Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016535
Nº Convencional: JTRL00019318
Relator: CURTO FIDALGO
Descritores: SUBSIDIARIEDADE
PROSTITUIÇÃO
LUCROS
ACÇÃO PENAL
AGRAVANTES
Nº do Documento: RL199106180016535
Data do Acordão: 06/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ART215 N2 ART216.
CPP82 ART197 ART198 ART204 A B C ART402 N1 ART403 N2.
CONST76 ART32 N2.
Sumário: I - O interesse jurídico protegido no artigo 215 do Código Penal não é de natureza eminentemente pessoal, mas social, no sentido de protecção dos valores ético-sociais da sexualidade, na comunidade.
II - Quando o agente organiza meios económicos e humanos conducentes à obtenção de ganho imoral de prostituta, age com intuito lucrativo.
III - Entre as normas do n. 2 do artigo 215 e da alínea a) do artigo 216 do Código Penal existe uma relação de especialidade recíproca, pelo que a qualificativa
- intenção lucrativa - não pode funcionar como agravante, sob pena de dupla valoração da mesma realidade, com ofensa do princípio substantivo "ne bis in exdem".