Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014546
Nº Convencional: JTRL00027693
Relator: MARTINS LOPES
Descritores: ARRENDATÁRIO
OBRIGAÇÕES
BENFEITORIAS NECESSÁRIAS
DETERIORAÇÃO
Nº do Documento: RL199907060014546
Data do Acordão: 07/06/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART216 N3 1º PARTE ART1043 ART1046 N1 ART1273 N2.
Sumário: I - A pintura da casa arrendada, pelo arrendatário, não pode ser considerada uma deterioração nos termos e para os efeitos considerados nos artigos 1043 do CCIV e artigo 4 do RAU, mas uma benfeitoria necessária a evitar a deterioração das paredes e tectos da casa (artigo 216 nº3-1º parte do CCIV), ainda que o material utilizado e as cores empregues sejam ao gosto do inquilino.
Decisão Texto Integral: