Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1500/2006-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS MORAIS
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: 1 – Tendo em conta as lesões sofridas, a intensidade das dores que suportou, as intervenções cirúrgicas e tratamentos a que foi submetida e as sequelas permanentes com que ficou e que lhe determinaram uma IGPP de 10% e as crises dolorosas daí advenientes, com que, por vezes, é acometida, que a obrigam a tratamento médico e a ser medicada, bem como ao desgosto pessoal que a Autora sente com a cicatriz sobre a crista ilíaca antero – superior direita, afigura-se como equilibrada uma indemnização de 25.000 € a título de danos morais.
2 - No tocante a danos futuros deve ponderar-se, como vem salientando o Supremo Tribunal de Justiça, que as tabelas financeiras têm um mero carácter auxiliar, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade, que deve ser deduzida a importância que o próprio lesado gastará consigo mesmo durante a sua vida (em média um terço dos proventos auferidos) e que a circunstância de a indemnização ser paga de uma só vez permite ao seu beneficiário rentabilizá-la; deve finalmente ter-se ainda em conta, não exactamente a esperança média de vida activa da vítima, mas sim a esperança média de vida.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1.
MARIA … intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, com vista à efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra SEGUROS, S. A., pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia global de € 165.941,26, a título de indemnização, por prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data do acidente – 28/05/2000 - até integral pagamento.

Fundamentando a sua pretensão indemnizatória, a Autora alega, em síntese, que o acidente ocorrido no dia 28/05/2000, pelas 17:10 horas, na Rua do Minho, em Paivas, Amora. em que foram intervenientes os veículos automóveis de matricula PG-96-00. por si conduzido, e de matricula UH-38-96, conduzido por João Baptista Suzano e segurado na Ré, ficou a dever-se a culpa exclusiva deste último, por exercer a condução de forma distraída, tendo o UH, que circulava atrás do veiculo da Autora, ido embater com a frente na traseira deste, quando o mesmo parou à entrada da rotunda existente na via, a fim de ceder passagem aos veículos que nela circulavam, não tendo o condutor do UH travado a tempo de evitar a colisão.

A Ré contestou, aceitando a responsabilidade do seu segurado mas impugnando alguns dos factos relativos aos danos invocados pela Autora e alegando que os pedidos são exagerados e que já pagou, por conta da indemnização, a quantia de € 1.448,74, tal como a Autora, aliás, admite na petição inicial.

Procedeu-se à elaboração do despacho saneador, com selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória.

Foi proferida decisão sobre a matéria de facto e, em seguida, a sentença, tendo a acção sido julgada parcialmente procedente e, em consequência, decidiu-se:
a) – Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 34.175,38, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde 5/05/2003, relativamente à indemnização arbitrada por danos patrimoniais (€ 14.175,38) e vincendos, sobre a totalidade do capital, a partir da presente data até integral pagamento.
b) – Condenar, ainda, a Ré a pagar à Autora o montante que se vier a apurar em decisão ulterior, a título de indemnização por danos futuros, nos termos do disposto no artigo 564º, n.º 2, parte final, do CC, referentes a despesas médicas e medicamentosas que a Autora venha a suportar, montante esse a fixar dentro dos limites do pedido (€ 25.000).
c) – Absolver a ré do demais pedido pela Autora.

Inconformadas com a decisão apelaram a Autora e subordinadamente a Ré, formulando as seguintes conclusões:
AUTORA:
1ª – O Tribunal a quo fixou a indemnização a atribuir à Recorrente por prejuízos resultantes da capacidade de ganho de que ficou afectada em 11.800 euros e deveria ser fixada em quantia não inferior a 20.000 euros.
2ª – Além disso, o Tribunal a quo, a título de danos não patrimoniais, fixou a indemnização a atribuir à Recorrente em 20.000 euros e deveria ser fixada em quantia não inferior a 35.000 euros.
3ª – Considerando que a Recorrida já pagou à Recorrente a quantia de 1.448,74 euros, deveria o Tribunal a quo condenar a Recorrida a título de danos patrimoniais e não patrimoniais não na quantia de 34.175,38 euros, tal como consta da alínea a) da decisão objecto de recurso, mas sim na quantia de 53.551,26 euros, (20.000 + 35.000 – 1.448,74 = 53.551,26 euros), concordando-se com tudo o que de resto foi decidido.
4ª – O Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 483º, 496º, 562º, 564º e 70º todos do CC.

