Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0023412
Nº Convencional: JTRL00026835
Relator: MARTINS DE SOUSA
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
Nº do Documento: RL199906240023412
Data do Acordão: 06/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART27 ART351 ART352.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1982/01/16 IN CJ T5 PAG92.
AC RP DE 1996/03/14 IN CJ T2 PAG196.
Sumário: I - Para que alguém possa ser admitido como interveniente principal, em acção pendente, é necessário que tenha, em relação ao objecto da causa, um direito próprio, igual e paralelo ao do Autor ou do Réu, que com este seja compatível e coexista.
- Ou seja, não pode admitir-se na lide a intervenção de terceiro, quando o interesse que justifica a sua intervenção seja antagónico daquele que é encabeçado pela parte a que pretende associar-se.
Decisão Texto Integral: