Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023274 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL | ||
| Nº do Documento: | RL199510190033186 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 11J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4388/82 | ||
| Data: | 09/20/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | RGEU51 ART3 ART6 ART8. DL 166/70 DE 1970/04/15 ART17. CCIV66 ART1417 ART1418 ART1421 N2. | ||
| Sumário: | I - A imposição feita pelo artigo 6 do RGEU de que nos projectos de novas construções e reconstruções, ampliação e alteração de construções existentes, sejam sempre indicados o destino da edificação e a utilização prevista para os diferentes compartimentos, é motivada apenas por razões e exigências de ordem técnica e de segurança, e não jurídicas. II - Assim, a especificação feita num projecto de construção posteriormente aprovado e licenciado, quanto ao destino a dar a determinada fracção, não obsta a que, na ulterior escritura de constituição de propriedade horizontal respectiva, essa fracção seja subtraida ao conjunto das partes comuns do edifício, já que o regime jurídico do condomínio cabe exclusivamente ao título constitutivo da propriedade horizontal. | ||