RÉ:
1ª – Foi atribuída à Apelante uma incapacidade genérica permanente parcial de 10%, com um “quantum doloris” de médio e um dano estético muito ligeiro.
2ª – Perante este quadro, a sentença de 1ª instância atribuiu uma indemnização exagerada a título de danos futuros e danos não patrimoniais, que não corresponde sequer a um dano efectivo.
3ª – A incapacidade de 10% apenas exige alguns esforços suplementares no exercício da sua profissão.
4ª – Neste âmbito, violou a sentença os artigos 494º e 496º, n.º 3 do CC, pelo que deveria ser um cálculo da indemnização que se recorra à equidade, tendo em conta o grau de culpa, os danos causados, a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do facto.
5ª – Não atendendo igualmente aos critérios de uniformidade dominante na nossa doutrina na fixação dos danos não patrimoniais, bem como na correspondência da efectiva incapacidade com os danos futuros.
6ª – A pretensão da Apelante no alargamento da vida activa para os 70 anos de idade confunde a questão da esperança média de vida, com a vida activa laboral para desenvolver uma actividade remuneratória.
7ª – E cada vez mais é uma exigência social e política a redução da idade da vida activa dos trabalhadores, o que contraria a tese da Apelante, que só faz sentido sendo pedida para efeitos da sua particular indemnização.

Não houve contra – alegações.
2.
Não tendo sido impugnada, nem havendo lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 713º CPC, para os termos da decisão da 1ª instância que decidiu aquela matéria.
3.
Tanto a Autora como a Ré circunscreveram o respectivo recurso ao segmento da sentença que fixou a indemnização a atribuir à Autora, seja por danos futuros resultantes da capacidade de ganho de que ficou afectada, seja por danos não patrimoniais, considerando aquela que a sentença pecou por diferença e esta que foi exagerada.

Coloca-se, assim, a questão de saber se a indemnização devida à Autora, pelos danos patrimoniais e morais, deve ser aumentada, nos termos por ela pretendidos, ou seja, quantias nunca inferiores a € 20.000, quanto aos danos patrimoniais e € 35.000, quanto aos danos morais.

Quanto aos danos morais:
Insurge-se a recorrente com o valor de € 20.000, atribuído a título de danos morais, reclamando quantia superior, ou seja os € 35.000.

A indemnização por danos não patrimoniais, como se dispõe no artigo 496º, n.º 3 CC deve ser fixada pelo tribunal, com base no princípio da equidade.

Na apreciação dos elementos conducentes à obtenção de um valor justo, deve o julgador ter em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494º, ou sejam, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do sinistrado, as lesões sofridas por este e os sofrimentos resultantes dessas lesões, bem como os valores das indemnizações por danos não patrimoniais geralmente adoptados pela jurisprudência, tendo-se em conta as consequências morais que resultaram desses sofrimentos para os respectivos lesados.

In casu, consideram-se os seguintes elementos de facto:
A Autora, que, à data do acidente tinha 45 anos, sofreu traumatismo cervical com hérnia discal lateral esquerda, com moldagem medular, em C6 – C7.
Foi assistida no serviço de urgência do Hospital Garcia da Orta, tendo alta com a indicação de usar colar cervical.
Posteriormente, foi acompanhada nos serviços clínicos da Ré seguradora, onde iniciou programa de recuperação fisiátrica, que foi interrompido, por haver necessidade da Autora ser submetida a intervenção cirúrgica, constante de excisão e artrodese (com enxerto ósseo colhido do ilíaco direito e material de osteosíntese), efectuada em 12/10/00, tendo a Autora alta clinica em 20/01/2001.
Esteve em situação de internamento hospitalar entre 28 e 29/4/2000 e entre 11 e 15/10/2000, para diagnóstico, tratamento e estabilização das lesões, apresentando, nesses períodos, incapacidade total para a realização de tarefas indiferenciadas da vida corrente e comum.
No período de 30/4/2000 a 10/10/2000 usou colar cervical e foi submetida a tratamentos de fisioterapia, apresentando incapacidade parcial para a realização de tarefas indiferenciadas da vida corrente e comum (IGTP), fixável numa média de 40% e no período de 16/10/2000 a 19/02/2001, voltou a usar colar cervical, cerca de duas semanas, bem como foi submetida a intervenções do foro da cirurgia plástica (infiltrações), para correcção da cicatriz resultante da cirurgia efectuada em 12/10/2000, apresentando IGTP, fixável numa média de 20%.
No período de incapacidade temporária, a Autora suportou dores físicas decorrentes das lesões, tratamentos e sofrimento moral e psicológico ligado à diminuição da sua autonomia pessoal, sendo tal dano correspondente a um quantum doloris classificável em grau 4 (médio) numa escala de sete graus.
Ficou com cicatriz infra - hióidea, à esquerda da linha média, oblíqua para baixo e para a direita, com 50 cm x 0,30 cm de largura máxima, cicatriz com marcas de pontos de sutura “sobre” a crista ilíaca antero - superior direita, oblíqua para baixo e para a esquerda com 4,5 cm, e um status pós hérnia discal operada, com artrodese, C6 - C7 com dores residuais despertadas pelas posições extremas dos movimentos da coluna cervical e por esforços como pegar em pesos, e por vezes acompanhadas de parestesias e diminuição da força dos membros superiores.
Apresenta uma incapacidade genérica permanente parcial de 10%, em resultado da qual estão dificultadas as tarefas da vida diária, tais como as inerentes à vida doméstica, que exijam pegar ou transportar objectos pesados, para o que a Autora necessita da ajuda de terceiros.
Sofreu um dano estético relevante qualificável como muito ligeiro (grau 1), numa escala de sete graus.
Devido às sequelas com que ficou, é por vezes acometida de crises dolorosas no corpo, que a obrigam a tratamento médico e a ser medicada.

