresentado pelo exequente como título executivo foi de facto celebrado entre o exequente e o executado e outros.
Porém, ao celebrar tal contrato, deveria o exequente garantir as condições, para que essa cessão pudesse servir os interesses do cessionário de acordo com o disposto na mesma.
No entanto, apesar de todas as garantias, o espaço comercial, objecto da cessão, não possuía o licenciamento devido, que nem sequer podia ser obtido, uma vez que a loja, tal como se encontrava, não podia ser licenciada para tal ramo de actividade, sendo certo que o exequente tinha disso perfeita consciência e não deu conhecimento desse facto ao executado.
O opoente, depois de todo o dinheiro despendido, acabou por ter que encerrar a loja, porque esta se encontrava na ilegalidade.
Acontece que o executado não logrou fazer a prova dos factos por si alegados em sede de oposição à execução. Não provou, com efeito, que o objecto da cessão da posição contratual fosse impossível por falta de alvará de licenciamento, que tal facto fosse do conhecimento do exequente e que tivesse que encerrar o estabelecimento por esse motivo, conforme lhe incumbia nos termos do disposto no artigo 342º do CC. Igualmente não provou quaisquer factos donde se pudesse concluir que a existência duma licença para a implementação dum restaurante tivesse sido determinante para a concretização do negócio, de tal modo que o opoente não concretizaria o negócio se não estivesse convencido de que poderia implementar um restaurante, no estabelecimento.
Inexistindo qualquer razão pela qual se possa concluir nos presentes autos que o exequente, ao ceder a sua posição contratual ao opoente, não garantia a existência da mesma, ou que o objecto do negócio celebrado fosse impossível, ou ainda que o exequente tivesse agido de má fé, na celebração da referida cessão, improcedem os mencionados fundamentos da oposição invocados pelo recorrente.
Nos presentes autos, provou-se apenas que, entre o opoente e o exequente e terceiro, foi celebrado um contrato de cessão da posição contratual, que constitui título executivo nos autos dos quais a presente execução constitui um apenso, nos termos do qual o exequente cedeu ao executado/opoente, com consentimento do arrendatário do estabelecimento comercial, a posição contratual que o exequente detinha no contrato de cessão de exploração comercial relativo ao estabelecimento comercial, acima mencionado.
O contrato de cessão da posição contratual, contrato que as partes celebraram, encontra-se previsto no artigo 424 CC e tem como principal efeito a substituição do cedente pelo cessionário, como contraparte do cedido, na relação contratual básica, tal como existe à data da cessão.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 426º, o cedente assegura ao cessionário, no momento da cessão, a existência da posição transmitida, nos termos aplicáveis ao negócio, gratuito ou oneroso, em que a cessão se integra.
Ora, nos presentes autos, não suscita qualquer dúvida que o cedente garantiu efectivamente a existência da sua posição contratual que, pelo contrato junto aos autos, transmitiu ao cessionário, com autorização do cedido, pelo que tal contrato é válido e eficaz.
Concluindo:
Uma vez que o opoente não logrou fazer prova dos fundamentos da oposição à execução por si alegados, não pode deixar de se considerar válido o título dado à execução pelo exequente, devendo, por isso, ser considerada improcedente a oposição, o que implica o prosseguimento da execução.
6. Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 4 de Março de 2010
Manuel F. Granja da Fonseca
Fernando Pereira Rodrigues
Maria Manuela dos Santos Gomes

[1] HEINRICH EWALD HORSTER, Teoria Geral do Direito Civil, 570.
[2] HEINRICH EWALD HORSTER, Teoria Geral do Direito Civil, 574.