Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000768 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA REENVIO JUÍZO DE VALOR FACTOS REPETIÇÃO JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199506270081955 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART410 N2 A C ART426 ART431. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/06/17 IN CJ ANOI T2 PAG249. | ||
| Sumário: | I - "Agredir violentamente" não é mais que um juízo de valor. A falta de circunstâncias concretas que rodearam a agressão e que permitiriam suportar aquele juízo, configura insuficiência da matéria de facto, a qual implica o reenvio, por resultar do próprio texto da decisão. II - A repetição do julgamento, subsequente a reenvio, é restrita à matéria afectada e não global, ou relativa a todo o julgamento, quando aquela matéria for autónoma, não colidindo com outras decisões constantes da sentença e não objecto de recurso. | ||