Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019318 | ||
| Relator: | CURTO FIDALGO | ||
| Descritores: | SUBSIDIARIEDADE PROSTITUIÇÃO LUCROS ACÇÃO PENAL AGRAVANTES | ||
| Nº do Documento: | RL199106180016535 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART215 N2 ART216. CPP82 ART197 ART198 ART204 A B C ART402 N1 ART403 N2. CONST76 ART32 N2. | ||
| Sumário: | I - O interesse jurídico protegido no artigo 215 do Código Penal não é de natureza eminentemente pessoal, mas social, no sentido de protecção dos valores ético-sociais da sexualidade, na comunidade. II - Quando o agente organiza meios económicos e humanos conducentes à obtenção de ganho imoral de prostituta, age com intuito lucrativo. III - Entre as normas do n. 2 do artigo 215 e da alínea a) do artigo 216 do Código Penal existe uma relação de especialidade recíproca, pelo que a qualificativa - intenção lucrativa - não pode funcionar como agravante, sob pena de dupla valoração da mesma realidade, com ofensa do princípio substantivo "ne bis in exdem". | ||