Temos, assim, que no relatório do Instituto Nacional de Medicina Legal, o quantum doloris foi classificado como médio no âmbito da escala de sete graus, em que acima do grau médio apenas temos o considerável, importante e muito importante.

Quanto ao dano estético, ele resulta inequívoco das alterações descritas, pelo que, de acordo com as condicionantes de personalização, concretamente o sexo, a idade e condição sócio – profissional da examinada, este parâmetro de dano torna-se relevante, podendo ser qualificado de muito ligeiro, no âmbito da escala atrás referida para o Quantum Doloris.

Tal como considerou a sentença, é indiscutível que os danos morais sofridos pela Autora, que se deixam enunciados, revestem acentuada gravidade, ficando a mesma com sequelas permanentes que necessariamente diminuem a sua qualidade de vida.

Na impossibilidade de indemnizar os danos morais em toda a sua extensão, dado que os mesmos, pela sua própria natureza, não são dimensionáveis, há que procurar, por recurso à equidade, compensar, de algum modo, pecuniariamente, o sofrimento suportado pela Autora.

A jurisprudência tem vindo a evoluir no sentido de considerar que a indemnização por danos não patrimoniais, para poder constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar.

No caso vertente, com vista à fixação da indemnização devida à Autora pelos referidos danos não patrimoniais, importa ponderar sobretudo as lesões sofridas, a intensidade das dores que suportou, as intervenções cirúrgicas e tratamentos a que foi submetida e as sequelas permanentes com que ficou e que lhe determinaram uma IGPP de 10%.

Ponderados estes elementos de facto, cremos justificar-se-á um aumento da indemnização para € 25.000, mas não o montante peticionado que apontaria para um grau superior de sofrimento.

E qual a indemnização a atribuir por danos futuros?

A sentença fixou a indemnização por danos futuros em € 11.800, considerando a Recorrente que é parca e deve subir, equitativamente, para € 20.000.

Consideram-se os seguintes elementos de facto:
A Autora tinha, à data do acidente, 45 anos de idade.
A Autora ficou afectada de uma IPP geral de 20%.
Estão dificultadas as tarefas da vida diária, tais como as inerentes à lida doméstica que exijam pegar ou transportar objectos pesados.
A referida incapacidade tem rebate sobre a actividade profissional da Autora, escriturária, exigindo esforços suplementares no seu exercício.
Na altura do acidente, a Autora auferia como trabalhadora independente uma média mensal de 100.000$00/€ 498,89.
A Autora deixou de poder realizar os trabalhos domésticos que exigem maiores esforços, sendo auxiliada, na respectiva execução, por terceiros, actualmente pelo marido e filha.

Indicam-se seguidamente três acórdãos do STJ, que dão nesta matéria linhas de orientação relevante, a saber:
que se deve considerar a esperança média de vida de 70 anos e não a esperança de vida activa do lesado;
que o recurso às fórmulas matemáticas é meramente orientador;
que trabalhando as tabelas financeiras com taxas de 9% o valor a considerar deve ser duplicado; que deve ser deduzida sob pena de enriquecimento indevido aquilo que o lesado gastar (cerca de 1/3 dos rendimentos auferidos).

Transcrevem-se seguidamente o sumário dos acórdãos do STJ, pois não estão publicados, salvo erro nosso, em revistas de especialidade, mas tão somente na base de danos do STJ (www.dgsi.pt).

A) - I – O recurso às fórmulas matemáticas ou de cálculo financeiro para a fixação dos cômputos indemnizatórios por danos futuros/lucros cessantes não poderá substituir o prudente arbítrio do julgador, ou seja, a utilização de sãos critérios de equidade, de resto em obediência ao comando do n.º 3 do artigo 566º do CC.
Se as tabelas financeiras trabalham com uma taxa de juros anual de 9% que é o dobro da taxa legal actual de juros de mora, há que duplicar o capital indemnizatório para atribuir ao lesado uma indemnização equitativa por danos futuros para ele decorrentes de acidente de viação para o qual em nada contribuiu (STJ, 25-03-2003, Revista n.º 3277/02 – 1ª Secção, Reis Figueira (Relator)).

B) – I – A jurisprudência nacional tem vindo a fazer um grande esforço de clarificação no que concerne à determinação do montante da indemnização devida pelos danos futuros associados à IPP de que o lesado ficou a padecer, considerando que não é conveniente alterar de forma brusca os critérios de valoração dos prejuízos, que não deve perder-se de vista a realidade económica e social do País e que é vantajoso que o caminho no sentido duma progressiva actualização das indemnizações se faça de forma global, sem rupturas e sem desconsiderar as decisões precedentes acerca de casos semelhantes.
II – Assim, com referência à indemnização de danos futuros, assentou-se de forma bastante generalizada nas seguintes ideias:
a) – a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida;
b) – no cálculo desse capital interfere necessariamente a equidade;
c) – as tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade;
d) – deve ser deduzida a importância que o próprio lesado gastará consigo mesmo durante a sua vida (em média, um terço dos proventos auferidos);
e) – deve ponderar-se a circunstância de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia;
f) – deve ter-se em conta, não exactamente a esperança média de vida activa da vítima, mas sim a esperança média de vida, uma vez que as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente a esperança média de vida dos homens é sensivelmente de 73 anos e a das mulheres acaba de ultrapassar a barreira dos 80 anos).
III – Estando provado que, em virtude de acidente de caça ocorrido no dia 20 de Outubro de 1994, o Autor, que então tinha 35 anos de idade e exercia a profissão de caiador durante 5 dias por semana (auferindo 8.000$00/dia), ficou impossibilitado de trabalhar durante 28 dias, os primeiros 8 de incapacidade geral e os restantes 20 de incapacidade parcial de 30%, e sofreu sequelas que lhe determinaram uma incapacidade permanente parcial de, pelo menos, 5%, é justo e equitativo fixar em 4 mil contos o valor da indemnização devida a título de danos patrimoniais em consequência da ITP de 30% e da IPP de 5%. (STJ, 1-07-2003, Revista n.º 1739/03, 6ª Secção, Nuno Cameira (Relator)).

C) - II – Conforme jurisprudência corrente e recente do STJ, no cálculo de danos futuros, deve ter-se em conta a esperança média de vida (70 anos), que não a esperança de média activa do lesado (65 anos) (STJ, 31-03-2004, Revista n.º 497/04, 2ª Secção, Ferreira Girão (Relator)).

Assim, de acordo com os mencionados critérios, verificamos que a importância calculada na sentença está correctamente determinada, ponderando quer a importância que lesada despenderia consigo própria, quer a circunstância de a indemnização ser paga de uma vez e, finalmente, a circunstância de estarem em causa apenas esforços agravados.

Concluindo:

1 – Deve ser atribuída a indemnização de € 25000 a título de danos morais, considerando que o quantum doloris foi pericialmente havido como “médio”, importando ponderar sobretudo as lesões sofridas, a intensidade das dores que suportou, as intervenções cirúrgicas e tratamentos a que foi submetida e as sequelas permanentes com que ficou e que lhe determinaram uma IGPP de 10%, e as crises dolorosas daí advenientes, com que, por vezes, é acometida, que a obrigam a tratamento médico e a ser medicada, bem como atender ao desgosto pessoal que a Autora sente com a cicatriz sobre a crista ilíaca antero - superior direita.
2 – No tocante a danos futuros deve ponderar-se, como vem salientando o Supremo Tribunal de Justiça, que as tabelas financeiras têm um mero carácter auxiliar, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade, que deve ser deduzida a importância que o próprio lesado gastará consigo mesmo durante a sua vida (em média um terço dos proventos auferidos) e que a circunstância de a indemnização ser paga de uma só vez permite ao seu beneficiário rentabilizá-la; deve finalmente ter-se ainda em conta, não exactamente a esperança média de vida activa da vítima, mas sim a esperança média de vida.
4.
Pelo exposto, concedendo parcialmente provimento ao recurso principal, condena-se a Ré a pagar à Autora a título de danos morais a quantia de € 25.000, confirmando-se o valor atribuído a título de danos futuros.

Custas pelas recorrentes na medida do respectivo decaimento.

Lisboa, 16 de Março de 2006.
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues
Fernanda Isabel Pereira