Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027693 | ||
| Relator: | MARTINS LOPES | ||
| Descritores: | ARRENDATÁRIO OBRIGAÇÕES BENFEITORIAS NECESSÁRIAS DETERIORAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199907060014546 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART216 N3 1º PARTE ART1043 ART1046 N1 ART1273 N2. | ||
| Sumário: | I - A pintura da casa arrendada, pelo arrendatário, não pode ser considerada uma deterioração nos termos e para os efeitos considerados nos artigos 1043 do CCIV e artigo 4 do RAU, mas uma benfeitoria necessária a evitar a deterioração das paredes e tectos da casa (artigo 216 nº3-1º parte do CCIV), ainda que o material utilizado e as cores empregues sejam ao gosto do inquilino. | ||
| Decisão Texto Integral: |