Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081955
Nº Convencional: JTRL00000768
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
REENVIO
JUÍZO DE VALOR
FACTOS
REPETIÇÃO
JULGAMENTO
Nº do Documento: RL199506270081955
Data do Acordão: 06/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CPP87 ART410 N2 A C ART426 ART431.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/06/17 IN CJ ANOI T2 PAG249.
Sumário: I - "Agredir violentamente" não é mais que um juízo de valor.
A falta de circunstâncias concretas que rodearam a agressão e que permitiriam suportar aquele juízo, configura insuficiência da matéria de facto, a qual implica o reenvio, por resultar do próprio texto da decisão.
II - A repetição do julgamento, subsequente a reenvio, é restrita à matéria afectada e não global, ou relativa a todo o julgamento, quando aquela matéria for autónoma, não colidindo com outras decisões constantes da sentença e não objecto de recurso.