Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026835 | ||
| Relator: | MARTINS DE SOUSA | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL | ||
| Nº do Documento: | RL199906240023412 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART27 ART351 ART352. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1982/01/16 IN CJ T5 PAG92. AC RP DE 1996/03/14 IN CJ T2 PAG196. | ||
| Sumário: | I - Para que alguém possa ser admitido como interveniente principal, em acção pendente, é necessário que tenha, em relação ao objecto da causa, um direito próprio, igual e paralelo ao do Autor ou do Réu, que com este seja compatível e coexista. - Ou seja, não pode admitir-se na lide a intervenção de terceiro, quando o interesse que justifica a sua intervenção seja antagónico daquele que é encabeçado pela parte a que pretende associar-se. | ||
| Decisão Texto Integral: |