Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ TEMPESTIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2006 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | A prática de certos actos processuais em determinadas fases e dentro de concretos prazos, sob pena da extinção do direito de os praticar, impõe-se em função do princípio da auto-responsabilização das partes e da concentração, conferindo maior estruturação e racionalidade ao processo e, assim, potenciando maior celeridade na prolação da decisão final, a qual, sendo tardia, por vezes não opera a realização da justiça material. (CM) | ||
| Decisão Texto Integral: | Decisão sumária do relator nos termos dos artºs 701º nº 2 e 705º do CPC 1. H e outros, intentaram no tribunal de Vila Franca do Campo, acção declarativa constitutiva, com processo sumário, tendente a exercitar o seu direito de preferência sobre determinado prédio. Contestaram os réus, impetrando, para além do mais, em reconvenção, a condenação dos autores como litigantes de má fé. Posteriormente os autores desistiram do pedido, desistência esta que foi devidamente homologada por sentença, transitada em julgado. Foi, outrossim, conhecido do pedido de litigância de má fé dos réus, tendo estes sido condenados, a tal título, na multa de 06 Ucs. e em indemnização a favor dos réus no montante de 589 euros. Notificados desta decisão apresentaram os autores requerimento peticionando que sejam absolvidos de tal condenação. Tal requerimento foi indeferido por despacho. 2. Notificados deste agravaram os autores. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª A litigância de má fé é uma questão de direito e deve, por isso, ser possível à parte dela acusada, defender-se a qualquer momento. 2ª Daí que tenha sido feita a defesa dos AA. Na data em questão, sem qualquer prazo a cumprir. 3ª Por não ter sido extemporânea, não deve ser o requerimento de resposta alvo de desentranhamento. 4ª Não devendo as AA. Ser condenadas por litigância de má fé por não ter havido negligência grave na sua conduta. 5ª Tanto mais que só depois do prazo da réplica é que as AA. tiveram conhecimento ou puderam confirmar os factos alegados no requerimento. 3. Sendo que, por via de regra, o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Tempestividade ou intempestividade da defesa das AA. quanto ao pedido contra si formulado pelos réus a título de litigância de má fé. 4. Os factos a considerar são os emergentes do relatório antecedente. 5. Apreciando. De entre os princípios que enformam a legislação do processo civil e no que ao caso interessa, emergem, tal como referido na decisão recorrida, os da auto-responsabilização dos intervenientes processuais, maxime das partes e o da concentração dos actos processuais em determinadas fases, nas quais os actos devem ser necessariamente praticados em determinados prazos, que assumem a natureza de peremptórios, de tal sorte que, expirados estes, se extingue o direito de praticar aqueles– artº 145º nºs 1 e 3 do CPC. Tudo em abono e benefício da celeridade e, até, segurança (oriunda da estruturação e racionalidade que tais princípios conferem ao processo) da decisão final. Valores estes que assumem, principalmente nos tempos que correm em que muito se reclama, por vezes com razão, contra a morosidade da justiça, dignidade e relevância, senão superior, pelo menos idêntica ao da obtenção da verdade material. E na perspectivação do aforismo de que a justiça tardia, na maior parte dos casos, já não é verdadeira justiça. Os articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da acção e da defesa e formulam os pedidos correspondentes – artº 152º nº1 do CPC. E só em casos excepcionais podem, posteriormente à normal fase dos articulados, serem trazidos ao processo outros factos, nos designados articulados supervenientes – artº 506º e 507º do CPC Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções – artº 264º nº1 do CPC. No caso vertente e contrariamente ao expendido pelos recorrentes, a questão da má fé não é apenas uma questão de direito mas sim e desde logo, uma questão de facto. Pois que só com a alegação e prova de factos que consubstanciem ou infirmem tal litigância, o julgador está habilitado a pronunciar-se sobre ela “de jure”. Decorrentemente, os factos a tal questão atinentes deveriam ter sido invocados no posterior articulado admissível, in casu a réplica, ou, no máximo, e uma vez que os recorrentes alegam que logo que se aperceberam do erro na identificação do prédio apresentaram requerimento de desistência da instância, neste preciso momento processual. Não o tendo feito e porque, tal como é mencionado no despacho sub sursis, o artº 457º nº2 do CPC, não acoberta, de todo, a presente pretensão dos recorrentes, é óbvio, outrossim pelos motivos (não exaustivamente, por desnecessário) supra expostos, que a sua pretensão se evidencia extemporânea. 6. Termos em que se julga improcedente o recurso e, consequentemente, se confirma a decisão. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 2006.05.30 (Carlos Moreira) |