Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001984 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | AGRAVANTES ESPAÇO FECHADO FURTO QUALIFICADO | ||
| Nº do Documento: | RL199505170002553 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXX 1995 TIII PAG159 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART297 N2 D. | ||
| Sumário: | I - No contexto literário do artigo 297 n. 2 al. d do Código Penal a interpretação da expressão "outros espaços fechados" só pode ser algo que seja distinto, embora semelhante, a "edificação, habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial". II - A diferença está em que não pode ser edificação, habitação, estabelecimento comercial ou industrial; a semelhança está em que, tal como estes, tem de ser, também, espaço fechado". III - É ilegítimo interpretar tal expressão conexionada apenas a "habitação". IV - Tal norma constitui uma protecção à intimidade da vida privada, punindo-se com mais severidade, portanto, a violação abusiva daqueles espaços que o indivíduo fecha ou que, em regra, tem fechados: além da habitação poderão ser tenda de campismo, caravana, arrecadação, estufa, barco, automóvel, avião etc. V - O caráter excepcional das leis de amnistia tem levado a jurisprudência, constantemente, a considerar que a interpretação das mesmas deve ser feita nos exactos termos em que estão redigidas, sem recurso a outros considerandos. | ||