Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033186
Nº Convencional: JTRL00023274
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
Nº do Documento: RL199510190033186
Data do Acordão: 10/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 11J
Processo no Tribunal Recurso: 4388/82
Data: 09/20/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: RGEU51 ART3 ART6 ART8.
DL 166/70 DE 1970/04/15 ART17.
CCIV66 ART1417 ART1418 ART1421 N2.
Sumário: I - A imposição feita pelo artigo 6 do RGEU de que nos projectos de novas construções e reconstruções, ampliação e alteração de construções existentes, sejam sempre indicados o destino da edificação e a utilização prevista para os diferentes compartimentos, é motivada apenas por razões e exigências de ordem técnica e de segurança, e não jurídicas.
II - Assim, a especificação feita num projecto de construção posteriormente aprovado e licenciado, quanto ao destino a dar a determinada fracção, não obsta a que, na ulterior escritura de constituição de propriedade horizontal respectiva, essa fracção seja subtraida ao conjunto das partes comuns do edifício, já que o regime jurídico do condomínio cabe exclusivamente ao título constitutivo da propriedade horizontal.