Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002553
Nº Convencional: JTRL00001984
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: AGRAVANTES
ESPAÇO FECHADO
FURTO QUALIFICADO
Nº do Documento: RL199505170002553
Data do Acordão: 05/17/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXX 1995 TIII PAG159
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART297 N2 D.
Sumário: I - No contexto literário do artigo 297 n. 2 al. d do Código Penal a interpretação da expressão "outros espaços fechados" só pode ser algo que seja distinto, embora semelhante, a "edificação, habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial".
II - A diferença está em que não pode ser edificação, habitação, estabelecimento comercial ou industrial; a semelhança está em que, tal como estes, tem de ser, também, espaço fechado".
III - É ilegítimo interpretar tal expressão conexionada apenas a "habitação".
IV - Tal norma constitui uma protecção à intimidade da vida privada, punindo-se com mais severidade, portanto, a violação abusiva daqueles espaços que o indivíduo fecha ou que, em regra, tem fechados: além da habitação poderão ser tenda de campismo, caravana, arrecadação, estufa, barco, automóvel, avião etc.
V - O caráter excepcional das leis de amnistia tem levado a jurisprudência, constantemente, a considerar que a interpretação das mesmas deve ser feita nos exactos termos em que estão redigidas, sem recurso a outros considerandos.